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Rectificação 500/2001, de 23 de Fevereiro

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Texto do documento

Rectificação 500/2001. - Por ter saído com inexactidão o aviso 1019/2001 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 20 de Janeiro de 2001, rectifica-se que onde se lê:

"Em conformidade com o n.º 3 do artigo 95.º do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, e para efeitos do estipulado no artigo 96.º do mesmo decreto-lei"

deve ler-se:

"Em conformidade com o artigo 95.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março de 1999, e para efeitos do estipulado no artigo 96.º do mesmo decreto-lei".

8 de Fevereiro de 2001. - O Chefe do Gabinete, Joaquim Vaz Cariano.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1873101.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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