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Decreto Regulamentar Regional 26/2005/M, de 7 de Julho

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Sumário

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal (publicado em anexo) da Direcção Regional de Florestas (DRF) da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 26/2005/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Florestas
Considerando que a Administração Pública na Região Autónoma da Madeira desde sempre desenvolveu uma acção no âmbito da conservação dos recursos florestais;

Considerando a evolução do sector florestal e o aumento da procura por zonas de lazer e usufruto dos espaços florestais:

Impõe-se proceder à reestruturação da lei orgânica da Direcção Regional de Florestas:

Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei 12/2000, de 21 de Junho, do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2004/M, de 17 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 23/2005/M, de 16 de Maio, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional de Florestas, designada no presente diploma abreviadamente por DRF, é o departamento a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 23/2005/M, de 16 de Maio, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições da DRF:
a) Promover ao nível da Região a execução da política definida pelo Governo Regional para o sector florestal;

b) Adoptar as medidas necessárias à conservação e ao desenvolvimento do património florestal;

c) Promover as medidas e as acções necessárias à prevenção e detecção de incêndios florestais;

d) Promover planos e programas sistemáticos de sensibilização das populações com vista à salvaguarda e manutenção do património florestal, corresponsabilizando-as nessa acção de conservação da natureza;

e) Promover o ordenamento, a exploração e a conservação dos recursos cinegéticos, aquícolas de águas interiores, pastoris e de outros recursos associados à floresta;

f) Compilar, organizar e difundir informação no âmbito das atribuições por si desenvolvidas, com vista a habilitar os órgãos e serviços do Governo Regional e outras entidades públicas e privadas;

g) Elaborar os estudos e emitir os pareceres que lhe forem solicitados, no quadro das suas atribuições;

h) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares em matérias de protecção do património florestal e recursos associados;

i) Exercer as demais competências previstas na lei.
2 - No exercício das suas atribuições, a DRF promoverá as acções necessárias com vista a coordenar a sua actuação com as demais entidades públicas com atribuições no âmbito da protecção e conservação da natureza e do ambiente.

3 - No sentido de uma eficácia acrescida no cumprimento das suas atribuições, à DRF poderão, por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Ambiente e Recursos Naturais e do Plano e Finanças, ser consignadas receitas provenientes da venda de produtos gerados pelo património florestal público e comunitário e da venda de publicações e outro material editado pela DRF, bem como o produto de taxas, licenças, coimas e prestação de serviços a outras entidades, e ainda dos ingressos no Jardim Botânico, dependências anexas e outros jardins e espaços sob a sua jurisdição.

CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 3.º
Estrutura
A DRF compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Director regional;
b) Direcção de Serviços de Informação e Planeamento Florestal (DSIPF);
c) Direcção de Serviços de Florestação e dos Recursos Naturais (DSFRN);
d) Direcção de Serviços de Uso Múltiplo (DSUM);
e) Direcção de Serviços do Jardim Botânico da Madeira (DSJBM);
f) Direcção de Serviços Administrativos (DSA);
g) Gabinete Jurídico (GJ);
h) Serviço de Fiscalização (SF);
i) Serviço de Construções (SC).
SECÇÃO I
Director regional
Artigo 4.º
Competências
1 - Ao director regional compete, genericamente, superintender a actuação de todos os órgãos e serviços da DRF, submetendo a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional:

a) Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector florestal;

b) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, patrimoniais e humanos da DRF;
c) Apresentar o plano de actividades e o orçamento anual da DRF, bem como o correspondente relatório de execução;

d) Exercer as demais competências previstas na lei.
3 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o director regional será substituído pelo director de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.

SECÇÃO II
Direcção de Serviços de Informação e Planeamento Florestal
Artigo 5.º
Natureza
A DSIPF é o serviço de apoio que prossegue atribuições no âmbito do planeamento, informação e promoção nos vários domínios de intervenção da DRF.

Artigo 6.º
Estrutura
A DSIPF compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Informação Florestal (DIF);
b) Divisão de Planeamento Florestal (DPF);
c) Divisão de Promoção e Educação Ambiental (DPEA).
Artigo 7.º
Competências
1 - Compete à DSIPF, através da DIF:
a) Criar, gerir e manter actualizado um sistema de informação florestal em ambiente SIG (sistema de informação geográfica) em articulação com os diversos serviços da DRF e com outras entidades;

b) Recolher, tratar e divulgar informação necessária à caracterização da cobertura florestal da Região Autónoma da Madeira, sua dinâmica e tendências de evolução;

c) Produzir cartografia temática adequada aos diferentes níveis de planeamento, dentro das atribuições da DRF;

d) Executar trabalhos de topografia e desenho.
2 - Compete à DSIPF, através da DPF:
a) Promover a elaboração de estudos que visem definir normas de ocupação dos espaços florestais, tendo em vista a elaboração de vários tipos de planos de ordenamento e gestão florestal, bem como o diagnóstico e avaliação do sector com vista à definição de estratégias de desenvolvimento florestal;

b) Promover os estudos necessários à definição do elenco das espécies a privilegiar nas acções de expansão e reconversão florestal.

3 - Compete à DSIPF, através da DPEA:
a) Promover e participar em campanhas promocionais sobre a floresta e o ambiente;

b) Coordenar as acções de promoção desenvolvidas no âmbito das competências da DRF;

c) Promover a imagem da DRF e do sector florestal da Região Autónoma da Madeira;

d) Promover, apoiar e coordenar a participação em campanhas específicas de sensibilização em feiras e exposições;

e) Promover e apoiar a realização de colóquios, seminários, congressos e outras reuniões de âmbito florestal;

f) Promover as actividades de educação ambiental como pilar de uma relação entre o homem e o ambiente mais harmoniosa;

g) Incentivar e divulgar o estudo da flora, com vista à consciencialização da importância da flora e da vegetação e da necessidade da sua preservação.

SECÇÃO III
Direcção de Serviços de Florestação e dos Recursos Naturais
Artigo 8.º
Natureza
A DSFRN é o serviço com atribuições nos domínios da promoção e coordenação de acções e medidas de protecção, conservação e recuperação dos ecossistemas florestais e da gestão do património florestal sob jurisdição do Governo Regional.

Artigo 9.º
Estrutura
A DSFRN dispõe das seguintes unidades orgânicas:
a) Divisão de Gestão Florestal (DGF);
b) Divisão de Protecção e Conservação da Floresta (DPCF).
Artigo 10.º
Competências
1 - Compete à DSFRN, através da DGF:
a) Assegurar a manutenção e conservação das superfícies florestais públicas;
b) Assegurar a existência de materiais de reprodução florestal de qualidade;
c) Garantir a produção de plantas em viveiro e a colheita das sementes necessárias aos trabalhos de arborização;

d) Assegurar a gestão das infra-estruturas de produção de plantas e de armazenamento de sementes;

e) Elaborar e executar os projectos de florestação e reflorestação de acordo com os planos de ordenamento florestal;

f) Apoiar tecnicamente os projectos da florestação e reflorestação promovidos por entidades públicas e privadas;

g) Promover a expansão ou reconversão do património florestal da Região Autónoma da Madeira;

h) Assegurar a recuperação biofísica dos espaços sujeitos a fenómenos de erosão.

2 - Compete à DSFRN, através da DPCF:
a) Assegurar o cumprimento da legislação relativa a incêndios florestais;
b) Organizar e coordenar ao nível regional o sistema de prevenção, detecção e vigilância dos incêndios florestais, incluindo a rede regional de postos de vigia e a rede de radiocomunicações e de televigilância;

c) Criar, gerir e manter um banco de dados ao nível regional relativo a incêndios florestais e respectivo registo cartográfico das áreas ardidas;

d) Promover a elaboração de planos de protecção contra incêndios florestais;
e) Assegurar o cumprimento da legislação relativa à protecção dos arvoredos, fitossanidade florestal, poluição atmosférica e incêndios florestais;

f) Coordenar as acções relativas às inspecções fitossanitárias dos produtos florestais, propágulos e sementes decorrentes da aplicação da correspondente legislação;

g) Coordenar a prospecção e o inventário dos agentes bióticos nocivos aos ecossistemas florestais, bem como promover estudos e elaborar normas que estabeleçam medidas profilácticas adequadas.

SECÇÃO IV
Direcção de Serviços de Uso Múltiplo
Artigo 11.º
Natureza
A DSUM é o serviço com atribuições nos domínios do ordenamento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos, aquícolas de águas interiores e de outros recursos e espaços associados à floresta.

Artigo 12.º
Estrutura
A DSUM compreende duas divisões:
a) Divisão de Recursos Aquícolas, Cinegéticos e Pastoris (DRACP);
b) Divisão de Parques Florestais e Zonas de Recreio (DPFZR).
Artigo 13.º
Competências
1 - Compete à DSUM, através da DRACP:
a) Promover a aplicação dos planos de ordenamento e de exploração dos recursos cinegéticos e aquícolas de águas interiores, bem como apoiar e controlar a respectiva execução;

b) Definir métodos de avaliação das populações cinegéticas e, em particular, das espécies nocivas, determinando o seu valor, sem prejuízo das atribuições de outras entidades públicas no domínio da conservação da natureza;

c) Promover o ordenamento de rebanhos e pastagens, elaborando projectos de instalação de pastagem e acompanhamento da sua execução, com vista a assegurar o respectivo equilíbrio ambiental;

d) Promover e orientar, em colaboração com outras entidades, as acções adequadas a controlar a higiene e sanidade dos rebanhos.

2 - Compete à DSUM, através da DPFZR:
a) Assegurar o acesso à utilização social da floresta, promovendo a harmonização das múltiplas funções que ela desempenha e salvaguardando os seus aspectos paisagísticos, recreativos, científicos e culturais;

b) Definir normas de ocupação e utilização social dos espaços florestais e das zonas de recreio e de campismo;

c) Gerir parques florestais e ambientais, zonas de recreio e demais espaços associados ao uso múltiplo da floresta;

d) Promover o recreio, o lazer, o turismo ecológico e o desporto da natureza em equilíbrio com a preservação dos valores naturais existentes;

e) Promover a utilização sustentada dos percursos pedestres, parques de merendas e zonas de campismo em espaços florestais.

SECÇÃO V
Direcção de Serviços do Jardim Botânico da Madeira
Artigo 14.º
Natureza
A DSJBM é o serviço com atribuições nos domínios da investigação e conservação dos recursos genéticos vegetais e de apoio à criação e gestão de espaços verdes.

Artigo 15.º
Estrutura
A DSJBM compreende três divisões:
a) Divisão de Sistemática e Ecologia (DSE);
b) Divisão de Conservação Ambiental (DCA);
c) Divisão de Gestão de Espaços Verdes (DGEV).
Artigo 16.º
Competências
1 - Compete à DSJBM, através da DSE:
a) Desenvolver a investigação científica nas áreas da sistemática e da ecologia da flora e vegetação do arquipélago da Madeira;

b) Elaborar estudos moleculares com vista à caracterização e conhecimento da variabilidade genética da flora madeirense;

c) Proceder à inventariação da flora do arquipélago da Madeira;
d) Fornecer à DCA e à DGEV a informação necessária sobre a sistemática e ecologia das plantas com vista à conservação dos recursos genéticos e à gestão dos espaços verdes;

e) Apoiar e prestar a necessária assistência técnica aos projectos de reflorestação e à gestão de áreas naturais de modo a incentivar a salvaguarda da flora natural do arquipélago da Madeira;

f) Fomentar intercâmbios de conhecimentos e experiências, em parceria com a DCA, com outros jardins botânicos e outras instituições afins, assim como permutar material herborizado;

g) Manter e desenvolver as colecções do herbário;
h) Assegurar a manutenção e o funcionamento de uma adequada base de dados sobre a flora e a vegetação do arquipélago da Madeira.

2 - Compete à DSJBM, através da DCA:
a) Desenvolver a investigação científica nas áreas da conservação dos recursos genéticos vegetais do arquipélago da Madeira;

b) Implementar a conservação dos recursos genéticos vegetais através de técnicas de propagação in vitro e convencionais;

c) Assegurar e incrementar o banco de germoplasma;
d) Elaborar o index seminum;
e) Promover a propagação de espécies autóctones raras e ameaçadas de extinção, disponibilizando-as para reintroduções na natureza;

f) Promover estudos com vista à recuperação de habitats e de espécies;
g) Definir e apresentar estratégias que promovam o controlo e a erradicação de plantas que apresentem características infestantes e possam competir com a flora autóctone.

3 - Compete à DSJBM, através da DGEV:
a) Assegurar a manutenção do Jardim Botânico da Madeira e dos jardins e parques públicos sob a sua jurisdição;

b) Proceder à introdução e aclimatação de plantas com interesse científico, económico ou ornamental e promover a selecção, multiplicação e distribuição;

c) Apoiar e orientar a criação de novos espaços verdes;
d) Assegurar e desenvolver a colecção de aves exóticas à sua responsabilidade;
e) Promover, em parceria com a DCA, a formação profissional de pessoal técnico, operário e auxiliar nas áreas da botânica e da jardinagem;

f) Assegurar a manutenção e o funcionamento de uma adequada base de dados sobre as plantas do Jardim Botânico da Madeira e aves do Loiro Parque.

SECÇÃO VI
Direcção de Serviços Administrativos
Artigo 17.º
Natureza
A DSA é o serviço que, em cooperação com os demais serviços e com o Gabinete do Secretário Regional, coordena e assegura a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, o controlo orçamental e a administração geral.

Artigo 18.º
Estrutura
A DSA compreende:
a) A Divisão de Recursos Humanos e Documentais (DRHD);
b) A Divisão de Coordenação, Gestão Financeira e Patrimonial (DCGFP).
Artigo 19.º
Competências
1 - Compete à DSA, através da DRHD:
a) Promover, coordenar e executar as acções necessárias à admissão, manutenção e desafectação dos recursos humanos;

b) Manter actualizado o cadastro de pessoal;
c) Promover e coordenar acções de racionalização e organização administrativa;
d) Assegurar a expedição, a recepção, a classificação, o arquivo e o controlo do expediente geral;

e) Assegurar a recolha, o registo e o tratamento da informação científica e técnica indispensável às actividades da DRF;

f) Elaborar, em articulação com os diversos serviços da DRF, o plano anual de formação e promover a sua execução, em articulação com os serviços da SRA e outras entidades;

g) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;

h) Disponibilizar os indicadores de gestão dos recursos humanos e elaborar o balanço social;

i) Exercer as demais competências que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas.

2 - A DRHD integra as seguintes secções:
a) Secção Administrativa da Ribeira Brava;
b) Secção Administrativa do Jardim Botânico;
c) Secção de Pessoal;
d) Secção de Informação, Expediente Geral e Arquivo.
Artigo 20.º
Competências
1 - Compete à DSA, através da DCGFP:
a) Assegurar, em colaboração com os outros serviços, o planeamento dos recursos financeiros e materiais;

b) Coordenar, acompanhar e controlar a execução orçamental, em estreita colaboração com o Gabinete do Secretário Regional;

c) Organizar e manter actualizada a contabilidade;
d) Assegurar a preparação e organização de processos relativos a empreitadas de obras públicas e aquisições de bens e serviços;

e) Elaborar e manter actualizado o cadastro de bens móveis e imóveis;
f) Controlar a execução financeira dos investimentos orçamentados, sob gestão da DRF;

g) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;
h) Promover a desafectação de bens, coisas ou direitos considerados inúteis ou dispensáveis do património a cargo da DRF;

i) Exercer as demais funções que, no âmbito da sua área de intervenção, lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - A DCGFP integra as seguintes secções:
a) Secção de Contabilidade;
b) Secção de Aprovisionamento e Património.
SECÇÃO VII
Gabinete Jurídico
Artigo 21.º
Natureza
1 - O GJ é o serviço de apoio jurídico da DRF com funções de consulta jurídica.

2 - O GJ é dirigido por um jurista que, para todos os efeitos legais, é equiparado a chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 22.º
Competências
Compete ao GJ:
a) Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos de natureza jurídica sobre assuntos respeitantes à actividade da DRF;

b) Assegurar o apoio técnico-jurídico aos órgãos e serviços da DRF;
c) Elaborar e colaborar na feitura de diplomas legais;
d) Acompanhar e apoiar tecnicamente processos de contra-ordenação;
e) Acompanhar e apoiar tecnicamente processos de inquérito, de sindicância, de averiguações e disciplinares.

SECÇÃO VIII
Serviço de Fiscalização
Artigo 23.º
Natureza
1 - O SF é o serviço com atribuições nos domínios da fiscalização e vigilância nas áreas de intervenção da DRF.

2 - Para o exercício das suas competências, o SF serve-se do Corpo de Polícia Florestal (CPF), cujo Estatuto consta do Decreto Regulamentar Regional 1/99/M, de 22 de Janeiro.

3 - O SF é dirigido por um funcionário equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 24.º
Competências
Compete ao SF:
a) Fiscalizar o cumprimento da legislação florestal, da caça, da pesca e da pastorícia;

b) Levantar autos de notícia pelas infracções de que tiver conhecimento no exercício das suas funções e adoptar as medidas cautelares e de polícia necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova, bem como proceder à detenção e a actos de investigação e inquérito, nos termos da lei de processo penal;

c) Exercer funções de vigilância nas áreas florestais a cargo da DRF;
d) Participar na prevenção e detecção de incêndios florestais e colaborar no seu combate;

e) Investigar as causas dos fogos florestais;
f) Exercer as demais competências consignadas na lei.
SECÇÃO IX
Serviço de Construções
Artigo 25.º
Natureza
1 - O SC é o serviço com atribuições nos domínios da logística, construção e manutenção de obras no âmbito da DRF.

2 - O SC é dirigido por um funcionário equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 26.º
Competências
Ao SC compete:
a) Elaborar e executar projectos de construção civil, estradas e caminhos, obras de correcção torrencial e outras infra-estruturas necessárias à prossecução do interesse público no quadro das atribuições da DRF;

b) Apoiar tecnicamente os processos de aquisição de equipamento e maquinaria a utilizar pela DRF com vista ao regular cumprimento das suas atribuições;

c) Gerir a utilização de equipamento, maquinaria e demais material com vista a garantir a sua operacionalidade e a sua manutenção em bom estado de conservação;

d) Assegurar a manutenção dos imóveis afectos à DRF.
CAPÍTULO III
Pessoal
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 27.º
Quadro
O pessoal do quadro da DRF é o constante do anexo do presente diploma, estando agrupado em:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal de informática;
e) Pessoal técnico-profissional;
f) Pessoal de chefia;
g) Pessoal administrativo;
h) Pessoal operário;
i) Pessoal auxiliar.
Artigo 28.º
Carreira de coordenador
1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.

3 - A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 29.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 11/2002/M, de 24 de Julho.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Maio de 2005.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 9 de Junho de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ANEXO
(a que se refere o artigo 27.º)
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/187623.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-22 - Decreto Regulamentar Regional 1/99/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova o Estatuto do Corpo de Polícia Florestal, constituído pelo corpo de efectivos da carreira de guarda florestal da Direcção Regional das Florestas. Define a natureza, atribuições e competências do Corpo de Polícia Florestal e dispõe sobre a carreira de guarda florestal.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-24 - Decreto Regulamentar Regional 11/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Florestas (DRF), da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-16 - Decreto Regulamentar Regional 23/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais da Região Autónoma da Madeira, assim como a orgânica do Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e Recursos Naturais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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