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Edital 79/2001, de 5 de Março

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Texto do documento

Edital 79/2001 (2.ª série) - AP. - Fernando Sousa Caeiros, presidente da Câmara Municipal de Castro Verde:

Torna público, no uso da competência atribuída pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea b), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que foi aprovada por esta Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 18 de Janeiro de 2001, o projecto de Regulamento do Conselho Local de Educação do Município de Castro Verde que a seguir se publica na íntegra e que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, é submetido a apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, pelo que todos os interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões a esta Câmara Municipal no prazo acima referido.

Projecto de Regulamento do Conselho Local de Educação do Município de Castro Verde

Preâmbulo

À luz dos princípios consignados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no n.º 2 do artigo 73.º (educação, cultura e ciência) do capítulo III - Direitos e deveres culturais, cabe ao Estado promover a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva.

Por outro lado, a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro), prevê nos seus princípios organizativos - alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, que o sistema educativo se organiza de forma a descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e acções educativas, de modo a proporcionar uma correcta adaptação às realidades, um elevado sentido de participação das populações, uma adequada inserção no meio comunitário e níveis de decisão eficientes.

Na mesma linha de orientação, o n.º 2 do artigo 43.º refere que o sistema educativo deve ser dotado de estruturas administrativas de âmbito nacional, regional e local que assegurem a sua interligação com a comunidade mediante adequados graus de participação dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias, de entidades representativas das actividades sociais, económicas e culturais e ainda de instituições de carácter científico.

É este o universo que se pretende ver equilibradamente representado no Conselho Local de Educação do Município de Castro Verde, naturalmente adaptado à sua realidade local.

Assim, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, é criado o Conselho Local de Educação do Município de Castro Verde, regulamentado pelo presente documento.

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição

1 - O Conselho Local de Educação do Município de Castro Verde, adiante designado por CLEMCV, é um órgão consultivo instituído pela Câmara Municipal de Castro Verde, com a colaboração da comunidade educativa do concelho.

Artigo 2.º

Funcionamento e âmbito geográfico

1 - O presente Regulamento estabelece o quadro geral de funcionamento do CLEMCV.

2 - O CLEMCV, tem por âmbito geográfico a totalidade do território que compreende o concelho de Castro Verde.

3 - O CLEMCV funciona nas instalações do Fórum Municipal de Castro Verde, sito na Avenida da Liberdade, em Castro Verde.

4 - O secretariado do CLEMCV é da responsabilidade da Câmara Municipal de Castro Verde.

PARTE II

Disposições específicas

Artigo 3.º

Princípios gerais e objectivos

O CLEMCV desenvolve toda a sua acção no cumprimento dos princípios estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, na Lei de Bases do Sistema Educativo e na Lei 159/99, de 14 de Setembro, que consagram à autarquia o direito e o dever de se constituir como parceiro no processo educativo, gerindo e articulando as vontades entre os diversos intervenientes no mesmo, com o objectivo de assegurar o sucesso educativo e o desenvolvimento do concelho.

Constituem, deste modo, objectivos deste CLEMCV:

1) Contribuir para a elaboração do projecto educativo do concelho, potenciando uma efectiva interacção escola/meio, apreciando os instrumentos de autonomia das escolas e seus agrupamentos, incluindo a adopção de componentes curriculares regionais e locais;

2) Contribuir para o reforço de uma identidade cultural própria, tendo em conta a sua integração no todo nacional, através da consciencialização da existência de um património cultural comum;

3) Contribuir para a correcção progressiva de desigualdades e assimetrias promovendo o desenvolvimento e a participação de todas as camadas da população no processo educativo;

4) Concertar a acção educativa com outras intervenções sociais, em particular nas áreas da saúde, acção social, formação e emprego;

5) Acompanhar medidas de desenvolvimento educativo no âmbito da educação pré-escolar e do ensino básico, do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, da qualificação escolar e profissional dos jovens e da promoção de ofertas de formação ao longo da vida;

6) Adequar as diferentes modalidades de acção social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere à rede de transportes escolares, alimentação e apoios sócio-educativos;

7) Ordenar a rede educativa e articular os recursos de educação e formação existentes a nível local;

8) Promover a qualidade do parque escolar;

9) Fomentar a prevenção e a segurança dos espaços escolares e seus acessos;

10) Apoiar as iniciativas relevantes de carácter cultural, artístico e desportivo que contribuam para a promoção de uma educação extra-escolar e um efectivo exercício de educação para a cidadania.

Artigo 4.º

Composição

O CLEMCV é composto pelos membros que a seguir se discriminam:

Presidente da Câmara Municipal, que preside ao Conselho;

Vereador do Pelouro da Educação da Câmara Municipal;

Um representante da Assembleia Municipal;

Os presidentes das juntas de freguesia, ou seus representantes, por eles designados, no total de 5;

Um representante de cada grau de ensino do agrupamento de escolas;

Um representante da escola secundária;

Um representante de cada uma das associações de estudantes das escolas do concelho;

Um representante do CAE - Centro da Área Educativa de Beja;

Um representante da I. P. S. S. com valência de jardim-de-infância.

Um representante do Centro de Saúde.

a) Poderão ainda participar nas reuniões, por iniciativa do Conselho, e sem direito a voto, outros representantes de entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil à discussão da agenda, designadamente as seguintes:

1) Um representante do Conservatório Regional do Baixo Alentejo;

2) Um representante da I. P. S. S. com valência de jardim-de-infância;

3) Um representante do ensino recorrente;

4) Um representante das instituições do ensino técnico profissional com actividade na área do concelho;

5) Um representante do Instituto de Emprego e Formação Profissional/Centro de Emprego de Beja

6) Um representante da GNR;

7) Um representante de cada operador de transportes escolares na área do concelho;

8) Um representante do Instituto de Solidariedade e Segurança Social - Centro Distrital de Beja;

9) Um representante da Equipa de Apoios Educativos;

10) Um representante da CERCICOA;

11) Um representante da CENFOCAL - Centro de Formação de Professores;

12) Um representante dos sectores económico e empresarial do concelho;

13) Um representante da LPN.

b) O presidente do Conselho, pode ser substituído nas suas faltas ou impedimentos, por um vereador, por ele designado.

Artigo 5.º

Competências

Compete ao CLEMCV:

1) Colaborar na elaboração do Plano Anual de Actividades da Câmara, na área da Educação;

2) Colaborar na elaboração da Carta Educativa do Concelho, nomeadamente no que concerne a:

a) Emitir parecer sobre a localização e construção de novas escolas e/ou sua ampliação;

b) Emitir parecer sobre critérios de prioridade dos investimentos locais na educação, de acordo com os recursos existentes;

c) Propor a gestão de recursos comunitários (espaços e equipamento) por forma a prevenir a desigualdade entre escolas e escolas isoladas (ou isolamento de escolas);

d) Reflectir e propor medidas que contribuam para a melhoria da segurança nas escolas;

3) Colaborar na organização de actividades no âmbito educativo e cultural;

4) Recomendar áreas temáticas de componente local que possam integrar os currículos escolares;

5) Promover uma reflexão crítica e actualizada sobre a realidade educativa do concelho;

6) Constituir comissões especializadas dentro do conselho consultivo;

7) Aprovar o regimento interno de funcionamento;

8) Propor aos órgãos municipais competentes alterações ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Tomada de posse

Os membros do CLEMCV, tomam posse perante o presidente do Conselho:

Artigo 7.º

Mandato

1 - Os membros do CLEMCV, são designados pelo período de um ano, renovável.

2 - O mandato dos membros do CLEMCV considera-se prorrogado caso não seja comunicado ao seu presidente, por escrito, a designação dos respectivos substitutos, até 30 dias antes do fim do período referido no número anterior.

3 - Os membros do CLEMCV, poderão renunciar ao mandato antes do seu termo, devendo para o efeito apresentar o respectivo pedido, devidamente fundamentado, ao presidente, com antecedência mínima de 60 dias.

4 - Os membros do CLEMCV perdem o mandato automaticamente nos seguintes casos:

a) Extinção do órgão que representam;

b) Perda da qualidade que determinou a sua designação;

c) Falta injustificada a duas reuniões consecutivas.

5 - No caso de cessação do mandato nos termos do n.º 3 e alíneas b) e c) do n.º 4 do presente artigo, o presidente do CLEMCV, solicitará às entidades representadas a substituição dos membros.

Artigo 8.º

Regime de funcionamento

1 - O CLEMCV funciona em plenário e em comissões especializadas a título permanente.

2 - Poderão ser constituídas comissões especializadas a título eventual, por deliberação do Conselho.

3 - Constituem comissões especializadas permanentes:

a) Comissão da Acção Social Escolar;

b) Comissão de Transportes Escolares;

c) Comissão de Elaboração e Acompanhamento da Carta Educativa Municipal.

4 - Poderão ser constituídas outras comissões especializadas a título permanente por deliberação do Conselho.

5 - Às comissões poderão ser agregadas, por deliberação do Conselho, individualidades de reconhecida competência nos assuntos a tratar.

Artigo 9.º

Comissão executiva

1 - O Conselho terá uma comissão executiva, composta pelo presidente, um vice-presidente e dois vogais.

2 - O vice-presidente e os vogais da comissão executiva são eleitos pelo Conselho, de entre os seus membros efectivos.

3 - À comissão executiva compete praticar os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do Conselho.

Artigo 10.º

Reuniões

1 - O CLEMCV reúne em plenário, em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 - As sessões ordinárias realizam-se semestralmente, em dia e hora a fixar pelo presidente, em princípio, nos meses de Setembro e Março.

3 - As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente, por solicitação das comissões especializadas ou a requerimento de, pelo menos, um quinto dos membros do Conselho.

Artigo 11.º

Convocatória

1 - As reuniões do plenário, ordinárias ou extraordinárias, são convocadas pelo presidente, com a antecedência de, pelo menos, uma semana.

2 - Da convocatória deve constar a data e hora da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 12.º

Quórum e deliberações

1 - O plenário funciona desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - O plenário pode reunir, 30 minutos depois da hora marcada para o seu início, desde que esteja presente um terço dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - De todas as reuniões será redigida acta.

5 - O presidente do CLEMCV pode publicitar, no final de cada reunião, a ordem de trabalhos e as deliberações tomadas.

Artigo 13.º

Financiamento

Enquanto não for publicada legislação mais detalhada relativa aos conselhos locais de educação que explicite o financiamento desta estrutura, os encargos financeiros do CLEMCV, serão suportados pela Câmara Municipal de Castro Verde, através das dotações inscritas na rubrica "Educação", do respectivo orçamento.

PARTE III

Disposições finais

Artigo 14.º

Disposições finais

1 - Regimento específico determinará o funcionamento das reuniões do CLEMCV.

2 - Regulamentos específicos determinarão as linhas de actuação das missões especializadas.

3 - Este Regulamento pode ser alterado sempre que for considerado necessário pelos órgãos competentes.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor, após a sua aprovação pela Assembleia Municipal.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

29 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Câmara, Fernando Sousa Caeiros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1875370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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