Contrato 304/2001. - Contrato-programa. - De acordo com o disposto no artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, e o regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD, e a Federação Portuguesa de Paraquedismo (FPP), adiante designada por Federação, o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, o qual se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
O presente contrato tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira à FPP para suporte de encargos com a deslocação ao Japão do juiz António Mendes em Outubro de 2000.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2000.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo CEFD à Federação outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de 150 000$00, a ser suportada pelo orçamento de investimento para 2000.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - À FPP compete apresentar ao CEFD o relatório da actividade obejcto de comparticipação, bem como mencionar na documentação e suportes promocionais do referido evento o apoio institucional do Ministério da Juventude e do Desporto.
2 - O não cumprimento do estabelecido no n.º 1 implicará a exclusão da comparticipação financeira.
Cláusula 5.ª
Atribuições do CEFD
É atribuição do CEFS verificar o desenvolvimento do programa que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 6.ª
Incumprimento do contrato
A falta de cumprimento do presente contrato ou o desvio dos seus objectivos por parte da FPP implica a integral devolução da verba referida na cláusula 3.ª
Cláusula 7.ª
Revisão ou modificação do contrato
As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por iniciativa do Estado, carecem de aprovação do membro do Governo responsável pela área do desporto.
O presente contrato está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 99.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril.
O Director do Centro de Estudos e Formação Desportiva, António Fiúza Fraga. - O Presidente da Federação Portuguesa de Paraquedismo, Francisco Manuel Caeiro Martins.
Homologo.
29 de Dezembro de 2000. - O Ministro da Juventude e do Desporto, José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.