A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Edital 56/2001, de 14 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 56/2001 (2.ª série) - AP. - Alfredo de Oliveira Henriques, presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira:

Faço saber, nos termos e para os devidos efeitos legais, nomeadamente para o cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que por deliberações tomadas pela Câmara e pela Assembleia Municipal, respectivamente, na reunião ordinária de 11 de Dezembro e sessão ordinária de 29 de Dezembro de 2000, foi aprovado o Projecto do Regulamento Municipal sobre a Utilização de Espaços e Serviços do Parque Ornitológico de Lourosa, anexo ao presente edital e que dele faz parte integrante.

E eu, (Assinatura ilegível), directora do Departamento de Administração e Finanças, o subscrevi.

3 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Câmara, Alfredo de Oliveira Henriques.

Projecto do Regulamento Municipal sobre a Utilização de Espaços e Serviços do Parque Ornitológico de Lourosa

Pretende-se que o Parque Ornitológico de Lourosa seja um centro de educação ambiental, onde os objectivos educativos, de conservação da natureza e do património e o bem-estar e tranquilidade dos visitantes estão acima de quaisquer outros interesses.

Assume igualmente, um papel importante no que concerne à conservação de espécies selvagens exóticas, investigação científica e também como um espaço lúdico, estando ao serviço da ciência, da cultura, do recreio, da preservação, da reprodução e da criação de espécies em perigo.

No âmbito destes interesses, poderá o parque ornitológico ceder espaços para usos compatíveis com os seus objectivos e respeitadores dos princípios anteriormente referidos.

Assim, no seguimento da legislação comunitária actual e futura relativa à conservação da fauna selvagem, surge a necessidade de garantir que o parque ornitológico cumpra devidamente o seu importante papel em matéria de conservação de espécies, de educação do público e de investigação científica o que torna necessária a sua regulamentação.

Têm que ser ouvidas as entidades interessadas, nos termos do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo.

O presente projecto deve ser também submetido à apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, para esse efeito, propõe-se a publicação no Diário da República, 2.ª série, com a afixação de editais no prazo de 30 dias, para poder recolher sugestões que, de certo, irão surgir para o seu enriquecimento e aperfeiçoamento.

Assim, no âmbito da sua competência, a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira propõe a aprovação do seguinte projecto de Regulamento, nos termos dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 1.º

Do horário do funcionamento do parque ornitológico

1 - O parque ornitológico, está aberto ao público todos os dias, excepto às segundas-feiras e nos dias de Ano Novo, Páscoa e Natal.

2 - O horário de funcionamento do parque é compreendido entre as 9 e as 17 horas (horário de inverno) e as 9 e as 18 horas (horário de verão).

3 - Fora do horário de abertura ao público, é proibida a entrada dentro do recinto do parque ornitológico, a pessoas estranhas ao serviço.

4 - O horário das visitas guiadas, será afixado em local bem visível, nos termos do estabelecido pela Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Das tarifas

1 - A entrada de visitantes no parque ornitológico, está sujeita ao pagamento de uma tarifa.

2 - A tarifa é de 100$00 para os menores com idades compreendidas entre os 3 e os 5 anos, de 200$00 para os menores com idades compreendidas entre os 6 e os 10 anos, de 400$00 para os menores com idades compreendidas entre os 11 e os 17 anos, e de 500$00 para os restantes visitantes, salvo as excepções previstas no presente artigo.

3 - Aos possuidores de cartão jovem ou de cartão de idoso será cobrada a tarifa de 400$00.

4 - A tarifa não será cobrada a:

a) Menores de três anos;

b) A professores ou animadores que se desloquem ao parque ornitológico para preparação de visitas de estudo;

c) Aos colaboradores habituais do parque ornitológico, sócios da associação de amigos do mesmo e outras pessoas que se desloquem em serviço;

d) Aos representantes dos órgãos de comunicação social, desde que devidamente credenciados;

e) Aos professores, animadores e pessoas devidamente credenciadas, que se dirijam ao parque, com o objectivo de investigação científica.

5 - Pode ser limitada a entrada de visitantes quando for atingida a lotação do parque ornitológico, estabelecida em função da sua área e que será devidamente afixada em local bem visível do visitante.

6 - Visitas de grupo constituídas por 20 ou mais pessoas, e que sejam devidamente organizadas por escolas ou associações, serão objecto dos seguintes descontos:

a) Visitantes residentes no concelho com visitas guiadas, terão o desconto de 20%;

b) Visitantes residentes fora do concelho com visitas guiadas, não terão desconto;

c) Visitantes residentes no concelho com visitas não guiadas, terão o desconto de 50%;

d) Visitantes residentes fora do concelho com visitas não guiadas, terão o desconto de 20%.

Artigo 3.º

Deveres dos visitantes

No parque ornitológico os visitantes devem abster-se de:

a) Entrar em qualquer viatura no recinto do parque ornitológico, salvo por razões de serviço;

b) Sair dos caminhos assinalados para visita, penetrar em locais de acesso condicionado;

c) Andar ou colocar estruturas pesadas ou fixas nos espaços relvados, fazer furos ou buracos no solo;

d) Fazer refeições fora das áreas destinadas ao efeito;

e) Praticar desporto;

f) Caçar e pescar;

g) Entrar com cães ou outros animais;

h) Alimentar ou capturar animais selvagens existentes nos cativeiros, bem como de danificar os seus ninhos;

i) Fazer barulho ou usar rádios portáteis excepto quando munidos de auriculares;

j) Colher ou danificar plantas ou partes de plantas, sejam selvagens ou de cultura;

k) Fumar nos locais assinalados;

l) Fazer fogueiras;

m) Depositar lixo, excepto no locais apropriados;

n) Praticar quaisquer outras actividades prejudiciais ao bom funcionamento do parque.

Artigo 4.º

Reportagens e imagens com fins comerciais

Os visitantes devem solicitar autorização escrita, à Câmara Municipal, para filmagens ou colheitas de fotografias, com fins comerciais.

Artigo 5.º

Das visitas de estudo

1 - As marcações das visitas de estudo devem ser solicitadas, com, pelo menos, 15 dias de antecedência, por escrito ao director do parque.

2 - Não serão efectuadas visitas guiadas a grupos de mais de 60 pessoas capacidade limite de um autocarro.

3 - Grupos com número de participantes superior ao indicado, devem dividir-se em subgrupos.

Artigo 6.º

Da colecção, aquisição, permuta, venda, cedência e recuperação de animais

1 - O parque ornitológico aceita a oferta de quaisquer aves, feridas ou doentes, cuja recuperação, no parque ou noutro serviço especializado, será promovida.

2 - O parque ornitológico efectuará permutas, vendas e cedências de quaisquer animais, desde que para tal seja autorizado pela Câmara Municipal ou pela entidade delegada para o efeito.

3 - O parque ornitológico manterá actualizado um registo das espécies existentes em cativeiro.

Artigo 7.º

Da cedência de espaço

1 - O parque ornitológico pode ceder espaços para conferências, congressos, exposições, promoções comerciais, acções de formação, etc.

2 - A cedência de espaços está sujeita ao pagamento prévio da respectiva licença de utilização, a definir no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças.

3 - Nos pedidos de ocupação de espaços deve ser indicado o responsável pela ocupação, por parte da entidade que solicita o espaço, designado por utilizador, que será o único interlocutor com a Câmara Municipal ou pela entidade delegada para o efeito.

4 - Antes da ocupação de qualquer espaço, os futuros utilizadores deverão apresentar o programa e projectos (quando aplicável) de arquitectura, de design, instalações especiais, à aprovação da Câmara Municipal ou da entidade delegada para o efeito.

5 - O horário de funcionamento da ocupação de espaços deve integrar-se no horário de abertura ao público do parque ornitológico, salvo se o contrário, for expressamente acordado com a Câmara Municipal ou com a entidade delegada para o efeito.

6 - Não é permitida a colocação de instalações eléctricas provisórias, ou qualquer tipo de instalação ou utilização de meios ou equipamentos que possam danificar qualquer estrutura ou equipamentos do parque bem como aquelas que sejam visíveis pelo público ou susceptíveis de por em causa a segurança de pessoas, animais e equipamentos.

7 - A afixação de materiais às paredes, portas ou tectos com fitas-gomadas, pregos, arames ou outros meios é absolutamente proibida.

8 - Qualquer revestimento a utilizar no piso do espaço ocupado deverá ser de fácil limpeza, enquadrada no design e geometria do piso envolvente, e não pode ser afixado ao piso original por nenhum processo.

9 - A aplicação de cartazes ou outras formas de publicidade no interior ou exterior só pode ser feita mediante autorização da Câmara Municipal ou da entidade delegada para o efeito.

Artigo 8.º

Dos serviços de apoio

1 - O snack-bar, piscina e campo de ténis do parque ornitológico, poderão estar abertos para uso dos visitantes, nos termos do horário a fixar pela Câmara Municipal ou pela entidade delegada para o efeito.

2 - A loja destina-se à venda e distribuição de publicações na área do ambiente, natureza e educação ambiental e de material de promoção do parque.

Artigo 9.º

Disposições finais

1 - A Câmara Municipal de Santa Maria da Feira não assumirá a responsabilidade por furtos, danos ou outros incidentes com bens ou materiais trazidos pelo visitante do espaço.

2 - A entrada de materiais e montagem de exposições ou outras formas de ocupação de espaços deve obedecer a acordo prévio com a Câmara Municipal ou com a entidade delegada para o efeito, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

3 - A Câmara Municipal, reserva-se o direito de mandar desmontar a expensas do utilizador, exposições ou outras formas de ocupação de espaço, quando expirado o prazo estipulado para a sua ocupação, e quando o utilizador não o tenha feito, não assumindo quaisquer responsabilidades quer por eventuais danos durante as operações de desmontagem quer pela guarda dos materiais.

4 - Tudo o que não for alvo de acordo prévio entre o utilizador e a Câmara Municipal ou com a entidade delegada para o efeito, não poderá ser assegurado ou praticado.

5 - Para além dos pontos referidos a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira poderá estipular outras normas não contempladas neste Regulamento.

Artigo 10.º

Das contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima, a violação ao disposto nos artigos 3.º, 4.º e 7.º do presente Regulamento.

2 - Ao montante da coima, sanções acessórias e regras do processo aplicam-se as disposições constantes no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, devidamente actualizado.

Artigo 11.º

Da entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias contados desde a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1869242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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