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Portaria 1017/83, de 5 de Dezembro

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Sumário

Cria o grau de mestre em Probabilidades e Estatística, em Estatística e Investigação Operacional e em Computação na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 1017/83
de 5 de Dezembro
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa;

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, no Decreto-Lei 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º
(Criação)
A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Ciências, concede o grau de mestre em:

a) Probabilidade e Estatística;
b) Estatística e Investigação Operacional;
c) Computação.
2.º
(Organização dos cursos)
Os cursos especializados conducentes aos mestrados enumerados no n.º 1, adiante simplesmente designados "cursos», organizam-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
(Estrutura curricular)
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, constam dos anexos I a III da presente portaria.

4.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

5.º
(Habilitações de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula em cada um dos cursos os titulares das licenciaturas em Matemática, em Probabilidades e Estatística, em Estatística e Investigação Operacional e em Computação, ou em áreas afins, ou titulares de habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 7.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação equivalente e cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir as áreas afins referidas no n.º 1.
6.º
("Numerus clausus»)
1 - O numerus clausus será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação.

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.

3 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

4 - Cada proposta do numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem satisfeitas as condições referidas no n.º 11.º

7.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 6.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para a avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes aos cursos, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 5 só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

8.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram os cursos, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

9.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação em qualquer dos cursos terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Ciências, nas especialidades de:

a) Análise Numérica e Computação;
b) Investigação Operacional;
c) Probabilidades e Estatística.
10.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 6.º

11.º
(Entrada em funcionamento)
A entrada em funcionamento dos cursos ficará dependente da existência na Universidade da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

12.º
(Disposição revogatória)
É revogada a Portaria 475/81, de 8 de Junho.
13.º
(Disposição transitória)
O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo de, nos prazos fixados no Decreto-Lei 263/80, de 7 de Agosto, os alunos inscritos no curso especializado conducente ao mestrado em Estatística e Investigação Operacional, criado e organizado pela Portaria 475/81, de 8 de Junho, concluírem o curso e elaborarem e defenderem a dissertação.

Ministério da Educação.
Assinada em 8 de Novembro de 1983.
Pelo Ministro da Educação, António de Almeida Costa, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação.


ANEXO I
Mestrado em Probabilidades e Estatística
1 - Área científica do curso:
Probabilidades e Estatística.
2 - Duração normal do curso: 1 ano lectivo.
3 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:
a) Obrigatórias:
I) Possibilidades ... 4
II) Estatística ... 4
b) Optativas:
I) Processos Estocásticos ... 8
II) Estatística Experimental ... 8
Total ... 16

ANEXO II
Mestrado em Estatística e Investigação Operacional
1 - Área científica do curso:
Estatística e Investigação Operacional.
2 - Duração normal do curso:
1 ano lectivo.
3 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:
a) Obrigatórias:
I) Estatística ... 4
II) Investigação Operacional ... 4
b) Optativas:
I) Modelos Estocásticos ... 8
II) Probabilidades e Processos Estatísticos ... 8
III) Análise Numérica e Computação ... 8
Total ... 16

ANEXO III
Mestrado em Computação
1 - Área científica do curso:
Computação.
2 - Duração normal do curso:
1 ano lectivo.
3 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:
I) Teoria da Programação ... 4,5
II) Sistemas de Informação ... 4,5
III) Aplicações Numéricas ... 2,5
IV) Aplicações não Numéricas ... 2,5
V) Aplicações em Tempo Real ... 2
Total ... 16

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186912.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 263/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à criação de mestrados nas Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-08 - Portaria 475/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa o curso especializado conducente ao mestrado em Estatística e Investigação Operacional.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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