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Aviso 2588/2001, de 28 de Março

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Texto do documento

Aviso 2588/2001 (2.ª série) - AP. - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção introduzida pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, faz-se público que a Assembleia Municipal de São João da Madeira, aprovou, nos termos e para os efeitos previstos nas alíneas n) e o) do n.º 2 da alínea a) do n.º 4 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, em sessão realizada em 9 de Novembro de 2000, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da mesma lei, em reunião ordinária realizada em 31 de Julho de 2000, o Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal, para os efeitos previstos no artigo 10.º da Lei 140/99, de 28 de Agosto, que a seguir se transcreve, e de aditamento ao Regulamento dos Serviços Municipais, Organograma Municipal e Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de São João da Madeira, publicado no apêndice n.º 91/98, do Diário da República, 2.ª série, n.º 163/98, de 17 de Julho de 1998 e alterações introduzidas publicadas no suplemento do Diário da República, 2.ª série, n.º 289/98, de 16 de Dezembro, apêndice n.º 165/98.

Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal

Preâmbulo

Preservar e aumentar a qualidade de vida e a saúde urbana em São João da Madeira tem sido uma das preocupações e objectivos mais prementes, traduzido no papel que a cidade pode e deve desempenhar na promoção da saúde dos seus cidadãos, nomeadamente ao nível da mobilização de sinergias que permitam a construção de um ambiente urbano saudável e solidário e que conduzam à plena afirmação das capacidades físicas e intelectuais dos cidadãos.

Entende-se neste sentido a importância acrescida de questões relacionadas com a segurança enquanto factor indissociável desta sã vivência urbana, mas também a responsabilidade que nesta matéria os municípios podem e devem assumir no reforço da qualidade do seu tecido urbano.

É esta matéria é tão mais significativa quanto o facto de São João da Madeira deter características urbanísticas, populacionais e económicas, que requerem particular atenção por parte das autoridades e forças de segurança.

E neste sentido que o município de São João da Madeira se propõe instituir o seu corpo de Polícia Municipal, na certeza de que serão assim criadas as condições ideais para, por um lado, dar uma resposta adequada às pressões a que o concelho está sujeito, e por outro permitir a libertação das forças policiais clássicas para as funções que são a génese da sua missão, assegurando-se fundamentalmente instrumentos e recursos que zelem pelo bem-estar do cidadão e que criem uma saudável vivência urbana pautada pelo espírito de solidariedade e harmonia entre os cidadãos.

Assim, em execução do disposto nos Decreto-Leis n.os 39/2000 e 40/2000, ambos de 17 de Março, e nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei das Autarquias Locais (Lei 169/99, de 18 de Setembro), e o 2.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, a Assembleia Municipal de São João da Madeira, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal.

Artigo 1..º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer os critérios de actuação e funcionamento do Corpo de Polícia Municipal de São João da Madeira.

Artigo 2.º

Noção

A Polícia Municipal de São João da Madeira, é um serviço municipal especialmente vocacionado para o exercício de funções de polícia administrativa, com as competências e poderes de autoridade definidos no presente Regulamento e na lei.

Artigo 3.º

Área de actuação

A competência territorial da Polícia Municipal de São João da Madeira será exercida em toda a área de circunscrição do município.

Artigo 4.º

Funções

No exercício de funções de polícia administrativa, cabe à Polícia Municipal de São João da Madeira fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições do município e à competência dos seus órgãos.

Artigo 5.º

Atribuições

1 - A Polícia Municipal de São João da Madeira exerce funções de polícia administrativa, nomeadamente em matéria de:

a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;

b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município;

c) Aplicação efectiva das decisões da Câmara Municipal de São João da Madeira.

2 - A Polícia Municipal exerce, ainda, funções nos seguintes domínios:

a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas;

b) Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;

c) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na sua área de jurisdição.

Artigo 6.º

Competências

A Polícia Municipal de São João da Madeira, no exercício das suas funções, é competente em matéria de:

a) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;

b) Vigilância nos transportes urbanos locais;

c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais;

d) Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização e eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;

e) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

f) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

g) Elaboração dos autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão;

h) Elaboração de autos de notícia por acidente de viação, quando não seja de presumir que o facto constitua crime;

i) Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

j) Instrução dos processos de contra-ordenação e de transgressão a respectiva competência;

k) Acções de polícia ambiental;

l) Acções de polícia mortuária;

m) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;

n) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização.

Artigo 7.º

Número de efectivos

1 - A Polícia Municipal de São João da Madeira será constituída por um máximo de 50 efectivos, no respeito pelos critérios legalmente estabelecidos.

2 - Transitoriamente, fixa-se em 20 o número de efectivos, nos termos do quadro de pessoal anexo ao presente Regulamento.

Artigo 8.º

Uso de uniforme

Os agentes de polícia municipal exercem as suas funções devidamente uniformizados, nos termos definidos na legislação aplicável,

Artigo 9.º

Distintivos heráldicos e gráficos

Nos uniformes e nas viaturas da Polícia Municipal de São João da Madeira serão utilizados os distintivos heráldicos e gráficos constantes no anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 10.º

Equipamento

A Polícia Municipal de São João da Madeira detém e pode utilizar os seguintes equipamentos coercivos:

a) Bastão curto e pala de suporte;

b) Arma de fogo e coldre.

Artigo 11.º

Depósito de armas

As armas ficarão depositadas em armeiro, localizado em sala própria no rés-do-chão das instalações da Polícia Municipal de São João da Madeira.

Artigo 12.º

Recurso a meios coercivos

Os agentes de polícia municipal poderão fazer uso dos meios coercivos de que dispõem, atentos os condicionalismos legais, nos seguintes casos:

a) Para repelir uma agressão ilícita, actual ou iminente de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;

b) Para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

Artigo 13.º

Instalações de funcionamento

A Polícia Municipal de São João da Madeira ficará instalada nesta cidade de São João da Madeira.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação nos termos legais, após ratificação, por resolução do conselho de ministros, da deliberação da Assembleia Municipal de São João da Madeira que crie a polícia municipal.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Distintivo heráldico e gráfico

O distintivo da polícia municipal é constituído pelo brasão de armas do município de São João da Madeira, envolvido num escudo, de maiores dimensões, encimado pela expressão Polícia Municipal.

O escudo envolvente do brasão de armas do município é constituído por quatro triângulos irregulares, em fundo azul, alternando com igual número de triângulos irregulares em fundo branco.

ANEXO III

Organigrama

(ver documento original)

2 de Fevereiro de 2001. - O Presidente da Câmara, Manuel de Almeida Cambra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1881082.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 140/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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