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Aviso 2550/2001, de 28 de Março

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Texto do documento

Aviso 2550/2001 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública. - Projecto de Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Drenagem de Águas Residuais da Cidade de Lisboa. - Pelo presente, faz-se saber que se encontra em apreciação pública o projecto de Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Drenagem de Águas Residuais da Cidade de Lisboa, cujo texto se anexa, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Dentro do prazo de 30 dias úteis, contado desde a data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, poderá qualquer interessado apresentar as sugestões e propostas de alteração que julgue convenientes, sob a forma escrita, as quais deverão ser remetidas por via postal ou entregues em mão na seguinte morada: Câmara Municipal de Lisboa, Gabinete da Vereadora Alexandra Gonçalves, Paços do Concelho, Praça do Município, 1149-014 Lisboa.

2 de Fevereiro de 2001 - A Vereadora, com delegação de competências ao abrigo do despacho 103-A/P/2000, de 1 de Junho de 2000, do presidente da Câmara Municipal, publicado no Boletim Municipal n.º 328 (suplemento), de 1 de Junho de 2000, Alexandra Gonçalves.

Projecto de Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Drenagem de Águas Residuais da Cidade de Lisboa

Preâmbulo

Considerando que, com a publicação do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, se procedeu à actualização da legislação relativa à drenagem de águas residuais, disciplinando e orientando as actividades de concepção, projecto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais;

Considerando que o artigo 3.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, estabelece que as normas técnicas a que devem obedecer a concepção, o dimensionamento, a construção e a exploração dos sistemas, bem como as respectivas normas de higiene e segurança, são aprovadas por decreto regulamentar;

Considerando que o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, aprovou o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais;

Considerando que o n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, conjugado com o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar, de 23 de Agosto, confere às autarquias locais a obrigatoriedade de adaptar os seus regulamentos em conformidade com o regime constante nestes diplomas;

Considerando que a regulamentação municipal existente, designada por Regulamento Geral das Canalizações de Esgotos da Cidade de Lisboa, publicado através do edital 145/60, no Diário Municipal n.º 7649, de 24 de Setembro de 1960, encontra-se desactualizada face à evolução dos conceitos e das tecnologias de projecto, execução e gestão de sistemas de drenagem de águas residuais;

Considerando ainda que os problemas de engenharia sanitária e ambiental merecem uma especial atenção, pelo seu directo reflexo na qualidade de vida das populações e que à Câmara Municipal de Lisboa cabem responsabilidades em matéria de concepção, construção e exploração dos sistemas de drenagem de águas residuais e no que respeita à preservação da segurança e da saúde públicas e do conforto dos munícipes;

O projecto do presente Regulamento foi submetido a apreciação pública, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e submetido a audiência dos interessados, nos termos do disposto no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo-se ouvindo, para o efeito, a Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas, a Associação Nacional de Empreiteiros de Obras Públicas, a Associação de Industriais de Construção de Edifícios, a Associação de Arquitectos Portugueses, a Associação Portuguesa de Projectistas e Consultores, a Federação Nacional de Cooperativas de Habitação Económica, a Ordem dos Engenheiros, a Associação Portuguesa de Engenheiros Técnicos, a Associação Lisbonense dos Proprietários, a Associação dos Inquilinos Lisbonenses, a União Geral dos Trabalhadores e a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses-Intersindical Nacional.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a Lei 42/98, de 6 de Agosto, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto os sistemas de drenagem pública e predial de águas residuais da cidade de Lisboa, de forma a que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todos os sistemas, sem prejuízo das normas específicas aplicáveis aos sistemas multimunicipais e municipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes quando concessionados.

Artigo 4.º

Entidade gestora

1 - A entidade gestora responsável pela concepção, construção e exploração do sistema geral de drenagem pública de águas residuais é a Câmara Municipal de Lisboa, ou outras entidades concessionárias.

2 - Cabe à entidade gestora:

a) Promover a elaboração de um plano geral de drenagem de águas residuais;

b) Providenciar pela elaboração dos estudos e projectos do sistema público;

c) Promover o estabelecimento e manter um bom estado de funcionamento e conservação o sistema público de drenagem e destino final de águas residuais e lamas;

d) Submeter os componentes dos sistemas de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

e) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas prediais ao público;

f) Definir, para recolha de águas residuais industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema.

Artigo 5.º

Projecto

A construção de novos sistemas públicos, bem como a remodelação, reabilitação ou ampliação dos sistemas existentes, devem ser precedidos da elaboração de um projecto a aprovar pela Câmara Municipal de Lisboa, em conformidade com o plano geral de drenagem de águas residuais, referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 6.º

Direitos dos utentes

1 - São utentes do sistema os que o utilizam de forma permanente ou eventual.

2 - São direitos dos utentes os que derivam deste Regulamento, nomeadamente os previstos na parte final do artigo 2.º

Artigo 7.º

Deveres dos utentes

São deveres dos utentes:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais normas aplicáveis;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento do sistema público;

c) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem prévia autorização da entidade gestora;

d) Não alterar o ramal de ligação das águas residuais ao colector público;

e) Não introduzir no sistema público de drenagem de águas residuais substâncias e matérias previstas no artigo 117.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 8.º

Técnico responsável pela exploração

A exploração do sistema público tem um responsável que garante a exploração adequada da instalação, através do cumprimento de regras de operação, manutenção a conservação, controlo de eficiência, higiene e segurança específicas da instalação, no âmbito dos respectivos programas elaborados pela entidade gestora.

CAPÍTULO II

Sistemas de drenagem prediais de águas residuais

Artigo 9.º

Instalação de sistemas prediais

1 - É obrigatório instalar em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar, sistemas prediais de drenagem de águas residuais, de acordo com as disposições do presente Regulamento.

2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é extensível a prédios já existentes à data da instalação do sistema público local, podendo ser aceite, em casos especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.

3 - A instalação dos sistemas prediais é de responsabilidade dos respectivos proprietários ou usufrutuários.

Artigo 10.º

Recolha de águas residuais

A entidade gestora é obrigada a recolher as águas residuais, de acordo com o plano geral previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

São deveres dos utilizadores dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais:

a) Não fazer uso indevido ou danificar as instalações prediais;

b) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

c) Avisar a entidade gestora de eventuais anomalias.

Artigo 12.º

Deveres dos utentes dos sistemas

São deveres dos utentes dos sistemas:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento na parte que lhes é aplicável;

b) Não proceder a alterações nos sistemas sem prévia autorização da entidade gestora;

c) Manter em boas condições de conservação as instalações prediais.

CAPÍTULO III

Simbologia e unidades

Artigo 13.º

Simbologia e unidades

1 - A simbologia e a terminologia a utilizar, enquanto não for aprovada a respectiva normalização portuguesa, é a indicada no anexo I deste Regulamento.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação aplicável.

TÍTULO II

Sistema de drenagem pública de águas residuais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 14.º

Campo de aplicação

Este título aplica-se ao sistema público de drenagem de águas residuais domésticas, industriais e pluviais e ainda aos sistemas de drenagem privados, desde que destinados a utilização colectiva, contemplando fundamentalmente a rede de colectores e a problemática do destino final dos efluentes.

Artigo 15.º

Constituição dos sistemas

1 - O sistema de drenagem pública de águas residuais é essencialmente constituído por redes de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final.

2 - As águas residuais domésticas provêm de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas e caracterizam-se por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo.

3 - As águas residuais industriais derivam da actividade industrial e caracterizam-se pela diversidade dos compostos físicos e químicos que contêm, dependentes do tipo de processamento industrial, e ainda por apresentarem, em geral, grande variabilidade das suas características no tempo.

4 - As águas residuais pluviais, ou simplesmente águas pluviais, resultam da precipitação atmosférica caída directamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica.

5 - Consideram-se ainda equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes, de lavagens de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos.

Artigo 16.º

Tipos de sistemas

O sistema de drenagem público de águas residuais no município de Lisboa pode ser:

a) Separativo, constituído por duas redes de colectores distintas, uma, designada como colector de águas residuais domésticas, destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra, designada como colector de águas pluviais, destinada à drenagem das águas pluviais ou similares;

b) Unitário, constituído por uma única rede de colectores onde são admitidas conjuntamente as águas residuais domésticas, industriais e pluviais;

c) Misto, constituído pela conjugação dos dois tipos anteriores, em que parte da rede de colectores funciona como sistema unitário e a restante como sistema separativo;

d) Separativo parcial ou pseudo-separativo, em que se admite, em condições excepcionais, a ligação de águas pluviais de pátios interiores ao colector de águas residuais domésticas.

Artigo 17.º

Lançamentos permitidos

1 - Em sistemas separativos é permitido o lançamento, na rede de colectores de águas residuais domésticas, de:

a) Águas residuais domésticas;

b) Águas residuais industriais não expressamente interditas na legislação vigente;

c) Águas de lavagem de garagens de recolha de veículos, descargas de piscinas e de instalações de aquecimento e armazenamento de águas, em casos devidamente justificados.

2 - Em sistemas separativos é permitido o lançamento, na rede de colectores de águas pluviais, de:

a) Águas pluviais;

b) Águas residuais industriais provenientes de circuitos de refrigeração que não tenham sofrido degradação significativa da sua qualidade;

c) Águas de lavagem de garagens de recolha de veículos, de descargas de piscinas e de instalações de aquecimento e de armazenamento de águas.

3 - Em sistemas unitários é permitido o lançamento das águas residuais domésticas, industriais e pluviais nas condições previstas para os sistemas separativos.

4 - Em sistemas mistos aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 ou 3 do presente artigo consoante se trate, respectivamente, da parte separativa ou da parte unitária da rede de colectores.

5 - Em sistemas separativos parciais aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo para sistemas separativos, admitindo-os, em casos devidamente justificados, a ligação de águas pluviais de pátios interiores à rede de águas residuais domésticas.

Artigo 18.º

Lançamentos interditos

É interdito o lançamento nas redes de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

c) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

d) Entulhos, areias ou cinzas;

e) Efluentes a temperaturas superiores a 30º C;

f) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultam das operações de manutenção;

g) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente, sobejos de comida ou outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os colectores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;

h) Efluentes de unidades industriais que contenham:

Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados hologenados;

Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam por em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;

Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;

Substâncias que impliquem a destruição dos ecossistemas aquáticos no meio receptor;

Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;

i) Todos os efluentes cuja interdição de lançamento conste de legislação específica.

Artigo 19.º

Qualidade dos materiais dos sistemas

Todos os materiais dos sistemas devem obedecer ao determinado nas respectivas Normas Portuguesas ou Documentos de Homologação em vigor.

CAPÍTULO II

Concepção dos sistemas

Artigo 20.º

Concepção geral

A concepção de sistemas de drenagem de águas residuais deve passar pela análise prévia e cuidada do destino final a dar aos efluentes, tanto do ponto de vista de protecção dos recursos naturais, como de saúde pública e de economia global da obra.

Artigo 21.º

Integração no planeamento urbanístico

1 - A concepção de sistemas de drenagem de águas residuais deve ter como objectivo a resolução de problemas numa perspectiva global.

2 - A solução adoptada deve integrar-se nos sistemas ou serviços gerais existentes, com a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviço.

Artigo 22.º

Concepção de novos sistemas

1 - Na concepção de sistemas de drenagem de águas residuais em novas áreas de urbanização deve ser adoptado o sistema separativo.

2 - Em sistemas novos, é obrigatória a concepção conjunta do sistema de drenagem de águas residuais domésticas e industriais e do sistema de drenagem de águas pluviais independentemente de eventuais faseamentos diferidos de execução das obras.

Artigo 23.º

Remodelação dos sistemas existentes

1 - Na remodelação dos sistemas unitários ou mistos existentes deve ser considerada a transição para o sistema separativo.

2 - Se, devido a condicionamentos locais, cuja verificação deverá ser devidamente fundamentada, a aplicação da disposição referida no número anterior, se tornar praticamente inviável, nomeadamente pela dificuldade de estabelecimento de ramais de ligação, poder-se-á aceitar a manutenção de sistemas unitários.

Artigo 24.º

Sistemas de drenagem de águas residuais domésticas e industriais

Na drenagem das águas residuais domésticas e industriais deve procurar-se um desenvolvimento da rede de colectores que possa cobrir toda a área a servir, minimizando os custos globais e procurando que o escoamento dos efluentes se faça por via gravítica de modo a favorecer a fiabilidade do sistema.

Artigo 25.º

Sistemas de drenagem de águas pluviais

1 - Na concepção de sistemas de drenagem de águas pluviais devem ser cuidadosamente analisadas as áreas em que o escoamento se pode fazer superficialmente, com o objectivo de reduzir, por razões económicas, a extensão da rede.

2 - Devem ser cuidadosamente analisadas as soluções que, interferindo quer ao nível da bacia hidrográfica, quer ao nível do sistema de drenagem propriamente dito, possam contribuir por armazenamento, para a redução de caudais de ponta.

Artigo 26.º

Controlo de septicidade

1 - Em redes separativas domésticas e em redes unitárias deve controlar-se a formação de gás sulfídrico, de modo a evitar a corrosão dos materiais constituintes do sistema de drenagem e a existência de condições ambientais desagradáveis ou mesmo inconvenientes para a segurança do pessoal de exploração.

2 - Para impedir a formação de gás sulfídrico, devem adoptar-se as medidas adequadas, quer ao nível de concepção geral do sistema, através dos tempos de escoamento nos colectores a nas condutas elevatórias, quer ao nível de dimensionamento.

CAPÍTULO III

Elementos de base para dimensionamento

Artigo 27.º

Cadastro do sistema existente

1 - A Câmara Municipal de Lisboa mantém permanentemente actualizados os cadastros dos sistemas de drenagem pública de águas residuais.

2 - Os cadastros contêm:

a) A localização em planta dos colectores, acessórios e instalações complementares, sobre carta topográfica à escala 1:1000, onde estão implantadas as edificações e os pontos importantes;

b) As cotas de pavimento a de soleira das câmaras de visitas;

c) As secções, declives, materiais e tipos de juntas dos colectores;

d) A informação relativa às condições de funcionamento dos colectores;

e) A ficha individual para os ramais de ligação e instalações complementares dos projectos apresentados.

3 - Os cadastros existentes são sob a forma gráfica tradicional e informatizados.

4 - A Câmara Municipal de Lisboa mantém actualizada a informação relativa à flutuação de caudais nas secções mais importantes da rede de colectores, bem como a dos indicadores físicos, químicos, biológicos e bacteriológicos das águas residuais.

Artigo 28.º

Evolução populacional

1 - Na elaboração dos estudos de sistemas de drenagem de águas residuais é indispensável conhecer a situação demográfica actualizada da zona a servir e avaliar a sua evolução previsível.

2 - Devem ser consultados os dados de estudos existentes e os registos disponíveis, nomeadamente os recenseamentos populacionais, os recenseamentos eleitorais e os planos de desenvolvimento urbanístico.

3 - O horizonte do projecto deve ser determinado tendo em atenção factores técnico-económicos, financeiros e sociais.

Artigo 29.º

Capitações

1 - A elaboração de estudos relativos à drenagem de águas residuais domésticas e industriais deve basear-se no conhecimento dos consumos de água que podem ser obtidos a partir dos registos dos serviços de exploração do sistema de abastecimento de água.

2 - Com base nos valores do consumo de água e na população servida calcula-se a capitação média anual e estima-se a evolução previsível até ao horizonte do projecto.

Artigo 30.º

Factor de afluência à rede

1 - O factor de afluência à rede é o valor pelo qual se deve multiplicar a capitação média anual do consumo de água para se obter a capitação média anual de afluência à rede de águas residuais domésticas.

2 - Os factores de afluência à rede devem ser discriminados por zonas de características idênticas, que são função da extensão de zonas verdes ajardinadas e dos hábitos de vida da população variando geralmente entre 0.70 e 0.90.

Artigo 31.º

Caudal médio anual

O caudal médio anual obtém-se fazendo o produto da capitação média anual de afluência à rede pelo número de habitantes servidos.

Artigo 32.º

Factor de ponta instantâneo

1 - O factor de ponta instantâneo é o quociente entre o caudal máximo instantâneo do ano e o caudal médio anual das águas residuais domésticas, sendo influenciado pelo consumo de água, pelo número de ligações e pelo tempo de permanência dos efluentes na rede de colectores.

2 - O factor de ponta deve ser determinado com base na análise de registos locais e na ausência de elementos que permitam a sua determinação, pode ser estimado pela expressão: f=1,5+60/P, em que P é a população a servir.

Artigo 33.º

Caudais de infiltração

1 - Os caudais de infiltração provêm da água existente no solo e devem ser cuidadosamente ponderados no projecto de novos sistemas de drenagem.

2 - O valor dos caudais de infiltração é função das características hidrogeológicas do solo e do tipo e estado de conservação do material dos colectores e das juntas.

3 - Nos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas e industriais deve ser minimizada a sua afluência à rede através de procedimentos adequados do projecto, selecção de materiais, juntas e disposições construtivas.

4 - Desde que não se disponham de dados experimentais locais ou de informações similares, o valor do caudal de infiltração pode considerar-se:

a) Proporcional ao comprimento e diâmetro dos colectores;

b) Nos colectores recentes ou a construir, podem estimar-se valores de caudais de infiltração da ordem de 0,5 m3/dia, por centímetro de diâmetro e por quilómetro de comprimento da rede pública, podendo atingir-se valores de 4 m3/dia, por centímetro de diâmetro e por quilómetro, em colectores de precária construção e conservação;

c) Os valores dos caudais de infiltração podem ser inferiores aos referidos na alínea b) sempre que estiver assegurado uma melhor estanquidade da rede, nomeadamente no que respeita aos colectores, juntas e câmaras de visita;

d) Para colectores permanentemente mergulhados no nível friático é recomendado o uso de juntas estanques do tipo das de tubagens de pressão.

Artigo 34.º

Caudais industriais

Na elaboração dos estudos de drenagem com apreciável componente industrial é indispensável a inventarização das unidades industriais de modo a serem conhecidos os caudais rejeitados, na situação actual e durante a vida útil da obra, suas características físicas, químicas, biológicas a bacteriológicas ao longo do tempo e os períodos de laboração.

Artigo 35.º

Precipitação

1 - Na elaboração de estudos relativos à drenagem de águas pluviais deve recorrer-se às curvas intensidade/duração/frequência, que fornecem os valores das intensidades médias máximas da precipitação para várias durações e diferentes períodos de retorno.

2 - As curvas referidas no número anterior são obtidas a partir da análise científica de séries históricas de registos hidrográficos correspondentes a um número elevado de anos.

3 - As durações a considerar são as equivalentes ao tempo de concentração, podendo este variar entre 5 minutos em zonas declivosas e de grande densidade de bocas de captação e 15 minutos em zonas planas com pequena densidade de bocas de captação.

4 - Sempre que não se considere indispensável a análise estatística ou na ausência de dados adequados para o caso em estudo, pode recorrer-se às tabelas do anexo II deste Regulamento.

Artigo 36.º

Coeficientes de escoamento

O coeficiente de escoamento é a razão entre a precipitação útil, isto é, aquela que dá origem a escoamento na rede, e a precipitação efectiva, ou seja, aquela que cai dentro da bacia e pode ser estimado através do gráfico e das expressões analíticas constantes do anexo II deste Regulamento.

Artigo 37.º

Período de retorno

1 - O período de retomo a considerar no dimensionamento hidráulico de uma rede de drenagem pluvial deve resultar da análise comparativa dos investimentos necessários à protecção contra inundações para a precipitação de cálculo e dos prejuízos que destas podem resultar.

2 - Os períodos de retorno genericamente utilizados na cidade de Lisboa são de 10 anos, aumentando-se para 20 anos em bacias densamente edificadas e declivosas.

3 - As situações de descontinuidade topográfica de difícil ou impossível escoamento superficial podem exigir elevados períodos de retorno.

CAPÍTULO II

Rede de colectores

SECÇÃO I

Colectores

Artigo 38.º

Finalidade

1 - Os colectores têm por finalidade assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais ou pluviais provenientes das edificações ou da via pública, a destino final adequado.

2 - Consideram-se colectores visitáveis os que têm altura interior igual ou superior a 1,60 m.

Artigo 39.º

Caudais de cálculo

1 - O estudo hidráulico sanitário da rede de colectores deve basear-se no conhecimento dos caudais de cálculo.

2 - Nos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas e industriais os caudais de cálculo correspondem aos que se prevêem ocorrer no horizonte do projecto, ou seja, os caudais médios anuais afectados de um factor de ponta instantâneo, a que se adiciona o caudal de infiltração.

3 - Nos sistemas de drenagem de águas pluviais, os caudais de cálculo obtêm-se a partir das precipitações médias máximas com uma duração igual ao tempo de concentração da bacia a com o período de retorno adoptado, afectadas de factores de redução em conformidade com o método de cálculo utilizado.

4 - Deve ser feita a determinação das condições hidráulico-sanitárias de escoamento para o ano de início da exploração do sistema.

Artigo 40.º

Dimensionamento hidráulico-sanitário

1 - O dimensionamento hidráulico-sanitário da rede de colectores deve ter em atenção a necessidade de minimizar os custos globais do sistema devendo essa minimização ser conseguida através de uma combinação criteriosa de diâmetros, declives e profundidades de assentamento.

2 - No dimensionamento hidráulico-sanitário devem ser adoptadas as seguintes regras:

a) A velocidade máxima de escoamento para o caudal de ponta no horizonte de projecto não deve exceder 3 m/s nos colectores domésticos e 5 m/s nos colectores pluviais e unitários;

b) A velocidade de escoamento para o caudal de ponta no início de exploração não deve ser inferior a 0,6 m/s para colectores domésticos e 0,9 m/s para colectores pluviais e unitários;

c) Sendo inviáveis os limites referidos na alínea b) deste número, como sucede nos colectores de cabeceira, devem estabelecer-se declives que assegurem estes valores limites para o caudal da secção cheia, de modo a obter velocidades iguais ou superiores a 0,15 a 0,35 m/s para alturas de lâmina líquida iguais ou superiores a 5 e 10% da altura da secção cheia, respectivamente, para colectores domésticos e para colectores unitários e pluviais;

d) Nos colectores unitários e pluviais a altura da lâmina líquida para a velocidade máxima referida na alínea a) deste número deve ser igual à altura total;

e) Nos colectores domésticos a altura da lâmina líquida não deve exceder 0,5 da altura total para diâmetros iguais ou inferiores a 500 mm e 0,75 para diâmetros superiores a este valor;

f) A inclinação dos colectores não deve ser, em geral, inferior a 0,3% nem superiores a 15%;

g) Admitem-se inclinações inferiores a 0,3% desde que seja garantido o rigor do nivelamento, a estabilidade do assentamento e o poder de transporte;

h) Quando houver necessidade de inclinações superiores a 15% devem prever-se dispositivos especiais de ancoragem do colector.

Artigo 41.º

Diâmetro mínimo

O diâmetro nominal mínimo admitido nos colectores é de 300 mm.

Artigo 42.º

Sequência de secções

1 - Nas redes separativas domésticas, a secção de um colector nunca pode ser reduzida para jusante.

2 - Nas redes unitárias e separativas pluviais, pode aceitar-se a redução da secção para jusante em casos devidamente justificados, desde que se mantenha a capacidade de transporte necessária.

Artigo 43.º

Implantação

1 - Na generalidade dos arruamentos urbanos a implantação dos colectores deve fazer-se no eixo da via pública.

2 - Em vias de circulação larga e em novas urbanizações com arruamentos de grande largura e amplos espaços livres e passeios, os colectores podem ser implantados fora das faixas de rodagem, mas respeitando a distância mínima de 1 m em relação aos limites das propriedades, facilitando a explorarão e reduzindo as sobrecargas actuantes.

3 - Sempre que se revele mais económico, pode implantar-se um sistema duplo, com um colector de cada lado da via pública.

4 - Na análise económica devem efectuar-se os estudos relativos à rede pública, às ligações domiciliárias, ao volume das escavações, ao revestimento dos pavimentos e aos inconvenientes de interrupção do trânsito.

5 - Os colectores devem ser implantados em plano inferior ao das condutas de distribuição de água e, sempre que possível, a uma distância não inferior a 1 m, de forma a garantir protecção eficaz contra possível contaminação.

6 - Na impossibilidade de se dar cumprimento ao disposto no número anterior, devem ser adoptadas protecções especiais.

7 - Para minimizar os riscos de ligações indevidas de redes ou ramais, o colector doméstico, quando implantado no eixo da via, deve situar-se sempre à direita do colector pluvial, quando se observa de montante para jusante.

8 - Não é permitida, em regra, a construção de quaisquer edificações sobre colectores das redes de águas residuais, quer públicas quer particulares.

9 - Em casos de impossibilidade, a construção de edificações sobre colectores deve ser feita por forma a garantir o seu bom funcionamento e torná-los estanques e acessíveis exteriormente em toda a extensão do atravessamento.

Artigo 44.º

Profundidade

1 - A profundidade de assentamento dos colectores não deve ser inferior a 1,40 m, medido entre o seu extradorso e o pavimento da via pública.

2 - O valor referido no número anterior deve ser aumentado sempre que as solicitações devidas ao trânsito, à inserção dos ramais de ligação ou à instalação de outras infra-estruturas o recomendem.

3 - Em condições excepcionais, devidamente justificadas e comprovadas, pode aceitar-se uma profundidade inferior à mínima desde que os colectores sejam convenientemente protegidos para resistir a sobrecargas.

Artigo 45.º

Largura das valas

1 - Para profundidades iguais ou inferiores a 3 m, a largura mínima das valas para assentamento dos colectores, salvo condições especiais devidamente justificadas, é dada pelas fórmulas:

L=De+0,50 para condutas de diâmetro 0,50 m;

L=De+0,70 para condutas de diâmetro ímpares a 0,50 m sendo:

L - a largura mínima da vala em metros;

De - o diâmetro exterior do colector em metros.

2 - Para profundidades superiores a 3 m, a largura mínima das valas pode ter que ser aumentada em função do tipo de terreno, do processo de escavação e do nível freático.

Artigo 46.º

Assentamento

1 - Os colectores devem ser assentes por forma a assegurar a sua perfeita estabilidade, pelo que as valas devem ser regularizadas e preparadas no seu fundo a fim de permitir um apoio contínuo.

2 - Quando, pela sua natureza, o solo não assegurar as necessárias condições de estabilidade, deve proceder-se à sua prévia consolidação ou substituição por material mais resistente ou adoptar-se outros processos devidamente justificados, inclusivamente a criação de coxins.

3 - Na escavação em terrenos rochosos, os colectores devem ser assentes, em todo o seu cumprimento, sobre uma camada uniforme, previamente preparada, de terra, areia ou brita, cuja dimensão não exceda 0,02 m, com a espessura de 0,15 a 0,30 m.

4 - Devem ser previstos maciços de amarração nas curvas e pontos singulares, calculados com base nos impulsos e resistência dos solos.

Artigo 47.º

Aterro das valas

1 - O aterro das valas deve ser efectuado de 0,15 m a 0,30 m acima do extradorso das tubagens com material cujas dimensões não excedam 20 mm.

2 - A compactação de material de aterro deve ser feita cuidadosamente de forma a não danificar as tubagens e a garantir a estabilidade dos pavimentos.

Artigo 48.º

Requisitos estruturais

1 - Os colectores, uma vez instalados, devem ter uma capacidade de resistência ao esmagamento que iguale ou exceda as cargas que lhes são impostas pelo peso próprio do terreno e pelas sobrecargas rolantes ou fixas.

2 - Os fabricantes de tubagens devem fornecer dados que permitam conhecer as cargas laboratoriais da rotura e as de deflexão.

3 - No caso de colectores fabricados no local é necessário calcular a resistência ao esmagamento da estrutura, sendo admissível contar com a resistência do betão à tracção e verificar, em cada aduela, se o momento resistente calculado com base no valor da tensão de rotura à tracção do betão é, por segurança, igual ou superior ao dobro do momento flector actuante devido às cargas do terreno e sobrecargas.

4 - No anexo IV deste Regulamento indicam-se os processos de cálculo para várias condições de assentamento a diversos tipos de tubagem.

Artigo 49.º

Juntas

1 - As juntas dos colectores devem ser executadas de forma a assegurar a estanquidade a líquidos e gases e a manter as tubagens devidamente centradas.

2 - Uma vez executadas as juntas deve-se verificar, se for caso disso, se os materiais com que foram construídas não escorreram para o interior dos colectores, fazendo-se então desaparecer quaisquer obstáculos que ali existam e que possam dificultar o normal escoamento das águas residuais.

3 - Nos troços que, temporariamente ou permanentemente, trabalhem sob pressão, incluindo as situações em que os colectores domésticos permanecem abaixo do nível freático, devem ser usadas juntas adequadas à natureza do serviço a que foram destinadas.

4 - Em colectores colocados em zonas de vibração ou em zonas de aterro susceptíveis de assentamento, devem utilizar-se juntas flexíveis e aumentar-se o seu número.

Artigo 50.º

Ensaios após assentamento

1 - Todos os colectores e ramais de ligação, após assentamento e com juntas a descoberto, devem ser sujeitos a ensaios de estanquidade e verificação da linearidade e não obstrução, sendo o primeiro desses aplicado igualmente às câmaras de visita.

2 - Os ensaios referidos no número anterior devem ser realizados de acordo com o estipulado na legislação em vigor.

Artigo 51.º

Natureza dos materiais

1 - Os colectores de águas residuais domésticas podem ser de grés cerâmico vidrado interna e externamente, betão, fibrocimento ou PVC e os de águas pluviais de betão ou ferro fundido dúctil.

2 - Em escoamento sob pressão, o material a utilizar pode ser o fibrocimento, PVC, ferro fundido e aço.

3 - Em travessias de obras de arte, em que os colectores não se encontrem protegidos ou estejam sujeitos a vibrações, o material a utilizar deve ser resistente à corrosão a ao choque.

4 - Podem ainda ser usados outros materiais que assumam as necessárias condições de utilização.

Artigo 52.º

Protecções

1 - Sempre que o material dos colectores seja susceptível de ataque por parte das águas residuais ou gases resultantes da actividade biológica, deve prever-se uma conveniente protecção interna da tubagem de acordo com a natureza do agente agressivo.

2 - Deve também prever-se a protecção exterior dos colectores sempre que o solo ou as águas freáticas envolventes sejam quimicamente agressivas.

Artigo 53.º

Controlo da septicidade nos escoamentos em superfície livre

1 - No projecto de sistemas de drenagem de águas residuais domésticas ou de sistemas unitários, e como medida de controlo de septicidade, devem adoptar-se as seguintes regras:

a) Imposição de um valor mínimo de velocidade dos colectores para os caudais de cálculo;

b) Utilização de quedas nos troços de montante onde as águas residuais são ainda pouco sépticas;

c) Minimização da turbulência nos troços de jusante em que as águas residuais já têm condições de septicidade;

d) Garantia de ventilação ao longo dos colectores através da limitação da altura da lâmina líquida;

e) Garantia de ventilação através dos ramais de ligação a tubos de queda prediais.

2 - Em águas residuais com elevadas cargas orgânicas, o valor mínimo da velocidade requerida pode ser estimado, em primeira aproximação, pela expressão de Pomeroy:

V=0,042 (CBO.1,07(elevado T-20)) 1/2

sendo:

V=a velocidade, em metros/segundo;

CBO=a carência química de oxigénio média nos meses mais quentes do ano, em mg O/l;

T=a temperatura média das águas nos meses mais quentes do ano, em graus centígrados.

3 - A condição referida no número anterior não deve ser exigida nos colectores secundários onde as águas residuais são ainda pouco sépticas.

4 - Em colectores principais com tempos de percurso significativos deve ser feito um estudo adicional sobre as condições potenciais da formação de gás sulfídrico.

5 - Problemas de odores e toxicidade exigem a caracterização das concentrações de gás sulfídrico em períodos de ponta de baixos caudais.

Artigo 54.º

Controlo de septicidade em escoamentos sob pressão

1 - Em condutas sob pressão e como consequência da ausência de arejamento das águas residuais, o inconveniente da formação de gás sulfídrico reveste-se de particular importância.

2 - Os efeitos fazem-se sentir a jusante e não na própria conduta, sendo necessário garantir que a entrada do escoamento no troço gravítico se faça em condições de mínima turbulência.

3 - Para elevados teores de carência bioquímica de oxigénio, durante a estiagem, o tempo de retenção nas canalizações sob pressão não deve exceder os 10 minutos, de modo a atenuar a formação de gás sulfídrico.

4 - Nas situações gravosas, nomeadamente nas canalizações de grande comprimento ou quando as águas residuais têm tempos de permanência superiores a 10 minutos, deve prever-se a injecção de ar comprimido ou eventualmente oxigénio ou ainda a aplicação de produtos químicos oxidantes.

SECÇÃO II

Ramais de ligação

Artigo 55.º

Finalidade

Os ramais de ligação têm por finalidade assegurar a condução das águas residuais prediais, desde as câmaras de ramal de ligação até à rede pública.

Artigo 56.º

Caudais de cálculo

Os caudais de cálculo são determinados de acordo com as regras estabelecidas no título III - Sistemas de drenagem predial de águas residuais.

Artigo 57.º

Dimensionamento hidráulico-sanitário

No dimensionamento hidráulico sanitário dos ramais de ligação deve atender-se ao caudal de cálculo e às seguintes regras:

a) As inclinações não devem ser inferiores, em regra, a 2% nem superiores a 4%;

b) Para inclinações superiores a 15% devem prever-se dispositivos especiais de ancoragem dos ramais de ligação;

c) A altura do escoamento não deve exceder a meia secção ou atingir a secção cheia, respectivamente, em ramais de ligação domésticos ou pluviais.

Artigo 58.º

Diâmetro mínimo

O diâmetro nominal mínimo admitido nos ramais de ligação é de 200 mm.

Artigo 59.º

Ligação à rede de drenagem pública

1 - As redes de águas residuais domésticas dos edifícios abrangidos pela rede pública separativa devem ser obrigatoriamente ligadas a esta por ramais de ligação independentes.

2 - As redes de águas residuais dos edifícios abrangidos pela rede pública unitária podem ser ligados a esta por ramal de ligação único.

3 - Quando se justifique, pode uma mesma edificação dispor de mais um ramal de ligação para cada tipo de águas residuais.

Artigo 60.º

Inserção na rede de drenagem pública

1 - A inserção dos ramais de ligação na rede pública pode fazer-se nas câmaras de visita, com queda guiada, ou nos colectores.

2 - Na inserção nos colectores, pode-se utilizar forquilhas simples com um ângulo de incidência igual ou inferior a 67º 30', sempre no sentido de escoamento, de forma a evitar perturbações na veia líquida principal.

3 - A inserção dos ramais de ligação nos colectores domésticos pode ser realizado por tê, desde que a altura da lâmina líquida do colector se situe a nível inferior ao da lâmina líquida do ramal.

4 - A inserção directa dos ramais de ligação nos colectores só é admissível para diâmetros destes últimos superiores a 500 mm e deve fazer-se a um nível superior a dois terços da altura daquele.

Artigo 61.º

Traçado

1 - O traçado dos ramais de ligação deve ser rectilíneo, tanto em planta, como em perfil.

2 - A inserção do ramal na forquilha pode ser feita por curva de concordância de ângulo complementar ao da forquilha.

3 - A escolha do modo de inserção a adoptar cabe ao Departamento de Saneamento da Câmara Municipal de Lisboa, de acordo com as características do sistema existente.

Artigo 62.º

Ventilação de rede

Não devem existir dispositivos que impeçam a ventilação de rede pública através dos ramais de ligação e das redes prediais.

Artigo 63.º

Natureza dos materiais

1 - Os ramais de ligação podem ser de grés cerâmico vidrado interna e externamente, ferro fundido, PVC rígido, betão e fibrocimento.

2 - Podem ser usados outros materiais que reúnam as necessárias condições de utilização.

CAPÍTULO V

Elementos acessórios da rede

SECÇÃO I

Câmaras de visita

Artigo 64.º

Finalidade

As câmaras de visita destinam-se fundamentalmente a facilitar o acesso aos colectores para observação a operações de manutenção, em condições de segurança a eficiência.

Artigo 65.º

Implantação

1 - É obrigatória a implantação de câmaras de visita:

a) Na confluência dos colectores;

b) Nos pontos de mudança da direcção, de inclinação e de diâmetro dos colectores;

c) Nos alinhamentos rectos, com afastamento máximo de 60 m a 100 m, conforme se trate, respectivamente, dos colectores não visitáveis ou visitáveis.

2 - Os afastamentos máximos referidos na alínea c) do número anterior podem ser aumentados em função dos meios de limpeza, no primeiro caso, e em situações especiais devidamente justificados, no segundo.

Artigo 66.º

Tipos

1 - As câmaras de visita podem ser de planta rectangular com cobertura plana ou de planta circular com cobertura plana ou tronco-cónica assimétrica, com geratriz vertical, devendo ser devidamente justificada a adopção de outras formas geométricas.

2 - As câmaras de visita podem ainda ser centradas ou descentradas em relação ao alinhamento do colector, sendo este último tipo especialmente utilizado em situações de maior risco potencial para o pessoal da exploração.

Artigo 67.º

Elementos constituintes

1 - As câmaras de visita são constituídas por:

a) Soleira, em geral formada por uma laje de betão que serve de fundação às paredes, que pode não existir nos grandes colectores;

b) Corpo formado pelas paredes, em geral de planta rectangular ou circular;

c) Cobertura, plana ou tronco-cónica assimétrica, com uma geratriz vertical para facilidade de acesso;

d) Dispositivo de acesso constituído por degraus, com materiais resistentes à corrosão encastrados ou por escada fixa, ou amovível, devendo esta última ser utilizada para câmaras com profundidade inferior a 1,70 m;

e) Dispositivo de fecho resistente, composto pelo aro e pela tampa.

2 - As tampas devem possuir dispositivos que impeçam o seu levantamento à passagem de veículos que sobre ele circulem.

Artigo 68.º

Dimensão mínima

1 - A dimensão mínima, em planta, da câmara de visita não pode ser menor que 1 m ou 1,25 m, consoante a sua profundidade seja inferior a 2,5 m ou igual ou superior a este valor.

2 - A relação entre a largura e a profundidade das câmaras de visita deve ter sempre em consideração a operacionalidade e a segurança do pessoal da exploração.

3 - O dispositivo de fecho da câmara de visita não pode ter o diâmetro de passagem inferior a 0,60 m, destinado à passagem de pessoas e aparelhos.

Artigo 69.º

Aspectos construtivos

1 - As câmaras de visita devem ser solidamente construídas, facilmente acessíveis e munidas de dispositivos de fecho resistentes e que impeçam, quando necessário, a passagem dos gases para a atmosfera.

2 - A inserção de um ou mais colectores noutro deve ser feita no sentido do escoamento, de forma a assegurar a tangência da vela líquida secundária à principal.

3 - Nas alterações de diâmetro deve haver sempre a concordância da geratriz superior interior dos colectores, de modo a garantir a continuidade da veia líquida.

4 - As mudanças da direcção, diâmetro e inclinação que se realizam em câmara de visita, devem fazer-se por meio de caleiras semi-circulares construídas na soleira, com altura igual a dois terços do maior diâmetro, de forma a assegurar a continuidade da veia líquida.

5 - As soleiras devem ter uma inclinação mínima de 10% e máxima de 20% no sentido das caleiras.

6 - Em zonas em que o nível freático se situe, de forma contínua ou sazonal, acima da soleira da câmara de visita, deve garantir-se a estanquidade a infiltrações das paredes e do fundo.

7 - No caso da profundidade das câmaras de visita exceder 5 m, devem ser construídos, por razões de segurança, patamares espaçados no máximo de 5 m, com aberturas de passagem desencontradas.

8 - Em sistemas de águas residuais pluviais e para quedas superiores a 1 m, a soleira deve ser protegida de forma a evitar a erosão.

9 - Em sistemas unitários ou de águas residuais domésticas é de prever uma queda guiada à entrada da câmara de visita, com um diâmetro mínimo de 0,3 m sempre que o desnível a vencer for superior a 0,5 m e uma concordância na caleira sempre que o desnível for superior a este valor.

Artigo 70.º

Natureza dos materiais

1 - A soleira deve ser de betão simples ou armado consoante as condições de fundação.

2 - O corpo pode ser de betão simples ou armado ou de alvenaria hidráulica de pedra ou tijolo.

3 - A cobertura pode ser de betão simples ou armado consoante os esforços previsíveis.

4 - Os dispositivos de fecho e de acesso fixos podem ser de ferro fundido, de grafite lamelar ou esferoidal ou de outro material comprovadamente resistente ou adequadamente protegido contra a corrosão ao longo da vida útil da obra.

5 - A tampa pode ser de betão armado ou de combinação de betão com um dos materiais referidas no número anterior, devendo neste caso existir uma perfeita aderência entre eles.

6 - Podem, também, ser usados outros materiais que reúnam as necessárias condições de utilização, desde que aceites e aprovados pela Câmara Municipal de Lisboa.

SECÇÃO II

Sarjetas e sumidouros

Artigo 71.º

Finalidade

As sarjetas e sumidouros destinam-se a recolher as águas pluviais de escorrência superficial.

Artigo 72.º

Implantação

Deve ser prevista a implantação de sarjetas ou sumidouros:

a) Nos pontos baixos da via pública;

b) Nos cruzamentos, de modo a evitar a travessia da faixa de rodagem pelo escoamento superficial;

c) Ao longo dos percursos das valetas de modo que a largura da lâmina de água não ultrapasse o valor considerado nos critérios do dimensionamento hidráulico.

Artigo 73.º

Tipos

1 - As sarjetas são dispositivos com entrada lateral das águas de escorrência superficial, normalmente instalados no passeio da via pública.

2 - Os sumidouros são dispositivos com entrada superior das águas de escorrência e implicam necessariamente a existência de uma grade que permita a entrada da água sem prejudicar a circulação das viaturas.

3 - As sarjetas-sumidouros e os sumidouros múltiplos, sendo resultantes da existência de dois ou mais sumidouros contíguos, são conjuntos de dispositivos a considerar.

4 - As sarjetas e os sumidouros podem dispor ou não de sifonagem e de câmara de retenção de sólidos.

Artigo 74.º

Elementos constituintes

As sarjetas e sumidouros são constituídos por:

a) Corpo, de planta rectangular;

b) Vedação hidráulica, formada pela placa sifónica ou pela pia sifónica que deve existir apenas em sistemas unitários em que se preveja a libertação significativa de gás sulfídrico;

c) Dispositivo de entrada, constituído por grade amovível nos sumidouros e por abertura lateral nas sarjetas;

d) Dispositivo de fecho, constituído por grade nos sumidouros e pelo fecho amovível, ao nível do passeio, nas sarjetas;

e) As grelhas dos sumidouros, devem possuir um dispositivo apropriado, tipo fechadura, que garanta a impossibilidade de remoção da grelha por terceiros.

Artigo 75.º

Dimensões mínimas

1 - As dimensões mínimas a que devem obedecer as sarjetas e os sumidouros são as seguintes:

a) Sarjetas:

Largura da abertura lateral - 45 cm;

Altura da abertura lateral - 10 cm;

b) Sumidouros:

Largura da grade - 35 cm;

Comprimento da grade - 70 cm.

2 - As grades dos sumidouros devem ter as barras na direcção do escoamento, reduzindo-se ao mínimo o número de barras transversais.

3 - A área útil de escoamento dos sumidouros deve ter um valor mínimo de um terço da área total da grade.

Artigo 76.º

Critérios de dimensionamento

1 - A eficiência hidráulica das sarjetas e dos sumidouros varia com o caudal de escorrência superficial, a inclinação longitudinal e transversal do arruamento e a geometria da superfície de entrada.

2 - No dimensionamento deve atender-se aos valores dos caudais superficiais a drenar, à capacidade de vazão dos colectores onde esses caudais afluem e ainda a outros factores, tais como a comodidade do trânsito de viaturas, a tendência para entupimentos, a segurança e os custos.

3 - Deve dar-se satisfação simultânea aos seguintes critérios de escoamento das águas pluviais nas valetas, para períodos de retorno de 10 anos e consequente localização dos dispositivos de entrada:

a) Critério de não transbordamento;

b) Critério de limitação da velocidade;

c) Critério de limitação da largura máxima da lâmina de água na valeta junto do lancil.

4 - A finalidade dos critérios referidos no número anterior é definir a área máxima que cada dispositivo pode drenar, tendo em vista a satisfação das restrições impostas pela aplicação destes critérios e atendendo às características de ocupação do solo, aos declives transversal e longitudinal do pavimento e às condições pluviométricas.

5 - No primeiro critério impõe-se a altura máxima da lâmina de água junto ao passeio que deve ser a da altura do lancil deduzida de 2 cm para folga.

6 - o segundo critério limita a velocidade superficial de escoamento superficial a 3 m/s para evitar o desgaste do pavimento.

7 - No terceiro critério limita-se a 1 m a largura máxima da lâmina de água nas valetas junto dos lancis dos passeios.

8 - Para colectores calculados para períodos de retomo superiores a 10 anos, deve prever-se a implantação de sumidouros de reforços para recolher o excesso de escorrências superficiais provenientes das bacias adjacentes.

Artigo 77.º

Diâmetro mínimo do colector de ligação

O diâmetro nominal mínimo admitido para o colector de ligação das sarjetas a sumidouros à rede de drenagem pública é de 300 mm.

SECÇÃO III

Descarregadores

Artigo 78.º

Finalidade

Os descarregadores destinam-se a regular e repartir o escoamento, sendo a sua utilização mais frequente nas redes unitárias.

Artigo 79.º

Critérios de dimensionamento

O caudal de dimensionamento deve ter em conta os seguintes factores:

a) Grau de diluição do efluente descarregado, susceptível de ser aceite pelo meio receptor;

b) Não perturbar o bom funcionamento das instalações a jusante;

c) Assegurar o encaminhamento dos sólidos flutuantes para a estação de tratamento;

d) Não afectar a economia do custo global do sistema;

e) Não ultrapassar seis vezes o caudal médio do tempo seco.

SECÇÃO IV

Forquilhas

Artigo 80.º

Finalidade

As forquilhas estabelecem a ligação entre os ramais de ligação ou colectores de ligação de sarjetas a sumidouros e o colector da rede pública.

Artigo 81.º

Instalação

1 - A inserção das forquilhas dos colectores é feita obrigatoriamente com um ângulo de incidência igual ou inferior a 67º 30'.

2 - Sempre que possível, a instalação das forquilhas deve ser simultânea com a execução do colector público e, se a instalação do ramal de ligação vier a ser feita posteriormente, a forquilha deve ficar tamponada.

3 - Em caso de não existência de forquilha aquando da instalação do ramal de ligação, é necessário remover um troço do colector público, substituindo-o pela forquilha, ou efectuar a perfuração do colector público através de mecanismos que permitam a correcta inserção do ramal no colector.

CAPÍTULO VI

Instalações complementares

SECÇÃO I

Instalações elevatórias

Artigo 82.º

Finalidade

Os sistemas elevatórios destinam-se a elevar as águas residuais em situações devidamente justificadas, nomeadamente:

a) Como alternativa a um escoamento gravítico em condições mais desfavoráveis;

b) Quando é necessário ultrapassar um obstáculo.

Artigo 83.º

Implantação

Na implantação dos sistemas elevatórios devem ser considerados os seguintes aspectos:

a) Condicionalismos urbanísticos, topográficos e geológicos;

b) Articulação com a rede de drenagem, tanto para montante como para jusante, por forma a minimizar os custos globais do sistema;

c) Origem da alimentação eléctrica;

d) Condicionamentos hidrológicos, nomeadamente a verificação dos níveis máximos da cheia;

e) Existência de níveis freáticos elevados que possam originar um efeito de impulsão significativo;

f) Minimização de problemas de funcionamento hidráulico e de exploração através de um traçado adequado da conduta elevatória em planta a perfil longitudinal;

g) Localização da descarga de emergência.

Artigo 84.º

Elementos constituintes

Nos sistemas elevatórios há a considerar os seguintes elementos constituintes:

a) Dispositivos de tratamento preliminar;

b) Descarregadores;

c) Câmara de aspiração;

d) Equipamento elevatório;

e) Conduta elevatória;

f) Dispositivos de comando e protecção.

Artigo 85.º

Dispositivo de tratamento preliminar

Deve prever-se a utilização de desarenadores, grades ou trituradores sempre que as características das águas residuais afluentes e a protecção do sistema a jusante o justifique.

Artigo 86.º

Descarregadores

As instalações elevatórias devem dispor a montante de um descarregador ligado a um colector de recurso para fazer face à ocorrência de avarias, à necessidade de colocação fora de serviço ou à afluência excessiva de águas residuais.

Artigo 87.º

Câmara de aspiração ou de toma

1 - No dimensionamento da câmara de aspiração deve ser cuidadosamente analisada a variabilidade dos caudais afluentes, o que se torna particularmente importante em sistemas unitários.

2 - O volume da câmara deve ser calculado em função da frequência de arranque dos equipamentos de elevação, com o objectivo de evitar tempos de retenção que excedam 5 a 10 minutos para os caudais médios afluentes.

3 - A forma da câmara deve ser de modo a evitar a acumulação de sólidos nas zonas mortas, o que exige adequada inclinação do fundo.

Artigo 88.º

Equipamento elevatório

1 - O equipamento elevatório pode ser constituído por grupos electrobomba, submersíveis ou não, parafusos de Arquimedes e ejectores.

2 - Na definição a caracterização dos grupos electrobomba deve ter-se em consideração os seguintes aspectos:

a) Número máximo de arranques por hora admissível para o equipamento a instalar;

b) A velocidade máxima de rotação;

c) A instalação, no mínimo, de dois dispositivos de elevação idênticos, tendo cada um a potência de projecto e destinados a funcionar como reserva activa mútua e em simultâneo em caso de emergência.

3 - Os parafusos de Arquimedes podem ser utilizados com vantagem em situações de grande variabilidade de caudais e pequenas alturas de elevação.

4 - Os ejectores podem ser utilizados para pequenas alturas de elevação e pequenos caudais quando se pretende uma fácil e simples manutenção e boas condições de higiene e segurança dos operadores do sistema.

Artigo 89.º

Condutas elevatórias

1 - O diâmetro interior das condutas elevatórias deve ser definido em função do estudo técnico-económico que abranja todo o período de exploração, sendo aconselhável que o seu valor não desça abaixo dos 100 mm.

2 - Em casos excepcionais, em que o diâmetro seja inferior ao valor indicado no número anterior, deve atender-se com particular atenção, ao problema da gradagem para retenção de sólidos.

3 - A velocidade mínima de escoamento deve ser de 0,70 m/s.

4 - O perfil longitudinal deve ser proporcionalmente ascendente, não devendo a linha piezométrica interceptar a conduta, mesmo em situações de caudal nulo.

5 - Devem ser definidas as envolventes de pressões mínimas e máximas provenientes da ocorrência de regimes transitórios e verificada a necessidade de órgãos de protecção.

6 - Sempre que se pretende libertar o ar das condutas deve recorrer-se preferencialmente a tubos piezométricos.

7 - Deve ser evitada a colocação de ventosas nas condutas elevatórias, em caso de absoluta necessidade, devem ser utilizadas ventosas apropriadas para águas residuais.

8 - Nos pontos baixos das condutas e em pontos intermédios, quando se justifique, devem ser instaladas descargas de fundo por forma a permitir o seu esvaziamento em período de tempo aceitável, salvaguardando-se condições de salubridade e ambiente.

9 - Devem calcular-se os impulsos nas curvas e pontos irregulares e prever-se maciços de amarração de acordo com a resistência do solo.

10 - Os comprimentos das condutas elevatórias devem ser minimizados particularmente para evitar a formação de gás sulfídrico a jusante.

Artigo 90.º

Dispositivos de protecção contra o choque hidráulico

Os órgãos de protecção devem ser definidos em função das envolventes de pressões mínimas e máximas provenientes do choque hidráulico por ocorrência de regimes transitórios na situação mais desfavorável previsível.

SECÇÃO II

Bacias de retenção

Artigo 91.º

Finalidade

1 - As bacias de retenção são estruturas que se destinam a regularizar o escoamento pluvial afluente, amortecendo os caudais de ponta e permitindo contabilizar o seu valor com limites previamente fixados.

2 - As bacias de retenção podem ainda, segundo os seus tipos, apresentar as seguintes vantagens:

a) Contribuir para o melhoramento das águas pluviais;

b) Contribuir para o melhor comportamento do sistema de drenagem global onde se encontram integradas, quando da ocorrência das precipitações excepcionais;

c) Constituir reservas contra incêndios ou para fins de rega.

Artigo 92.º

Tipos

As bacias de retenção podem ser:

a) Subterrâneas, formando verdadeiros reservatórios de regularização enterrados;

b) Superficiais, constituindo reservas de água ao ar livre.

Artigo 93.º

Dimensionamento hidráulico

1 - O dimensionamento hidráulico de uma bacia de retenção consiste no cálculo do volume necessário ao armazenamento do caudal afluente, correspondente à precipitação com um determinado período de retomo ou a um hidrograma de cheia conhecido, por forma a que o caudal máximo efluente não ultrapasse determinado valor pré-estabelecido.

2 - Se não se dispuser de um modelo de escoamento que permita gerar o hidrograma do escoamento afluente, pode recorrer-se ao método simplificado.

3 - O método simplificado baseia-se no conhecimento das curvas intensidade - duração - frequência, aplicáveis à área em estudo e permite o cálculo do volume necessário para armazenar o caudal afluente resultante da precipitação do período de retorno escolhido, de modo a que na descarga se obtenha um caudal, suposto constante, correspondente à capacidade máxima de vazão a jusante.

4 - O pré-dimensionamento do volume de armazenamento pode ser obtido pela expressão:

(ver documento original)

Artigo 94.º

Aspectos construtivos

Nas bacias secas, a inclinação do fundo não deve ser inferior a 1/20 para impedir a formação de zonas alagadas e as inclinações dos taludes das bermas não podem exceder 1/6 ou 1/2 consoante sejam ou não transitáveis.

SECÇÃO III

Sifões invertidos

Artigo 95.º

Finalidade

Os sifões invertidos são condutas em forma de U que, funcionando graviticamente sob pressão, se destinam a ultrapassar obstáculos inferiormente ou a vencer zonas de vale.

Artigo 96.º

Dimensionamento hidráulico

1 - No dimensionamento hidráulico de sifões invertidos deve ter-se em particular atenção a necessidade de manter velocidades de autolimpeza para a gama previsível de caudais.

2 - Deve garantir-se, no início da exploração, a ocorrência de velocidades entre 0,70 e 1 m/s, pelo menos uma vez por dia.

3 - No cálculo das perdas de carga devem incluir-se as perdas de carga localizadas à entrada e à saída, em curvas, válvulas, junções e outras singularidades.

4 - Os tempos de retenção não devem exceder 10 minutos, a fim de minimizar a formação de gás sulfídrico.

Artigo 97.º

Aspectos construtivos

Os sifões invertidos devem ter:

a) Pelo menos duas condutas em paralelo, para situações em que se preveja grande variabilidade de caudais;

b) Descarregadores laterais de ligação dos vários ramos, quando existam;

c) Câmaras de visita a montante e a jusante;

d) Adufas em cada ramo, instaladas nas câmaras de montante e de jusante;

e) Inclinações compatíveis com a possibilidade de uma limpeza eficaz;

f) Dispositivos de descarga de fundo ou, em alternativa, a instalação de poço ou reservatório, para onde as águas residuais possam ser escoadas e posteriormente removidas.

SECÇÃO IV

Desarenadores

Artigo 98.º

Finalidade

Os desarenadores são dispositivos que se destinam a reter materiais inorgânicos, essencialmente areias, transportados no escoamento e cujo arrastamento possa provocar obstruções, degradação dos equipamentos e perturbações no funcionamento de unidades de tratamento.

Artigo 99.º

Tipos

Os desarenadores podem ser longitudinais, circulares ou constituírem bacias de retenção de areia e podem funcionar por sedimentação, centrifugação ou por injecção de ar comprimido.

Artigo 100.º

Implantação

1 - Os desarenadores podem ser implantados a montante de estações de tratamento, de instalações elevatória a de sifões a ainda nas cabeceiras de sistemas unitários ou separativos de águas pluviais, quando a montante existe uma bacia hidrográfica carreando elevadas quantidades de materiais.

2 - O funcionamento dos desarenadores exige a remoção periódica das areias acumuladas.

Artigo 101.º

Dimensionamento hidráulico

1 - O dimensionamento dos desarenadores deve ter como objectivo a remoção de areias a partículas com dimensão igual ou superior a 0,2 mm e, ainda, evitar a deposição de matéria orgânica.

2 - Deve ser garantida uma velocidade de escoamento compreendida entre 0,15 a 0,30 m/s.

Artigo 102.º

Aspectos construtivos

1 - Os desarenadores devem, sempre que possível, ser constituídos por dois compartimentos para facilitar a remorso periódica de areias sem perturbar o escoamento ou, possuir um circuito hidráulico alternativo.

2 - As câmaras de retenção a montante das redes unitárias ou separativas pluviais devem ter capacidade elevada, de modo a diminuir a frequência da remoção de areias.

SECÇÃO V

Camâras de grades

Artigo 103.º

Finalidade

As câmaras de grades destinam-se a reter sólidos grosseiros em suspensão e corpos flutuantes, a fim de proteger as canalizações, válvulas e outros equipamentos situados a jusante, de eventuais obstruções.

Artigo 104.º

Tipos

1 - De acordo com o sistema de limpeza, as grades podem ser:

a) Manuais, utilizadas frequentemente em instalações de pequeno porte, com caudais inferiores a 20 l/s ou em by-pass às grades mecânicas;

b) Mecânicas, usadas em instalações de grande porte e naquelas cujas características justificam o seu emprego.

2 - Consoante a abertura ou espaçamento útil entre barras, as grades podem classificar-se em:

a) Grossas - 4,0 a 15,0 cm;

b) Médias - 2,0 a 4,0 cm;

c) Finas - 1,0 a 2,0 cm.

Artigo 105.º

Elementos constituintes

1 - As câmaras de grades são constituídas pelo canal de acesso, grades propriamente ditas e dispositivos de recolha a remoção dos retidos.

2 - As instalações com grades mecânicas devem ser previstas com uma unidade de reserva em paralelo idêntica ou provida de grade normal.

Artigo 106.º

Dimensionamento hidráulico

As dimensões das grades devem ajustar-se a velocidades de escoamento compreendidas entre 0,50 e 0,80 m/s na secção útil.

Artigo 107.º

Aspectos construtivos

1 - A largura do canal de acesso às grades deve ser maior do que o diâmetro ou largura do canal afluente e ser igual à largura das próprias grades, evitando-se espaços mortos.

2 - O comprimento do canal de acesso deve ser suficiente para impedir a formação de turbilhões junto às grades.

3 - A soleira do canal de acesso é mais baixa do que a do colector, de forma a compensar a sobreelevação de nível de água provocada pela perda de carga nas grades.

SECÇÃO VI

Medidores e registadores

Artigo 108.º

Finalidade

1 - Os medidores e registadores destinam-se, respectivamente, a medir e a registar os caudais de águas residuais domésticas, industriais ou pluviais.

2 - A medição e o registo de caudais permite fazer o diagnóstico de funcionamento do sistema, da sua real capacidade e da possibilidade de futuras ligações.

3 - O conhecimento dos caudais nos sistemas de águas residuais domésticas e pluviais deve constituir uma preocupação das entidades gestoras dos sistemas de drenagem.

Artigo 109.º

Localização

Devem ser previstas disposições construtivas para a medição e registo de caudais nos seguintes locais:

a) À entrada das estações de tratamento;

b) Na descarga final no meio receptor;

c) Nas estações elevatórias;

d) Imediatamente a jusante de zonas ou instalações industriais;

e) Em pontos estratégicos da rede de drenagem.

CAPÍTULO VII

Destino final das águas residuais

SECÇÃO I

Águas residuais domésticas

Artigo 110.º

Destino

O destino final das águas residuais domésticas é a sua integração no meio aquático ou terrestre, com a finalidade do seu desembaraço ou reutilização.

Artigo 111.º

Concepção geral

1 - A escolha da solução mais adequada para a descarga final deve resultar da análise conjunta das características do meio receptor disponível, estuário do Tejo, e dos condicionamentos inerentes aos dispositivos de intercepção e tratamento, nos termos do anexo VI deste Regulamento.

2 - O lançamento de efluentes no estuário do Tejo deverá continuamente ser precedido de uma análise de impacte, de modo a serem conhecidas as implicações da saúde pública, ecológica, estéticas e económicas.

3 - Da análise de impacte resulta a definição do local dos dispositivos de descarga final e do grau de tratamento necessário para reduzir a carga poluente, nas suas componentes física, química e biológica, a níveis adequados.

4 - O estuário do Tejo tem capacidade para receber e digerir compostos orgânicos biodegradáveis e, em função do espaço e do tempo, transformá-los em compostos mais simples e inócuos.

5 - Os processos de tratamento artificiais introduzidos ou a introduzir no processo entre a rede de águas residuais e o estuário do Tejo têm por finalidade acelerar os processos naturais da depuração de forma controlada, dependendo o grau de tratamento artificial da capacidade de auto-depuração do estuário e do meio urbano em que se encontra inserido o dispositivo de tratamento.

6 - Os poluentes persistentes ou conservativos que ocasionem concentrações nocivas ou tóxicas devem ser controladas na origem ou sofrer tratamento antes da sua entrada na rede de drenagem.

Artigo 112.º

Dispositivos de tratamento

1 - Os dispositivos de tratamento, principalmente os que produzem resíduos sólidos, como sejam as lamas, e gasosos, tais como o sulfídrico e o metano, devem ser devidamente protegidos reduzindo e eliminando os odores e outros inconvenientes com impacte nas zonas residenciais.

2 - Os dispositivos de tratamento devem ser considerados como uma instalação industrial para efeitos de impacte urbano que será, em princípio, tanto maior quanto maior for a dimensão da instalação, a superfície dos órgãos, o volume das lamas a tratar localmente, a agressividade dos resíduos gasosos e o ruído produzido pelos equipamentos.

3 - Nos processos de tratamento que geram resíduos é necessário dar-lhes destino final adequado, após o necessário grau de tratamento.

4 - No anexo V deste Regulamento apresentam-se os tipos de tratamento das águas residuais mais utilizados, em função da geração ou valorização de resíduos.

Artigo 113.º

Meio receptor aquático

1 - O meio receptor dos resíduos provenientes dos dispositivos de tratamento é o estuário do Tejo e o rio Trancão.

2 - A entidade gestora deve averiguar continuamente se as condições de utilização a jusante, como praias, desportos náuticos, pesca, entre outras, não obrigam a um aumento do grau de depuração ou a esquemas de lançamento alternativo.

3 - Pode ser necessário recorrer ao tratamento terciário ou a soluções alternativas de lançamento.

4 - Dada a sensibilidade ecológica do estuário e a repercursão nos ecossitemas marítimos, é recomendável proceder a averiguações experimentais para caracterizar as possibilidades de autodepuração.

5 - Desde que seja garantida a capacidade global de autodepuração do Estuário, há que verificar a compatibilidade das áreas de difusão e dispersão do lançamento final previsto com as áreas de utilização humana, como sejam áreas balneárias e recreativas.

6 - O lançamento final no estuário do poluente determinante é, geralmente, a concretização bacteriana que os tratamentos primário e secundário pouco reduzem.

7 - Como resultado de investigação teórica e experimental, os requisitos de concentração bacteriana em águas de cultura de mariscos, balneares e recreativos e simples margens acessíveis, tende a ser da ordem dos 10, 100 a 2000 coliformes fecais por 100 ml, respectivamente, o que exige pontos de lançamento ou descarga final localizados a distância suficiente dos pontos de utilização.

8 - Podem ser encontrados locais convenientes de descarga, encaminhando as águas residuais ao longo do estuário, através de interceptores ou conduzindo-as pelo estuário dentro através de emissários submarinos.

9 - Estudos experimentais de caracterização hidrodinâmica e ecológica das águas e da natureza dos fundos e margens são de realizar antes da fase do projecto das obras.

10 - Após a execução das obras devem ser feitas campanhas de monitorização na zona de lançamento no estuário e envolventes, para verificação dos níveis de qualidade atingidos.

Artigo 114.º

Resíduos secundários

1 - Os processos de tratamento artificiais de sólidos, líquidos e gases geram resíduos secundários nos outros dois estados físicos:

a) Os sólidos geram resíduos líquidos e gasosos;

b) Os líquidos geram resíduos sólidos e gasosos;

c) Os gases geram resíduos só lidos e líquidos.

2 - Os resíduos gasosos do tratamento de líquidos são sobretudo N(índice 2) e CO(índice 2) e o metano é o mais importante dos resíduos gasosos do tratamento de sólidos e lamas.

3 - É necessário seguir atentamente os estudos científicos que podem vir a aconselhar a preferência, sempre que possível, por processos de tratamento com mínima geração de resíduos.

SECÇÃO II

Águas residuais pluviais

Artigo 115.º

Descarga

A descarga final dos sistemas urbanos de águas pluviais é feita no estuário do Tejo e no rio Trancão, tornando-se necessário assegurar que essas descargas sejam compatíveis com as características das águas receptoras.

Artigo 116.º

Condicionamentos

1 - A urbanização de bacias hidrográficas naturais origina o aumento de caudais pluviais de ponta por acréscimo das áreas impermeabilizadas e por redução do tempo de concentração ou de percurso dos caudais escoados, superficialmente ou por colectores.

2 - Qualitativamente, as características das águas pluviais podem ser alteradas com a urbanização, sobretudo no que respeita às quantidades de materiais sólidos orgânicos e inorgânicos carreados.

3 - Os serviços oficiais podem, face a impactes julgados excessivos, exigir a conveniente regularização para amortecimento e atenuação das características nocivas dos caudais de ponta a descarregar.

4 - As exigências referidas no número anterior não podem incluir a retirada de materiais sedimentáveis de volume inferior ao já carreado pelos mesmos caudais anteriores à urbanização.

SECÇÃO III

Águas residuais industriais

Artigo 117.º

Descarga

O destino final das águas residuais industriais, sempre que não possam ser misturadas, com as vantagens técnicas e económicas, com as águas residuais domésticas, é a sua integração no meio receptor, estuário do Tejo, com a finalidade do seu desembaraçamento.

Artigo 118.º

Lançamento no meio receptor

1 - O lançamento de efluentes no estuário do rio Tejo ou rio Trancão deve ser procedido de uma análise de impacte, de modo a serem conhecidas as implicações de saúde pública, ecológicas, estéticas, económicas e de agressão aos recursos naturais.

2 - Da análise de impacte resulta a definição do local e dispositivos de descarga final e do grau de tratamento necessário para reduzir a carga poluente a níveis adequados, nas suas componentes física, química e biológica.

3 - A escolha da solução mais adequada para a descarga final deve resultar da análise conjunta do meio receptor disponível, da definição dos seus objectivos de qualidade face às utilizações presentes e futuras, das características qualitativas e quantitativas das águas residuais industriais e dos condicionamentos técnico-económicos inerentes aos dispositivos de intercepção e tratamento.

4 - Além da consideração da capacidade de autodepuração que se relaciona, no aspecto técnico-económico, com o grau de tratamento necessário para a componente biodegradável das águas residuais industriais, como se referiu para as águas residuais domésticas, assumem aqui importância particular os fenómenos de difusão e de dispersão de poluentes conservativos no meio receptor e os efeitos de toxicidade por vezes existentes.

Artigo 119.º

Dispositivos de tratamento

1 - Os dispositivos de tratamento, principalmente os que produzem resíduos sólidos ou gasosos, devem utilizar processos devidamente ajustados e desenvolvidos, quando localizados em zonas residenciais.

2 - Os dispositivos de tratamento devem considerar-se como parte da instalação industrial e ser, de preferência, controlados automaticamente, em especial quando forem necessárias medições cuidadosas de grandezas físicas e químicas ou as águas residuais incluírem componentes tóxicos.

3 - O tratamento das águas residuais não deve ser desligado do processo de fabrico, recorrendo-se a medidas internas fabris baseadas em tecnologias limpas, no aproveitamento de produtos ou subprodutos valorizáveis, na utilização das águas ou no processamento de resíduos para produção de energia.

4 - Devem ser analisados, para efeitos do referido no número anterior, os seguintes aspectos:

a) Anti-poluição com redução de poluição na origem que procura processos fabris menos poluentes na medida em que tal seja vantajoso relativamente à alternativa de maior grau de tratamento;

b) Procura de recuperação de produtos veiculados nos efluentes industriais, por forma a fazê-los reentrar no ciclo de fabricação ou de os aproveitar comercialmente, mercê de uma transformação mais ou menos elaborada, de acordo com a natureza e facilidade de reparação, a fim de poderem reduzir-se os custos de tratamento.

5 - Nas linhas de tratamento de águas residuais industriais devem escolher-se as operações a processos unitários de tratamento constantes no anexo V deste Regulamento que podem intervir individualmente ou em combinação, de acordo com as alternativas impostas por considerações técnico-económicas e pela necessidade do cumprimento dos graus de tratamento adequados.

6 - As entidades oficiais competentes devem fixar normas específicas para o dimensionamento das unidades de tratamento específicos.

Artigo 120.º

Tratamento de lamas

1 - O tratamento das lamas, principalmente o que produz resíduos gasosos, como gás sulfídrico e metano, deve localizar-se de preferência em áreas afastadas das zonas residenciais.

2 - O tratamento das lamas deve entender-se como sendo parte de uma instalação industrial a constituir uma linha de tratamento complementar à do tratamento de fase líquida.

3 - Nas linhas de tratamento de lamas devem escolher-se as operações e processos unitários de tratamento constantes no anexo VI deste Regulamento, que podem intervir individualmente, ou em combinação, de acordo com as alternativas técnico-económicas, em particular, as relacionadas com as linhas de tratamento adoptadas e em ligação com as necessidades impostas pelos graus de tratamento.

4 - As entidades oficiais competentes devem fixar normas específicas para dimensionamento das unidades de tratamento respectivas.

TÍTULO III

Sistemas de drenagem predial de águas residuais

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 121.º

Objecto

O presente título tem por objecto definir as condições técnicas a que deve obedecer a drenagem predial de águas residuais de modo a assegurar o seu bom funcionamento preservando-se a segurança, a salubridade e o conforto nos edifícios.

Artigo 122.º

Campo de aplicação

O presente título aplica-se aos novos sistemas prediais de drenagem de águas residuais, sejam elas domésticas, pluviais ou industriais e à remodelação e ampliação de sistemas existentes, de acordo com o articulado respectivo deste Regulamento.

Artigo 123.º

Separação de sistemas

1 - A montante das câmaras de ramal de ligação é obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas dos de águas pluviais.

2 - As águas residuais industriais, após eventual tratamento adequado de acordo com as suas características físicas, químicas e microbiológicas, podem ser conduzidas ao sistema de drenagem de águas domésticas ou pluviais, conforme a sua semelhança.

Artigo 124.º

Lançamentos permitidos

1 - Em sistemas de drenagem de águas residuais domésticas é permitido o lançamento, para além destas, das assimiláveis, de acordo com o artigo 16.º

2 - Em sistemas de águas residuais pluviais é permitido o lançamento das águas provenientes de:

a) Rega de jardins e espaços verdes, lavagem de arruamentos, pátios e parques de estacionamento ou seja, aquelas que de um modo geral, são recolhidas pelas sarjetas, sumidouros ou ralos;

b) Circuitos de refrigeração e de instalações de aquecimento;

c) Piscinas e depósitos de armazenagem de água;

d) Drenagem do subsolo.

Artigo 125.º

Lançamentos interditos

É interdito o lançamento em sistemas de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Entulhos, areias ou cinzas;

c) Efluentes a temperaturas superiores aos máximos admissíveis para os materiais constituintes do sistema;

d) Quaisquer substâncias, nomeadamente sobejos de comida a outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar as tubagens e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;

e) Todos os efluentes cuja interdição de lançamento consta da legislação especial.

Artigo 126.º

Qualidade dos materiais

Todos os materiais devem obedecer ao determinado nas respectivas Normas Portuguesas ou Documentos de Homologação, em vigor.

Artigo 127.º

Cadastro dos sistemas

A entidade gestora deve manter em arquivo os cadastros dos sistemas prediais.

Artigo 128.º

Identificação das canalizações

As canalizações instaladas à vista ou visitáveis devem ser identificadas consoante a natureza das águas residuais transportadas, de acordo com a Norma Portuguesa estabelecida.

CAPÍTULO II

Concepção dos sistemas

Artigo 129.º

Integração no projecto geral

A concepção de sistemas de drenagem de águas residuais deve ter como objectivo a resolução dos problemas numa perspectiva global, técnica e económica, coordenada com a arquitectura, a estrutura e as restantes instalações especiais da modificação.

Artigo 130.º

Ventilação dos sistemas

1 - Os sistemas de drenagem de águas residuais domésticas têm sempre ventilação primária, que é obtida pelo prolongamento do tubo de queda até à sua abertura na atmosfera ou, quando estes não existem, pela instalação de colunas de ventilação nos extremos de montante dos colectores prediais.

2 - Além deste tipo de ventilação, os sistemas devem dispor, quando necessário, de acordo com as disposições do presente Regulamento, de ventilação secundária, parcial ou total, realizada através de colunas ou de ramais e colunas de ventilação.

3 - A rede de ventilação de águas residuais domésticas deve ser independente de qualquer outro sistema de ventilação do edifício.

Artigo 131.º

Remodelação ou ampliação de sistemas existentes

1 - Na remodelação ou ampliação de sistemas existentes, devem ser respeitadas as disposições do presente Regulamento.

2 - Sempre que haja aumento de caudal de ponta, deve comprovar-se a suficiência de capacidade de transporte dos tubos de queda e colectores prediais e da ventilação do sistema.

Artigo 132.º

Sistemas de drenagem de águas residuais domésticas

1 - Todas as águas residuais recolhidas a nível superior ou igual ao arruamento onde está instalado o colector público em que vão descarregar devem ser escoadas para este colector por gravidade.

2 - As águas residuais recolhidas abaixo do nível do arruamento, como é o caso das caves, mesmo que localizadas acima do nível do colector público, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do colector público, com o consequente alagamento das caves.

3 - Em casos especiais, a aplicação de soluções técnicas que garantam o não alagamento das caves, pode dispensar a exigência do número anterior só em casos que a cota da cave seja superior à cota do arruamento onde se fez o colector.

Artigo 133.º

Sistemas de drenagem de águas pluviais

1 - Na concepção de sistemas de drenagem de águas pluviais, devem ser consideradas as áreas de contribuição, o conforto dos transeuntes e a forma de ligação à rede pública, que pode ser directa ou através de valetas de arruamentos.

2 - As águas pluviais recolhidas a nível inferior ao do arruamento, devem ser drenadas conforme o referido no artigo anterior.

Artigo 134.º

Prevenção da poluição

1 - Não é permitida a ligação entre a rede de distribuição predial de água a as redes de drenagem de águas residuais.

2 - O fornecimento de água de distribuição aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem pôr em risco a sua potabilidade, quer por contacto quer por aspiração de água residual em caso de depressão.

3 - A rede de ventilação de águas residuais domésticas deve ser totalmente independente de qualquer outro sistema de ventilação do edifício.

Artigo 135.º

Sistemas de águas residuais domésticas onde não exista drenagem pública

Os sistemas prediais de águas residuais domésticas, quando não exista drenagem pública, devem obedecer a todas as disposições do presente Regulamento, até à câmara do ramal de ligação.

CAPÍTULO III

Elementos de base para dimensionamento

Artigo 136.º

Aparelhos e equipamentos sanitários

1 - Na elaboração dos estudos relativos à drenagem de águas residuais domésticas é indispensável conhecer os tipos e número de aparelhos e equipamentos sanitários, bem como a sua localização.

2 - Os aparelhos e equipamentos sanitários devem estar devidamente identificados nas peças desenhadas do projecto.

Artigo 137.º

Caudais de descarga de águas residuais domésticas

1 - Os caudais de descarga a atribuir aos aparelhos e equipamentos sanitários, devem estar de acordo com o fim específico a que se destinam.

2 - Os valores mínimos dos caudais de descarga a considerar nos aparelhos a equipamentos sanitários, são os indicados do anexo VII deste Regulamento.

Artigo 138.º

Coeficiente de simultaneidade

1 - Deve ter-se em conta a possibilidade do funcionamento não simultâneo da totalidade dos aparelhos e equipamentos sanitários, considerando-se na determinação do caudal de cálculo o coeficiente de simultaneidade mais adequado.

2 - Designa-se por coeficiente de simultaneidade numa dada secção a relação entre o caudal simultâneo máximo previsível e o caudal acumulado de todos os aparelhos e equipamentos sanitários que drenam até essa secção.

3 - O coeficiente de simultaneidade pode ser obtido por via analítica ou gráfica, resultante de dados estatísticos aplicáveis.

4 - Apresenta-se no anexo VIII deste Regulamento uma curva que, tendo em conta os coeficientes de simultaneidade, fornece os caudais de cálculo em função dos caudais acumulados e pode ser utilizada para os casos correntes de habitação.

Artigo 139.º

Precipitação

1 - Na determinação da precipitação a adoptar, deve ter-se em conta o disposto no artigo 35.º

2 - O período de retorno a considerar no dimensionamento hidráulico de uma rede predial de drenagem pluvial deve ser no mínimo de cinco anos, para uma duração de precipitação de 5 minutos.

Artigo 140.º

Coeficiente de escoamento

1 - O coeficiente de escoamento define-se como a razão entre a precipitação útil e a precipitação efectiva.

2 - O coeficiente de escoamento pode ser estimado de acordo com o disposto no artigo 36.º, sendo o seu valor a unidade para coberturas e edifícios.

Artigo 141.º

Taxa de ocupação num tubo de queda

Designa-se por taxa de ocupação num tubo de queda a razão entre a área ocupada pela massa líquida e a área da secção interior do tubo.

CAPÍTULO IV

Canalizações

SECÇÃO I

Ramais de descarga

Artigo 142.º

Finalidade

1 - Os ramais de descarga das águas residuais domésticas têm por finalidade a condução destas aos respectivos tubos de queda ou, quando estes não existam, aos colectores prediais.

2 - Os ramais de descarga de águas pluviais têm por finalidade a condução destas aos respectivos tubos de queda ou, quando estes não existam, aos colectores prediais, valetas ou áreas de recepção apropriadas.

Artigo 143.º

Caudais de cálculo

1 - Os caudais de cálculo dos ramais de descarga de águas residuais domésticas, devem basear-se nos caudais de descarga atribuídos aos aparelhos sanitários a nos coeficientes da simultaneidade, nos termos dos artigos 136.º, 137.º e 138.º

2 - Os caudais de cálculo de ramais de descarga de águas pluviais devem basear-se nas áreas a drenar em projecção horizontal, no coeficiente de escoamento e na precipitação.

Artigo 144.º

Dimensionamento hidráulico-sanitário

1 - No dimensionamento hidráulico-sanitário dos ramais de descarga de águas residuais domésticas, deve ter-se em atenção:

a) Os caudais de cálculo;

b) As inclinações, que devem situar-se entre 10 a 40 mm/m;

c) A rugosidade do material;

d) O risco de perda do fecho hídrico.

2 - Os ramais de descarga individuais podem ser dimensionados para escoamento a secção cheia, desde que sejam respeitadas as distâncias máximas entre o sifão e a secção ventilada, indicadas no anexo IX deste Regulamento.

3 - Quando excedidas aquelas distâncias e nos sistemas sem ramais de ventilação, os ramais de descarga devem ser dimensionados para escoamento a meia secção.

4 - Os ramais de descarga não individuais devem ser sempre dimensionados para escoamento a meia secção.

5 - No dimensionamento hidráulico dos ramais de descarga de águas pluviais deve ter-se em atenção:

a) Os caudais de cálculo;

b) As inclinações, que não devem ser inferiores a 5 mm/m;

c) A rugosidade do material.

6 - Os ramais de descarga de águas pluviais podem ser dimensionados para escoamento a secção cheia.

Artigo 145.º

Diâmetro mínimo

1 - Os diâmetros nominais mínimos admitidos para os caudais de descarga individuais dos aparelhos sanitários são os fixados no anexo II deste Regulamento.

2 - O diâmetro nominal mínimo dos ramais de descarga de águas pluviais é de 40 mm, excepto quando aplicados ralos de pinha, em que o diâmetro mínimo deve ser de 50 mm.

Artigo 146.º

Sequência de secções

A secção do ramal de descarga não pode diminuir no sentido do escoamento.

Artigo 147.º

Traçado

1 - O traçado dos ramais de descarga deve obedecer ao princípio dos traçados varejáveis, devendo ser feito por troços rectilíneos munidos por curvas de concordância, facilmente desobstruíveis sem necessidade de proceder à sua desmontagem, ou por caixas de reunião.

2 - O troço vertical dos ramais de descarga não pode exceder, em caso algum, 2,00 m de altura.

3 - A ligação de vários aparelhos sanitários a um mesmo ramal de descarga pode ser feita por meio de forquilhas ou caixas de reunião.

4 - Os ramais de descarga das bacias de retrete e os das águas de sabão devem ser normalmente independentes.

5 - Os ramais de descarga de águas de sabão ou de urinóis só podem ser ligados a ramais de descarga de bacias de retrete, desde que esteja assegurada a adequada ventilação secundária dos primeiros, tendo em vista impedir fenómenos de sifonagem induzida.

6 - Os ramais de descarga dos urinóis devem ser independentes dos restantes aparelhos podendo ser ligados aos ramais de águas de sabão por caixas de reunião e aos das bacias de retrete nas condições referidas no número anterior.

Artigo 148.º

Ligação ao tubo de queda ou ao colector predial

1 - A ligação dos ramais de descarga deve ser feita:

a) Aos tubos de queda por meio de forquilhas;

b) Aos colectores prediais, por meio de forquilhas ou câmaras de inspecção.

2 - Não é permitida a ligação de ramais de descarga de bacias de retrete e de águas de sabão, no mesmo plano horizontal do tubo de queda, com forquilhas de ângulo de inserção superior a 45º.

Artigo 149.º

Localização

1 - Os ramais de descarga podem ser embutidos, colocados à vista ou visitáveis em tectos falsos e galerias, ou enterrados.

2 - A colocação dos ramais de descarga não pode afectar a resistência dos elementos estruturais do edifício nem das canalizações.

Artigo 150.º

Natureza dos materiais

Os ramais de descarga podem ser de PVC rígido, ferro fundido ou outros materiais que reúnam as necessárias condições de utilização.

SECÇÃO II

Ramais de ventilação

Artigo 151.º

Finalidade

Os ramais de ventilação têm por finalidade a manutenção do fecho hídrico nos sifões sempre que este não esteja assegurado pelas restantes condições exigidas neste Regulamento.

Artigo 152.º

Dimensionamento

O diâmetro dos ramais de ventilação não deve ser inferior a dois terços do diâmetro dos ramais de descarga respectivos.

Artigo 153.º

Traçado

1 - Os ramais de ventilação devem ser constituídos por troços rectilíneos, ascendentes e verticais, até atingirem uma altura mínima de 0,15 m acima do nível superior do aparelho sanitário mais elevado a ventilar por esse ramal.

2 - A ligação à coluna de ventilação deve ser feita por troços com a inclinação mínima de 2%, para facilitar o escoamento da água condensada para o ramal de descarga.

3 - A inserção do ramal de ventilação no ramal de descarga deve fazer-se a uma distância do sifão a ventilar não inferior ao dobro do diâmetro deste ramal nem superior ao indicado no anexo IX deste Regulamento.

4 - Nos aparelhos em bateria, com excepção de bacias de retrete e similares, caso não se faça a ventilação secundária individual, os ramais de ventilação colectivos devem ter ligação ao ramal de descarga no máximo de três em três aparelhos.

Artigo 154.º

Localização

Na localização dos ramais de ventilação deve respeitar-se o disposto no artigo 149.º

Artigo 155.º

Natureza dos materiais

Os ramais de ventilação podem ser de PVC rígido, ferro fundido, ou outros materiais que reúnam as necessárias condições de utilização.

SECÇÃO III

Algerozes e caleiras

Artigo 156.º

Finalidade

Os algerozes e caleiras têm por finalidade a recolha e a condução de águas pluviais aos ramais de descarga ou aos tubos de queda.

Artigo 157.º

Caudais de cálculo

Os caudais de cálculo de algerozes e caleiras devem ser obtidos de acordo com as áreas a drenar, tendo em conta o determinado nos artigos 139.º e 140.º

Artigo 158.º

Dimensionamento hidráulico

No dimensionamento hidráulico de algerozes e caleiras deve ter-se em atenção:

a) Os caudais referidos no artigo anterior;

b) A inclinação;

c) A rugosidade do material;

d) A altura da lâmina líquida, que não deve exceder 0,7 da altura da secção transversal.

Artigo 159.º

Natureza dos materiais

Os algerozes a caleiras podem ser de chapa zincada, betão, fibrocimento, PVC rígido ou outros materiais que reúnam as necessárias condições de utilização.

SECÇÃO IV

Tubos de queda

Artigo 160.º

Finalidade

1 - Os tubos de queda de águas residuais domésticas têm por finalidade a condução destas desde os ramais de descarga até aos colectores prediais, sempre que a distância vertical entre o início do ramal de descarga e o colector predial seja superior a 2 m, servindo simultaneamente, para ventilação das redes predial e pública.

2 - Os tubos de queda de águas pluviais têm por finalidade a condução destas para níveis inferiores.

Artigo 161.º

Caudais de cálculo

1 - Os caudais de cálculo de tubos de queda de águas residuais domésticas devem basear-se nos caudais de descarga.

2 - Os caudais de cálculo dos tubos da queda de águas pluviais devem ser o somatório dos caudais de cálculo dos algerozes, caleiras e ramais de descarga que para eles descarregam.

Artigo 162.º

Dimensionamento hidráulico-sanitário

1 - No dimensionamento hidráulico-sanitário de tubos de queda de águas residuais domésticas deve ter-se em atenção:

a) Os caudais de cálculo referidos no artigo anterior;

b) A taxa de ocupação que não deve exceder o valor de 1/3 em sistemas com ventilação secundária, devendo descer até 1/7 em sistemas sem ventilação secundária, de acordo com as tabelas dos anexos X e XI deste Regulamento.

2 - O diâmetro dos tubos de queda de águas residuais domésticas deve ser constante em toda a sua extensão.

3 - É obrigatória a instalação de coluna de ventilação sempre que o caudal de cálculo nos tubos de queda com altura superior a 35 m for maior do que 700 l/m.

4 - No dimensionamento hidráulico dos tubos de queda de águas pluviais deve ter-se em atenção:

a) Os caudais de cálculo referidos no artigo anterior;

b) A altura de água acima do tubo de queda, ou seja, a carga na coluna, de acordo com o anexo XII deste Regulamento.

Artigo 163.º

Diâmetro mínimo

O diâmetro nominal dos tubos de queda de águas residuais domésticas ou pluviais, não pode ser inferior ao maior dos diâmetros dos ramais a eles ligados, com um mínimo de 50 mm.

Artigo 164.º

Traçado

1 - O traçado dos tubos de queda deve ser vertical, formando preferencialmente um único alinhamento recto.

2 - Não sendo possível evitar mudanças de direcção, estas devem ser efectuadas por curvas de concordância, não devendo o valor da transacção exceder 10 vezes o diâmetro do tubo de queda.

3 - No caso de exceder aquele valor, o troço intermédio de fraca pendente deve ser tratado como colector predial.

4 - A concordância dos tubos de queda de águas residuais domésticas com troços de fraca pendente, faz-se por curvas de transição de raio não inferior ao triplo do seu diâmetro, tomando como referência o eixo do tubo, ou por duas curvas de 45º eventualmente ligadas por um troço recto.

5 - A abertura para o exterior dos tubos de queda de águas residuais domésticas deve:

a) Localizar-se a 0,50 m acima da cobertura da edificação ou, quando esta for terraço, 2,00 m acima do seu nível;

b) Exceder, pelo menos, 0,20 m o capelo da chaminé que se situar a uma distância inferior a 0,50 m da abertura;

c) Elevar-se, pelo menos, 1,00 m acima das vergas dos vãos de qualquer porta, janela ou fresta de tomada de ar, localizada a uma distância inferior a 4,00 m;

d) Ser protegida com rede para impedir a entrada de matérias sólidas e de pequenos animais.

6 - No anexo XIV deste Regulamento é apresentada uma demonstração das condições impostas.

Artigo 165.º

Localização

1 - Os tubos de queda de águas residuais domésticas devem ser localizados, de preferência, em galerias verticais acessíveis.

2 - Os tubos de queda de águas pluviais devem ser localizados, de preferência, à vista na face exterior do edifício ou em galerias verticais acessíveis.

3 - Os tubos de queda podem, eventualmente, ser embutidos e, caso atravessem elementos estruturais, a resistência destes últimos e a das canalizações não deve ser afectada.

Artigo 166.º

Bocas de limpeza

1 - A instalação de bocas de limpeza em tubos de queda de águas residuais domésticas é obrigatória nos seguintes casos:

a) Nas mudanças de direcção, próximo das curvas de concordância;

b) Na vizinhança de mais alta inserção dos ramais de descarga no tubo de queda;

c) No mínimo de três em três pisos, junto da inserção dos ramais de descarga respectivos, sendo aconselhável em todos os pisos;

d) Na parte inferior, junto às curvas de concordância com o colector predial, quando não for possível instalar uma câmara de inspecção nas condições referidas neste Regulamento.

2 - As bocas de limpeza devem ter um diâmetro no mínimo igual ao do respectivo tubo de queda e a sua abertura deve estar tão próximo deste quanto possível.

3 - As bocas de limpeza devem ser instaladas em locais de fácil acesso e utilização.

Artigo 167.º

Descarga

1 - Os tubos de queda de águas residuais domésticas devem ligar aos colectores prediais após instalação de curvas da concordância obedecendo ao indicado no n.º 4 do artigo 162.º e a inserção naquelas deve ser efectuada por meio de forquilhas ou câmaras de inspecção, consoante se trate, respectivamente, de colectores facilmente acessíveis ou enterrados.

2 - Se a distância entre o colector predial e o troço vertical do tubo de queda for superior a 10 vezes o diâmetro deste, deve garantir-se a ventilação secundária ou ser instalada uma câmara de inspecção àquela distância ou ainda solução equivalente que assegure a ventilação primária, tendo em vista atenuar as consequências do ressalto hidráulico.

3 - Os tubos de queda de águas pluviais podem descarregar:

a) Em colectores prediais através de forquilhas ou câmara de inspecção com curva de concordância entre os troços vertical e de fraca pendente;

b) Em valetas de arruamentos, através de caleiras ou tubos devidamente protegidos contra sobrecargas previsíveis.

Artigo 168.º

Natureza dos materiais

1 - Os tubos de queda de águas residuais domésticas podem ser de PVC rígido ou ferro fundido.

2 - Os tubos de queda de águas pluviais podem ser de PVC rígido, chapa zincada e ferro fundido ou galvanizado.

3 - Podem ainda ser utilizados outros materiais que reúnam as necessárias condições de utilização.

SECÇÃO V

Colunas de ventilação

Artigo 169.º

Finalidade

1 - As colunas de ventilação têm por finalidade complementar a ventilação efectuada através dos tubos de queda, sempre que a taxa de ocupação naqueles tubos seja superior ao valor mínimo indicado no artigo 164.º ou quando a existência de ramais de ventilação assim o exige.

2 - As colunas de ventilação têm, ainda, por finalidade assegurar a ventilação da rede quando não existam tubos de queda.

Artigo 170.º

Dimensionamento

No dimensionamento das colunas de ventilação deve ter-se em atenção a sua altura e o diâmetro dos respectivos tubos de queda, podendo utilizar-se na sua determinação os valores indicados no anexo XV deste Regulamento.

Artigo 171.º

Sequência de secções

A secção da coluna de ventilação não deve diminuir no sentido ascendente.

Artigo 172.º

Traçado

1 - O traçado das colunas de ventilação deve ser vertical a as mudanças de direcção constituídos por troços rectilíneos ascendentes ligados por curvas da concordância.

2 - As colunas de ventilação devem:

a) Ter a sua origem no colector predial, a uma distância dos tubos de queda cerca de 10 vezes o diâmetro destes;

b) Terminar superiormente nos tubos de queda, pelos menos 1,00 m acima da inserção mais elevada de qualquer ramal de descarga ou abrir directamente na atmosfera nas condições previstas no n.º 5 do artigo 162.º;

c) Ser ligadas aos tubos de queda no mínimo de três em três pisos;

d) Na ausência de tubos de queda, ter o seu início nas extremidades de montante dos colectores prediais.

Artigo 173.º

Localização

1 - As colunas de ventilação devem ser instaladas de preferência em galerias verticais facilmente acessíveis.

2 - As colunas de ventilação também podem ser embutidas e, caso atravessem elementos estruturais, a resistência destas e a das canalizações não devem ser afectadas.

Artigo 174.º

Natureza dos materiais

As colunas de ventilação podem ser de PVC rígido, ferro fundido ou outros materiais que reúnam as necessárias condições de utilização.

SECÇÃO VI

Colectores prediais

Artigo 175.º

Finalidade

Os colectores prediais têm por finalidade a recolha das águas residuais provenientes de tubos de queda, de ramais de descarga situados no piso superior adjacente e de condutas elevatórias e a sua condução para o ramal de ligação ou para outro tubo de queda.

Artigo 176.º

Caudais de cálculo

1 - Os caudais de cálculo dos colectores prediais de águas residuais domésticas devem basear-se nos caudais de descarga atribuídos aos aparelhos sanitários que nele descarregam e nos coeficientes de simultaneidade, nos termos dos artigos 137.º e 138.º

2 - Os caudais de cálculo dos colectores prediais das águas pluviais devem ser o somatório dos caudais de cálculo de tubos de queda e ramais de descarga que lhes estão directamente ligados e, eventualmente, de águas freáticas.

Artigo 177.º

Dimensionamento hidráulico

1 - No dimensionamento hidráulico dos colectores prediais de águas residuais domésticas e pluviais deve ter-se em atenção:

a) Os caudais de cálculo;

b) A inclinação, que deve situar-se entre 10 mm a 40 mm/m, podendo baixar até 1 mm/m no caso de colector predial de águas pluviais;

c) A rugosidade do material.

2 - Os colectores prediais de águas residuais domésticas e pluviais devem ser dimensionados para um escoamento não superior a meia secção e secção cheia, respectivamente.

Artigo 178.º

Diâmetro mínimo

O diâmetro nominal dos colectores prediais não pode ser inferior ao maior dos diâmetros das canalizações a eles ligados, com um mínimo de 100 mm.

Artigo 179.º

Sequência de secções

A secção do colector predial não pode diminuir no sentido do escoamento.

Artigo 180.º

Traçado

1 - O traçado de colectores prediais deve ser rectilíneo, tanto em planta como em perfil.

2 - Nos colectores prediais enterrados devem ser implantadas câmaras de inspecção no seu início, em mudança de direcção, de inclinação, de diâmetro e nas confluências.

3 - Quando os colectores prediais estiverem instalados à vista ou em locais facilmente visitáveis, as câmaras de inspecção devem ser substituídas por curvas de transição, reduções, forquilhas e por bocas de limpeza localizadas em pontos apropriados e em número suficiente, de modo a permitir um eficiente serviço de manutenção.

4 - As câmaras ou bocas de limpeza consecutivas não devem distar entre si mais de 15 m.

Artigo 181.º

Localização

Os colectores prediais podem ser enterrados, colocados à vista ou em locais facilmente visitáveis e embutidos, mas sem afectar a resistência dos elementos estruturais do edifício e a das próprias canalizações.

Artigo 182.º

Câmara de ramal de ligação

1 - É obrigatória a construção de câmaras implantadas na extremidade de jusante de sistemas prediais, estabelecendo a ligação destes aos respectivos ramais de ligação, localizadas preferencialmente na edificação, junto à via pública, em zonas comuns de fácil acesso nos edifícios de vários fogos ou em logradouros, quando existam.

2 - As câmaras de ramal de ligação obedecem ao disposto neste título no que respeita às câmaras de inspecção.

3 - Não deve existir nas câmaras de ramal de ligação, nos ramais de ligação ou nos colectores prediais, qualquer dispositivo ou obstáculo que impeça a ventilação da rede pública através da rede predial e o escoamento em superfície livre da rede predial para a rede pública.

Artigo 183.º

Válvulas de retenção

A instalação de válvula de retenção só é permitida em casos excepcionais e desde que garantida a sua regular manutenção.

Artigo 184.º

Natureza dos materiais

1 - Os colectores prediais de águas residuais domésticas podem ser de PVC rígido, grés cerâmico vidrado ou ferro fundido.

2 - Os colectores prediais de águas pluviais podem ser de PVC rígido, betão, ferro fundido ou galvanizado.

3 - Podem ainda ser utilizados outros materiais que reúnam as necessárias condições de utilização.

CAPÍTULO V

Acessórios

SECÇÃO I

Sifões

Artigo 185.º

Finalidade

1 - Os sifões são dispositivos incorporados nos aparelhos sanitários ou inseridos nos ramais de descarga, com a finalidade de impedir a passagem de gases para o exterior das edificações.

2 - Todos os aparelhos sanitários devem ser servidos, individual ou colectivamente, por sifões.

3 - Devem ser munidos de sifões os ralos de recolha de águas pluviais ligados a sistemas unitários ou parcialmente unitários, que se situem em locais de permanência de pessoas ou nas suas imediações

Artigo 186.º

Dimensionamento

1 - Os diâmetros dos sifões a instalar nos diferentes aparelhos sanitários não devem ser inferiores aos indicados no anexo VIII deste Regulamento nem exceder os dos respectivos ramais de descarga.

2 - O fecho hídrico dos sifões não deve ser inferior a 50 mm nem superior a 75 mm para águas residuais domésticas e 100 mm para águas pluviais.

Artigo 187.º

Implantação

1 - Os sifões devem ser instalados verticalmente, de modo a poder manter-se o seu fecho hídrico e colocados em locais acessíveis para facilitar as operações de limpeza e manutenção.

2 - Quando não incorporados nos aparelhos sanitários os sifões devem ser instalados a uma distância não superior a 3,00 m daqueles.

3 - Os sifões colectivos podem servir vários aparelhos sanitários produtores de águas de sabão.

4 - É proibida a dupla sifonagem nos sistemas de águas residuais domésticas a pluviais.

5 - Nas instalações em bateria, cada aparelho sanitário deve ser munido de sifão individual.

Artigo 188.º

Natureza dos materiais

Os sifões não incorporados nas louças sanitárias podem ser de latão, PVC rígido, ferro fundido ou outros materiais que reúnam as necessárias condições de utilização.

SECÇÃO II

Ralos

Artigo 189.º

Finalidade

Os ralos são dispositivos providos de furos ou fendas, com a finalidade de impedir a passagem de matérias sólidas transportadas pelas águas residuais, devendo estas matérias ser retiradas periodicamente.

Artigo 190.º

Dimensionamento

1 - A área útil mínima dos ralos de águas residuais domésticas não deve ser inferior a dois terços da área da secção dos respectivos ramais de descarga.

2 - Os ralos instalados no topo dos tubos de queda de águas pluviais, devem ter uma área útil igual ou superior a 1,5 vezes a área da secção daqueles tubos.

Artigo 191.º

Implantação

1 - É obrigatória a colocação de ralos nos locais de recolha de águas pluviais e de lavagem de pavimentos e em todos os aparelhos sanitários, com excepção de bacias de retrete.

2 - Onde se preveja grande acumulação de areias devem usar-se dispositivos retentores associados aos ralos.

3 - Os ralos de lava-louças devem ser equipados com cestos retentores de sólidos.

Artigo 192.º

Natureza dos materiais

Os ralos podem ser de ferro fundido, latão ou outros materiais que reúnam as necessárias condições de utilização.

SECÇÃO III

Câmaras de inspecção

Artigo 193.º

Finalidade

As câmaras de inspecção têm por finalidade assegurar as operações de limpeza e manutenção nos colectores.

Artigo 194.º

Dimensões mínimas

1 - A dimensão mínima, em planta, das câmaras de inspecção não deve ser inferior a 0,80 m da sua altura, medida da soleira ao pavimento, para alturas inferiores a 1,00 m.

2 - Para alturas superiores a 1,00 m, as dimensões mínimas em planta são as indicadas nas câmaras de visita no artigo 68.º

3 - Deve ser garantida uma fácil manutenção no interior das câmaras, através de dispositivos de fecho de dimensões e resistências apropriadas.

Artigo 195.º

Implantação

É obrigatória a instalação de câmaras de inspecção nos colectores prediais, nas condições referidas no artigo 180.º

Artigo 196.º

Tipos

As câmaras de inspecção podem ser de planta rectangular ou circular, com cobertura plana ou tronco-cónica assimétrica.

Artigo 197.º

Elementos constituintes

1 - As câmaras de inspecção são constituídas como é referido no artigo 65.º

2 - Nas câmaras com altura inferior a 1,00 m, dispensam-se os dispositivos de acesso.

Artigo 198.º

Aspectos construtivos

1 - As câmaras de inspecção devem ser solidamente construídas, rebocadas e afagadas interiormente, facilmente acessíveis e dotadas de dispositivos de fecho resistente.

2 - As câmaras de inspecção do sistema de drenagem de águas residuais domésticas, devem ser dotadas de dispositivos de fecho que impeçam a passagem dos gases para o exterior.

3 - As mudanças de direcção, diâmetro e inclinação nas câmaras de inspecção devem fazer-se por meio de caleiras construídas na soleira, com altura igual ao diâmetro da canalização da saída, de modo a assegurar a continuidade da veia líquida.

4 - A inserção de uma ou mais canalizações noutra deve ser feita no sentido do escoamento, mediante curvas de concordância de raio não inferior ao dobro do diâmetro das canalizações respectivas e de forma a garantir a continuidade da geratriz superior interior das mesmas.

5 - As soleiras devem possuir uma inclinação transversal mínima de 10%, no sentido das caleiras.

6 - As câmaras de inspecção devem dispor de uma queda guiada, sempre que o desnível a vencer pelas canalizações exceda 0,50 m e de uma concordância adequada na soleira, se o desnível for igual ou inferior àquele valor.

Artigo 199.º

Natureza dos materiais

Os materiais a empregar na construção da câmara de inspecção devem ser os especificados no artigo 70.º

CAPÍTULO VI

Instalações complementares

SECÇÃO I

Instalações elevatórias

Artigo 200.º

Finalidade

As instalações elevatórias são conjuntos de órgãos e equipamentos destinados a elevar as águas residuais cujo escoamento para a câmara de ramal de ligação não se possa efectuar por gravidade.

Artigo 201.º

Implantação

As estações elevatórias devem ser implantadas em locais que permitam uma fácil inspecção e manutenção e minimizem os efeitos de eventuais ruídos, vibrações ou cheiros.

Artigo 202.º

Tipos

1 - As instalações elevatórias podem ser equipadas com grupos electrobombas ou ejectores e devem ser dotadas de dispositivos do comando, segurança e alarme em caso de avaria.

2 - A elevação por grupos electrobombas deve ser feita a partir de câmaras de bombagem, dispensáveis no caso de ejectores.

3 - Os efluentes dos aparelhos sanitários devem passar por uma câmara de inspecção antes de serem recebidos no sistema elevatório.

Artigo 203.º

Câmaras de bombagem

1 - As câmaras de bombagem devem ser solidamente construídas, impermeáveis, facilmente acessíveis e dotadas de dispositivos de fecho resistentes e que impeçam a passagem de gases para o exterior.

2 - Devem dispor obrigatoriamente de ventilação secundária, realizada por intermédio de tubagem de diâmetro, no mínimo, igual ao da conduta de compressão.

3 - A concordância do fundo com as paredes deve fazer-se de forma a impedir a deposição de matérias sólidas.

4 - O revestimento interior destas câmaras deve ser resistente à acção do gás sulfídrico.

5 - A capacidade útil das câmaras de bombagem deve ser determinada em função do caudal afluente, do caudal elevado e do número máximo admissível de arranques por hora do equipamento electromecânico, devendo assegurar-se que o nível máximo de água residual no seu interior não ultrapasse a cota de soleira de mais baixa canalização afluente.

6 - Para atender a possíveis avarias ou faltas de corrente quando não haja energia de emergência, as câmaras de bombagem devem ter uma capacidade adequada às condições locais, nomeadamente quanto à frequência dos cortes de energia eléctrica e à possibilidade de interrupção do fornecimento de água.

7 - A geometria das câmaras de bombagem é função das características do equipamento elevatório e dos elementos referidos nos números anteriores.

Artigo 204.º

Equipamento elevatório

1 - Na definição e caracterização dos grupos electrobomba deve ter-se em atenção:

a) O caudal a elevar, deve ser igual ao caudal de cálculo afluente acrescido de margem de segurança que se julgue conveniente;

b) A altura manométrica;

c) O número máximo de arranques por hora, admissíveis para o equipamento a instalar;

d) A instalação, no mínimo, de dois grupos de elevação idênticos, normalmente destinados a funcionar como reserva activa mútua e eventualmente em conjunto, para reforço da capacidade elevatória.

2 - Os grupos são de funcionamento automático e devem possuir características que satisfaçam a natureza das águas residuais a elevar.

3 - As canalizações de aspiração dos grupos, quando existam, devem ser independentes e ter diâmetros constantes e não inferiores ao das canalizações de compressão.

4 - Na definição e caracterização dos ejectores deve ter-se em conta:

a) O caudal a elevar, altura manométrica e o tempo de esvaziamento;

b) A instalação de pelo menos duas unidades, para garantir o escoamento contínuo do caudal afluente.

5 - O nível máximo de água residual no ejector deve ser inferior ao da soleira da canalização afluente.

Artigo 205.º

Prevenção de ruídos e vibrações

No sentido de atenuar os ruídos e as vibrações as instalações elevatórias devem:

a) Possuir isolamento conveniente, nomeadamente embasamentos isolados e fixações elásticas;

b) Apresentar órgãos electromecânicos com nível de ruído tolerável.

Artigo 206.º

Natureza dos materiais

1 - Os equipamentos elevatórios, canalizações e respectivos acessórios devem ser de tipo adequado à natureza das águas residuais a elevar.

2 - As canalizações e acessórios podem ser de aço, ferro fundido ou outros materiais de resistência adequada às pressões de serviço que reúnam as necessárias condições de utilização.

SECÇÃO II

Câmaras retentoras

Artigo 207.º

Finalidade

1 - As câmaras retentoras têm por finalidade separar e reter matérias transportadas pelas águas residuais que sejam susceptíveis de produzir obstruções, incrustações, ou outros danos nas canalizações ou nos processos de depuração.

2 - As câmaras retentoras de gorduras e as câmaras retentoras de hidrocarboretos têm por finalidade a separação, por flutuação, de matérias leves.

3 - As câmaras retentoras de sólidos têm por finalidade a separação, por sedimentação, de matérias pesadas.

Artigo 208.º

Dimensionamento

As câmaras retentoras devem ser dimensionadas de modo a terem volume e área de superfície livre adequados ao caudal afluente e ao teor de gorduras, hidrocarbonetos ou sólidos a reter.

Artigo 209.º

Implantação

1 - É obrigatória a instalação de câmaras retentoras nas canalizações que transportem efluentes com elevado teor de gorduras, hidrocarbonetos ou materiais sólidos sedimentáveis.

2 - Não é permitida a introdução, nas câmaras retentoras, de águas residuais provenientes de bacias de retrete e de urinóis.

3 - As câmaras retentoras devem localizar-se tão próximo quanto possível dos locais produtores dos efluentes a tratar e em zonas acessíveis de modo a permitir a sua inspecção periódica e a oportuna remoção dos materiais retidos.

Artigo 210.º

Aspectos construtivos

1 - As câmaras retentoras podem ser pré-fabricadas ou construídas in loco e devem ser impermeáveis, dotadas de dispositivos de fecho resistentes e que impeçam a passagem dos gases para o exterior.

2 - As soleiras devem ser planas e rebaixadas em relação à canalização de saída.

3 - Estas câmaras devem ser ventiladas e dotadas de sifão incorporado ou localizado imediatamente a jusante, caso não existam sifões nos aparelhos.

Artigo 211.º

Natureza dos materiais

1 - As câmaras retentoras podem ser de betão, alvenaria de tijolo ou de blocos de cimento, ferro fundido ou outros materiais que reúnam as necessárias condições de utilização.

2 - As superfícies internas das câmaras retentoras de gorduras devem ser convenientemente protegidas contra a acção dos ácidos gordos.

CAPÍTULO VII

Aparelhos sanitários

Artigo 212.º

Finalidade

Os aparelhos sanitários são equipamentos integrados no sistema predial de drenagem de águas residuais, com a finalidade de permitir a utilização da água para fins higiénicos.

Artigo 213.º

Instalação

Todos os aparelhos sanitários devem ser instalados de forma a permitir fácil utilização e limpeza.

Artigo 214.º

Dispositivos de descarga

Todas as bacias de retretes, urinóis, pias hospitalares e similares devem ser providas de autoclismos ou fluxómetros capazes de assegurar eficaz descarga e limpeza, instalados a um nível superior àqueles aparelhos, de modo a impedir a contaminação da canalização de água potável por sucção, devida a eventual depressão.

Artigo 215.º

Natureza dos materiais

Os aparelhos sanitários podem ser de porcelana vitrificada, ferro fundido esmaltado, aço inoxidável, cantaria ou outros materiais que reúnam as necessárias condições de utilização e devem respeitar as características físico-químicas, mecânicas e hidráulicas fixadas nas normas em vigor.

CAPÍTULO VIII

Ensaios

Artigo 216.º

Obrigatoriedade a finalidade

É obrigatória a realização de ensaios de estanquidade e de eficiência, com a finalidade de assegurar o correcto funcionamento das redes de drenagem de águas residuais.

Artigo 217.º

Ensaios de estanquidade

1 - Nos ensaios de estanquidade com ar ou fumo, nas redes de águas residuais domésticas, deve observar-se o seguinte:

a) O sistema é submetido a uma injecção de ar ou fumo à pressão de 400 Pa cerca de 40 mm de coluna de água, através de uma extremidade obturando-se as restantes ou colocando nelas sifões com o fecho hídrico regulamentar;

b) O manómetro inserido no equipamento de prova não deve acusar qualquer variação, durante pelo menos 15 minutos depois de iniciado o ensaio;

c) Caso se recorra ao ensaio de estanquidade com ar, deve adicionar-se produto de cheiro activo, como por exemplo a hortelã, de modo a facilitar a localização de fugas.

2 - Nos ensaios de estanquidade com água nas redes de águas residuais domésticas, deve observar-se o seguinte:

a) O ensaio incide sobre os colectores prediais de edificação, submetendo-os a carga igual à resultante de eventual obstrução;

b) Tamponam-se os colectores a cada tubo de queda é cheio de água até à cota correspondente à descarga do menos elevado dos aparelhos que neles descarregam;

c) Nos colectores prediais enterrados, um manómetro ligado à extremidade inferior tamponada, não deve acusar abaixamento de pressão pelo menos durante 15 minutos.

3 - Nos ensaios de estanquidade nas redes de águas pluviais interiores, deve verificar-se o seguinte:

a) Os sistemas são cheios de água pelas extremidades superiores, obturando-se as restantes, não devendo verificar-se qualquer abaixamento do nível de água durante, pelo menos, 15 minutos;

b) Nestes ensaios pode também usar-se ar ou fumo, nas condições de pressão equivalentes às da alínea anterior.

Artigo 218.º

Ensaios de eficiência

Os ensaios de eficiência correspondem à observação do comportamento dos sifões quanto a fenómenos de autosifonagem e sifonagem induzida, esta a observar em conformidade com o indicado no anexo XVI deste Regulamento.

TÍTULO IV

Estabelecimento e exploração dos sistemas públicos e prediais de águas residuais

CAPÍTULO I

Regras Gerais

Artigo 219.º

Formas de elaboração

1 - A elaboração de estudos e projectos dos sistemas públicos pode ser feita directamente pela entidade gestora, através dos seus serviços técnicos, ou indirectamente por adjudicação.

2 - Em todas as intervenções urbanas que impliquem a alteração ou ampliem os sistemas públicos existentes ou na implementação de novas infra-estruturas é obrigatória a elaboração dos estudos e projectos a submeter a aprovação prévia da entidade gestora, pelo promotor, sem prejuízo do número anterior.

3 - Uma vez recepcionada definitivamente a obra pela entidade gestora essas novas infra-estruturas passam a fazer parte integrante dos sistemas públicos existentes.

Artigo 220.º

Elementos de base

É da responsabilidade do autor de estudos e projectos a obtenção dos elementos de base necessários, devendo a entidade gestora fornecer a informação disponível necessária.

Artigo 221.º

Instrução de processo

1 - O pedido de aprovação a que se refere o n.º 2 do artigo 219.º deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação do titular de alvará de loteamento e ou das obras de urbanização;

b) Planta à escala 1/1000 da rede existente no local, fornecida pela entidade gestora, a solicitação por escrito dos interessados, na qual é assinalado o terreno objecto de urbanização;

c) Plantas à escala 1/1000 elaboradas com base nas coordenadas e nivelamento da cidade de Lisboa e os perfis longitudinais às escalas 1/100 e 1/1000, respectivamente, para as distâncias verticais e horizontais;

d) Planta da rede projectada com a posição relativa dos lotes aprovados bem como a sua numeração, finalidade a número de pisos;

e) Prazo para a conclusão das obras de urbanização;

f) Montante da caução prestada, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;

g) Plantas em que estejam assinalados a altimetria de soleira e do fecho das câmaras de visita, as características geométricas, a natureza de tubagem projectada, a compressão diametral, a classe dos dispositivos de entrada dos sumidouros e de fecho das câmaras de visita;

h) Corte transversal tipo com a indicação da posição relativa dos colectores a das restantes infra-estruturas subterrâneas, nomeadamente rede de água, telefones e electricidade;

i) Termo de responsabilidade e autenticação das peças do projecto pelo técnico responsável, nos termos da legislação em vigor.

2 - Todos os elementos referidos no número anterior têm que ser apresentados em quintuplicado.

3 - Os projectos de infra-estruturas respeitantes à drenagem de águas residuais devem ser apresentados à entidade gestora, separados dos projectos de arruamento a que dizem respeito.

Artigo 222.º

Alterações

1 - Quaisquer alterações ao projecto aprovado pela entidade gestora só podem ser executadas mediante parecer favorável da entidade gestora, podendo ser exigida a apresentação prévia do respectivo projecto de alterações.

2 - No caso de esta ser dispensada pela entidade gestora, devem ser entregues, após a execução da obra, as peças de projecto que reproduzam as alterações introduzidas.

Artigo 223.º

Exemplar do projecto na obra

Deve um exemplar completo do projecto aprovado, devidamente autenticado, ficar patente no local da obra, em bom estado de conservação e ao dispor das entidades fiscalizadoras.

Artigo 224.º

Técnico responsável

Qualquer que seja a forma adoptada para a elaboração dos estudos e projectos, directamente pela entidade gestora ou indirectamente por contratação, deve sempre ser designado um técnico responsável, cujas funções se iniciam com o começo do estudo ou do projecto e terminam com a conclusão da obra ou com a aprovação do projecto se a obra não for executada.

Artigo 225.º

Deveres do técnico responsável

São deveres do técnico responsável:

a) Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b) Respeitar as normas deontológicas, designadamente as estabelecidas pela associação profissional a que pertence;

c) Assegurar a elaboração dos estudos e projectos de acordo com a legislação aplicável e as condições contratuais;

d) Encontrar as soluções mais adequadas à satisfação dos objectivos fixados, atendendo aos aspectos de natureza económica e à garantia de qualidade da construção;

e) Alertar o dono da obra, por escrito, para a falta de cumprimento de aspectos relevantes do seu projecto e das consequências da sua não observância;

f) Prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos.

Artigo 226.º

Direitos do técnico responsável

São direitos do técnico responsável:

a) Usufruir, nos termos da legislação em vigor, dos direitos de autor que lhe caibam pela elaboração de estudos e projectos;

b) Exigir que os estudos e projectos elaborados só possam ser utilizados para os fins que lhe deram origem, salvo disposições contratuais em contrário;

c) Ter acesso à obra durante a sua execução sempre que o julgue conveniente;

d) Autorizar, por escrito, quaisquer alterações ao projecto;

e) Declinar a responsabilidade pelo comportamento das obras executadas se o dono da obra não atender o aviso formulado nos termos da alínea anterior.

CAPÍTULO II

Execução de obras

SECÇÃO I

Condições gerais

Artigo 227.º

Actualização do cadastro

Concluída a obra, é atribuição da entidade gestora proceder à actualização do seu cadastro, tendo em conta as características dos trabalhos realmente executados.

Artigo 228.º

Entrada em serviço

1 - A entrada em serviço do sistema público de drenagem de águas residuais deve ser procedido de recepção provisória, nos termos do artigo 87.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, da competência da Câmara Municipal de Lisboa.

2 - As novas redes de drenagem de águas residuais só podem entrar em serviço desde que esteja garantido o adequado destino final dos efluentes e dos resíduos resultantes do tratamento.

SECÇÃO II

Fiscalização

Artigo 229.º

Acções de fiscalização

As acções de fiscalização devem incidir no cumprimento do projecto aprovado, nos aspectos de qualidade dos materiais e equipamentos utilizados a no comportamento da obra, sendo para isso utilizadas as metodologias mais adequadas, designadamente os ensaios.

Artigo 230.º

Ensaios a realizar

Durante a execução da obra, cabe à fiscalização aprovar as técnicas construtivas a utilizar e mandar proceder aos ensaios previstos neste Regulamento e nas condições contratuais para garantir um adequado comportamento da obra e o funcionamento do sistema.

SECÇÃO III

Ramais de ligação

Artigo 231.º

Responsabilidade de instalação

Os ramais de ligação devem considerar-se tecnicamente como partes integrantes das redes públicas de drenagem, competindo à entidade gestora promover a sua instalação.

Artigo 232.º

Condições de instalação

Se o proprietário ou usufrutuário requerer para o ramal de ligação do sistema predial à rede pública modificações, devidamente justificadas, às especificações estabelecidas pela entidade gestora, nomeadamente do traçado ou do diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, esta entidade pode dar-lhe satisfação desde que aquele tome a seu cargo o acréscimo nas respectivas despesas, se o houver.

Artigo 233.º

Conservação

A conservação dos ramais de ligação compete à entidade gestora.

Artigo 234.º

Substituição

A substituição ou renovação dos ramais de ligação é feita pela entidade gestora a expensas suas.

Artigo 235.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados de acordo com o prescrito no título III deste Regulamento.

CAPÍTULO III

Exploração de sistemas públicos

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 236.º

Responsabilidade

É da responsabilidade da entidade gestora:

a) O registo de todos os acontecimentos relevantes para o sistema e o respectivo tratamento, de modo a poderem ser úteis à interpretação do seu funcionamento, devendo anualmente ser tornados públicos os resultados;

b) A definição e execução de um programa de operação dos sistemas, com indicação das tarefas, sua periodicidade e metodologia a aplicar;

c) A elaboração, execução e actualização de um programa de manutenção dos equipamentos a conservação das instalações, indicando as tarefas a realizar, sua periodicidade e metodologia;

d) A elaboração, execução e actualização de um programa de controlo de eficiência dos sistemas, tanto no que respeita aos aspectos quantitativos como aos aspectos qualitativos;

e) A adequada formação e reciclagem dos técnicos e operadores dos sistemas, nomeadamente por proposta do técnico responsável pela exploração.

SECÇÃO II

Higiene e segurança

Artigo 237.º

Objecto

As normas de higiene e segurança do trabalho são as que constam da legislação em vigor.

Artigo 238.º

Principais factores de risco

1 - Os principais riscos ligados às actividades de operação e manutenção dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais ocorrem quando neles se verificam situações como:

a) Carência de oxigénio;

b) Existência de gases ou vapores tóxicos, inflamáveis ou explosivos;

c) Contacto com águas residuais ou lamas;

d) Aumento brusco de caudais drenados e inundações súbitas;

e) Mau funcionamento de máquinas, aparelhos e dispositivos, nomeadamente de plataformas móveis e equipamentos electromecânicos, e de instalações eléctricas;

f) Ausência de protecção contra quedas em reservatórios, tanques e lagoas de águas residuais.

2 - A exposição de pessoas em locais de trabalho durante oito horas não acarreta efeitos fisiológicos sensíveis, desde que o teor de oxigénio seja superior a 14%, devendo ter-se em atenção que abaixo de 10% é perigoso e inferior a 7% é fatal.

3 - Os gases e vapores mais perigosos, eventualmente existentes em sistemas públicos de drenagem de águas residuais no que respeita aos riscos de incêndio, explosão ou intoxicação são: vapores de gasolina e de benzol, acetileno, gás de iluminação, gás sulfídrico, cloro, metano e monóxido de carbono.

4 - Relativamente às condições de trabalho em atmosferas viciadas, aceita-se que a exposição de um trabalhador, durante uma hora, exige teores em volume de ar que não ultrapassem 0,04% de monóxido de carbono, 0,02% a 0,03% de gás sulfídrido, 0,0004% de gás cloro e, para uma exposição durante oito horas, 0,01% de monóxido de carbono, 0,002% de gás sulfídrico e 0,00005% de cloro.

5 - O contacto com resíduos perigosos deve ser evitado, procedendo-se nos locais de trabalho a ensaios específicos de acordo com a legislação vigente.

Artigo 239.º

Locais de elevado risco

Constituem locais de elevado risco nos sistemas públicos de drenagem de águas residuais:

a) As câmaras de visita ou de inspecção;

b) Os colectores visitáveis;

c) As saídas de emissários de águas residuais;

d) As câmaras enterradas das estações elevatórias, de aspiração de águas residuais ou de lamas;

e) As obras de entrada das estações de tratamento, quando eventualmente desprovidas de ventilação eficaz;

f) Os acessos para manutenção a operação das bacias de arejamento e tanques de lamas;

g) As instalações a áreas de serviços onde se proceda à digestão anaeróbica de lamas e à recuperação e armazenamento de gás biológico;

h) As instalações de manipulação e de armazenamento de cloro gasoso e de outros reagentes químicos, corrosivos ou tóxicos, usados no tratamento de lamas ou de águas residuais.

CAPÍTULO IV

Tarifação

Artigo 240.º

Tarifa média

1 - Compete à entidade gestora a definição dos valores das tarifas médias a pagar pelos utilizadores dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais.

2 - Na fixação da tarifa média, a entidade gestora deve atender aos princípios constantes do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

CAPÍTULO V

Estabelecimento e exploração de sistemas prediais

Artigo 241.º

Instalações de sistemas prediais

1 - É obrigatório instalar em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar sistemas prediais de drenagem de águas residuais, de acordo com as disposições do presente Regulamento, bem como requerer a respectiva ligação à rede pública.

2 - A instalação dos sistemas prediais é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários.

Artigo 242.º

Lançamento de águas residuais industriais

1 - O lançamento de águas residuais industriais na rede de colectores de Lisboa, rege-se pelo Regulamento para Lançamento de Efluentes Industriais na Rede de Colectores de Lisboa, publicado através do edital 156/91, no Diário Muncipal n.º 16 139, de 6 de Junho de 1991.

2 - Sempre que a entidade gestora julgue necessário, os interessados devem promover a medição das águas residuais industriais antes da sua entrada na rede pública de drenagem.

CAPÍTULO VI

Contratos

Artigo 243.º

Contratos de recolha

1 - Os contratos de recolha de águas residuais só podem ser estabelecidos após vistoria que comprove estarem os sistemas prediais em condições de utilização para poderem ser ligados às redes públicas.

2 - Só podem celebrar contratos de recolha de águas residuais domésticas, os proprietários ou usufrutuários dos imóveis ou os seus utilizadores desde que legalmente habilitados para o efeito.

Artigo 244.º

Vigência do contrato

Os contratos consideram-se em vigor, para a recolha das águas residuais, a partir da data em que entra em funcionamento o ramal de ligação, terminando a vigência dos contratos quando denunciados.

Artigo 245.º

Denúncia do contrato

1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à entidade gestora.

2 - Num prazo de 15 dias os utilizadores devem facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados.

3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

Artigo 246.º

Cláusulas especiais

1 - Na celebração de cláusulas especiais a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.

2 - Na recolha de águas residuais devem ser claramente definidos os parâmetros de poluição que não devam exceder os limites aceitáveis pelo sistema.

3 - Deve ficar expresso no contrato que a entidade gestora se reserva o direito de proceder às medições de caudal e à colheita de amostras para controlo, que considere necessárias.

CAPÍTULO VII

Projecto

Artigo 247.º

Projecto

1 - É obrigatória, antes da aprovação do pedido de licenciamento, a consulta à entidade gestora, para emissão do parecer, sobre os projectos e sistemas prediais de drenagem de águas residuais, nos termos do regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares.

2 - Compete à Câmara Municipal de Lisboa promover a consulta que se refere o número anterior.

Artigo 248.º

Elementos de base

1 - É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para elaboração dos projectos.

2 - A obtenção dos elementos base é efectuada junto da entidade gestora, acompanhada da planta de cadastro urbano à escala 1/1000.

3 - A planta de cadastro urbano é obtida na Câmara Municipal de Lisboa, na Direcção Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística.

4 - Os elementos de base referidos nos números anteriores estão sujeitos ao prévio pagamento nos termos da tabela de taxas e outras receitas municipais.

Artigo 249.º

Obrigatoriedade

1 - É obrigatório que antes de emissão de alvará de licença de construção municipal, seja apresentado para aprovação o projecto de redes interiores de esgotos, entregue em quintuplicado, nos seguintes casos:

a) Edificações novas;

b) Edificações com obras de ampliação, remodelação e alteração.

2 - Nas obras referidas na alínea b) do número anterior pode ser dispensada a apresentação dos projectos de redes interiores de esgoto desde que não envolvam alterações de concepção do sistema ou do diâmetro das canalizações.

Artigo 250.º

Exemplar da obra

Deve sempre existir no local da obra, em bom estado de conservação e ao dispor da fiscalização, um exemplar completo do projecto aprovado devidamente autenticado.

Artigo 251.º

Instrução do processo

1 - O pedido de aprovação a que se refere o artigo 248.º, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Termo de responsabilidade do engenheiro responsável pelo projecto;

b) Memória descritiva e justificativa onde conste a natureza e o tipo de obra, a descrição de concepção do sistema, os materiais, os acessórios e as instalações complementares;

c) Dimensionamento hidráulico e sanitário;

d) Estimativa discriminada do custo da obra específica a executar a preços correntes;

e) A planta de cadastro urbano à escala 1/1000, devendo ter delimitado o terreno relativo ao projecto.

2 - Todas as peças constantes nas alíneas b) a e) do número anterior devem ser apresentadas em quintiplicado.

3 - Todas as peças do projecto, quer escritas quer desenhadas, devem ser subscritas pelo técnico referido na alínea a) do n.º 1 deste artigo.

Artigo 252.º

Alterações

1 - Alterações ao projecto aprovado que impliquem modificação dos sistemas prediais ficam sujeitas à prévia concordância da entidade gestora, instruindo-se o projecto nos termos do artigo anterior.

2 - No caso de pequenas modificações que não envolvam alterações de concepção do sistema ou do diâmetro das canalizações é dispensável o sancionamento prévio pela entidade gestora.

3 - Quando for dispensada a apresentação do projecto de alterações, devem ser entregues à entidade gestora, após a conclusão da obra, as peças desenhadas definitivas.

Artigo 253.º

Obras coercivas

1 - Por razões de salubridade, a entidade gestora deve promover as acções necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas, independentemente de solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário responsáveis.

2 - As despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos proprietários ou usufrutuários responsáveis.

CAPÍTULO VIII

Execução das obras

Artigo 254.º

Responsabilidade

É da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário a execução das obras dos sistemas prediais de acordo com os projectos aprovados.

Artigo 255.º

Alterações

1 - Nas alterações ao projecto que impliquem modificações dos sistemas prediais de drenagem existentes em edificações, deve o requerente apresentar à entidade gestora o termo de responsabilidade pela direcção técnica da obra.

2 - O termo referido no número anterior é dispensado se existir termo de responsabilidade com a qualificação adequada para outras especialidades de construção existentes na mesma obra.

Artigo 256.º

Inspecção

1 - Antes do início dos trabalhos o proprietário ou o usufrutuário deve comunicar à entidade gestora o início dos trabalhos.

2 - Sempre que julgue conveniente, a entidade gestora procede a acções de inspecção das obras dos sistemas prediais que, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e o comportamento hidráulico do sistema.

3 - Depois de concluídas as obras dos sistemas prediais o proprietário ou usufrutuário deve requerer a sua vistoria à entidade gestora.

4 - A vistoria referida no número anterior é efectuada por uma comissão constituída por dois funcionários da entidade gestora e pelo técnico responsável pela obra, elaborando-se o respectivo auto de vistoria e notificando-se os interessados.

Artigo 257.º

Ensaios

1 - Durante a execução das obras dos sistemas prediais a entidade gestora deve acompanhar os ensaios de eficiência previstas neste Regulamento.

2 - Por razões de salubridade, a entidade gestora deve promover as acções necessárias para estabelecer o normal funcionamento dos sistemas, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário.

CAPÍTULO IX

Fiscalização e sanções

Artigo 258.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento bem como, no que respeita à cidade de Lisboa, das disposições constantes no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, compete à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Municipal e à Direcção Municipal de Infra-Estruturas e Saneamento e demais serviços da Câmara Municipal de Lisboa com competência para o licenciamento de obras de construção civil.

Artigo 259.º

Sanções

Nos termos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, constituem contra-ordenações:

a) A instalação de sistemas de drenagem de águas residuais sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;

b) O não cumprimento, por parte dos utentes dos sistemas públicos, dos seguintes deveres:

1) Dever de cumprir as disposições constantes do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto;

2) Dever de não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento do sistema público;

3) Dever de não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da entidade gestora;

4) Dever de não alterar o ramal de ligação das águas residuais ao colector público.

Artigo 260.º

Montante da coima

1 - Nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, as contra-ordenações referidas no artigo anterior são puníveis com coima de 70 000$00 a 500 000$00, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado o montante máximo para 6 000 000$00, no caso de se tratar de uma pessoa colectiva.

2 - A tentativa é punível.

Artigo 261.º

Aplicação da coima

Nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, o processamento e a aplicação das coimas referidas no artigo anterior pertencem à Câmara Municipal de Lisboa.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 262.º

Anexos

Do presente Regulamento fazem parte integrante os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV.

Artigo 263.º

Revogação

Fica revogado o Regulamento Geral das Canalizações de Esgoto da Cidade de Lisboa publicado através do edital 145/60, no Diário Municipal n.º 7649, de 24 de Setembro de 1960, e quaisquer disposições municipais que contrariem o presente Regulamento.

Artigo 264.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação em edital.

ANEXOS

ANEXO I

1 - Terminologia

Ramal de ligação - canalização entre a rede pública e o limite da propriedade a servir.

Ramal de introdução colectivo - canalização entre o limite da propriedade e os ramais de introdução individuais dos utentes.

Ramal de introdução individual - canalização entre o ramal de introdução colectivo e os contadores individuais dos utentes ou entre o limite da propriedade e o contador, no caso do edifício unifamiliar.

Ramal de distribuição - canalização entre os contadores individuais e os ramais de alimentação.

Ramal de alimentação - canalização para alimentar os dispositivos de utilização.

Coluna - troço de canalização de prumada de um ramal de introdução ou de um ramal de distribuição.

2 - Simbologia de drenagem pública de águas residuais

(ver documento original)

3 - Simbologia - drenagem predial de águas residuais

(ver documento original)

1 - Canalizações a acessórios

(ver documento original)

4 - Aparelhos sanitários

Sigla ... Designação

Br ... Bacia de retrete.

Ba ... Banheira.

Bd ... Bidé.

Ch ... Chuveiro.

Ll ... Lava-louça.

Lv ... Lavatório.

Ml ... Máquina lava-louça.

Mr ... Máquina lava-roupa.

Mi ... Mictório.

Pd ... Pia de despejo.

Ta ... Tanque.

5 - Materiais

Sigla ... Designação

B ... Betão.

CU ... Cobre.

F ... F Ferro fundido.

FG ... Ferro galvanizado.

FP ... Ferro preto.

FC ... Fibrocimento.

G ... Grés.

PVC ... Policloreto de vinilo.

PE... Polietileno.

PP ... Polipropileno.

ANEXO II

Regime de chuvas em Lisboa

Relação intensidade - duração - frequência

(ver documento original)

Resumo da classificação das precipitações pluviais extraordinárias de diversas duraçôes, de harmonia com a sua frequência dentro do período de 80 anos considerado

ANEXO III

Coeficientes de escoamento

(ver documento original)

Percentagem de áreas impermeáveis

(ver documento original)

ANEXO IV

Resistência ao esmagamento

A) A capacidade de resistência ao esmagamento, RE, do colector assente é dada, para tubos rígidos - grés, betão e fibrocimento - pela expressão:

CE=

sendo:

CE, os esforços devidos ao peso dos terrenos e sobrecargas rolantes;

R(índice L)', a carga de rotura à compressão diametral, no laboratório;

K(índice a)', o factor de assentamento que pode tomar os valores:

1,1 - para a geratriz inferior da tubagem directamente assente sobre o fundo da vala;

1,5 - para o assentamento sobre coxim de material granuloso, com largura igual à da vala e altura sob a geratriz de um oitavo do diâmetro exterior, com um mínimo de 10 cm e um máximo de 15 cm, acrescida nos lados de uma altura de valor igual a um sexto do diâmetro exterior da canalização;

1,9 - para assentamento sobre coxim de material granuloso com largura igual à da vala e altura sob a geratriz de um oitavo do diâmetro exterior, com um mínimo de 10 cm e um máximo de 15 cm, acrescida nos lados de uma altura até metade do diâmetro exterior da canalização, sendo o aterro acima deste nível, com espessura de 30 cm, particularmente bem compactado;

2,2 - para assentamento sobre coxim de betão simples, de largura igual ao diâmetro exterior da canalização mais 20 cm e altura sob a geratriz de um quarto do diâmetro interior, com um mínimo de 10 cm e um máximo de 38 cm, acrescido nos lados de uma altura de valor igual a um quarto do diâmetro exterior da canalização;

2,3 - para assentamento sobre coxim de betão simples, nas condições anteriormente descritas, mas com aterro particularmente bem compactado;

3,4 - para assentamento sobre coxim de botão armado, com as dimensões descritas para K(índice a) = 2,2 e percentagem de armadura de 0,4%;

K(índice s), o coeficiente de segurança com os seguintes valores:

1,5 - para grés, fibrocimento e betão simples;

1,0 - para betão armado, por aparecimento da primeira fenda em ensaio à rotura.

B) A capacidade de resistência ao esmagamento, RE, do colector assente é dada, para tubos flexíveis, pela expressão:

CE=

sendo:

CE, os esforços devidos ao peso do terreno e sobrecargas rolantes;

R(índice D), a carga que produz 5% de deflexão, deformação vertical, em laboratório;

K(índice s), o coeficiente de segurança com valores entre 1,25 e 1,5, admitindo-se condições de assentamento cuidado e aterro particularmente bem compactado.

ANEXO V

Operações e processos unitários de tratamento de aguas residuais

(ver documento original)

ANEXO VII

Caudais de descarga dos aparelhos e equipamentos sanitários e características geométricas de ramais de descarga e sifões a considerar em aparelhos de utilização mais corrente.

(ver documento original)

ANEXO VIII

Caudais de cálculo de águas residuais domésticas em função dos caudais acumulados

(ver documento original)

ANEXO IX

Distâncias máximas entre os sifões e as secções ventiladas para escoamento a secção cheia

(ver documento original)

ANEXO X

Dimensionamento de tubos de queda de águas residuais domésticas

(ver documento original)

ANEXO XI

Taxas de ocupação de tubos de queda sem ventilação secundária

Diâmetro do tubo de queda (milímetros) ... Taxa de ocupação - t(índice s)

D=50 ... Um terço.

50

75

100

D>125 ... Um Sétimo.

ANEXO XII

Dimensionamento de tubos de queda de águas pluviais

(ver documento original)

ANEXO XIII

Abertura para o exterior de tubos de queda de águas residuais domésticas

(ver documento original)

ANEXO XIV

Dimensionamento de colunas de ventilação secundária

(ver documento original)

ANEXO XV

Número de aparelhos em ensaios de eficiência

Edificações de utilização doméstica

(ver documento original)

Edificações de utilização não doméstica

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1881041.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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