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Contrato 505/2001, de 13 de Março

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Texto do documento

Contrato 505/2001. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo. - De acordo com o artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, bem como com o regime constante no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto, adiante designado por IND, representado pelo seu delegado regional no Algarve, como primeiro outorgante, e o Clube de Golfe de Vilamoura, adiante designado por CGV, representado pelo seu presidente, como segundo outorgante, o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

O presente contrato tem por objecto a cooperação financeira entre os outorgantes no âmbito específico do apoio destinado a actividades.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

Sem prejuízo do disposto na cláusula 4.ª, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2000.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - Compete ao IND prestar apoio financeiro ao CGV no montante de 100 000$00, a fundo perdido.

2 - A verba referida no número anterior será disponibilizada após a outorga do presente contrato, para a prossecução do objecto definido na cláusula 1.ª, e, quando solicitado pelo IND, mediante a apresentação de documento comprovativo da intenção de realizar a despesa.

3 - Compete ao CGV apresentar o relatório/avaliação da acção prevista na cláusula 1.ª, bem como os documentos comprovativos da efectiva realização da despesa.

4 - Em caso algum haverá aumento da comparticipação por parte do primeiro outorgante.

Cláusula 4.ª

Revisão do contrato-programa

Qualquer alteração ou adaptação ao presente contrato carece de prévio acordo do primeiro outorgante, a prestar por escrito.

Cláusula 5.ª

Acompanhamento e controlo da execução do contrato

O acompanhamento e controlo deste contrato rege-se pelo disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 6.ª

Revisão e cessação do contrato

À revisão e cessação do presente contrato aplica-se o disposto nos artigos 15.º a 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 7.ª

Incumprimento do contrato

A falta de cumprimento do presente contrato ou desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a devolução da verba referida na cláusula 3.ª

29 de Dezembro de 2000. - O Primeiro Outorgante, (Assinatura ilegível.) - O Segundo Outorgante, (Assinatura ilegível.)

(Dispensado o visto do Tribunal de Contas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro.)

Está conforme o original.

1 de Março de 2001. - O Chefe de Secção, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1877929.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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