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Edital 63/2001, de 19 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 63/2001 (2.ª série) - AP. - Projecto do Regulamento do Conselho Local de Educação. - Dr. José Emílio Pedreira Moreira, presidente da Câmara Municipal de Monção:

Faz público que a Assembleia Municipal de Monção, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua reunião extraordinária de 11 de Novembro de 2000 aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Monção, o Regulamento do Conselho Local de Educação, o qual havia sido aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal do dia 25 de Outubro do ano 2000, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, está aberto inquérito público pelo período de 30 dias a contar da publicação no Diário da República, 2.ª série, para recolha de sugestões sobre o Regulamento supra referido.

O processo poderá ser consultado na secretaria das Divisões de Obras e Urbanismo da Câmara Municipal de Monção, todos os dias úteis, entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos, e entre as 13 horas e 30 minutos e as 16 horas e 15 minutos.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume e publicado nos jornais locais.

12 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Câmara, José Emílio Pedreira Moreira.

Regulamento do Conselho Local de Educação

Preâmbulo

A Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei 46/86, de 14 de Outubro, no seu artigo 43.º, n.º 2, define: "o sistema educativo deve ser dotado de estruturas administrativas de âmbito nacional, regional e autónomo, regional e local, que assegurem a sua interligação com a comunidade mediante adequados graus de participação dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias, de identidades representativas das actividades sociais, económicas e culturais e ainda das instituições de carácter científico".

A reorganização das estruturas de ensino preconizadas no Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, prevê, explicitamente, no artigo 2.º, a criação, por iniciativa do município, de "estruturas de participação dos diversos agentes e parceiros sociais com vista à articulação dos diversos agentes e parceiros sociais com vista à articulação da política educativa com outras políticas sociais...", as quais se designam por conselhos locais de educação.

De acordo com as normas ínsitas na Lei 159/99, de 14 de Setembro, e no seguimento do Protocolo de Cooperação entre a Associação Nacional de Municípios e o Ministério da Educação, é da competência do município a criação do Conselho Local de Educação, bem como a definição da sua composição.

Foi nesse sentido que surgiu o presente Regulamento com vista à definição da política educativa concelhia e à aproximação de todos os agentes educativos locais.

Com o presente Regulamento pretende o município de Monção instituir regras de funcionamento ao Conselho Local de Educação, podendo, em caso de necessidade, ser revisto por proposta do referido Conselho.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Natureza e fins

1 - O Conselho Local de Educação de Monção (CLEM) é um órgão essencialmente consultivo e de acompanhamento da política educativa do concelho, visando a participação democrática dos diversos agentes educativos e parceiros sociais na definição de uma política educativa comum adequada à realidade do concelho de Monção.

2 - O CLEM deve pronunciar-se sobre todas as questões que digam directamente respeito à política educativa do concelho.

3 - A CMM apoiará o CLEM nas actividades por este desenvolvidas, que se integrem no âmbito dos fins e objectivos que presidiram à sua criação e contidos no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - No âmbito da ligação da escola ao meio em que se encontra inserida, o CLEM tem por objectivo contribuir para a melhor concretização dos projectos educativos, assegurando uma participação alargada a todos os parceiros sociais e potencializando uma efectiva interacção escola-comunidade, propondo-se para o efeito:

a) Fazer o levantamento da situação de educação no concelho;

b) Concertar a acção educativa com outras intervenções sociais, em particular nas áreas da saúde, acção social, formação e emprego;

c) Acompanhamento de medidas de desenvolvimento educativo, essencialmente no âmbito da educação pré-escolar e do ensino básico, do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, da qualificação escolar e profissional dos jovens e da promoção de ofertas de formação ao longo da vida;

d) Adequação das diferentes modalidades de acção social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere à rede de transportes escolares, alimentação e apoios sócio-educativos;

e) Divulgar e valorizar actividades realizadas nas escolas do concelho;

f) Valorizar a relação escola/meio;

g) Prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;

h) Promover o diálogo, o convívio e a troca de experiências entre os vários níveis de ensino;

i) Contribuir para um melhor conhecimento da região;

j) Promover acções de formação do interesse geral.

2 - Ao Conselho Local de Educação cabe, ainda, pronunciar-se sobre a definição do projecto educativo do concelho, bem como apreciar os instrumentos de autonomia das escolas e seus agrupamentos, incluindo a adopção de componentes curriculares locais.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 3.º

Órgãos

1 - O CLEM é composto por:

a) Uma assembleia representativa de toda a comunidade educativa;

b) Uma comissão coordenadora executiva eleita de entre os membros da Assembleia.

2 - Serão constituídas comissões de trabalho especializadas sempre que a execução de uma actividade o justifique.

Artigo 4.º

Composição da assembleia

1 - A assembleia é composta por:

a) Um representante da Escola Secundária de Monção;

b) Dois representantes do Agrupamento Escolar Deu-La-Deu Martins;

c) Dois representantes do Agrupamento Escolar do Vale do Gadanha;

d) Dois representantes do Agrupamento Escolar do Vale do Mouro;

e) Um representante do ensino profissional;

f) Um representante da Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos;

g) Um representante da equipa de coordenação dos apoios educativos;

h) Um representante do Sindicato dos Professores da Zona Norte;

i) Um representante do Sindicato dos Professores do Norte;

j) Um representante do Centro de Formação de Professores;

k) Um representante de cada uma das associações de pais do concelho;

l) Um representante da Câmara Municipal;

m) Quatro representantes da Assembleia Municipal, sendo dois eleitos de entre os presidentes das juntas de freguesia e dois eleitos de entre os restantes elementos da assembleia municipal;

n) Um representante da segurança social;

o) Um representante do centro de emprego;

p) Um representante do centro de saúde;

q) Um representante da Santa Casa da Misericórdia;

r) Um representante das associações empresariais;

s) Um representante da Associação Portuguesa de Pais e Amigos do Cidadão Deficiente Mental;

t) Um representante do Instituto da Juventude;

u) Um representante de cada uma das associações de estudantes das escolas do concelho de Monção;

v) Um representante das forças de segurança;

x) Um representante das associações culturais e desportivas.

Artigo 5.º

Composição da comissão coordenadora executiva

1 - A comissão coordenadora executiva é composta por cinco elementos eleitos da assembleia, não podendo ser eleito mais do que um representante da mesma estrutura.

2 - Destes elementos será eleito anualmente um coordenador e dois secretários.

CAPÍTULO III

Atribuições

Artigo 6.º

Competência da assembleia

1 - São atribuições fundamentais da assembleia:

a) Eleger os membros da comissão coordenadora executiva;

b) Aprovar o plano de actividades e orçamento do CLEM;

c) Pronunciar-se sobre as questões da educação no concelho;

d) Propor orientações às escolas;

e) Propor orientações à Câmara Municipal;

f) Dar parecer sobre o planeamento e organização da rede do concelho;

g) Recomendar intervenções no âmbito das acções de conservação do parque escolar;

h) Dar parecer sobre o Plano Anual de Transportes Escolares;

i) Recomendar as prioridades dos investimentos locais de educação/formação;

j) Aprovar a proposta de estratégia educativa concelhia;

l) Acompanhar a aplicação da estratégia educativa concelhia;

m) Exercer as demais competências que lhe foram atribuídas no regulamento interno.

2 - A assembleia do CLEM tem ainda a faculdade de requerer aos respectivos órgãos as informações que julgue necessárias ao eficaz desempenho das funções que lhes estão acometidas.

Artigo 7.º

Competência da comissão coordenadora executiva

1 - A comissão coordenadora executiva deve assegurar o regular funcionamento do CLEM, sendo as suas atribuições fundamentais:

a) Elaborar o plano de actividades;

b) Elaborar a proposta de estratégia educativa concelhia;

c) Coordenar, em conjunto com a respectiva comissão de trabalho especializada, a execução das actividades;

d) Fazer os balanços e orçamentos;

e) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia o relatório das actividades realizadas.

2 - Ao coordenador compete:

a) Representar o CLEM, ou fazer-se representar;

b) Convocar as reuniões da assembleia e definir a sua ordem de trabalhos, sendo para tal coadjuvado pelos secretários.

CAPÍTULO IV

Regime e local de funcionamento

Artigo 8.º

Funcionamento da assembleia

1 - A assembleia reúne ordinariamente em Setembro, Fevereiro e Julho.

2 - Reunirá extraordinariamente a solicitação do presidente, secretários ou de dois terços dos membros deste conselho.

3 - A reunião terá início à hora marcada na convocatória desde que se encontre presente a maioria dos membros da assembleia, ou meia hora mais tarde com qualquer número de elementos.

4 - De cada reunião será lavrada, por um elemento dos referidos no artigo 4.º, n.º 1, uma acta que ficará em arquivo próprio.

5 - Poderá ser solicitada uma reunião da assembleia geral extraordinária com o pedido de, pelo menos, dois terços dos membros que a compõe.

6 - Por iniciativa do presidente do CLEM ou de qualquer dos seus efectivos, e após aprovação prévia em plenário, poderão participar nas reuniões representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil à discussão da agenda de trabalhos.

Artigo 9.º

Localização

O CLEM tem sede provisória no edifício da Casa da Cultura de Monção, sito na Praça Deu-la-Deu.

Artigo 10.º

Funcionamento da comissão coordenadora executiva

1 - A comissão coordenadora executiva reúne uma vez por mês, à excepção de Agosto, em dia, hora e local a definir anualmente.

2 - Reunirá extraordinariamente sempre que tal se justifique.

3 - As reuniões terão início à hora marcada na convocatória desde que se encontre presente a maioria dos membros da comissão, ou meia hora mais tarde com qualquer número de elementos.

4 - De cada reunião será lavrada, pelo secretário, uma acta que ficará em arquivo próprio.

CAPÍTULO V

Eleições e mandato

Artigo 11.º

Eleições

1 - As eleições previstas neste Regulamento serão por sufrágio universal e secreto, em assembleias eleitorais expressamente convocadas para o efeito.

2 - O presidente do CLEM promoverá, coadjuvado pelo secretário executivo e até dois meses antes do termo do mandato, a elaboração e afixação do regulamento eleitoral.

Artigo 12.º

Mandato

1 - O mandato dos membros do CLEM, incluindo o do respectivo presidente, tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, coincidindo com o mandato da Assembleia Municipal.

2 - Os membros do CLEM são substituídos durante o exercício do cargo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação.

3 - O preenchimento das vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos ou designados é feito por votação nominal, em plenário do CLEM, sendo elegíveis os membros que reúnam condições para ocupar a referida vaga.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 13.º

Património

a) O património do CLEM é constituído por todos os seus bens e pelos direitos que sobre eles possam recair.

b) Constituirão bens do CLEM:

Quaisquer receitas correspondentes a actividade organizada e serviços prestados;

Subsídios, heranças, legados e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que aceites pela comissão coordenadora executiva.

c) As obrigações e encargos daí resultantes serão aprovados em assembleia geral.

Artigo 14.º

Financiamento

Com vista à concretização dos seus fins, o CLEM poderá recorrer ao financiamento público, privado e comunitário, sendo sempre necessária a aprovação da assembleia geral.

Artigo 15.º

Estatutos

1 - Os estatutos devem ser aprovados em assembleia geral por um mínimo de 51% dos parceiros.

2 - Só poderão ser alterados em assembleia geral convocada expressamente para ser esse fim e com o voto provável de, pelo menos, dois terços do total dos parceiros.

3 - A dissolução do CLEM só poderá ser deliberada em assembleia geral convocada expressamente para o efeito e com o voto favorável de, pelo menos, dois terços de todos os parceiros.

4 - Os assuntos e casos omissos nos estatutos serão regulados pela assembleia geral e pelas disposições legais aplicáveis.

5 - O logotipo do CLEM deverá ser aprovado em assembleia da comissão instaladora já em funcionamento.

Artigo 16.º

Casos omissos

Todos os casos omissos no presente Regulamento serão analisados e decididos de acordo com o preceituado na lei geral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1870490.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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