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Despacho 5332/2001, de 17 de Março

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Texto do documento

Despacho 5332/2001 (2.ª série). - Nos termos dos artigos 35.º a 37.º e 137.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, da Lei 49/99, de 22 de Junho, do Decreto Regulamentar 30/92, de 10 de Novembro, do n.º 5.º do anexo da Portaria 592-A/93, de 15 de Junho, e do despacho 399/2001, de 4 de Dezembro de 2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 10 de Janeiro de 2001, do conselho directivo do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, abreviadamente designado por INETI, delego e subdelego:

1 - No director do Departamento de Optoelectrónica (DOP), licenciado José António Cabrita Freitas, as competências para, no âmbito da gestão das respectivas actividades e nas situações aplicáveis, exercer os seguintes poderes:

a) Visar mapas de assiduidade;

b) Justificar faltas;

c) Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado;

d) Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;

e) Autorizar deslocações em serviço dentro do País qualquer que seja o meio de transporte, incluindo em viatura própria, podendo autorizar ainda (por acordo com o funcionário) a substituição do preço dos transportes colectivos mais adequados por espécies monetárias com vista a aquisição de combustível, prescindindo-se, neste caso, do direito às taxas quilométricas estabelecidas, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, nos termos do Decreto-Lei 206/98, de 24 de Abril;

f) Autorizar despesas com obras, locação e aquisição de bens e serviços até 1000 contos, bem como autorizar a alteração do montante da despesa autorizada, com observância dos procedimentos legais, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

g) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até 10 000 contos a realizar no âmbito de projectos de investigação e projectos PIDDAC, bem como autorizar a alteração do montante da despesa autorizada, com observância dos procedimentos legais, nos termos da lei em vigor;

h) Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando esta seja da competência do membro do Governo.

2 - A utilização destas competências implica a rigorosa observância, pela entidade delegada e subdelegada, das disposições pertinentes do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e a utilização dos serviços centrais, nomeadamente a DSGFP, na preparação dos procedimentos que impliquem despesas.

3 - O presente despacho produz efeitos desde a data da respectiva assinatura, ficando ratificados todos os actos que tenham sido praticados pela entidade delegada ou subdelegada desde 1 de Janeiro de 2001.

26 de Janeiro de 2001. - O Presidente, Carlos Campos Morais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1878714.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-10 - Decreto Regulamentar 30/92 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova a Orgânica do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI), de acordo com o estabelecido no Decreto Lei 240/92 de 29 de Outubro, que procedem à transformação do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (lNET) em Instituto Nacional de Engenharia Tecnologia Industrial (INETI). o INETI compreende os seguintes órgãos: Conselho Directivo, Conselho Técnico Empresarial e Comissão de Fiscalização. o pessoal transita para o quadro a aprovar nos termos do artigo 2 do Decre (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-06-15 - Portaria 592-A/93 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    APROVA A ORGANIZAÇÃO INTERNA DO INSTITUTO NACIONAL DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA INDUSTRIAL (INETI), CONSTANTE DO ANEXO A PRESENTE PORTARIA. ANTERIORMENTE DESIGNADO LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA INDUSTRIAL (LNETI), A ALTERAÇÃO DE DESIGNAÇÃO FOI APROVADA PELO DECRETO LEI NUMERO 240/92, DE 29 DE OUTUBRO, TENDO A LEI ORGÂNICA DO INETI SIDO APROVADA PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 30/92, DE 10 DE NOVEMBRO. O PRESENTE DIPLOMA DEFINE COMO ÓRGÃOS DO INETI: O CONSELHO DIRECTIVO, O CONSELHO TECNICO-E (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-13 - Decreto-Lei 206/98 - Ministério da Educação

    Cria o Instituto Histórico da Educação (IHE), organismo de coordenação e execução da política do Ministério da Educação no domínio da salvaguarda e valorização do património histórico da educação. Define a natureza e atribuição do IHE, os instrumento de gestão financeira e patrimonial, o pessoal e o regime de instalação.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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