Portaria 308/84
de 23 de Maio
Considerando que a conservação, a exploração e o desenvolvimento das estruturas aeroportuárias nacionais apresentam avultados encargos, que deverão ser suportados por quem delas se utiliza;
Considerando a necessidade de criar meios de autofinanciamento para investimentos a realizar com o objectivo de melhorar a qualidade e a segurança dos serviços prestados;
Considerando que é necessária a prática de uma política de preços realista que reflicta os custos dos serviços a que respeitem, prestados pelos aeroportos aos seus utentes, não fazendo recair nos cidadãos em geral, que deles não retiram senão benefícios indirectos, o ónus dos défices de exploração;
Considerando ainda que é absolutamente indispensável que as taxas aeroportuárias sejam actualizadas regularmente, fazendo face ao crescente aumento dos custos derivados da inflação:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto 23-S/76, de 3 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, o seguinte:
1.º A tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, Faro e Porto é discriminada nos números seguintes.
2.º Taxas de tráfego. - As taxas de tráfego a que se referem os artigos 9.º a 12.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxa de aterragem/descolagem ... 465$00
2) Taxas de estacionamento:
a) Nas áreas de tráfego ... 72$00
b) Nas áreas de manutenção ou outras ... 52$00
c) Acréscimo a que ou refere o n.º 6 do artigo 10.º do referido decreto ... 2112$00
3) Taxa de abrigo ... 145$00
4) Taxas de passageiros:
a) Em viagem interna ... 184$00
b) Em viagem territorial ou internacional ... 488$00
3.º Taxas de utilização. - As taxas de utilização a que se referem os artigos 14.º a 16.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxa de serviços:
Factor K - 1,5;
2) Taxa de equipamento:
Factor K - 1,5;
3) Taxa de artigos de consumo:
A estabelecida no n.º 2 do artigo 16.º do referido decreto.
4.º Taxas de exploração. - As taxas de exploração a que se referem os artigos 18.º a 21.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxa de assistência a aeronaves ... 2176$00
2) Taxa de reabastecimento de combustível ... 22$00
3) Taxas de aprovisionamento das aeronaves:
a) Que não inclua refeições ... 512$00
b) Que inclua refeições ... 1024$00
5.º Taxas de utilização de câmaras frigorificas. - Por períodos de 24 horas, ou fracção, e por volume:
Volumes até 5 kg ... 51$00
Mais de 5 kg e até 10 kg ... 102$00
Mais de 10 kg e até 20 kg ... 154$00
Mais de 20 kg e até 40 kg ... 256$00
Mais de 40 kg e até 60 kg ... 384$00
Mais de 60 kg e até 80 kg ... 512$00
Mais de 80 kg ... 640$00
6.º Taxas de ocupação. - As taxas de ocupação a que se referem os artigos 22.º a 31.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxas de estacionamento de viaturas em parques (só em Lisboa e Porto; no Aeroporto de Faro, a estabelecer oportunamente):
a) Pela primeira hora:
Lisboa:
Parques P(índice 1) e P(índice 3) ... 60$00
Parque P(índice 2) ... 45$00
Parques P(índice 4) e P(índice 5) ... 22$50
Porto:
Parque P(índice 1) ... 35$00
b) Por cada hora ou fracção a mais, até 24 horas:
Lisboa:
Parques P(índice 1) e P(índice 3) ... 45$00
Parque P(índice 2) ... 35$00
Parques P(índice 4) e P(índice 5) ... 10$00
Porto:
Parque P(índice 1) ... 20$00
c) Por cada dia ou fracção, além das primeiras 24 horas:
Lisboa:
Parques P(índice 1) e P(índice 3) ... 1088$00
Parque P(índice 2) ... 850$00
Parques P(índice 4) e P(índice 5) ... 243$00
Porto:
Parque P(índice 1) ... 477$00
d) Avença mensal:
Lisboa:
Parques P(índice 4)4 e P(índice 5) ... 1050$00
Porto:
Parque P(índice 1) ... 2099$00
e) Avença semestral:
Lisboa:
Parques P(índice 4) e P(índice 5) ... 2912$00
Porto:
Parque P(índice 1) ... 6240$00
2) Taxas de áreas privativas:
a) Em áreas pavimentadas:
Lisboa ... 24$00
Porto e Faro ... 22$00
b) Em áreas não pavimentadas:
Lisboa ... 13$00
Porto e Faro ... 9$00
3) Taxa de implantação de edificações ... 13$00
4) Taxa de implantação de instalações ... 9$00
5) Taxa de ocupação ou utilização de edifícios ou instalações:
a) Nas aerogares (a que se refere o artigo 28.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1:
Lisboa ... 1263$00/m2
Porto e Faro ... 946$00/m2
No que respeita ao n.º 2:
Lisboa ... 3114$00/m2
Porto e Faro ... 1263$00/m2
No que respeita ao n.º 3:
Lisboa ...2522$00/m2
Porto e Faro ... 1891$00/m2
No que respeita ao n.º 4:
Lisboa ... 3144$00/m2
Porto e Faro ... 2208$00/m2
No que respeita ao n.º 5:
Lisboa (com a taxa mínima de 12608$00) ... 6304$00/m2
Porto e Faro (com a taxa mínima de 9454$00) ... 4727$00/m2
b) Nos hangares (a que se refere o artigo 29.º do Decreto 245/76):
No que respeita ao n.º 1:
Lisboa ... 314$00/m2
Porto e Faro ... 255$00/m2
No que respeita ao n.º 2:
Lisboa ... 627$00/m2
Porto e Faro ... 504$00/m2
No que respeita ao n.º 3:
Lisboa ... 946$00/m2
Porto e Faro ... 759$00/m2
c) Noutros edifícios (a que se refere o artigo 30.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1:
Lisboa ... 314$00/m2
Porto e Faro ... 255$00/m2
No que respeita ao n.º 2:
Lisboa ... 627$00/m2
Porto e Faro ... 504$00/m2
No que respeita ao n.º 3:
Lisboa (com a taxa mínima de 10082$00) ... 5041$00/m3
Porto e Faro (com a taxa mínima de 9458$00) ... 3156$00/m3
7.º Taxas diversas. - As taxas diversas a que se referem os artigos 32.º a 35.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxa de reclamos e letreiros:
a) Nas aerogares:
Lisboa ... 1800$00/m2
Lisboa ... 4492$00/m3
Porto e Faro ... 1353$00/m2
Porto e Faro ... 3683$00/m3
b) Noutros edifícios:
Lisboa ... 1353$00/m2
Lisboa ... 3683$00/m3
Porto e Faro ... 900$00/m2
Porto e Faro ... 2458$/m3
c) No exterior:
Lisboa ... 900$00/m2
Lisboa ... 2459$00/m3
Porto e Faro ... 792$00/m2
Porto e Faro ... 1229$00/m3
2) Taxa de depósito de bagagem ... 65$00
3) Taxa de acesso a áreas reservadas:
a) Acesso a varandas e terraços ... 40$00
b) Acesso a salas e outras dependências ... 45$00
4) Taxas de armazenagem de carga por dia e por volume de carga armazenada nos terminais de carga e outras dependências dos Aeroportos do Porto e Faro:
a) Nos primeiros 15 dias ... 14$00
b) A partir dos primeiros 15 dias ... 19$00
Nota. - Está isenta a carga de importação abrangida pelo n.º 9 do artigo 72.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação (Decreto-Lei 58/73, de 24 de Fevereiro).
5) Taxa de filmagem (pela utilização de locais das aerogares ou áreas exteriores dos aeroportos para efeitos de filmagens por entidades privadas com fins comerciais):
a) Nas aerogares ... 1229$00
b) No exterior ... 1024$00
6) Taxa de recepção (pela utilização de balcões nas aerogares para recepção de reuniões ou congressos, por hora ou fracção e por balcão) ... 1024$00
7) Taxa de salas de reuniões (pela utilização de salas de reuniões, por hora ou fracção):
Lisboa ... 1024$00
Nota. - A lotação da sala do Aeroporto de Lisboa é de 20 lugares. Nesta taxa não estão incluídos serviços de projecção ou de apoio de contínuos, que serão cobrados à parte.
8) Taxa de limpeza e recolha de lixo (pelo exercício da actividade de recolha de lixo na área de jurisdição dos Aeroportos):
10% da receita bruta que esta actividade proporcionar à entidade que a explore.
8.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1984.
Fica revogada a Portaria 359/83, de 2 de Abril.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social.
Assinada em 10 de Maio de 1984.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.