Despacho 4585/2001 (2.ª série). - Efectivos por postos e quadros especiais a vigorar para o Exército, no ano de 2001. - Considerando o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, com a primeira alteração introduzida pela Lei 25/2000, de 23 de Agosto, que define o regime estatutário aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP), em particular no que se refere:
À competência atribuída a cada militar, a qual deve ser compatível com o nível de responsabilidade inerente às funções a exercer, de acordo com o posto e qualificação exigidos para o seu eficiente desempenho, não podendo aquele ser nomeado para o cargo a que corresponda posto inferior ao seu, nos termos dos artigos 39.º e 40.º;
Aos princípios, pressupostos e condicionamentos inerentes ao desenvolvimento de carreiras dos militares, previstos nos artigos 126.º a 133.º;
Ao accionamento do processo administrativo conducente ao preenchimento, obrigatório e na totalidade, nos respectivos quadros especiais, de vacaturas por militares que reúnam as condições de promoção, determinado no artigo 166.º;
Ao ordenamento dos militares dos QP em listas de promoção, conforme o disposto nos artigos 184.º e 185.º, e aos lugares atribuídos aos quadros especiais a que pertencem, os quais constituem suporte fundamental para a determinação de vagas que venham a ocorrer;
O quadro de pessoal militar, fixado através do Decreto-Lei 202/93, de 3 de Junho, que constitui instrumento de referência da gestão e administração dos recursos humanos, no que diz respeito a oficiais e sargentos QP do Exército;
A necessidade em garantir condições de equidade no desenvolvimento de carreiras dos oficiais e dos sargentos dos QP, mantendo um ritmo de promoções equilibrado, e permitindo o desbloquear de algumas situações existentes de constrangimento das respectivas carreiras;
e usando das faculdades que me são conferidas, designadamente, pelo disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º da Lei 111/91, de 29 de Agosto (Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas) e no n.º 3 do artigo 165.º do EMFAR, ouvido o Conselho Superior do Exército, determino:
1 - Os efectivos dos quadros especiais do Exército aprovados, por categorias e postos, para vigorar durante o ano de 2001 são os constantes dos quadros em anexo a este despacho e que dele fazem parte integrante;
2 - Os lugares atribuídos aos quadros especiais de superior de apoio (SAP - oficiais) e de pessoal e secretariado (PESSECR - sargentos) destinam-se a ser prioritariamente redistribuídos por outros quadros especiais, para eliminar ou atenuar eventuais desequilíbrios que ocorram nas promoções ao posto imediato de militares dos mesmos cursos de origem;
3 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2001, inclusive.
15 de Fevereiro de 2001. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, António Eduardo Queiroz Martins Barrento, general.
ANEXO
Efectivos dos quadros especiais para 2001
1 - Oficiais:
(ver documento original)
2 - Sargentos:
(ver documento original)