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Aviso 3587/2001, de 5 de Março

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Texto do documento

Aviso 3587/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho da secretária-geral de 15 de Fevereiro de 2001, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contado a partir da data da publicação e afixação do presente aviso, concurso interno de acesso misto para o preenchimento de lugares existentes na categoria de técnico superior principal da carreira técnica superior, do quadro único de pessoal dos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação, com as seguintes quotas:

a) Para técnicos superiores de 1.ª classe do quadro único do Ministério da Educação, o número de lugares é o correspondente ao número de candidatos em condições de serem admitidos até ao termo do prazo de candidatura;

b) Para técnicos superiores de 1.ª classe com vínculo à Administração Pública e outros funcionários que concorram ao abrigo da intercomunicabilidade entre carreiras - um lugar.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para as vagas mencionadas, caducando com o seu preenchimento.

3 - Legislação aplicável - Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e Código do Procedimento Administrativo.

4 - Conteúdo funcional - compete ao técnico superior a concepção, adaptação e aplicação de métodos e processos técnico-científicos, elaborando estudos, concebendo e desenvolvendo projectos, emitindo pareceres e participando em trabalhos que exijam conhecimentos especializados em vários domínios de actividades, tendo em vista a preparação da tomada de decisão, nomeadamente nas seguintes áreas: jurídica, planeamento, organização e racionalização, gestão, política de educação e ensino, gestão e administração de recursos humanos e formação profissional.

5 - Local de trabalho - os lugares a preencher localizam-se em quaisquer dos organismos e serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação. Os funcionários do quadro único do Ministério da Educação que vierem a ser providos mantêm o domicílio profissional que detiverem à data do provimento. O funcionário que vier a ser provido e que não pretença ao quadro único do Ministério da Educação será colocado de acordo, conjuntamente, com as necessidades dos serviços e a área de residência do interessado.

6 - Vencimento e condições de trabalho - a remuneração a auferir será a resultante da aplicação do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar, nomeadamente o Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho, sendo as condições de trabalho e demais regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da administração central.

7 - Condições de candidatura - podem candidatar-se ao presente concurso todos os funcionários vinculados ao quadro único de pessoal dos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação para a quota referida na alínea a) do n.º 1 do presente aviso e todos os funcionários com vínculo adequado para a segunda quota referida na alínea b) do n.º 1 deste aviso que reúnam, até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, os requisitos gerais enunciados no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e um dos seguintes requisitos especiais:

a) Se encontrem nas condições da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

b) Reúnam as condições previstas no artigo 3.º do mesmo decreto-lei ou no artigo 16.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

8 - Método de selecção - o método de selecção a utilizar será o da avaliação curricular. Na avaliação curricular serão obrigatoriamente consideradas e ponderadas, de acordo com as exigências da função, a habilitação académica de base, onde se ponderará a titularidade de um grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida, a formação profissional, em que serão ponderadas as acções de formação profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso, e a experiência profissional, em que será ponderado o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso é aberto, devendo ser avaliada, designadamente, pela sua natureza e duração. O júri pode, se assim o entender, considerar a classificação de serviço como factor de apreciação na avaliação curricular.

8.1 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reunião do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas nos termos da lei.

8.2 - A classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores.

8.3 - Em caso de igualdade de classificação observar-se-á o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

9 - Formalização de candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido à secretária-geral do Ministério da Educação, podendo ser entregue pessoalmente na Secção de Expediente, ou remetido pelo correio, registado e com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado, para Secretaria-Geral do Ministério da Educação, Avenida de 5 de Outubro, 107, 5.º, 1069-018 Lisboa.

9.1 - Do requerimento de admissão ao concurso deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, número, data e validade do bilhete de identidade e serviço que o emitiu), residência, código postal e telefone;

b) Indicação da categoria detida, natureza do vínculo e serviço a que pertence;

c) Habilitações literárias;

d) Menção expressa ao concurso a que se candidata com indicação da data da publicação no Diário da República do respectivo aviso;

e) Declaração, sob compromisso de honra, de que possui os requisitos gerais de admissão a concurso e provimento em funções públicas, enunciadas no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

f) Quaisquer circunstâncias que os candidatos considerem susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal, as quais, todavia, só serão tidas em consideração pelo júri se comprovadas documentalmente.

10 - O requerimento de admissão deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Curriculum vitae detalhado, devidamente datado e assinado, do qual deverão constar, designadamente, a identificação completa, as habilitações literárias, as funções que exercem, bem como as que exerceram, com indicação dos respectivos períodos de duração e actividades relavantes, assim como a formação profissional detida, com indicação das acções de formação finalizadas (cursos, seminários, encontros, jornadas, palestras, conferências e estágios, indicando a respectiva duração, datas de realização e entidades promotoras);

b) Documento comprovativo das habilitações literárias que possui;

c) Declaração, emitida pelo serviço de origem, na qual conste, de maneira inequívoca, a natureza do vínculo à função pública, a categoria, a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, bem como a classificação de serviço nos anos relevantes para o concurso;

d) Documentos comprovativos das acções de formação profissional complementar e da respectiva duração;

e) Declaração pormenorizada do conjunto de tarefas, actividades e responsabilidades cometidas ao candidato, bem como o período a que as mesmas se reportam, passada pelo superior herárquico.

10.1 - Os candidatos que pertençam ao quadro único do Ministério da Educação ficam dispensados da apresentação dos documentos mencionados nas alíneas b), c) e d) do número anterior, desde que os mesmos se encontrem arquivados no seu processo individual.

11 - Publicitação - a relação de candidatos e a lista de classificação final serão publicitadas nos termos do n.º 2 do artigo 33.º e do artigo 40.º, respectivamente, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, sendo ainda afixadas nos seguintes locais:

Secretaria-Geral - CIREP, Avenida de 5 de Outubro, 107, rés-do-chão, e Avenida de 24 de Julho, 134-C, Lisboa;

Direcção Regional de Educação do Norte, Rua de António Carneiro, 8, Porto;

Direcção Regional de Educação do Centro, Rua do General Humberto Delgado, 319, Coimbra;

Direcção Regional de Educação do Alentejo, Rua de Alcárcova de Baixo, 6, Évora;

Direcção Regional de Educação do Algarve, Sítio das Figuras, Estrada Nacional n.º 125, Faro.

12 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei penal.

13 - Júri do concurso - o júri do presente concurso tem a seguinte constituição:

Presidente - António Eduardo Correia Saraiva, assessor principal.

Vogais efectivos:

Maria Elvira Duarte Ganda Evaristo, assessora da carreira técnica superior de biblioteca e documentação, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Miguel Augusto Gautier Luso Soares, técnico superior principal.

Vogais suplentes:

Maria Henriqueta Santos Falé Leandro, chefe da Divisão de Arquivo.

José Manuel Lucas Pascoal, assessor.

15 de Fevereiro de 2001. - A Secretária-Geral, Joana Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1875546.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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