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Deliberação 410/2001, de 9 de Março

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Texto do documento

Deliberação 410/2001. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e por força do despacho 5562/2000, da Ministra da Saúde, o conselho de administração da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa delega e subdelega no admnistrador-delegado da mesma Maternidade, engenheiro Leonel Inocêncio Sequeira Rodrigues, as seguintes competências:

1 - Por delegação:

1.1 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

1.2 - Conceder o estatuto de trabalhador-estudante;

1.3 - Justificar ou injustificar faltas;

1.4 - Autorizar comissões gratuitas de serviço até ao limite de 15 dias por ano civil;

1.5 - Solicitar a verificação domiciliária de situação de doença;

1.6 - Notificar os funcionários e agentes para se apresentarem a junta médica ou mandar submetê-los a essa junta;

1.7 - Conceder licenças sem vencimento até 90 dias;

1.8 - Autorizar a abertura de concursos, excepto os respeitantes às carreiras médicas e de enfermagem, e conceder todas as demais autorizações necessárias ao normal desenvolvimento dos referidos procedimentos;

1.9 - Conceder todas as autorizações e praticar todos os actos necessários ao normal desenvolvimento dos procedimentos respeitantes a classificações de serviço e homologar as classificações atribuídas pelos notadores;

1.10 - Nomear, promover e exonerar pessoal;

1.11 - Autorizar a concessão e o pagamento de abonos, com estrita observância dos condicionalismos legais aplicáveis;

1.12 - Autorizar licenças, dispensas e quaisquer outras regalias a que os funcionários tenham direito;

1.13 - Autorizar o exercício de funções em tempo parcial, nos termos legais;

1.14 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas de aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

1.15 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva;

1.16 - Qualificar acidentes em serviço;

1.17 - Autorizar a celebração, renovação, prorrogação e rescisão de contratos do pessoal;

1.18 - Autorizar o abono do vencimento do exercício perdido;

1.19 - Determinar a reposição de dinheiros públicos, autorizar que essa reposição se efectue em prestações e determinar que a mesma seja entregue, por meio de guias, nos cofres do Estado;

1.20 - Autorizar os funcionários a tomar posse em local diferente daquele em que foram colocados e prorrogar o respectivo prazo;

1.21 - Distribuir o pessoal pelos serviços do hospital;

1.22 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no processo individual dos funcionários e agentes, bem como a restituição de documentos aos interessados;

1.23 - Solicitar aos órgãos centrais informações e pareceres;

1.24 - Assinar a correspondência e o expediente necessários à execução das decisões, bem como autorizar publicações no Diário da República;

1.25 - Aprovar as listas de antiguidade do pessoal e decidir das respectivas reclamações.

2 - Subdelegações:

2.1 - Conferir posse ao pessoal dirigente;

2.2 - Nomear pessoal dirigente e de chefia em regime de substituição e fazer cessar as respectivas situações;

2.3 - Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, excepto no respeitante a pessoal médico e de enfermagem;

2.4 - Autorizar a celebração de contratos de tarefa ou avença;

2.5 - Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no território nacional ou no estrangeiro;

2.6 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários e agentes em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes realizados no estrangeiro, excepto no que respeita a pessoal médico e de enfermagem;

2.7 - Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade;

É ainda conferido ao actual administrador-delegado a faculdade de subdelegar as competências que agora lhe são delegadas, de acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do CPA.

Esta deliberação produz efeitos imediatos, ficando por este meio ratificados todos os actos que no seu âmbito tenham sido entretanto praticados pelo administrador-delegado.

19 de Fevereiro de 2001. - Pelo Conselho de Administração, o Administrador-Delegado, Leonel Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1877516.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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