Edital 63/2001 (2.ª série) - AP. - Projecto do Regulamento do Conselho Local de Educação. - Dr. José Emílio Pedreira Moreira, presidente da Câmara Municipal de Monção:
Faz público que a Assembleia Municipal de Monção, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua reunião extraordinária de 11 de Novembro de 2000 aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Monção, o Regulamento do Conselho Local de Educação, o qual havia sido aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal do dia 25 de Outubro do ano 2000, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, está aberto inquérito público pelo período de 30 dias a contar da publicação no Diário da República, 2.ª série, para recolha de sugestões sobre o Regulamento supra referido.
O processo poderá ser consultado na secretaria das Divisões de Obras e Urbanismo da Câmara Municipal de Monção, todos os dias úteis, entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos, e entre as 13 horas e 30 minutos e as 16 horas e 15 minutos.
Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume e publicado nos jornais locais.
12 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Câmara, José Emílio Pedreira Moreira.
Regulamento do Conselho Local de Educação
Preâmbulo
A Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei 46/86, de 14 de Outubro, no seu artigo 43.º, n.º 2, define: "o sistema educativo deve ser dotado de estruturas administrativas de âmbito nacional, regional e autónomo, regional e local, que assegurem a sua interligação com a comunidade mediante adequados graus de participação dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias, de identidades representativas das actividades sociais, económicas e culturais e ainda das instituições de carácter científico".
A reorganização das estruturas de ensino preconizadas no Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, prevê, explicitamente, no artigo 2.º, a criação, por iniciativa do município, de "estruturas de participação dos diversos agentes e parceiros sociais com vista à articulação dos diversos agentes e parceiros sociais com vista à articulação da política educativa com outras políticas sociais...", as quais se designam por conselhos locais de educação.
De acordo com as normas ínsitas na Lei 159/99, de 14 de Setembro, e no seguimento do Protocolo de Cooperação entre a Associação Nacional de Municípios e o Ministério da Educação, é da competência do município a criação do Conselho Local de Educação, bem como a definição da sua composição.
Foi nesse sentido que surgiu o presente Regulamento com vista à definição da política educativa concelhia e à aproximação de todos os agentes educativos locais.
Com o presente Regulamento pretende o município de Monção instituir regras de funcionamento ao Conselho Local de Educação, podendo, em caso de necessidade, ser revisto por proposta do referido Conselho.
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Natureza e fins
1 - O Conselho Local de Educação de Monção (CLEM) é um órgão essencialmente consultivo e de acompanhamento da política educativa do concelho, visando a participação democrática dos diversos agentes educativos e parceiros sociais na definição de uma política educativa comum adequada à realidade do concelho de Monção.
2 - O CLEM deve pronunciar-se sobre todas as questões que digam directamente respeito à política educativa do concelho.
3 - A CMM apoiará o CLEM nas actividades por este desenvolvidas, que se integrem no âmbito dos fins e objectivos que presidiram à sua criação e contidos no presente Regulamento.
Artigo 2.º
Objectivos
1 - No âmbito da ligação da escola ao meio em que se encontra inserida, o CLEM tem por objectivo contribuir para a melhor concretização dos projectos educativos, assegurando uma participação alargada a todos os parceiros sociais e potencializando uma efectiva interacção escola-comunidade, propondo-se para o efeito:
a) Fazer o levantamento da situação de educação no concelho;
b) Concertar a acção educativa com outras intervenções sociais, em particular nas áreas da saúde, acção social, formação e emprego;
c) Acompanhamento de medidas de desenvolvimento educativo, essencialmente no âmbito da educação pré-escolar e do ensino básico, do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, da qualificação escolar e profissional dos jovens e da promoção de ofertas de formação ao longo da vida;
d) Adequação das diferentes modalidades de acção social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere à rede de transportes escolares, alimentação e apoios sócio-educativos;
e) Divulgar e valorizar actividades realizadas nas escolas do concelho;
f) Valorizar a relação escola/meio;
g) Prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;
h) Promover o diálogo, o convívio e a troca de experiências entre os vários níveis de ensino;
i) Contribuir para um melhor conhecimento da região;
j) Promover acções de formação do interesse geral.
2 - Ao Conselho Local de Educação cabe, ainda, pronunciar-se sobre a definição do projecto educativo do concelho, bem como apreciar os instrumentos de autonomia das escolas e seus agrupamentos, incluindo a adopção de componentes curriculares locais.
CAPÍTULO II
Composição
Artigo 3.º
Órgãos
1 - O CLEM é composto por:
a) Uma assembleia representativa de toda a comunidade educativa;
b) Uma comissão coordenadora executiva eleita de entre os membros da Assembleia.
2 - Serão constituídas comissões de trabalho especializadas sempre que a execução de uma actividade o justifique.
Artigo 4.º
Composição da assembleia
1 - A assembleia é composta por:
a) Um representante da Escola Secundária de Monção;
b) Dois representantes do Agrupamento Escolar Deu-La-Deu Martins;
c) Dois representantes do Agrupamento Escolar do Vale do Gadanha;
d) Dois representantes do Agrupamento Escolar do Vale do Mouro;
e) Um representante do ensino profissional;
f) Um representante da Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos;
g) Um representante da equipa de coordenação dos apoios educativos;
h) Um representante do Sindicato dos Professores da Zona Norte;
i) Um representante do Sindicato dos Professores do Norte;
j) Um representante do Centro de Formação de Professores;
k) Um representante de cada uma das associações de pais do concelho;
l) Um representante da Câmara Municipal;
m) Quatro representantes da Assembleia Municipal, sendo dois eleitos de entre os presidentes das juntas de freguesia e dois eleitos de entre os restantes elementos da assembleia municipal;
n) Um representante da segurança social;
o) Um representante do centro de emprego;
p) Um representante do centro de saúde;
q) Um representante da Santa Casa da Misericórdia;
r) Um representante das associações empresariais;
s) Um representante da Associação Portuguesa de Pais e Amigos do Cidadão Deficiente Mental;
t) Um representante do Instituto da Juventude;
u) Um representante de cada uma das associações de estudantes das escolas do concelho de Monção;
v) Um representante das forças de segurança;
x) Um representante das associações culturais e desportivas.
Artigo 5.º
Composição da comissão coordenadora executiva
1 - A comissão coordenadora executiva é composta por cinco elementos eleitos da assembleia, não podendo ser eleito mais do que um representante da mesma estrutura.
2 - Destes elementos será eleito anualmente um coordenador e dois secretários.
CAPÍTULO III
Atribuições
Artigo 6.º
Competência da assembleia
1 - São atribuições fundamentais da assembleia:
a) Eleger os membros da comissão coordenadora executiva;
b) Aprovar o plano de actividades e orçamento do CLEM;
c) Pronunciar-se sobre as questões da educação no concelho;
d) Propor orientações às escolas;
e) Propor orientações à Câmara Municipal;
f) Dar parecer sobre o planeamento e organização da rede do concelho;
g) Recomendar intervenções no âmbito das acções de conservação do parque escolar;
h) Dar parecer sobre o Plano Anual de Transportes Escolares;
i) Recomendar as prioridades dos investimentos locais de educação/formação;
j) Aprovar a proposta de estratégia educativa concelhia;
l) Acompanhar a aplicação da estratégia educativa concelhia;
m) Exercer as demais competências que lhe foram atribuídas no regulamento interno.
2 - A assembleia do CLEM tem ainda a faculdade de requerer aos respectivos órgãos as informações que julgue necessárias ao eficaz desempenho das funções que lhes estão acometidas.
Artigo 7.º
Competência da comissão coordenadora executiva
1 - A comissão coordenadora executiva deve assegurar o regular funcionamento do CLEM, sendo as suas atribuições fundamentais:
a) Elaborar o plano de actividades;
b) Elaborar a proposta de estratégia educativa concelhia;
c) Coordenar, em conjunto com a respectiva comissão de trabalho especializada, a execução das actividades;
d) Fazer os balanços e orçamentos;
e) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia o relatório das actividades realizadas.
2 - Ao coordenador compete:
a) Representar o CLEM, ou fazer-se representar;
b) Convocar as reuniões da assembleia e definir a sua ordem de trabalhos, sendo para tal coadjuvado pelos secretários.
CAPÍTULO IV
Regime e local de funcionamento
Artigo 8.º
Funcionamento da assembleia
1 - A assembleia reúne ordinariamente em Setembro, Fevereiro e Julho.
2 - Reunirá extraordinariamente a solicitação do presidente, secretários ou de dois terços dos membros deste conselho.
3 - A reunião terá início à hora marcada na convocatória desde que se encontre presente a maioria dos membros da assembleia, ou meia hora mais tarde com qualquer número de elementos.
4 - De cada reunião será lavrada, por um elemento dos referidos no artigo 4.º, n.º 1, uma acta que ficará em arquivo próprio.
5 - Poderá ser solicitada uma reunião da assembleia geral extraordinária com o pedido de, pelo menos, dois terços dos membros que a compõe.
6 - Por iniciativa do presidente do CLEM ou de qualquer dos seus efectivos, e após aprovação prévia em plenário, poderão participar nas reuniões representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil à discussão da agenda de trabalhos.
Artigo 9.º
Localização
O CLEM tem sede provisória no edifício da Casa da Cultura de Monção, sito na Praça Deu-la-Deu.
Artigo 10.º
Funcionamento da comissão coordenadora executiva
1 - A comissão coordenadora executiva reúne uma vez por mês, à excepção de Agosto, em dia, hora e local a definir anualmente.
2 - Reunirá extraordinariamente sempre que tal se justifique.
3 - As reuniões terão início à hora marcada na convocatória desde que se encontre presente a maioria dos membros da comissão, ou meia hora mais tarde com qualquer número de elementos.
4 - De cada reunião será lavrada, pelo secretário, uma acta que ficará em arquivo próprio.
CAPÍTULO V
Eleições e mandato
Artigo 11.º
Eleições
1 - As eleições previstas neste Regulamento serão por sufrágio universal e secreto, em assembleias eleitorais expressamente convocadas para o efeito.
2 - O presidente do CLEM promoverá, coadjuvado pelo secretário executivo e até dois meses antes do termo do mandato, a elaboração e afixação do regulamento eleitoral.
Artigo 12.º
Mandato
1 - O mandato dos membros do CLEM, incluindo o do respectivo presidente, tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, coincidindo com o mandato da Assembleia Municipal.
2 - Os membros do CLEM são substituídos durante o exercício do cargo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação.
3 - O preenchimento das vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos ou designados é feito por votação nominal, em plenário do CLEM, sendo elegíveis os membros que reúnam condições para ocupar a referida vaga.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 13.º
Património
a) O património do CLEM é constituído por todos os seus bens e pelos direitos que sobre eles possam recair.
b) Constituirão bens do CLEM:
Quaisquer receitas correspondentes a actividade organizada e serviços prestados;
Subsídios, heranças, legados e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que aceites pela comissão coordenadora executiva.
c) As obrigações e encargos daí resultantes serão aprovados em assembleia geral.
Artigo 14.º
Financiamento
Com vista à concretização dos seus fins, o CLEM poderá recorrer ao financiamento público, privado e comunitário, sendo sempre necessária a aprovação da assembleia geral.
Artigo 15.º
Estatutos
1 - Os estatutos devem ser aprovados em assembleia geral por um mínimo de 51% dos parceiros.
2 - Só poderão ser alterados em assembleia geral convocada expressamente para ser esse fim e com o voto provável de, pelo menos, dois terços do total dos parceiros.
3 - A dissolução do CLEM só poderá ser deliberada em assembleia geral convocada expressamente para o efeito e com o voto favorável de, pelo menos, dois terços de todos os parceiros.
4 - Os assuntos e casos omissos nos estatutos serão regulados pela assembleia geral e pelas disposições legais aplicáveis.
5 - O logotipo do CLEM deverá ser aprovado em assembleia da comissão instaladora já em funcionamento.
Artigo 16.º
Casos omissos
Todos os casos omissos no presente Regulamento serão analisados e decididos de acordo com o preceituado na lei geral.