Decreto-Lei 362/88
de 14 de Outubro
O Decreto-Lei 293/86, de 12 de Setembro, que regula o sistema de moeda metálica, fixou limites de emissão para as várias moedas correntes, os quais estão agora a revelar-se notoriamente insuficientes para o normal funcionamento do mercado.
Torna-se necessário, portanto, para assegurar a função económica das moedas de 50$00 (cupro-níquel), de 20$00 (cupro-níquel), e de 10$00 (latão-níquel), proceder à elevação dos limites de emissão fixados por aquele decreto-lei.
Tendo sido ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 293/86, de 12 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
1 - O limite de emissão para as moedas correntes criadas por este diploma é fixado em:
200000 contos para a moeda de 1$00;
950000 contos para a moeda de 5$00;
1700000 contos para a moeda de 10$00;
6500000 contos para a moeda de 20$00;
8500000 contos para a moeda de 50$00.
2 - ...
3 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 29 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.