de 12 de Agosto
A Lei 45/2004, de 19 de Agosto, determina no n.º 1 do seu artigo 8.º que devem ser pagas ao Instituto Nacional de Medicina Legal pela realização dos exames e perícias médico-legais e forenses que lhe forem requisitados, ou por este sejam deferidos a entidades terceiras, públicas ou privadas, as quantias estabelecidas em tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça.Tais exames e perícias têm vindo a ser pagos em conformidade com a tabela aprovada pela Portaria 1178-C/2000, de 15 de Dezembro, que fixava não só os montantes devidos pelo pagamento de exames e perícias médico-legais e forenses realizadas pelos serviços médico-legais como também, e simultaneamente, os montantes a pagar por estes ou pelos tribunais não incluídos nas áreas de actuação das suas delegações ou gabinetes médico-legais em funcionamento aos médicos contratados para o exercício de funções periciais.
O período de tempo entretanto decorrido e a evolução técnico-científica registada no âmbito dos serviços médico-legais e da actividade pericial neles desenvolvida impõem a actualização da tabela que vinha vigorando, justificando-se também a sua autonomização, em portaria distinta, relativamente à que aprova as quantias a pagar pelos serviços médico-legais ou pelos tribunais ainda não incluídos nas áreas de actuação destes aos médicos contratados para o exercício de funções periciais.
Assim:
Ao abrigo do artigo 91.º do Código de Custas Judiciais e do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 45/2004, de 19 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º É aprovada a tabela de custos para exames e perícias médico-legais e forenses a realizar pelo Instituto Nacional de Medicina Legal ou por outras entidades, públicas ou privadas, por ele contratadas ou indicadas, a qual consta do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A presente portaria revoga a Portaria 1178-C/2000, de 15 de Dezembro.
3.º A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 27 de Julho de 2005.
ANEXO
Tabela de custos das perícias médico-legais e forenses
A) Exames e perícias no âmbito da genética e biologia forense
1 - Investigação biológica de filiação (por pessoa) e identificação genética de desconhecidos (por amostra) efectuada através de comparação com amostras provenientes dos progenitores:
Em amostras de sangue ou saliva - 5,5 UC;
Em amostras de cabelos, dentes, ossos ou outros tecidos - 7 UC.
2 - Investigação biológica de filiação (por pessoa) e identificação genética de desconhecidos (por amostra) efectuada através de comparação com amostras provenientes de outros familiares:
Em amostras de sangue ou saliva - 6 UC;
Em amostras de cabelos, dentes, ossos ou outros tecidos - 7,5 UC.
3 - Outro tipo de exames periciais de identificação genética (pessoa/amostra) - 15 UC.
4 - Investigação biológica de vestígios criminais (por amostra em função da sua natureza) - de 3 UC a 7 UC.
5 - Colheitas de material biológico (a cobrar apenas nos casos em que o exame não se realize no serviço):
Sangue - 0,3 UC;
Outro - 0,3 UC.
6 - Pesquisa de sangue/saliva/esperma/espermatozóides (por amostra) - 0,7 UC.
7 - Análise de polimorfismos de ADN:
Extracção simples - 0,3 UC;
Extracção complexa - 1 UC;
ADN nuclear (por amostra) - 1 UC;
ADN mitocondrial (por amostra) - 3 UC;
Outro tipo de análise de material não biológico (por amostra) - 0,5 UC.
Nota. - Os exames referidos realizados no âmbito de processos judiciais só podem ser efectuados nos serviços de genética e biologia forense das delegações do Instituto Nacional de Medicina Legal ou em laboratórios para o efeito reconhecidos pelo Instituto. Exceptuam-se os exames no âmbito da criminalística biológica que podem também ser realizados pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária.
B) Exames e perícias no âmbito da toxicologia forense
1 - Ensaios imunológicos de triagem por grupo (ver nota a) - 0,6 UC.
2 - Cromatografia em camada fina - 0,4 UC.
3 - Cromatografia gasosa/head-space/detector de ionização de chama ou outros detectores - 0,6 UC.
4 - Cromatografia gasosa/head-space/detector de espectrometria de massa - 1,9 UC.
5 - Cromatografia gasosa/detector fotométrico de chama, detector de azoto e fósforo ou outros detectores - 1,9 UC.
6 - Cromatografia gasosa/detector de espectrometria de massa - 3,2 UC.
7 - Cromatografia líquida/detector de fotodiodos ou outros detectores - 1,9 UC.
8 - Cromatografia líquida/detector de espectrometria de massa - 3,2 UC.
9 - Espectrofotometria de absorção molecular - 1,1 UC.
10 - Espectrofotometria de absorção atómica - 1,1 UC.
11 - Método de doseamento de aniões e catiões por reacções químicas - 0,6 UC.
12 - Pesquisa de substâncias pouco usuais requerendo técnicas complexas - 3,2 UC.
(nota a) Anfetaminas, barbitúricos, benzodiazepinas, canabinóides, metabolitos da cocaína, metanfetaminas, metadona, opiáceos e outros.
C) Exames e perícias no âmbito da anatomia patológica forense
1 - Exames de histologia normal (biopsia/peça) - 1,3 UC.
2 - Exame de citologia normal (Papanicolau, urina, LCR, punção aspirativa, líquido pericárdico, líquido pleural, etc.) - 0,6 UC.
3 - Exame ultra-estrutural (microscopia electrónica) - 5 UC.
4 - Estudo imuno-histocitoquímico - 4,5 UC.
5 - Técnicas especiais - 0,4 UC.
6 - Exame histológico extemporâneo (embolia gorda) - 3,5 UC.
7 - Consulta com revisão de registos ou repetição de estudos em material enviado a outro serviço ou laboratório com elaboração de relatório final - 4 UC.
D) Exames e perícias no âmbito da psiquiatria e psicologia forenses
1 - Exames e perícias de psiquiatria forense:
Entrevista e exame clínico com relatório - 4 UC;
Entrevista familiar - 0,5 UC;
Participação em perícias colegiais ou juntas médicas (ver nota *) - 2,5 UC.
2 - Exames e perícias de psicologia forense:
Entrevista clínica - 0,5 UC;
Aplicação de bateria de testes standard - 1 UC;
Aplicação de testes especiais (por teste) - 0,2 UC;
Relatório psicológico - 2 UC.
(nota *) Incluindo observação clínica, elaboração de relatório e resposta a quesitos.
E) Exames e perícias no âmbito da tanatologia e antropologia forenses
1 - Autópsias médico-legais, incluindo relatório:
Autópsia médico-legal com intervenção de um só perito - 7 UC;
Autópsia médico-legal com intervenção de dois ou mais peritos - 9 UC;
Autópsia médico-legal em casos de exumação - 11 UC.
2 - Exumação para colheita de material biológico - 8 UC.
3 - Exames de antropologia forense (em função da complexidade da perícia) - de 2 UC a 6 UC.
4 - Embalsamamento - 10 UC.
F) Exames e perícias no âmbito da clínica médico-legal e forense
1 - Exames e perícias no âmbito da clínica médico-legal e forense em direito penal:
Avaliação do dano corporal:
Com elaboração de relatório único e concluído - 0,7 UC;
Com elaboração de relatório preliminar - 0,5 UC;
Com elaboração de relatório intercalar - 0,2 UC;
Com elaboração de relatório final - 0,2 UC;
Aditamento a relatório ou prestação de esclarecimentos - 0,2 UC;
Avaliação clínica do «estado de toxicodependência» - 2 UC;
Exame no âmbito de sexologia forense - 2 UC;
Outros exames clínicos - 2 UC.
2 - Exames e perícias no âmbito da clínica médico-legal e forense em direito civil:
Avaliação do dano corporal:
Com elaboração de relatório único e concluído - 4 UC;
Com elaboração de relatório preliminar - 2 UC;
Com elaboração de relatório intercalar - 1 UC;
Com elaboração de relatório final - 1,5 UC;
Aditamento a relatório ou prestação de esclarecimentos - 1 UC;
Exame no âmbito de sexologia forense - 1,5 UC;
Perícias colegiais (ver nota *) - 2 UC;
Outros exames - 1 UC.
3 - Exames e perícias no âmbito da clínica médico-legal e forense em direito do trabalho:
Avaliação do dano corporal:
Com elaboração de relatório único e concluído - 1,3 UC;
Com elaboração de relatório preliminar - 0,7 UC;
Com elaboração de relatório intercalar - 0,3 UC;
Com elaboração de relatório final - 0,4 UC;
Juntas médicas (ver nota *) - 1,3 UC.
4 - Outras perícias de clínica médico-legal e forense (em função da complexidade e de acordo com tabela a definir pelo Instituto Nacional de Medicina Legal) - 0,8 UC a 4 UC.
(nota *) Incluindo observação clínica, elaboração de relatório e resposta a quesitos.
G) Outros exames ou intervenções periciais e colaboração em exames e
perícias médico-legais e forenses
1 - Exame clínico no âmbito de outras especialidades médicas (ortopedia, neurologia, neurocirurgia, etc.) com relatório completo - 2 UC.2 - Exame clínico complementar no âmbito de outras especialidades médicas (ortopedia, neurologia, neurocirurgia, etc.) com relatório sumário - 1 UC.
3 - Intervenção de profissional de enfermagem - 0,2 UC.
4 - Exames e perícias no âmbito do serviço social:
Entrevista social - 0,5 UC;
Relatório social - 1 UC.
5 - Relatório de radiografias sem a realização dos exames - 0,1 UC por película.
6 - Diligências em tribunal:
Depoimentos em audiência de julgamento - 1 UC por hora ou fracção;
Depoimentos mediante a utilização do sistema de teleconferência - 0,5 UC por hora ou fracção.
7 - Junta médica não realizada por falta de comparência de perito da companhia seguradora - 1 UC.
8 - Deslocações em serviço - o custo das deslocações efectuadas no âmbito da realização de perícias médico-legais fora das delegações ou gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, ou no âmbito de audiências em tribunal, será suportado pelas entidades requisitantes de acordo com o subsídio de transporte vigente para a função pública (ver nota *).
9 - Pareceres médico-legais - de 3 UC a 6 UC, em função da sua complexidade.
10 - Pagamento do serviço de teleconferência quando a chamada for efectuada a partir dos serviços médico-legais:
Chamadas locais - 1 UC/10 UC por hora ou fracção;
Chamadas inter-regionais - 1 UC/2 UC por hora ou fracção.
11 - Outros exames periciais - o conselho directivo do Instituto Nacional de Medicina Legal poderá estabelecer os montantes a cobrar por outras perícias não previstas nos números anteriores.
12 - As perícias de natureza clínica ou exames complementares não contemplados nestas tabelas serão cobradas de acordo com a tabela de custos do Ministério da Saúde.
(nota *) Este pagamento será efectuado directamente ao perito sempre que a deslocação se efectuar em viatura própria.