de 28 de Abril
O n.º 1 do artigo 8.º da Lei 45/2004, de 19 de Agosto, estabelece que, pela realização de perícias e exames, o Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., recebe as quantias fixadas em tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça.De igual forma, a Direcção-Geral de Reinserção Social, no âmbito das suas competências e actividade, elabora instrumentos técnicos, de natureza diversa, de apoio às decisões das entidades judiciárias, constituindo suas receitas próprias as verbas resultantes do pagamento desses instrumentos técnicos, como resulta do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 126/2007, de 27 de Abril, que aprovou a Lei Orgânica da Direcção-Geral da Reinserção Social.
A Lei 37/2008, de 6 de Agosto, que aprovou a Lei Orgânica da Polícia Judiciária, determina, na alínea b) do n.º 3 do artigo 46.º, que a Polícia Judiciária é responsável pela arrecadação de receitas próprias resultantes das quantias cobradas por actividades ou serviços prestados, designadamente pela realização de perícias e exames, enquanto o n.º 4 do mesmo artigo estabelece que aqueles montantes são pagos à Polícia Judiciária de acordo com uma tabela, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Assim:
Ao abrigo do Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro, diploma que regulamenta o sistema das custas processuais, do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 45/2004, de 19 de Agosto, no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 126/2007, de 27 de Abril, e n.º 4 do artigo 46.º da Lei 37/2008, de 6 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente portaria aprova a tabela de preços a cobrar pela Direcção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas.2 - A tabela ora aprovada consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Preços e pagamentos
1 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, os preços são expressos com recurso à unidade de conta processual (UC).2 - Sempre que necessário, a Direcção-Geral de Reinserção Social, o Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., e a Polícia Judiciária podem apresentar propostas de alteração à tabela de preços anexa à presente portaria.
3 - O custo das perícias e exames bem como dos instrumentos técnicos elaborados para apoiar as decisões das entidades judiciárias são considerados para efeitos de pagamento antecipado do processo.
4 - As perícias e os exames realizados pela Direcção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., ou pela Polícia Judiciária são pagos directamente a essas entidades pelos tribunais ou pelas entidades públicas ou privadas não isentas que os requeiram, de acordo com a tabela de preços anexa à presente portaria.
Norma revogatória
A presente portaria revoga a Portaria 652/2005, de 12 de Agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em 22 de Março de 2011.
ANEXO
Tabela de preços das perícias forenses
A) Perícias e exames no âmbito da clínica forense
1 - Perícias e exames no âmbito da clínica forense em Direito Penal (presencial ou documental):
Avaliação do dano corporal:
Com elaboração de relatório único e concluído - 0,7 UC;
Com elaboração de relatório preliminar - 0,5 UC;
Com elaboração de relatório intercalar - 0,2 UC;
Com elaboração de relatório final - 0,2 UC.
Avaliação clínica do «estado de toxicodependência»:
Com elaboração de relatório único e concluído - 2 UC;
Com elaboração de relatório preliminar - 1,5 UC;
Com elaboração de relatório intercalar - 0,5 UC;
Com elaboração de relatório final - 0,5 UC.
Exame de natureza sexual:
Com elaboração de relatório único e concluído - 2 UC;
Com elaboração de relatório preliminar - 1,5 UC;
Com elaboração de relatório intercalar - 0,5 UC;
Com elaboração de relatório final - 0,5 UC.
Perícias colegiais (incluindo observação clínica, elaboração de relatório e resposta a quesitos):
Com elaboração de relatório único e concluído - 0,7 UC (acrescido de 0,3 UC por cada perito médico);
Com elaboração de relatório preliminar - 0,5 UC (acrescido de 0,2 UC por cada perito médico);
Com elaboração de relatório intercalar - 0,2 UC (acrescido de 0,1 UC por cada perito médico);
Com elaboração de relatório final - 0,2 UC (acrescido de 0,1 UC por cada perito médico).
Outros exames:
Com elaboração de relatório único e concluído - 2 UC;
Com elaboração de relatório preliminar - 1,5 UC;
Com elaboração de relatório intercalar - 0,5 UC;
Com elaboração de relatório final - 0,5 UC;
O aditamento ao relatório, a prestação de esclarecimentos ou a resposta a quesitos - 0,2 UC.
2 - As perícias e os exames no âmbito da clínica forense em Direito Civil (presenciais ou documentais):
Com elaboração de relatório único e concluído - 4 UC;
Com elaboração de relatório preliminar - 2 UC;
Com elaboração de relatório intercalar - 1 UC;
Com elaboração de relatório final - 2 UC.
Exame de natureza sexual:
Com elaboração de relatório único e concluído - 2 UC;
Com elaboração de relatório preliminar - 1,5 UC;
Com elaboração de relatório intercalar - 0,5 UC;
Com elaboração de relatório final - 0,5 UC.
Perícias colegiais:
Com elaboração de relatório único e concluído - 4 UC (acrescido de 2 UC por cada perito médico);
Com elaboração de relatório preliminar - 2 UC (acrescido de 1 UC por cada perito médico);
Com elaboração de relatório intercalar - 1 UC (acrescido de 0,5 UC por cada perito médico);
Com elaboração de relatório final - 2 UC (acrescido de 1 UC por cada perito médico).
Outros exames:
Com elaboração de relatório único e concluído - 2 UC;
Com elaboração de relatório preliminar - 1,5 UC;
Com elaboração de relatório intercalar - 0,5 UC;
Com elaboração de relatório final - 0,5 UC;
O aditamento ao relatório, a prestação de esclarecimentos ou a resposta a quesitos - 1 UC.
3 - As perícias e os exames no âmbito da clínica forense em Direito do Trabalho (presenciais ou documentais):
Avaliação do dano corporal, incluindo exames de revisão:
Com elaboração de relatório único e concluído - 1,3 UC;
Com elaboração de relatório preliminar - 0,7 UC;
Com elaboração de relatório intercalar - 0,3 UC;
Com elaboração de relatório final - 0,6 UC.
Junta médica (incluindo observação clínica, elaboração de relatório e resposta a quesitos) - 1,3 UC:
Com elaboração de relatório único e concluído - 1,3 UC por cada perito médico;
Com elaboração de relatório preliminar - 0,7 UC por cada perito médico;
Com elaboração de relatório intercalar - 0,3 UC por cada perito médico;
Com elaboração de relatório final - 0,6 UC por cada perito médico;
Junta médica não realizada por falta de comparência de perito da companhia seguradora - 1 UC;
O aditamento ao relatório, a prestação de esclarecimentos ou a resposta a quesitos - 1 UC.
4 - Perícias e exames no âmbito da psiquiatria e psicologia forense:
Perícias e exames de psiquiatria forense:
Com elaboração de relatório único e concluído - 4 UC;
Com elaboração de relatório preliminar - 2 UC;
Com elaboração de relatório intercalar - 1 UC;
Com elaboração de relatório final - 2 UC;
Entrevista familiar ou sistémica (cada) - 0,5 UC;
Perícia realizada em tribunal com elaboração de relatório sumário - 2 UC, a que acresce o pagamento do tempo de deslocação e espera;
Participação em perícias colegiais ou juntas médicas (incluindo observação clínica, elaboração de relatório e resposta a quesitos) - 2,5 UC por cada perito médico.
Perícias e exames de psicologia forense:
Entrevista clínica (cada) - 0,5 UC;
Aplicação de bateria de testes standard - 1 UC;
Aplicação de testes especiais (por teste) - 0,2 UC;
Relatório psicológico - 2 UC;
O aditamento ao relatório, a prestação de esclarecimentos ou a resposta a quesitos - 1 UC.
5 - O exame clínico no âmbito de outras especialidades médicas, designadamente ortopedia, neurologia, neurocirurgia, com relatório completo - 2 UC.
6 - O exame clínico complementar no âmbito de outras especialidades médicas, designadamente ortopedia, neurologia, neurocirurgia, com relatório sumário - 1 UC.
7 - O exame electroencefalográfico, com elaboração de relatório - 1,5 UC.
8 - O exame electromiográfico, com elaboração de relatório - 1,5 UC.
9 - O exame electromiográfico de agulha limitada a músculos específicos, com elaboração de relatório - 3 UC.
10 - O exame audiométrico, com elaboração de relatório - 1 UC.
11 - O relatório de radiografias sem a realização dos exames - 1 UC até 5 películas, acrescido de 0,2 UC por película suplementar.
12 - Outras perícias de clínica forense:
a) De complexidade muito reduzida - 0,8 UC;
b) De complexidade reduzida - 1,5 UC;
c) De complexidade média - 2 UC;
d) De complexidade elevada - 3 UC;
e) De complexidade muito elevada - 4 UC.
B) Perícias e exames no âmbito da patologia forense
1 - Autópsias médico-legais, incluindo relatório:
Autópsia médico-legal com intervenção de um só perito médico:
a) Com elaboração de relatório único e concluído -7 UC;
b) Com elaboração de relatório preliminar - 4,5 UC;
c) Com elaboração de relatório final - 3 UC.
Autópsia médico-legal com intervenção de dois ou mais peritos médicos:
a) Com elaboração de relatório único e concluído -9 UC;
b) Com elaboração de relatório preliminar - 5,5 UC;
c) Com elaboração de relatório final - 4 UC.
2 - Exame do hábito externo do cadáver (sem autópsia) - 0,5 UC.
3 - Exame do cadáver no local com elaboração de relatório sumário - 3 UC.
4 - Exumação, independentemente do valor previsto para a autópsia médico-legal, ou recolha de material biológico - 6 UC.
5 - Exames de antropologia forense com elaboração de relatório:
a) De complexidade muito reduzida - 2 UC;
b) De complexidade reduzida - 3 UC;
c) De complexidade média - 4 UC;
d) De complexidade elevada - 5 UC;
e) De complexidade muito elevada - 6 UC.
6 - Embalsamamento - 10 UC.
7 - O processamento e a identificação de material no âmbito da entomologia forense com elaboração de relatório:
a) De complexidade muito reduzida - 2 UC;
b) De complexidade reduzida - 3 UC;
c) De complexidade média - 4 UC;
d) De complexidade elevada - 5 UC;
e) De complexidade muito elevada - 6 UC.
8 - A realização de exames de botânica forense com elaboração de relatório:
a) De complexidade muito reduzida - 2 UC;
b) De complexidade reduzida - 3 UC;
c) De complexidade média - 4 UC;
d) De complexidade elevada - 5 UC;
e) De complexidade muito elevada - 6 UC.
9 - A realização de um exame de radioscopia - 1 UC.
10 - O aditamento ao relatório, a prestação de esclarecimentos ou a resposta a quesitos - 1 UC.
C) Perícias e exames no âmbito da anatomia patológica forense
1 - Os exames de histologia (biopsia/peça) - 1,3 UC.
2 - O exame de citologia, em urina, em líquido céfalo-raquídeo, em líquido pericárdico, em líquido pleural - 0,6 UC.
3 - O exame ultra-estrutural (microscopia electrónica) - 5 UC.
4 - O estudo imuno-histocitoquímico - 4,5 UC.
5 - Técnicas especiais - 0,4 UC.
6 - O exame histológico extemporâneo (embolia gorda) - 3,5 UC.
7 - A consulta com a revisão de registos ou a repetição de estudos em material enviado a outro serviço ou laboratório com elaboração de relatório final - 4 UC.
8 - O aditamento ao relatório, a prestação de esclarecimentos ou a resposta a quesitos - 1 UC.
D) Perícias e exames no âmbito da genética e biologia forense
1 - A investigação biológica de parentesco (por pessoa) e identificação genética de desconhecidos (por amostra) efectuada através de comparação com amostras provenientes dos progenitores:
a) Em amostras de sangue ou saliva - 5,5 UC;
b) Em amostras de cabelos, dentes, ossos ou outros tecidos - 7 UC;
c) Em objectos pessoais - 7 UC.
2 - A identificação genética individual em amostra - referência no âmbito da base de dados de perfis de ADN (por pessoa) - 2 UC, quando requerida por tribunais, e 4 UC, quando requerida por outras entidades públicas ou privadas.
3 - A investigação biológica de parentesco (por pessoa) e a identificação genética de desconhecidos (por amostra) efectuada através de comparação com amostras provenientes de outros familiares:
a) Em amostras de sangue ou saliva - 6 UC;
b) Em amostras de cabelos, dentes, ossos ou outros tecidos - 7,5 UC;
c) Em objectos pessoais - 7,5 UC.
4 - Outro tipo de exames periciais de identificação genética (por pessoa ou amostra) - 10 UC.
5 - A investigação biológica de vestígios criminais incluindo a identificação genética de vestígios no âmbito da base de dados de perfis de ADN, por amostra e em função da sua natureza:
a) De complexidade muito reduzida - 3 UC;
b) De complexidade reduzida - 4 UC;
c) De complexidade média - 5 UC;
d) De complexidade elevada - 6 UC;
e) De complexidade muito elevada - 7 UC.
6 - As colheitas de material biológico são apenas cobradas nos casos em que a perícia laboratorial venha a concretizar-se em localização distinta daquela onde a colheita se processa:
a) Em sangue - 0,3 UC;
b) Em feto - 2 UC;
c) Outro - 0,3 UC.
7 - A pesquisa de sangue ou saliva ou esperma ou espermatozóides (por amostra) - 0,7 UC.
8 - A análise de polimorfismos de ADN:
a) Extracção simples - 0,5 UC;
b) Extracção complexa - 1 UC;
c) Quantificação de ADN - 1 UC;
d) ADN nuclear (por amostra) - 1 UC;
e) ADN mitocondrial (por amostra) - 5 UC;
f) Outro tipo de análise de material não biológico (por amostra) - 0,5 UC.
9 - O aditamento ao relatório, a prestação de esclarecimentos ou a resposta a quesitos - 1 UC.
10 - As perícias e os exames referidos nos números anteriores, quando realizados no âmbito de processos judiciais, só podem ser efectuados nos serviços de genética e biologia forense das delegações do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., ou em laboratórios, para o efeito, reconhecidos por aquele instituto.
11 - Exceptuam-se do número anterior os exames no âmbito da criminalística biológica que podem, também, ser realizados pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária.
E) Perícias e exames no âmbito da toxicologia forense
1 - Os ensaios imunológicos de triagem por grupo (por amostra) - 0,6 UC.
2 - A cromatografia em camada fina (por amostra) - 0,4 UC.
3 - A cromatografia gasosa ou head-space ou detector de ionização de chama ou outros detectores (por amostra) - 0,6 UC.
4 - A cromatografia gasosa ou head-space ou detector de espectrometria de massa (por amostra) - 1,9 UC.
5 - A cromatografia gasosa ou detector fotométrico de chama ou detector de azoto e fósforo ou outros detectores (por amostra) - 1,9 UC.
6 - A cromatografia gasosa ou detector de espectrometria de massa (por amostra) - 3,2 UC.
7 - A cromatografia líquida ou detector de fotodiodos ou outros detectores (por amostra) - 1,9 UC.
8 - A cromatografia líquida ou detector de espectrometria de massa (por amostra) - 3,5 UC.
9 - A espectrofotometria de absorção molecular (por amostra) - 1,1 UC.
10 - A espectrofotometria de absorção atómica (por amostra) - 1,1 UC.
11 - O método de doseamento de aniões e catiões por reacções químicas (por amostra) - 0,6 UC.
12 - A pesquisa de substâncias pouco usuais requerendo técnicas complexas (por amostra) - 3,2 UC.
13 - O exame microscópico (por amostra) - 0,1 UC.
14 - O teste colorimétrico (por amostra) - 0,1 UC.
15 - O aditamento ao relatório, a prestação de esclarecimentos ou a resposta a quesitos - 1 UC.
16 - Os ensaios referidos no n.º 1 são referentes a, nomeadamente, anfetaminas, barbitúricos, benzodiazepinas, canabinóides, metabolitos da cocaína, metanfetaminas, metadona, opiáceos.
F) Perícias e exames no âmbito da química
1 - A pesquisa de produtos inflamáveis:
a) A preparação de amostra para pesquisa de vestígios de produtos inflamáveis - 1 UC;
b) A pesquisa por cromatografia gasosa com ionização de chama (por amostra) - 0,6 UC;
c) A pesquisa por cromatografia gasosa com espectometria de massas (por amostra) - 3,2 UC.
2 - A análise do princípio activo de aerossóis de defesa por GC/MS (por amostra) - 3,2 UC.
3 - A determinação de pH por potenciometria (por amostra) - 0,4 UC.
4 - Os métodos de identificação de aniões e catiões por reacções químicas - 0,6 UC.
5 - A pesquisa de catiões por IC (por amostra) - 1,9 UC.
6 - A pesquisa de aniões por IC (por amostra) - 1,9 UC.
7 - A pesquisa de explosivos:
a) A preparação de amostra para pesquisa de resíduos de explosivos - 1 UC;
b) A pesquisa por HPLC (por amostra) - 1,9 UC;
c) A pesquisa por TLC (por amostra) - 0,4 UC.
8 - O aditamento ao relatório, a prestação de esclarecimentos ou a resposta a quesitos - 1 UC.
G) Perícias e exames no âmbito de documentos e moeda papel
1 - A determinação da autenticidade ou falsidade de documento (por amostra) - 2 UC.
2 - A determinação da autenticidade ou falsidade de nota de euro (por amostra) - 1 UC.
3 - A determinação da autenticidade ou falsidade de nota de outras denominações (por amostra) - 0,8 UC.
4 - A identificação de contrafacção conhecida (por amostra) - 0,5 UC.
5 - A identificação, a caracterização e o registo de contrafacção nova (por amostra) - 4,5 UC.
6 - A análise de viciações, designadamente substituição da fotografia e ou manipulação da imagem de titulares, alteração de preenchimentos, substituição de partes de documentos, com recurso a técnicas simples (por amostra) - 2 UC.
7 - A análise e o relacionamento de documentos, de elementos de documentos e de qualquer dispositivo ou material utilizado na sua produção, para além das técnicas necessárias - 1 UC, por hora.
8 - A análise e a comparação de escritas mecânicas e ou dispositivos mecânicos de impressão (por duas amostras) - 4 UC.
9 - A identificação ou a datação absoluta de escritas mecânicas (por amostra) - 3 UC.
10 - A recolha de autos de escritas mecânicas (por auto) - 0,5 UC.
11 - A leitura de fitas de máquinas de escrever electrónicas (por fita) - 2 UC.
12 - A identificação de técnicas de impressão (por amostra) - 1 UC.
13 - A descodificação de bitmaps (por amostra) -1,5 UC.
14 - A análise e identificação da montagem de documentos, no todo ou em parte, para além das técnicas necessárias (por amostra) - 3,5 UC.
15 - A determinação da sequência cronológica de entradas em documentos, ou de partes de documentos (por amostra) - 3,5 UC.
16 - A recuperação e a reconstituição de documentos danificados por, designadamente, água, calor ou fogo, corte, para além das técnicas necessárias - 1 UC, por hora.
17 - A análise e a comparação de suportes, designadamente papéis, cartolinas, polímeros, películas metálicas, para além das técnicas necessárias (por duas amostras) - 1,5 UC.
18 - A reconstituição de dizeres gravados ou vincados, para além das técnicas necessárias (por amostra) - 1,5 UC.
19 - Gramagem (por amostra) - 0,05 UC.
20 - Espessura (por amostra) - 0,05 UC.
21 - Luminescência UV e IV (por amostra) -0,07 UC.
22 - ULTRAMAG (por amostra) - 0,05 UC.
23 - Microspectrofotometria (por duas amostras) - 3,5 UC.
24 - RAMAN (por duas amostras) - 1,5 UC.
25 - FTIR - 1,9 UC.
26 - HPTLC (por duas amostras) - 2 UC.
27 - HPLC - 1,9 UC.
28 - MEV - 3 UC.
29 - ESDA (por amostra) - 2,5 UC.
30 - Gel lifter (por amostra) - 1 UC.
31 - O aditamento ao relatório, a prestação de esclarecimentos ou a resposta a quesitos - 1 UC.
H) Perícias e exames no âmbito da escrita manual
1 - A comparação de escrita (um suspeito) - 5,2 UC.
2 - A comparação de escrita de grande complexidade (em mais de 10 documentos, ou com mais de 5 escritas, ou mais de 2 autografados - por suspeito) - 7,3 UC.
3 - A comparação de escrita, por cada suspeito extra - 2,6 UC, a acrescer aos valores mencionados nos números anteriores.
4 - A recolha de autógrafos (por hora ou fracção de tempo superior a trinta minutos) - 0,4 UC.
5 - ESDA - 2,5 UC.
6 - Gel lifter - 1 UC.
7 - O aditamento a relatório, a prestação de esclarecimentos ou a resposta a quesitos - 1 UC.
I) Perícias e exames no âmbito da física
1 - A análise de resíduos de disparos por microscopia electrónica de varrimento com microanálise por RX (MEV/EDX), por kit - 3 UC.
2 - A estimativa de distância de disparos com projécteis únicos - 1,5 UC.
3 - A análise de fibras (por cada duas amostras) -3,2 UC.
4 - A análise de vidros (por cada duas amostras) -1,9 UC.
5 - A análise de tintas (por cada duas amostras) -3,2 UC.
6 - A análise comparativa de solos (por cada duas amostras) - 3,2 UC.
7 - A análise de plásticos ou colas e de diversos (por cada duas amostras) - 1,9 UC.
8 - A análise de moeda metálica (por amostra) - 1 UC.
9 - Análises diversas (por amostra):
a) De complexidade reduzida - 1 UC.
b) De complexidade média - 2 UC.
c) De complexidade elevada - 3 UC.
d) De complexidade muito elevada - 4 UC.
10 - O aditamento ao relatório, a prestação de esclarecimentos ou a resposta a quesitos - 1 UC.
J) Perícias e exames no âmbito da balística e marcas
1 - A descrição, o teste e a introdução na base de dados de arma de fogo - 3 UC.
2 - Os testes de dispersão para estimativa de distância de disparos com projécteis múltiplos - 3,5 UC.
3 - A descrição e teste da munição (por unidade) -0,1 UC.
4 - A descrição e teste de cartucho (por unidade) -0,2 UC.
5 - A descrição, a comparação microscópica e a introdução na base de dados de cápsula deflagrada - 2 UC.
6 - A descrição, a comparação microscópica e a introdução na base de dados de cartucho deflagrado - 2 UC.
7 - A descrição, a comparação microscópica e a introdução na base de dados de projéctil - 3 UC;
8 - A descrição e o teste de arma eléctrica, aparelho de electro-choques - 1,5 UC.
9 - A descrição e a caracterização de arma branca -1,5 UC.
10 - A descrição e o teste de outras armas - 3 UC.
11 - A perícia a peças de armas - 1,5 UC.
12 - A descrição e ou comparação do rasto de calçado - 3 UC.
13 - A descrição e ou comparação de rasto de um rodado de pneumático - 3 UC.
14 - A descrição e ou comparação de marcas de ferramenta - 3 UC.
15 - O reavivamento de números de série em arma ou em veículo, por hora ou fracção de tempo superior a trinta minutos - 0,4 UC.
16 - O aditamento ao relatório, a prestação de esclarecimentos ou a resposta a quesitos - 1 UC.
L) Perícias e exames efectuados no âmbito financeiro e contabilístico
As perícias e exames efectuados no âmbito financeiro e contabilístico - 0,71 UC, por hora.
M) Perícias e exames efectuados no âmbito das telecomunicações e
informática
1 - As perícias e os exames a equipamentos de telecomunicações - 0,71 UC, por hora.2 - As perícias e os exames a equipamentos informáticos - 0,71 UC, por hora.
3 - A extracção de fotogramas com CD ou DVD incluídos - 0,71 UC, por hora.
4 - As despistagens a as intercepções ilegais de comunicações - 3 UC, por hora.
N) Relatórios sociais
1 - O relatório para a eventual aplicação de uma medida de coacção de proibição de contacto com a vítima de violência doméstica com fiscalização por vigilância electrónica - 1,3 UC.2 - O relatório para a eventual aplicação de uma proibição de contacto com a vítima de violência doméstica com fiscalização por vigilância electrónica - 1,3 UC.
3 - O relatório social sobre a vítima, na fase de inquérito - 1 UC.
4 - O relatório para eventual aplicação de uma medida de coacção de execução na comunidade - 1 UC.
5 - O relatório para reexame dos pressupostos da prisão preventiva - 1 UC.
6 - O relatório sobre o arguido para efeitos de determinação da sanção - 1,3 UC.
7 - O relatório sobre a vítima para efeitos de determinação da sanção que possa vir a ser aplicada ao arguido - 1 UC.
8 - O relatório complementar para a actualização do relatório para determinação da sanção - 0,5 UC.
9 - O relatório para reexame dos pressupostos da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação - 1 UC.
10 - O relatório para a eventual suspensão provisória da prestação de trabalho a favor da comunidade - 0,5 UC.
11 - O relatório de caracterização socioprofissional para aplicação de substituição de multa por trabalho - 1 UC.
12 - O relatório de avaliação da suspensão da execução da pena de prisão, nos casos em que não tenha havido intervenção na sua execução - 1 UC.
13 - O relatório para a decisão sobre a pena acessória nos casos em que não houve intervenção na execução da pena - 1 UC.
14 - O relatório de avaliação para a concessão de liberdade condicional - 1,3 UC.
15 - O relatório para a renovação da instância em processo de liberdade condicional - 1 UC.
16 - O relatório para a concessão de um período de adaptação à liberdade condicional - 1,3 UC.
17 - O relatório sobre um condenado em pena de prisão com anomalia psíquica posterior - 1 - UC.
18 - O relatório socioeconómico para o pagamento de uma indemnização em processo penal - 1 UC.
19 - O relatório para a decisão sobre a reabilitação judicial em processo penal
O) Informações diversas
1 - A informação para eventual aplicação de medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com fiscalização por vigilância electrónica - 1,3 UC.2 - A informação para reexame dos pressupostos da prisão preventiva - 0,5 UC.
3 - A informação social para a eventual aplicação da suspensão provisória do processo - 0,5 UC.
4 - A informação complementar de actualização de um relatório social ou de uma informação para a determinação da sanção - 0,5 UC.
5 - A informação para reexame dos pressupostos da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação - 1,0 UC.
6 - A informação sobre o arguido para efeitos de determinação da sanção - 0,5 UC.
7 - A informação sobre a vítima para efeitos de determinação da sanção que possa vir a ser aplicada ao arguido - 0,5 UC.
8 - A informação para a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por vigilância electrónica, em medida não superior a 1 ano - 1,3 UC.
9 - A informação para a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por vigilância electrónica, em medida superior a 1 ano e até 2 anos - 1,3 UC;
10 - A informação complementar ao relatório para a avaliação da concessão de liberdade condicional - 0,5 UC.
P) Relatórios de perícia sobre a personalidade
1 - O relatório de perícia sobre a personalidade do arguido - 4 UC.
2 - O relatório de perícia sobre a personalidade da vítima ou testemunha - 4 UC.
3 - O relatório de perícia sobre os pressupostos da aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação - 4 UC.
4 - O relatório de perícia sobre os pressupostos da aplicação da medida de prisão preventiva - 4 UC.
5 - O relatório sobre a personalidade do condenado em prisão preventiva com anomalia psíquica posterior - 4,0 UC.
Q) Audições e outras diligências em tribunal
1 - A audição em suspensão provisória do processo - 0,5 UC.
2 - O apoio técnico no decurso de um acto processual com uma testemunha especialmente vulnerável - 0,5 UC.
3 - A audição de um técnico nas declarações para memória futura de menor vítima - 0,5 UC.
4 - A audição de um técnico, em audiência de julgamento, sobre a personalidade e as condições de vida do arguido, após o relatório social ou perícia - 0,5 UC.
5 - A audição de um técnico, em audiência de julgamento, sobre a personalidade e as condições de vida da vítima, após o relatório social ou perícia - 0,5 UC.
6 - A audição em tribunal por incumprimento das condições da suspensão da execução da pena de prisão - 0,5 UC.
7 - A audição ou a realização de exames ou perícias, incluindo o tempo de deslocação e espera - 1 UC por hora ou fracção de hora.
8 - A audição mediante a utilização do sistema de teleconferência - 0,5 UC por hora ou fracção de hora.
9 - O preço das deslocações para fora das instalações da Direcção-Geral de Reinserção Social, do Laboratório de Polícia Científica e do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., ou no âmbito de audiências em tribunal é suportado pelas entidades requisitantes de acordo com o subsídio de transporte vigente para a função pública.
10 - O pagamento referido no número anterior é efectuado directamente ao perito sempre que a deslocação se efectuar em viatura própria.
R) Outros exames ou intervenções periciais e colaboração em perícias
e exames forenses
1 - A intervenção de profissional de enfermagem -0,2 UC.2 - Os estudos e pareceres:
a) De complexidade reduzida - 3 UC;
b) De complexidade média - 4 UC;
c) De complexidade elevada - 5 UC;
d) De complexidade muito elevada - 6 UC.
3 - Os pareceres do Conselho Médico-Legal:
a) De grau i - 2 UC;
b) De grau ii - 3 UC;
c) De grau iii - 4 UC;
d) De grau iv - 5 UC;
e) De grau v - 6 UC;
f) De grau vi - 7 UC;
g) De grau vii - 8 UC;
h) De grau viii - 9 UC;
i) De grau ix - 10 UC;
j) De grau x - 11 UC;
l) De grau xi - 12 UC;
m) De grau xii - 13 UC;
n) De grau xiii - 14 UC;
o) De grau xiv - 15 UC.
4 - O pagamento do serviço de teleconferência quando a chamada for efectuada a partir dos Serviços Médico-Legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária ou da Direcção-Geral de Reinserção Social:
a) Chamadas locais - 0,1 UC por hora ou fracção de hora;
b) Chamadas inter-regionais - 0,5 UC por hora ou fracção de hora.
5 - A análise de resíduos de disparo por ICP-MS (Inductively Coupled Plasm Mass Spectometry) - 2 UC.
6 - Outras perícias, exames e recolhas no local (por hora ou fracção de tempo superior a 30 minutos) - 0,4 UC.
7 - O relatório preliminar relativo a outras perícias, exames ou recolhas no local - 1 UC.
8 - Os actos periciais de natureza urgente - 1 UC, a acrescer ao valor da perícia.
9 - As perícias de natureza clínica ou os exames complementares não contemplados nesta tabela são cobrados de acordo com a tabela de preços em vigor do Ministério da Saúde.