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Aviso 2580/2001, de 28 de Março

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Texto do documento

Aviso 2580/2001 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento Municipal para Alienação de Lotes de Terreno Destinados à Construção de Habitação Própria e Permanente. - Para efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se à apreciação pública o Projecto de Regulamento Municipal para Alienação de Lotes de Terreno Destinados à Construção de Habitação Própria e Permanente, em anexo, aprovado por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 8 de Fevereiro de 2001.

Os interessados deverão dirigir por escrito, ao presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, a contar da data da presente publicação, as sugestões que entenderem convenientes, que certamente irão contribuir para aperfeiçoamento do presente Regulamento.

26 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Câmara, Roberto Paulo Cardoso da Silva.

Nota justificativa

É bem conhecida a insuficiência de habitação na área do município do Porto Santo e a dificuldade de aquisição de terrenos pelos munícipes mais carenciados, devido ao elevado custo dos mesmos, no mercado corrente.

Assim, torna-se necessário prosseguir numa política de habitação que a Câmara Municipal está empenhada em desenvolver, por forma a proporcionar aos munícipes de menores recursos a aquisição de um lote de terreno, por preço mais acessível, que lhe permita construir a sua moradia.

Neste contexto, entende o órgão executivo do município que devem ser definidas regras para a alienação de lotes de terreno que for sendo possível disponibilizar, para habitação.

E pareceu-lhe que, melhor do que estabelecer regras para cada caso, seria aprovar-se um regulamento para o efeito, pois que, com as normas permanentemente definidas, há uma maior transparência dos actos, no respeito pelos princípios básicos da igualdade e da imparcialidade.

Dado o objectivo em vista, em vez de se recorrer à hasta pública, que poderia provocar elevação dos preços, optou-se por fixar previamente os mesmos e anunciar-se publicamente a abertura de inscrições, definindo-se condições para a atribuição dos terrenos, o que nos parece ser de maior justiça social.

O ideal seria a alienação do direito à utilização do terreno, mediante a constituição do direito de superfície, mas em Porto Santo não se justifica tal sistema não só porque a população não está receptiva ao mesmo, mas também porque sendo baixa a sua densidade populacional não se torna necessário recorrer a essa medida.

Assim, propõe-se a alienação em propriedade plena, encontrando-se apoio legal para tanto, no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 313/80, de 19 de Agosto, considerando que, em regra, os terrenos a alienar se integram em áreas abrangidas pelo Plano Director Municipal do Porto Santo.

Nesta conformidade, competindo à Câmara Municipal, nos termos do n.º 6, alínea a), do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, elaborar e apresentar à Assembleia Municipal propostas de regulamentos, submete-se a presente à sua apreciação, com vista à respectiva aprovação, ao abrigo do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da mencionada lei.

É evidente que, tornando-se necessária autorização da Assembleia Municipal, nos termos do n.º 2, alínea i), do referido artigo 53.º, para que a Câmara possa alienar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, o presente Regulamento não invalida o pedido de tal autorização, sempre que a circunstância se verifique.

Com a presente nota justificativa, cumpre-se o preceituado no artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.

Regulamento para Alienação de Lotes de Terreno Destinados à Construção de Habitação Própria e Permanente.

Artigo 1.º

Objecto

1 - A alienação de lotes de terreno, pertencentes ao município do Porto Santo e destinados à construção de habitação própria e permanente, será realizada nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 9/88/M, de 21 de Julho, em regime de propriedade plena e obedecerá às normas constantes do presente Regulamento.

2 - O tipo de habitação a construir em cada lote deverá obedecer às características do loteamento e seu regulamento.

3 - A Câmara Municipal de Porto Santo poderá afectar em cada loteamento, um ou mais lotes a comércio e ou serviços de apoio ao núcleo habitacional a criar, podendo neste caso haver alienação em regime de hasta pública.

Artigo 2.º

Concurso público

1 - A alienação será sempre precedida da realização de concurso público.

2 - O anúncio de abertura de concurso contendo as respectivas condições e prazos para apresentação das candidaturas será publicitado por edital.

3 - Do anúncio referido no número anterior deverão constar os seguintes elementos:

a) Período durante o qual os interessados poderão candidatar-se o qual não poderá ser inferior a 15 dias;

b) Indicação dos lotes, respectivas localizações, áreas, quotas de reserva e tipologias de construção;

c) Valor de alienação dos lotes;

d) Critérios de classificação dos concorrentes;

e) Prazo máximo de início e conclusão das construções.

Artigo 3.º

Candidaturas

1 - Poderão candidatar-se todos os cidadãos nacionais que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

a) Não possuam habitação própria na área do município;

b) Garantia de disponibilidade financeira, designadamente a obtenção de financiamento para a construção da habitação;

c) O respectivo agregado familiar possua rendimentos anuais brutos corrigidos em função da sua dimensão, dentro dos limites previstos na tabela constante do anexo II ao presente Regulamento;

d) Residam permanentemente há mais de cinco anos na área do município.

2 - No caso de não existirem candidatos que reúnem todas as condições previstas no número anterior, será dada preferência aos candidatos que preencham as condições constantes das alíneas a), b) e c) e tenham residência permanente na área do município há pelo menos dois anos.

Artigo 4.º

Instrução do processo de candidatura

O processo de candidatura deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara, elaborado nos termos do anexo I a este Regulamento, sendo a composição do respectivo agregado familiar comprovada pela Junta de Freguesia;

b) Rendimento do agregado familiar, comprovado por fotocópia autenticada da nota de apuramento do rendimento colectável do ano anterior para efeitos de IRS ou de outros elementos oficiais adequados;

c) Certidão emitida pelo serviço de finanças, comprovativa de que não possui casa própria na área do município do Porto Santo;

d) Atestado de residência passado pela Junta de Freguesia, com a menção expressa " reside permanentemente há mais de cinco anos na área desta Freguesia do Porto Santo " ou " não reside há mais de cinco anos mas tem residência permanente na área desta Freguesia do Porto Santo, há pelo menos dois anos ", conforme os casos;

e) Declaração de que se compromete e submete ao tipo de construção indicada;

f) Documento comprovativo de capacidade financeira para fazer face às despesas de construção da habitação, emitida por uma instituição bancária.

Artigo 5.º

Critérios de classificação

1 - Aos candidatos admitidos será atribuída uma classificação com base nos seguintes critérios:

a) Enquadramento na quota respectiva, destinada a agregado familiar de uma, ou mais pessoas;

b) Apuramento do rendimento anual bruto do agregado familiar, a aplicar à tabela a que se refere a alínea c), n.º 1, do artigo 3.º, a qual estabelece os limites mínimos e máximo, para efeitos de enquadramentos dos respectivos rendimentos;

c) Aplicação de eventuais bonificações, relativas à situação habitacional presente dos concorrentes.

2 - Os coeficientes e taxas de bonificação previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, serão fixadas no aviso de concurso, publicado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 6.º

Adjudicação

1 - A lista ordenada dos concorrentes para efeitos de adjudicação dos diversos lotes postos a concurso será notificada aos concorrentes preteridos e preferidos no prazo máximo de oito dias, contados a partir da respectiva deliberação camarária, indicando-se desde logo, o prazo, local e hora em que se encontra disponível para consulta pública o relatório justificativo e devidamente fundamentado da decisão.

2 - Contra a decisão proferida, poderá qualquer concorrente formular reclamação no prazo de 15 dias, contados a partir da sua notificação.

3 - Findo o prazo para a apresentação da reclamação e obtidas as respectivas decisões, serão estas comunicadas a todos os concorrentes.

4 - Das decisões tomadas sobre as reclamações caberá sempre recurso, a saber nos termos e com os efeitos legais.

5 - A formalização da adjudicação será realizada através da celebração de contrato-promessa de compra e venda, no acto do qual o adjudicatário deverá pagar, a título de sinal, a quantia correspondente a 30% do custo do lote.

6 - O adjudicatário deverá, a título de reforço de sinal, pagar, volvidos que sejam dois meses sobre a data do contrato-promessa, a quantia correspondente a 20% do custo do lote.

7 - A restante quantia deverá ser prestada aquando da outorga da escritura pública que titulará definitivamente a prometida transacção, a qual deverá celebrar-se no prazo máximo de seis meses, a contar da data de celebração do contrato-promessa, a solicitação da Câmara Municipal, que notificará o adquirente com a antecedência mínima de oito dias.

8 - No caso de se verificar a falta de pagamento atempado por motivo fortuito de força maior o pagamento poderá ser realizado fora de prazo, acrescido dos respectivos juros de mora.

Artigo 7.º

Ónus

1 - Incidirá sobre os lotes de terreno adjudicados nos termos deste Regulamento, um ónus de inalienabilidade pelo prazo de 10 anos, contado a partir da outorga da escritura pública.

2 - O ónus anteriormente referido está sujeito a registo prévio e só cessará antes do prazo determinado em caso de morte, dissolução do casamento, ou invalidez permanente e absoluta do adquirente.

3 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, aos quais o onerado seja manifestamente alheio, poderá o ónus previsto no n.º 1 ser levantado pela Câmara Municipal, a requerimento do interessado devidamente fundamentado.

Artigo 8.º

Reversão

1 - Os adjudicatários terão que iniciar a edificação da habitação no respectivo lote até seis meses, contados da data da celebração da escritura de compra e venda e proceder à sua conclusão no prazo de três anos.

2 - No caso de incumprimento dos prazos estabelecidos no número anterior e no n.º 7 do artigo 6.º, por motivo imputável ao adjudicatário e exceptuando apenas algum caso de força maior devidamente comprovado e aceite pela Câmara Municipal, reverterá o lote para o município do Porto Santo com todos os direitos adquiridos, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização por quaisquer benfeitorias entretanto realizadas.

Artigo 9.º

Hipoteca

1 - Ponderadas as circunstâncias, poderá a Câmara Municipal, depois de solvidas as obrigações para com ela tomadas, autorizar que sobre o terreno, ou sobre este e a construção no estado em que se encontrar, seja constituída hipoteca se ao comprador se tornar necessário contrair empréstimo para edificar ou concluir a habitação.

2 - Em caso de reversão do lote a favor da Câmara Municipal nos termos do artigo 8.º, subsistirá a hipoteca referida no número anterior, nos seus precisos termos.

3 - No caso de venda em hasta pública, em consequência de execução de hipoteca autorizada, a Câmara Municipal levantará o regime de intransmissibilidade referido no artigo 7.º

4 - Assiste à Câmara Municipal o direito de preferência na venda do prédio em hasta pública em consequência de execuções judiciais, ou na sua eventual alienação posterior ao prazo de vigência do ónus de inalienabilidade.

Artigo 10.º

Regime transitório

1 - Durante o prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento, os proprietários de lotes adquiridos em virtude de concursos públicos anteriores, que ainda não tenham iniciado as obras de construção da sua habitação por incapacidade financeira, poderão, em requerimento devidamente fundamentado, solicitar autorização à Câmara Municipal para transmissão da propriedade do respectivo lote.

2 - A transmissão prevista no número anterior, só é permitida, do titular do direito de propriedade para os seus descendentes em primeiro grau da linha recta e segundo grau da linha colateral.

3 - Em qualquer caso, assiste à Câmara Municipal o direito de preferência na aquisição nos termos do presente artigo.

4 - Aos concursos públicos cujo processo para adjudicação decorra à data da entrada em vigor do presente Regulamento, é aplicável o regime do regulamento para alienação de lotes de terreno destinados a habitação, aprovado pela Assembleia Municipal em 24 de Julho de 1992, com as respectivas alterações aprovadas em 27 de Fevereiro de 1995.

Artigo 11.º

Revogação

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, é revogado o regulamento para alienação de lotes de terreno destinados a habitação, aprovado pela Assembleia Municipal em 24 de Julho de 1992, com as respectivas alterações aprovadas em 27 de Fevereiro de 1995, bem como todas as disposições contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicitação por edital a afixar nos lugares de estilo.

ANEXO I

Modelo de requerimento para candidatura a que se refere a alínea a) do artigo 4.º

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal do Porto Santo:

Concurso público para alienação de lotes de terreno destinados à construção de habitação própria e permanente.

..., contribuinte n.º ..., no estado de ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... / ... / ..., por ..., de nacionalidade portuguesa, natural da freguesia de ..., do concelho de ..., e residente em ..., da freguesia de ..., do concelho de ..., vem candidatar-se ao concurso público aberto por edital datado de ... / ... / ..., para atribuição de um lote de terreno, de preferência o n.º ..., do loteamento municipal d... ..., para construção da sua habitação própria e permanente, pelo que declara encontrar-se nas seguintes condições:

a) Possui habitação própria e permanente na área deste município?

Sim __ Não __

b) Garantia de disponibilidade financeira, designadamente a obtenção de financiamento para a construção da habitação?

Sim __ Não __

c) O respectivo agregado familiar tem rendimentos anuais brutos, corrigidos em função da sua dimensão e de harmonia com a tabela constante do anexo II ao Regulamento, superiores a seis vezes o salário mínimo nacional?

Sim __ Não __

d) Reside permanentemente há mais de cinco anos na área deste município?

Sim __ Não __

e) Se não reside há mais de cinco anos, reside permanentemente há pelo menos dois anos na área deste município?

Sim __ Não __

f) Composição do seu agregado familiar (juntar fotocópias dos bilhetes de identidade ou cédulas pessoais):

(ver documento original)

Para os devidos efeitos, confirma-se que o agregado familiar de ... é composto de... (...) pessoas.

(inutilizar no quadro os espaços em branco)

Junta de Freguesia do Porto Santo, em ... / ... / ...

...

(assinatura autenticada com selo branco ou carimbo a óleo)

g) O rendimento anual bruto do seu agregado familiar, no ano de 200..., foi de ... ... ...$;

h) Declara, ainda, que tomou conhecimento das normas do Regulamento da Câmara Municipal do Porto Santo para alienação de lotes de terreno destinados à construção de habitação própria e permanente e que se compromete e submete ao tipo de construção indicada.

Nos termos do disposto no artigo 4.º do Regulamento, junta os seguintes documentos - assinalar com X:

__ Fotocópia autenticada da nota de apuramento do rendimento colectável do ano de 200 para efeitos de IRS ou de outros elementos oficiais adequados;

__ Certidão emitida pelo serviço de finanças;

__ Atestado de residência;

__ Documento comprovativo de capacidade financeira para fazer face às despesas de construção da habitação, emitido pelo Banco ...

Porto Santo, ... de ... de ... 199...

O Requerente,[...].

(Assinatura conferida pelo bilhete de identidade)

Conferi a assinatura do requerente , pelo seu bilhete de identidade n.º , emitido em ... / ... / ..., por ...

O Funcionário,

[...]

ANEXO II

Tabela a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1881074.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1980-08-19 - Decreto-Lei 313/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos).

  • Tem documento Em vigor 1988-07-21 - Decreto Legislativo Regional 9/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece disposições relativas ao regime de alienação de fogos de habitação social e terrenos património da Região Autónoma da Madeira. Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/82/M, de 23 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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