Despacho 3366/2001 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, no n.º 4 do artigo 25.º, no n.º 2 do artigo 27.º e no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 58/95, de 31 de Março, e no despacho 24 123/2000, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, de 14 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 272, de 24 de Novembro de 2000, delego ou subdelego no vice-presidente licenciado António Esperto Ganhão as seguintes competências para:
a) Acompanhar e supervisionar as actividades desenvolvidas pelo Departamento de Desenvolvimento e Cooperação dos procedimentos administrativos correspondentes e a tomada de decisões adequadas, excepto no que respeita ao desenvolvimento do sistema de monitorização electrónica de arguidos;
b) A assinatura dos actos previstos nos n.os 22 e 29 do mapa II anexo à Lei 49/99, de 22 de Junho, quanto ao serviço referido na alínea a) e aos funcionários a eles afectos;
c) A assinatura de correspondência e transmissão de actos por si praticados no exercício de poderes delegados ou subdelegados, com solicitação de informação ou documentação para os processos referidos na alínea a), para a transmissão de actos praticados pelo presidente, com excepção dos dirigidos aos gabinetes de titulares de órgãos de soberania, de outros órgãos do Estado, a associações públicas, sindicatos, associações patronais e órgãos de comunicação social.
2 - Nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, autorizo a subdelegação dos poderes agora delegados.
3 - Ao abrigo do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ratifico todos os actos previstos no presente despacho que tenham sido praticados pelo delegado ou subdelegado desde 9 de Outubro de 2000.
29 de Dezembro de 2000. - O Presidente, João Figueiredo.