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Aviso 4409/2001, de 22 de Março

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Texto do documento

Aviso 4409/2001 (2.ª série). - 1 - Faz-se público que, autorizado por despacho de 8 de Março de 2001 da subdirectora-geral do Tribunal de Contas, exarado no uso de competência delegada nos termos do despacho 1705/2000 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 24 de Janeiro de 2000, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contado a partir da data da publicação do presente aviso, concurso interno de acesso geral para o preenchimento de um lugar da categoria de técnico profissional de biblioteca e documentação especialista principal da carreira de técnico profissional de biblioteca e documentação do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, aprovado, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, pela Portaria 1100/99, de 21 de Dezembro, com as alterações constantes da Portaria 43/2001, de 19 de Janeiro.

2 - O concurso visa, exclusivamente, o preenchimento de um lugar da categoria de técnico profissional especialista principal de biblioteca e documentação da carreira de técnico profissional de biblioteca e documentação, caducando com o respectivo preenchimento.

3 - As funções correspondentes ao lugar a prover consistem, genericamente, em, utilizando sistemas manuais ou automatizados, realizar tarefas relacionadas com a aquisição, o registo, a catalogação, a cotação, o armazenamento de espécies documentais, a gestão de catálogos, os serviços de atendimento, de empréstimo e de pesquisa bibliográfica, assim, como a preparação de instrumentos de difusão, aplicando normas de funcionamento de bibliotecas e serviços de documentação, de acordo com métodos de procedimentos previamente estabelecidos.

4 - O local de trabalho situa-se na sede da Direcção-Geral do Tribunal de Contas ou noutra dependência existente em Lisboa.

5 - São requisitos gerais e especiais de admissão a concurso os referidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 247/91, de 10 de Julho, e no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

6 - A admissão a concurso deverá ser requerida ao director-geral do Tribunal de Contas, nos termos legais previstos relativamente às comunicações aos serviços ou organismos públicos ou ainda em impresso tipo a solicitar à Secção de Pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, pessoalmente, Avenida da República, 65, piso intermédio, ou pelo correio, Avenida de Barbosa du Bocage, 61, 1069-045 Lisboa. O requerimento e os documentos referidos no n.º 6.2 deverão ser enviados para o mesmo endereço, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, sendo entregues pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recepção.

6.1 - Do requerimento de admissão deverá constar obrigatoriamente:

a) Identificação completa (nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número, local e data de emissão do bilhete de identidade), residência, código postal e telefone;

b) Habilitações literárias;

c) Habilitações e qualificações profissionais (cursos de formação e outros);

d) Indicação da categoria detida, serviço a que pertence, natureza do vínculo e antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública;

e) Quaisquer outros elementos que os interessados considerem relevantes para apreciação do seu mérito, ou possam constituir motivo de preferência legal;

f) Declaração sob compromisso de honra, de que o candidato reúne os requisitos gerais de provimento em funções públicas.

6.2 - O requerimento deverá ser acompanhado, sob pena de exclusão no caso referido na alínea a), da seguinte documentação:

a) Declaração passada e autenticada pelo serviço ou organismo de origem, especificando o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública e a classificação de serviço na sua expressão quantitativa, reportada aos anos relevantes para efeitos de promoção;

b) Declaração passada e autenticada pelo serviço onde foram exercidas as funções durante os anos referidos na alínea a) que descreva as tarefas e responsabilidades cometidas ao funcionário;

c) Curriculum vitae pormenorizado, devidamente datado e assinado pelo candidato;

d) Documentos comprovativos das acções de formação profissional complementar e da respectiva duração em horas;

e) Documentos comprovativos dos elementos que o candidato considere relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal.

7 - A apresentação ou a entrega de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.

8 - Os métodos de selecção a utilizar serão, nos termos dos artigos 19.º, 20.º e 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a avaliação curricular e uma prova oral de conhecimentos específicos.

9 - A prova oral terá a duração máxima de trinta minutos e incidirá sobre as matérias constantes do programa aprovado por despacho de 8 de Março de 2001 do conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, publicado em anexo ao presente aviso, conjuntamente com a lista de bibliografia e legislação recomendáveis à preparação dos candidatos.

10 - A classificação final dos concorrentes resultará da média ponderada das classificações parcelares obtidas pelos candidatos nos dois métodos de selecção aplicáveis, numa escala de 0 a 20 valores.

11 - Os critérios de apreciação e ponderação, a utilizar na aplicação dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

12 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, o Tribunal de Contas, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

13 - Os candidatos admitidos ao concurso constarão de relação a afixar na Secção de Pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e os candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 34.º do mesmo diploma legal.

14 - Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 34.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98, os candidatos admitidos serão notificados do dia e hora da realização da prova de conhecimentos.

15 - A lista de classificação final do concurso será notificada aos candidatos, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

16 - O júri terá a seguinte composição:

Presidente - Judite Maria Calado Damas Cavaleiro Paixão, directora de serviços.

Vogais efectivos:

Olinda Maria Pires Vitorino Guerreiro, assessora, que substituirá a presidente nas suas faltas e impedimentos.

Cristina Maria Gonçalves Neves da Silva Cardoso, técnica superior de biblioteca e documentação de 1.ª classe.

Vogais suplentes:

Manuel Jorge Trindade Ventura, técnico superior principal.

Maria Alexandra Veríssimo Martins da Silva Lourenço, técnica superior de arquivo de 2.ª classe.

9 de Março de 2001. - A Subdirectora-Geral, Helena Abreu Lopes.

Programa de provas de conhecimentos para o concurso interno de acesso geral à categoria de técnico profissional principal de biblioteca e documentação da carreira técnico-profissional de biblioteca e documentação do grupo de pessoal técnico-profissional do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

No presente concurso as provas de conhecimentos incidirão sobre as seguintes matérias:

O Tribunal de Contas e os seus serviços e apoio;

Enquadramento do Tribunal de Contas na estrutura do Estado: orgânica, atribuições e funcionamento;

Catalogação em formato UNIMARC (programa minimicro CDS-ISIS) de monografias, publicações periódicas, analíticos e material não livro;

Utilização da aplicação CARDBASE (gestão de publicações periódicas);

Prestação de serviços de referência.

Textos legais e bibliografia

Constituição da República Portuguesa.

Leis 98/97, de 26 de Agosto e 14/96, de 20 de Abril.

Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro.

Asworth, Wilfred, Manual de Bibliotecas Especializadas e de Serviços Informativos, 2.ª ed., Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1981.

Manual Unimarc, ed. Brian P. Holt; colab. Sally H. McCallum, A. B. Long, edição em língua portuguesa coord. por Fernanda Maria Guedes de Campos, Lisboa: BN, 1999, ISBN 972-565-271-1.

Freire, António Manuel, 1965, e Santos, Licínia, CARDbase: Módulo de Gestão Kardex de Publicações em Série, Versão 2.0: Manual do Utilizador, Lisboa: BN, 1996, ISBN 972-565-228-2.

Freire, António Manuel, PORBASE 4.0: Manual do Utilizador, colab. Manuela Silva, Lisboa: BN, 1993, ISBN 972-565-138-3.

Freire, António Manuel, 1965, e Santos, Licínia, PORBASE: Módulo de Circulação e Empréstimo, Versão 2.0: Adenda ao Manual do Utilizador, coord. e rev. Rosa Maria Galvão e Maria Luísa Santos, Lisboa: BN, 1995, ISBN 972-565-212-6.

Freire, António Manuel, 1965, e Santos, Licínia, Interbib: Interface de Pesquisa para Bases de Dados PORBASE, Versão 1.0: Manual do Utilizador, coord. e rev. Maria Inês Lopes e Rosa Maria Galvão, Lisboa: BN, 1995, ISBN 972-565-210-X.

Freire, António Manuel, 1965, e Santos, Licínia, PORBASE: Utilitários, Versão 2.0: Adenda ao Manual do Utilizador, coord. e rev. Rosa Maria Galvão e Maria Luísa Santos, Lisboa: BN, 1995, ISBN 972-565-211-8.

Gascuel, Jacqueline, Um Espaço para o Livro: Como Criar, Animar ou Renovar Uma Biblioteca, Lisboa: D. Quixote, 1987.

Regras Portuguesas de Catalogação, Lisboa, Instituto Português do Património Cultural, Departamento de Bibliotecas, Arquivos e Serviços de Documentação, 1984, vol. 1, reedição de 1997, ISBN 972-565-242-8.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1879621.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-10 - Decreto-Lei 247/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto das carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de Biblioteca e Documentação e Arquivo (BAD).

  • Tem documento Em vigor 1996-04-20 - Lei 14/96 - Assembleia da República

    Alarga a fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas às empresas públicas, sociedades de capitais públicos, sociedades de economia mista controladas ou participadas, empresas concessionárias e fundações de direito privado.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-02 - Decreto-Lei 440/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos serviços de apoio do Tribunal de Contas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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