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Despacho 5426/2001, de 20 de Março

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Texto do documento

Despacho 5426/2001 (2.ª série). - I - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e do despacho 4590/2001 (2.ª série), de 19 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 7 de Março de 2001, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, delego e subdelego na directora-geral-adjunta licenciada Maria da Graça Lima das Neves, com faculdade de subdelegação, os poderes necessários à prática dos actos adiante referidos:

1) Emitir directivas respeitantes a matérias não incluídas nas atribuições genéricas do Serviço, designadamente as relativas à gestão e administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;

2) Autorizar a nomeação, promoção, transferência, requisição e destacamento de pessoal;

3) Conferir posse, com excepção do pessoal dirigente, e aceitar as nomeações de pessoal para desempenho de funções no Serviço de Estrangeiro e Fronteiras;

4) Autorizar os funcionários a tomar posse em local diferente daquele em que foram colocados, prorrogar o respectivo prazo e solicitar que aquela seja conferida por autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular;

5) Autorizar os funcionários, a requerimento destes, a utilizar a faculdade prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

6) Prorrogar o prazo para a tomada de posse ou aceitação da nomeação, nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

7) Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo quando requisitados nos termos da lei de processo;

8) Justificar faltas respeitantes a funcionários de categoria igual ou superior a chefe de divisão;

9) Autorizar a concessão de licença sem vencimento até 90 dias e por um ano, bem como autorizar o regresso à actividade;

10) Autorizar a acumulação de férias nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, aprovar o respectivo plano anual e determinar a interrupção das férias nos termos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do mesmo diploma;

11) Autorizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e em feriados por pessoal de chefia e, quanto ao restante pessoal, também a prestação de trabalho extraordinário;

12) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários tenham direito nos termos da lei, bem como o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

13) Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

14) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

15) Autorizar as alterações orçamentais que não careçam de despacho do membro do Governo da tutela e a antecipação até dois duodécimos por rúbrica, dentro dos limites legais;

16) Autorizar a constituição de fundos de maneio das dotações do orçamento do Serviço;

17) Celebrar contratos de arrendamento e autorizar a actualização de rendas resultante de imposição legal;

18) Autorizar deslocações em serviço em território nacional, nos termos previstos na lei;

19) Qualificar como acidente em serviço os acidentes sofridos por funcionários e agentes e autorizar o inerente processamento das despesas, até ao limite de 500 contos;

20) Autorizar o processamento de despesas resultantes de danos produzidos por viaturas do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, até ao limite de 1000 contos;

21) Proferir decisão sobre a realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços e autorizar as inerentes despesas até ao limite de 10 000 contos;

22) Dirigir-se a quaisquer departamentos do Estado e outras entidades públicas ou particulares para efeito de tratamento das matérias não respeitantes às atribuições genéricas do Serviço, designadamente as relativas às áreas de recursos humanos, financeiros e patrimoniais.

II - Ratifico todos os actos praticados desde 11 de Janeiro de 2001 pela licenciada referida no ponto I, que se enquadrem nos poderes antes conferidos.

III - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 252/2000, de 16 de Outubro, designo para me substituir, nos meus impedimentos e ausências, a directora-geral-adjunta licenciada Maria da Graça Lima das Neves.

8 de Março de 2001. - O Director-Geral, António de Lencastre Bernardo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1878970.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-16 - Decreto-Lei 252/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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