Contrato 307/2001. - Contrato-programa. - De acordo com o disposto no artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, e o regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD, e a Federação Portuguesa de Orientação, adiante designada por Federação, o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, o qual se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
1 - Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação outorgante da comparticipação financeira constante da cláusula 4.ª deste contrato, como apoio do Estado à execução do programa de formação de recursos humanos relativo ao ano de 2000, apresentado no CEFD.
2 - O programa de formação referido no número anterior não contempla a formação de praticantes desportivos.
Cláusula 2.ª
Cursos ou acções de formação a comparticipar
Só serão comparticipados financeiramente os cursos ou acções de formação de recursos humanos a seguir designados:
Curso de Cartógrafos, nível II (1);
Curso de Treinadores de Orientação, nível I (2);
Curso de Juízes Controladores e Traçadores de Percursos, nível nacional (1);
Congresso Nacional de Dirigentes e Técnicos (1);
Acção de formação prévia para Curso de Treinadores (1).
Cláusula 3.ª
Período de vigência do contrato
O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2000.
Cláusula 4.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo CEFD à Federação outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de 3 000 000$00, a ser suportada pelo orçamento de investimento para 2000.
Cláusula 5.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - A comparticipação referida na cláusula 4.ª será disponibilizada à medida que o programa de formação se for concretizando.
2 - A disponibilização da comparticipação será efectuada mediante a apresentação de relatórios dos cursos ou acções de formação, até um mês após a sua realização, de acordo com o modelo de relatório proposto e já na posse da Federação.
3 - Os relatórios deverão ser instruídos com os documentos comprovativos das despesas a serem suportadas por força daquela comparticipação e integrar a documentação técnica, os manuais de formação específicos e respectivos conteúdos.
4 - Os relatórios dos cursos ou acções de formação a realizar durante o mês de Dezembro deverão ser entregues no CEFD até 15 de Janeiro de 2001.
5 - Deverá constar em todos os suportes de divulgação das acções, bem como nos manuais de formação e documentação técnica em forma de publicação, o logótipo do CEFD conforme as regras previstas no livro de normas gráficas.
6 - O não cumprimento do estabelecido nos n.os 2 a 5 implicará a exclusão da comparticipação financeira.
Cláusula 6.ª
Atribuições do CEFD
1 - É atribuição do CEFD verificar o desenvolvimento do programa de formação de recursos humanos que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
2 - O CEFD compromete-se a efectuar o pagamento da comparticipação financeira após a entrega do relatório de cada curso ou acção de formação, de acordo com o regime de administração financeira do Estado.
Cláusula 7.ª
Incumprimento do contrato
A falta de cumprimento do presente contrato ou o desvio dos seus objectivos por parte da Federação implica a devolução da verba referida na cláusula 4.ª
Cláusula 8.ª
Revisão ou modificação do contrato
As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por iniciativa do Estado, carecem de aprovação do membro do Governo responsável pela área do desporto.
O presente contrato está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 99.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril.
O Director do Centro de Estudos e Formação Desportiva, António Fiúza Fraga. - O Presidente da Federação Portuguesa de Orientação, Higino Fernando Neves Esteves.
Homolo.
29 de Dezembro de 2000. - O Ministro da Juventude e do Desporto, José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.