de 17 de Agosto
A Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, tendo sido transposta pelos Decretos-Leis n.os 165/2002, de 17 de Julho, 167/2002, de 18 de Julho, e 174/2002, de 25 de Julho.A referida directiva estabelece, nos seus artigos 3.º e 4.º, os valores até aos quais pode ser facultativamente dispensada a declaração de exercício e a autorização prévia para o exercício de determinadas práticas que impliquem risco resultante das radiações ionizantes.
Esta matéria ainda não tinha sido regulamentada no território nacional, objectivo que é cumprido com a publicação do presente diploma, o qual verte os valores padrão da directiva em apreço.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra as Radiações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece os valores de dispensa de declaração do exercício de práticas que impliquem risco resultante das radiações ionizantes e, bem assim, os valores de dispensa de autorização prévia para o exercício das mesmas actividades, transpondo as correspondentes disposições da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio.2 - O presente diploma não se aplica às práticas e competências na área da saúde previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei 165/2002, de 17 de Julho, bem como na alínea a) do artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 13.º, no artigo 14.º e no artigo 16.º do Decreto-Lei 167/2002, de 18 de Julho.
Artigo 2.º
Dispensa de declaração de exercício
Estão dispensadas de declaração de exercício as práticas referidas no n.º 2 do artigo 3.º da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, desde que cumpridas as condições e valores aí previstos.
Artigo 3.º
Dispensa de autorização prévia
Estão dispensadas de autorização prévia as seguintes actividades:a) Exploração e desactivação de qualquer instalação do ciclo de combustível nuclear e exploração e encerramento de minas de urânio, desde que a sua prática esteja isenta de declaração de exercício;
b) Adição intencional de substâncias radioactivas na produção e no fabrico de bens de consumo e na importação ou exportação de tais produtos, desde que a sua prática esteja isenta de declaração de exercício;
c) Utilização de aparelhos de raios X ou fontes radioactivas para fins de radiografia industrial ou de processamento de produtos ou investigação e utilização de aceleradores, com excepção dos microscópios electrónicos, desde que a sua prática esteja isenta de declaração de exercício e sem prejuízo da demais legislação aplicável.
Artigo 4.º
Disposição transitória
1 - Considera-se derrogado o Decreto Regulamentar 9/90, de 19 de Abril, na matéria que contrarie o previsto no presente diploma.2 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Manuel Mendonça de Oliveira Neves - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Francisco Ventura Ramos - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 2 de Agosto de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Agosto de 2005.
Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna.