Considerando que o n.º 8, do artigo 38.º, da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2015, estabelece um regime que permite a ocorrência de promoções de militares das Forças Armadas e de pessoal militarizado, desde que reunido um conjunto rigoroso de requisitos cumulativos.
Considerando que a concretização das promoções depende, nos termos do n.º 8, do artigo 38.º, da aludida Lei, da especial fundamentação da sua necessidade pelos três ramos das Forças Armadas, por referência à verificação cumulativa dos requisitos previstos nesta disposição legal.
Atento que nos termos da alínea b), do n.º 8, do artigo 38.º, da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, da concretização das promoções não pode resultar aumento da despesa com pessoal nas Forças Armadas.
Considerando que as referidas promoções devem respeitar escrupulosamente os quantitativos fixados para cada posto no Decreto-Lei 31/2015, de 4 de março.
Considerando ainda que os três ramos das Forças Armadas apresentaram um conjunto de quadros anexos ao Memorando n.º 1/CCEM/2015, de 20 de fevereiro, do Conselho de Chefes de Estado-Maior, que justificam a necessidade de promoções sem aumento da despesa global com pessoal.
Considerando que os referidos quadros contêm os termos e os limites em que podem ocorrer as promoções dos militares das Forças Armadas em 2015.
Considerando ainda que os efeitos remuneratórios das promoções constantes dos quadros referenciados produzem efeitos no dia seguinte à publicação do respetivo despacho de promoção.
Nos termos do previsto no n.º 9 do artigo 38.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, determina-se o seguinte:
1 - São autorizadas as promoções, no ano de 2015, do pessoal militar das Forças Armadas constantes dos mapas anexos ao Memorando n.º 1/CCEM/2015, de 20 de fevereiro, do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
2 - As promoções referidas devem ocorrer no estrito cumprimento dos termos e limites constantes dos quadros supramencionados.
3 - As promoções ao posto de Comodoro/Brigadeiro-General e de Cabo-Mor, bem como o ingresso na categoria de sargentos no posto de Subsargento/Furriel, só produzem efeitos após a entrada em vigor do diploma que procede à revisão do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de junho.
4 - As despesas decorrentes das promoções serão integralmente suportadas pelos montantes disponibilizados aos ramos das Forças Armadas pelo Orçamento do Estado de 2015, sendo a sustentabilidade futura da despesa assegurada pela compensação integral através da redução estrutural e permanente dos encargos com pessoal.
5 - O acompanhamento e supervisão da execução orçamental relativa às promoções, a ocorrer nos termos referidos nos números anteriores, são assegurados pela Secretária-Geral do Ministério da Defesa Nacional e pela Inspeção-Geral de Finanças.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia da sua publicação.
22 de maio de 2015. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Maria Teixeira Leite Martins.
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