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Despacho 4585/2001, de 7 de Março

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Texto do documento

Despacho 4585/2001 (2.ª série). - Efectivos por postos e quadros especiais a vigorar para o Exército, no ano de 2001. - Considerando o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, com a primeira alteração introduzida pela Lei 25/2000, de 23 de Agosto, que define o regime estatutário aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP), em particular no que se refere:

À competência atribuída a cada militar, a qual deve ser compatível com o nível de responsabilidade inerente às funções a exercer, de acordo com o posto e qualificação exigidos para o seu eficiente desempenho, não podendo aquele ser nomeado para o cargo a que corresponda posto inferior ao seu, nos termos dos artigos 39.º e 40.º;

Aos princípios, pressupostos e condicionamentos inerentes ao desenvolvimento de carreiras dos militares, previstos nos artigos 126.º a 133.º;

Ao accionamento do processo administrativo conducente ao preenchimento, obrigatório e na totalidade, nos respectivos quadros especiais, de vacaturas por militares que reúnam as condições de promoção, determinado no artigo 166.º;

Ao ordenamento dos militares dos QP em listas de promoção, conforme o disposto nos artigos 184.º e 185.º, e aos lugares atribuídos aos quadros especiais a que pertencem, os quais constituem suporte fundamental para a determinação de vagas que venham a ocorrer;

O quadro de pessoal militar, fixado através do Decreto-Lei 202/93, de 3 de Junho, que constitui instrumento de referência da gestão e administração dos recursos humanos, no que diz respeito a oficiais e sargentos QP do Exército;

A necessidade em garantir condições de equidade no desenvolvimento de carreiras dos oficiais e dos sargentos dos QP, mantendo um ritmo de promoções equilibrado, e permitindo o desbloquear de algumas situações existentes de constrangimento das respectivas carreiras;

e usando das faculdades que me são conferidas, designadamente, pelo disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei 111/91, de 29 de Agosto (Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas) e no n.º 3 do artigo 165.º do EMFAR, ouvido o Conselho Superior do Exército, determino:

1 - Os efectivos dos quadros especiais do Exército aprovados, por categorias e postos, para vigorar durante o ano de 2001 são os constantes dos quadros em anexo a este despacho e que dele fazem parte integrante;

2 - Os lugares atribuídos aos quadros especiais de superior de apoio (SAP - oficiais) e de pessoal e secretariado (PESSECR - sargentos) destinam-se a ser prioritariamente redistribuídos por outros quadros especiais, para eliminar ou atenuar eventuais desequilíbrios que ocorram nas promoções ao posto imediato de militares dos mesmos cursos de origem;

3 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2001, inclusive.

15 de Fevereiro de 2001. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, António Eduardo Queiroz Martins Barrento, general.

ANEXO

Efectivos dos quadros especiais para 2001

1 - Oficiais:

(ver documento original)

2 - Sargentos:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1876530.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 111/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-03 - Decreto-Lei 202/93 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA OS QUADROS DE PESSOAL DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA FORÇA AEREA, PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA E QUE PASSAM A VIGORAR A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 25/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto Lei 236/99, de 25 de Junho, que aprova o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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