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Despacho 4355/2001, de 1 de Março

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Texto do documento

Despacho 4355/2001 (2.ª série). - Delegação de competências. - Nos termos do despacho 815/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 16 de Janeiro de 2001, e do n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego:

1 - No presidente da direcção do Observatório Astronómico, Prof. Doutor Artur Soares Alves:

1.1 - A competência para, no âmbito do contrato-programa de financiamento às unidades anexas da Universidade de Coimbra, autorizar despesas e posterior pagamento com locação e aquisição de bens e serviços até 2500 contos, exceptuando as prestações de serviços previstas no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 330/85, de 12 de Agosto, por períodos superiores a 60 dias e as que originem a celebração de contratos de tarefa e avença previstos no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, escolhendo, dentro do limite referido, o procedimento concursal adequado, de entre os previstos e regulamentados no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e praticando os actos a ele inerentes.

1.2 - A competência para, no mesmo âmbito, autorizar despesas com empreitadas de obras públicas relacionadas com as respectivas instalações até ao limite de 1000 contos, cabendo-lhe, dentro desse limite, conduzir o procedimento, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, praticando os actos inerentes ao dono da obra.

2 - No presidente do conselho do Departamento de Botânica, na qualidade de responsável pelo Jardim Botânico, Prof. Doutor José Firmino Moreira Mesquita:

2.1 - A competência para, no âmbito do contrato-programa de financiamento às unidades anexas da Universidade de Coimbra, autorizar despesas e posterior pagamento com locação e aquisição de bens e serviços até 2500 contos, exceptuando as prestações de serviços previstas no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 330/85, de 12 de Agosto, por períodos superiores a 60 dias e as que originem a celebração de contratos de tarefa e avença previstos no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, escolhendo, dentro do limite referido, o procedimento concursal adequado, de entre os previstos e regulamentados no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e praticando os actos a ele inerentes.

2.2 - A competência para, no mesmo âmbito, autorizar despesas com empreitadas de obras públicas relacionadas com as respectivas instalações até ao limite de 1000 contos, cabendo-lhe, dentro desse limite, conduzir o procedimento, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, praticando os actos inerentes ao dono da obra.

3 - No presidente da direcção do Museu da Física, Prof. Doutor Armando Ponce de Leão Policarpo:

3.1 - A competência para, no âmbito do contrato-programa de financiamento às unidades anexas da Universidade de Coimbra, autorizar despesas e posterior pagamento com locação e aquisição de bens e serviços até 2500 contos, exceptuando as prestações de serviços previstas no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 330/85, de 12 de Agosto, por períodos superiores a 60 dias e as que originem a celebração de contratos de tarefa e avença previstos no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, escolhendo, dentro do limite referido, o procedimento concursal adequado, de entre os previstos e regulamentados no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e praticando os actos a ele inerentes.

3.2 - A competência para, no mesmo âmbito, autorizar despesas com empreitadas de obras públicas relacionadas com as respectivas instalações até ao limite de 1000 contos, cabendo-lhe, dentro desse limite, conduzir o procedimento, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, praticando os actos inerentes ao dono da obra.

4 - No presidente da direcção do Museu de História Natural, Prof. Doutor José Firmino Moreira Mesquita:

4.1 - A competência para, no âmbito do contrato-programa de financiamento às unidades anexas da Universidade de Coimbra, autorizar despesas e posterior pagamento com locação e aquisição de bens e serviços até 2500 contos, exceptuando as prestações de serviços previstas no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 330/85, de 12 de Agosto, por períodos superiores a 60 dias e as que originem a celebração de contratos de tarefa e avença previstos no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, escolhendo, dentro do limite referido, o procedimento concursal adequado, de entre os previstos e regulamentados no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e praticando os actos a ele inerentes.

4.2 - A competência para, no mesmo âmbito, autorizar despesas com empreitadas de obras públicas relacionadas com as respectivas instalações até ao limite de 1000 contos, cabendo-lhe, dentro desse limite, conduzir o procedimento, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, praticando os actos inerentes ao dono da obra.

12 de Janeiro de 2001. - O Presidente dos Conselhos Directivo e Científico, Martim Ramiro Portugal e Vasconcelos Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1874843.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-12 - Decreto-Lei 330/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Limita e disciplina a prática de utilização por conta das dotações orçamentais de «Aquisição de serviços - Não especificados» para pagamento de remunerações certas com carácter de continuidade.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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