de 3 de Agosto
A desconformidade com o direito comunitário de normas inseridas na regulamentação da cobrança do IRS, do IRC e do IVA, já assumida pelo Estado Português, aconselha que, com a maior brevidade, seja corrigida tal situação, abolindo-se as obrigações que implicam encargos adicionais para os sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados membros que realizem operações tributáveis no território nacional.Promove-se, assim, uma alteração dirigida aos dispositivos que, directamente, põem em causa várias das liberdades reconhecidas pelo Tratado da União Europeia e contrariam os normativos comunitários em matéria de acesso à actividade de instituições de crédito e ao seu exercício, mas que, em simultâneo, não deixa de prosseguir os objectivos de simplificação e uniformização legislativa que devem nortear a actuação da administração tributária.
Trata-se, em particular, de consagrar expressamente a possibilidade de pagamento de impostos por meio de transferência conta a conta ou cheque a sacar sobre instituições de crédito localizadas em qualquer Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu.
Assim:
Nos temos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração do Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro
O artigo 7.º do Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 172-A/90, de 31 de Maio, e 160/2003, de 19 de Julho, que regulamenta a cobrança e as formas de reembolso do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
1 - Os pagamentos nos serviços de finanças só podem ser efectuados:a) Com moeda corrente;
b) Por meio de cheque sacado sobre instituição de crédito localizada em qualquer Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu;
c) Por transferência conta a conta feita em instituição de crédito localizada em qualquer Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu contendo obrigatoriamente a referência de pagamento;
d) Através de outras entidades cobradoras, que para esse efeito celebrem com a Direcção-Geral do Tesouro os indispensáveis acordos.
2 - Os pagamentos de um ou vários documentos de cobrança apenas podem ser efectuados com um único tipo de meio de pagamento de valor igual ao somatório das importâncias a entregar.»
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 229/95, de 11 de Setembro
Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei 229/95, de 11 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 472/99, de 8 de Novembro, e 160/2003, de 19 de Julho, que regulamenta a cobrança e o pagamento dos reembolsos do imposto sobre o valor acrescentado, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - O pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) só pode ser efectuado:a) Em toda a rede de cobrança do IVA, para todos os casos de autoliquidação, exceptuando os do regime especial de pequenos retalhistas e das situações previstas no n.º 2 do artigo 26.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
b) ............................................................................
2 - ...........................................................................
Artigo 4.º
1 - O pagamento do imposto pela forma prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º pode ser efectuado:a) Com moeda corrente;
b) Por meio de cheque sacado sobre instituição de crédito localizada em qualquer Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu;
c) Por transferência conta a conta feita em instituição de crédito localizada em qualquer Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu contendo obrigatoriamente a referência de pagamento;
d) Através de outras entidades cobradoras, que para esse efeito celebrem com a Direcção-Geral do Tesouro os indispensáveis acordos.
2 - ...........................................................................
3 - Para pagamento do imposto apurado em declaração periódica de substituição apresentada depois de terminado o prazo previsto no n.º 2 do artigo 83.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, pode o sujeito passivo levar em conta o montante da liquidação oficiosa, emitindo pela diferença o meio de pagamento correspondente ao imposto apurado na referida declaração.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha.
Promulgado em 21 de Julho de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Julho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.