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Despacho 11977/2015, de 26 de Outubro

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Sumário

Promoção ao posto de Primeiro-sargento

Texto do documento

Despacho 11977/2015

1 - Por despacho de 15 de outubro de 2015 do Chefe da RPM/DARH, ao abrigo dos poderes que lhe foram subdelegados pelo Major-general DARH, conferido pelo Despacho 1966/2015, de 6 de fevereiro, publicado no DR 2.ª série n.º 39 de 25 de fevereiro, após Subdelegação do Exmo. Tenente-general AGE, são promovidos ao posto de primeiro-sargento, nos termos do artigo 183.º do Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio e da alínea d) do artigo 262.º do Decreto-Lei 236/99, de 25 de junho, por remissão do artigo 13.º do preâmbulo do Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, por satisfazerem as condições gerais e especiais de promoção estabelecidas no artigo 58.º e 63.º do Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 263.º do Decreto-Lei 236/99, de 25 de junho, por remissão do artigo 14.º do preâmbulo do Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, os Sargentos a seguir indicados:

(ver documento original)

2 - Estas promoções são efetuadas ao abrigo do disposto no n.º 1 do Despacho 5505-B/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio de 2015, de Suas Excelências o Ministro da Defesa Nacional e do Secretário de Estado da Administração Pública, nos termos do previsto no n.º 9 do artigo 38.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro.

3 - Os referidos Sargentos contam a antiguidade do novo posto desde 01 de outubro de 2015, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 176.º do Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio. Ficam integrados na primeira posição da estrutura remuneratória do novo posto, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro.

4 - Os Primeiros-Sargentos Graduados continuam na mesma posição da estrutura remuneratória do posto de Primeiro-Sargento, que já detinham enquanto militar graduado.

5 - Têm direito ao vencimento pelo novo posto desde o dia seguinte ao da publicação do diploma de promoção no Diário da República, de acordo com a disposição legal enunciada na alínea a) do n.º 8 do artigo 38.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro.

6 - Mantêm a situação relativamente ao Quadro, ao abrigo do artigo 172.º do Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, ficam posicionados na Lista Geral de Antiguidades do seu Quadro Especial, nos termos do n.º 2 do artigo 178.º do mesmo Estatuto

15 de outubro de 2015. - O Chefe da Repartição, Pedro Miguel Alves Gonçalves Soares, Cor Inf.

209031235

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1881668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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