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Decreto-lei 309/80, de 19 de Agosto

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Sumário

Introduz alterações ao mapa anexo à Portaria que estabelece o quadro efectivo do Corpo de Tropas Pára-quedistas.

Texto do documento

Decreto-Lei 309/80

de 19 de Agosto

O pessoal enfermeiro especializado em pára-quedismo, «equiparado a militar», tem revelado alto grau de especialização e um muito elevado nível de profissionalismo desde a sua criação.

A manutenção deste pessoal como «equiparado a militar» cria uma situação de flagrante disparidade de tratamento, na sua administração, relativamente ao pessoal dos quadros permanentes das Forças Armadas; verificam-se por vezes situações de manifesta injustiça, mormente no que respeita à validade do tempo de serviço prestado na Força Aérea, passagem à situação de reserva e reforma, entre outras.

Considerando que os condicionamentos que levaram à criação do respectivo quadro, em 1961, estão hoje ultrapassados, o que determina o não recompletamente futuro do mesmo e, por conseguinte, a sua progressiva extinção;

Considerando o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 350/75, de 5 de Julho:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O mapa 1, anexo à Portaria 508/76, de 12 de Agosto, passa a integrar também a especialidade de enfermeiro pára-quedista, que actualmente consta do mapa 3 anexo à mesma portaria.

Art. 2.º Os actuais oficiais e sargentos graduados enfermeiros pára-quedistas em serviço efectivo podem, mediante requerimento dirigido ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, transitar para a categoria de «pessoal militar permanente privativo do Corpo de Tropas Pára-Quedistas», a que se refere o mapa indicado no artigo 1.º Terão no novo quadro os postos e as antiguidades que têm na sua actual categoria de «pessoal equiparado a militar».

Art. 3.º O quadro a que se refere o presente diploma não receberá recompletamentos no futuro e terá existência legal enquanto se mantiver ao serviço efectivo o pessoal que nele ingresse nos termos do artigo anterior.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Julho de 1980.

Promulgado em 5 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/19/plain-187832.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/187832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-05 - Decreto-Lei 350/75 - Conselho da Revolução

    Extingue o Regimento de Caçadores Pára-Quedistas e cria, na dependência directa do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o Corpo de Tropas Pára-Quedistas.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-12 - Portaria 508/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Estabelece o quadro efectivo do Corpo de Tropas Pára-Quedistas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-09 - Decreto-Lei 181/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Define normas reguladoras de permanência no quadro privativo do Corpo de Tropas Pára-Quedistas e fixa limites de idade para a passagem à situação de reserva.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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