Portaria 302-D/84
de 19 de Maio
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA), aprovado pelo Decreto-Lei 33/78, de 14 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 260-E/81, de 2 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Os n.os 9.º e 10.º da Portaria 752-D/81, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
9.º Constituem receita ou encargo do Fundo de Abastecimento os diferenciais entre os preços que sejam fixados para fornecimento de ramas pela AGA à indústria refinadora de açúcar e os custos totais das operações de importação de ramas realizadas pelas empresas, nos termos da legislação em vigor, quanto às ramas a fornecer pela AGA, e de harmonia com o preceituado no Decreto-Lei 19/83, de 21 de Janeiro.
10.º A prestação de contas relativas às importações de ramas de açúcar efectuadas e a efectuar pelos refinadores será feita directamente entre estes e o Fundo de Abastecimento, devendo a AGA pronunciar-se sobre as mesmas.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio Interno.
Assinada em 10 de Maio de 1984.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.