Despacho 4720/2001 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e dos artigos 35.º a 38.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no secretário-geral-adjunto do Ministério da Administração Interna, licenciado José Brás Andrade Curto, as seguintes competências:
1.1 - Coordenar as actividades da Divisão de Organização e Gestão de Pessoal;
1.2 - Elaborar e executar o plano de gestão previsional de pessoal, bem como o correspondente plano de formação, e afectar o pessoal às diferentes unidades orgânicas em função dos objectivos e prioridades fixados nos respectivos planos de actividade;
1.3 - Praticar todos os actos subsequentes à abertura de concursos, nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências e permutas;
1.4 - Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;
1.5 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;
1.6 - Proceder à assinatura dos termos de aceitação, empossar o pessoal e autorizar os funcionários e agentes a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados, prorrogar o respectivo prazo, solicitar que aquela seja conferida pela autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consultar e conceder aos funcionários e agentes dos serviços externos o direito ao vencimento a partir da data da posse, independentemente da entrada em exercício das novas funções;
1.7 - Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças por período superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença sem vencimento de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade;
1.8 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
1.9 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento do exercício e o respectivo processamento;
1.10 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;
1.11 - Autorizar a inscrição e a participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;
1.12 - Autorizar despesas relativas a acções de formação até ao limite de 250 000$00 ou o respectivo contravalor em euros, por acção e por pessoa;
1.13 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes de serviço;
1.14 - Praticar os actos constantes dos n.os 41 a 45 do mapa anexo II à Lei 49/99, de 22 de Junho, quando respeitantes a funcionários de categoria igual ou superior a chefe de divisão;
1.15 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
1.16 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, nos termos legalmente fixados;
1.17 - Solicitar a realização de juntas médicas, designadamente as referidas nos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
1.18 - Decidir sobre os meios de prova apresentados pelos funcionários, ao abrigo do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
1.19 - Proceder à emissão de pareceres sobre o regime da reclassificação e da reconversão profissionais a que se referem os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro;
1.20 - Autorizar os processos de reclassificação obrigatória, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro;
1.21 - Superintender na utilização racional das instalações, bem como na sua manutenção e conservação, cuja gestão esteja afecta à Secretaria-Geral;
1.22 - Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
1.23 - Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos, cuja gestão esteja afecta à Secretaria-Geral.
2 - No uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho 2060/2001, do Secretário de Estado da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 1 de Fevereiro de 2001, subdelego no mesmo secretário-geral-adjunto as seguintes competências:
2.1 - Conceder passaportes especiais, nos termos da legislação aplicável;
2.2 - Determinar a colocação do pessoal do quadro único a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 264/88, de 26 de Julho.
3 - As competências delegadas referenciadas nos n.os 1.9, 1.10, 1.16, 1.17 e 1.18 do presente despacho podem ser subdelegadas.
4 - Ficam ratificados todos os actos praticados pelo mesmo secretário-geral-adjunto, no âmbito dos poderes agora delegados e subdelegados, até à publicação do presente despacho.
2 de Fevereiro de 2001. - O Secretário-Geral, José António de Mendonça Canteiro.