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Decreto-lei 124/2005, de 3 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de Setembro, que regulamentam a cobrança e as formas de reembolso, respectivamente, do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas e do imposto sobre o valor acrescentado.

Texto do documento

Decreto-Lei 124/2005

de 3 de Agosto

A desconformidade com o direito comunitário de normas inseridas na regulamentação da cobrança do IRS, do IRC e do IVA, já assumida pelo Estado Português, aconselha que, com a maior brevidade, seja corrigida tal situação, abolindo-se as obrigações que implicam encargos adicionais para os sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados membros que realizem operações tributáveis no território nacional.

Promove-se, assim, uma alteração dirigida aos dispositivos que, directamente, põem em causa várias das liberdades reconhecidas pelo Tratado da União Europeia e contrariam os normativos comunitários em matéria de acesso à actividade de instituições de crédito e ao seu exercício, mas que, em simultâneo, não deixa de prosseguir os objectivos de simplificação e uniformização legislativa que devem nortear a actuação da administração tributária.

Trata-se, em particular, de consagrar expressamente a possibilidade de pagamento de impostos por meio de transferência conta a conta ou cheque a sacar sobre instituições de crédito localizadas em qualquer Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu.

Assim:

Nos temos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração do Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 172-A/90, de 31 de Maio, e 160/2003, de 19 de Julho, que regulamenta a cobrança e as formas de reembolso do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

1 - Os pagamentos nos serviços de finanças só podem ser efectuados:

a) Com moeda corrente;

b) Por meio de cheque sacado sobre instituição de crédito localizada em qualquer Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu;

c) Por transferência conta a conta feita em instituição de crédito localizada em qualquer Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu contendo obrigatoriamente a referência de pagamento;

d) Através de outras entidades cobradoras, que para esse efeito celebrem com a Direcção-Geral do Tesouro os indispensáveis acordos.

2 - Os pagamentos de um ou vários documentos de cobrança apenas podem ser efectuados com um único tipo de meio de pagamento de valor igual ao somatório das importâncias a entregar.»

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 229/95, de 11 de Setembro

Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei 229/95, de 11 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 472/99, de 8 de Novembro, e 160/2003, de 19 de Julho, que regulamenta a cobrança e o pagamento dos reembolsos do imposto sobre o valor acrescentado, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 - O pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) só pode ser efectuado:

a) Em toda a rede de cobrança do IVA, para todos os casos de autoliquidação, exceptuando os do regime especial de pequenos retalhistas e das situações previstas no n.º 2 do artigo 26.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

b) ............................................................................

2 - ...........................................................................

Artigo 4.º

1 - O pagamento do imposto pela forma prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º pode ser efectuado:

a) Com moeda corrente;

b) Por meio de cheque sacado sobre instituição de crédito localizada em qualquer Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu;

c) Por transferência conta a conta feita em instituição de crédito localizada em qualquer Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu contendo obrigatoriamente a referência de pagamento;

d) Através de outras entidades cobradoras, que para esse efeito celebrem com a Direcção-Geral do Tesouro os indispensáveis acordos.

2 - ...........................................................................

3 - Para pagamento do imposto apurado em declaração periódica de substituição apresentada depois de terminado o prazo previsto no n.º 2 do artigo 83.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, pode o sujeito passivo levar em conta o montante da liquidação oficiosa, emitindo pela diferença o meio de pagamento correspondente ao imposto apurado na referida declaração.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha.

Promulgado em 21 de Julho de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Julho de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/08/03/plain-188353.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/188353.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-11 - Decreto-Lei 229/95 - Ministério das Finanças

    PROCEDE A HARMONIZAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES QUE REGULAMENTAM COBRANCA E O PAGAMENTO DOS REEMBOLSOS DO IVA, COM AS DO CODIGO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO, APROVADO PELO DECRETO LEI 154/91 DE 23 DE ABRIL, E COM AS DO DEC 275-A/93 DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DA TESOURARIA DO ESTADO). A CITADA HARMONIZAÇÃO INCIDE NOMEADAMENTE SOBRE AS DECLARAÇÕES, RESPECTIVO PREENCHIMENTO, APRESENTAÇÃO E TRAMITAÇÃO, PAGAMENTO DO IMPOSTO E SUAS FORMAS A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANCA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (DSCIVA (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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