Despacho 4355/2001 (2.ª série). - Delegação de competências. - Nos termos do despacho 815/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 16 de Janeiro de 2001, e do n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego:
1 - No presidente da direcção do Observatório Astronómico, Prof. Doutor Artur Soares Alves:
1.1 - A competência para, no âmbito do contrato-programa de financiamento às unidades anexas da Universidade de Coimbra, autorizar despesas e posterior pagamento com locação e aquisição de bens e serviços até 2500 contos, exceptuando as prestações de serviços previstas no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 330/85, de 12 de Agosto, por períodos superiores a 60 dias e as que originem a celebração de contratos de tarefa e avença previstos no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, escolhendo, dentro do limite referido, o procedimento concursal adequado, de entre os previstos e regulamentados no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e praticando os actos a ele inerentes.
1.2 - A competência para, no mesmo âmbito, autorizar despesas com empreitadas de obras públicas relacionadas com as respectivas instalações até ao limite de 1000 contos, cabendo-lhe, dentro desse limite, conduzir o procedimento, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, praticando os actos inerentes ao dono da obra.
2 - No presidente do conselho do Departamento de Botânica, na qualidade de responsável pelo Jardim Botânico, Prof. Doutor José Firmino Moreira Mesquita:
2.1 - A competência para, no âmbito do contrato-programa de financiamento às unidades anexas da Universidade de Coimbra, autorizar despesas e posterior pagamento com locação e aquisição de bens e serviços até 2500 contos, exceptuando as prestações de serviços previstas no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 330/85, de 12 de Agosto, por períodos superiores a 60 dias e as que originem a celebração de contratos de tarefa e avença previstos no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, escolhendo, dentro do limite referido, o procedimento concursal adequado, de entre os previstos e regulamentados no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e praticando os actos a ele inerentes.
2.2 - A competência para, no mesmo âmbito, autorizar despesas com empreitadas de obras públicas relacionadas com as respectivas instalações até ao limite de 1000 contos, cabendo-lhe, dentro desse limite, conduzir o procedimento, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, praticando os actos inerentes ao dono da obra.
3 - No presidente da direcção do Museu da Física, Prof. Doutor Armando Ponce de Leão Policarpo:
3.1 - A competência para, no âmbito do contrato-programa de financiamento às unidades anexas da Universidade de Coimbra, autorizar despesas e posterior pagamento com locação e aquisição de bens e serviços até 2500 contos, exceptuando as prestações de serviços previstas no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 330/85, de 12 de Agosto, por períodos superiores a 60 dias e as que originem a celebração de contratos de tarefa e avença previstos no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, escolhendo, dentro do limite referido, o procedimento concursal adequado, de entre os previstos e regulamentados no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e praticando os actos a ele inerentes.
3.2 - A competência para, no mesmo âmbito, autorizar despesas com empreitadas de obras públicas relacionadas com as respectivas instalações até ao limite de 1000 contos, cabendo-lhe, dentro desse limite, conduzir o procedimento, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, praticando os actos inerentes ao dono da obra.
4 - No presidente da direcção do Museu de História Natural, Prof. Doutor José Firmino Moreira Mesquita:
4.1 - A competência para, no âmbito do contrato-programa de financiamento às unidades anexas da Universidade de Coimbra, autorizar despesas e posterior pagamento com locação e aquisição de bens e serviços até 2500 contos, exceptuando as prestações de serviços previstas no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 330/85, de 12 de Agosto, por períodos superiores a 60 dias e as que originem a celebração de contratos de tarefa e avença previstos no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, escolhendo, dentro do limite referido, o procedimento concursal adequado, de entre os previstos e regulamentados no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e praticando os actos a ele inerentes.
4.2 - A competência para, no mesmo âmbito, autorizar despesas com empreitadas de obras públicas relacionadas com as respectivas instalações até ao limite de 1000 contos, cabendo-lhe, dentro desse limite, conduzir o procedimento, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, praticando os actos inerentes ao dono da obra.
12 de Janeiro de 2001. - O Presidente dos Conselhos Directivo e Científico, Martim Ramiro Portugal e Vasconcelos Ferreira.