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Aviso 2513/2001, de 10 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 2513/2001 (2.ª série). - Concurso interno de ingresso para o provimento de cinco vagas de auxiliar administrativo do quadro de pessoal da Polícia Judiciária, Directoria do Porto. - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, autorizado por meu despacho desta data, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de ingresso para o preenchimento de cinco lugares de auxiliar administrativo para a Directoria do Porto, do quadro de pessoal da Polícia Judiciária, anexo ao Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro.

1 - Prazo de validade - o concurso destina-se ao preenchimento das vagas em referência, caducando com o preenchimento das mesmas.

2 - Conteúdo funcional - compete, genericamente, ao auxiliar administrativo assegurar o contacto entre os serviços, através da recepção e entrega de expediente e encomendas oficiais, efectuar recados e tarefas elementares indispensáveis ao funcionamento dos serviços e encaminhar os visitantes aos locais pretendidos.

3 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 353-A/89, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, 175/98, de 2 de Julho, 204/98, de 11 de Julho, e 275-A/2000, de 9 de Novembro.

4 - Requisitos de admissão - podem ser opositores ao concurso os indivíduos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

4.1 - Sejam funcionários ou agentes de qualquer serviço ou organismo da administração central, regional ou local.

Os agentes, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98, terão de exercer funções correspondentes a necessidades permanentes há mais de um ano;

4.2 - Possuam os requisitos gerais de admissão a concurso constantes do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

4.3 - Sejam detentores da escolaridade obrigatória.

5 - Local de trabalho e remuneração - o lugar a concurso insere-se na Directoria do Porto da Polícia Judiciária. A remuneração é a estabelecida para esta categoria de pessoal no anexo I do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, acrescida do suplemento de risco a que se referem os artigos 91.º e 161.º, n.º 3, do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro.

6 - Métodos de selecção:

a) Prova de conhecimentos gerais;

b) Entrevista profissional de selecção.

6.1 - De acordo com o programa de provas aprovado por despacho do director-geral da Administração Pública de 1 de Outubro de 1997, no uso da competência subdelegada pela alínea c) do n.º 1 do despacho 244/97, do Secretário de Estado da Administração Pública, de 2 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 12 de Maio de 1997, "a prova escrita é de conhecimentos gerais, terá a duração de noventa minutos e visa avaliar, de modo global, conhecimentos ao nível da escolaridade obrigatória, fazendo apelo quer aos conhecimentos adquiridos no âmbito da escola, particularmente na área da língua portuguesa e da matemática, quer aos conhecimentos resultantes da vivência do cidadão comum".

6.1.1 - A prova será constituída pelos seguintes grupos:

Grupo I - composição escrita sobre um tema que fará apelo aos conhecimentos adquiridos no quadro das habilitações exigidas, nomeadamente ao nível da utilização da língua portuguesa;

Grupo II - conjunto de questões com resolução optativa relativas aos conhecimentos adquiridos no âmbito da escolaridade obrigatória, bem como aos resultantes da vivência do cidadão comum, enquadráveis pelos requisitos exigidos no concurso;

Grupo III - resolução de problemas matemáticos enquadrados no nível das habilitações académicas exigidas.

6.2 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, sendo considerados os seguintes factores de apreciação:

a) Experiência profissional;

b) Motivação e interesse;

c) Áreas e níveis de conhecimentos relacionados com a função pública em geral e com a Polícia Judiciária em particular;

d) Capacidade de relacionamento/grau de sociabilidade;

e) Grau de confiança.

6.3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a prova de conhecimentos é eliminatória.

7 - Sistema de classificação - na classificação dos métodos de selecção e na classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores, sendo eliminados ou excluídos os candidatos que na prova de conhecimentos ou na classificação final obtenham notações inferiores a 9,5 valores.

7.1 - A classificação final dos candidatos resultará da média aritmética simples das notações obtidas nos dois métodos de selecção segundo a seguinte fórmula:

CF=(PC+EPS)/2

em que:

CF=classificação final;

PC=prova de conhecimentos;

EPS=entrevista profissional de selecção.

7.2 - Os critérios de apreciação e ponderação da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam das actas das reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

8 - Publicitação e informações - as listas dos candidatos admitidos e excluídos e de classificação final serão divulgadas nos termos dos artigos 33.º, n.º 2, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e poderão ser consultadas no Departamento de Recursos Humanos.

Serão prestadas informações pelo telefone 213533030 (linha azul), da rede de Lisboa, dentro do seguinte horário:

Das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

9 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao director nacional da Polícia Judiciária e entregue no Departamento de Recursos Humanos, Largo do Andaluz, 17, 1050-044 Lisboa, pessoalmente, contra recibo, ou remetido pelo correio, registado e com aviso de recepção.

9.1 - O requerimento deverá ser formalizado, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, em papel normalizado (branco ou de cor pálida, de formato A4 ou A5), conforme a seguinte minuta:

Exmo. Sr. Director Nacional da Polícia Judiciária:

Concurso para auxiliar administrativo.

Nome: ...

Morada e código postal: ...

Telefone: ...

Data de nascimento: ...

Habilitações literárias: ...

Categoria: ...

Organismo onde presta serviço: ...

Tipo de vínculo (nomeação definitiva, provisória, contrato, etc.): ...

Documentos anexos: ...

solicita a V. Ex.ª se digne admiti-lo(a) ao concurso interno de ingresso para o preenchimento de cinco vagas de auxiliar administrativo na Directoria do Porto, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ... (indicar o número e a data deste Diário da República).

... (declaração prevista no n.º 9.3).

Pede deferimento.

... (local e data).

... (assinatura).

9.2 - O requerimento de admissão deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração, emitida pelo serviço a que o candidato se encontra vinculado, da qual constem, de maneira inequívoca, a existência e a natureza do vínculo, a categoria que detém e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública. No caso de agentes, a declaração deve ser expressa quanto à permanência nas funções e ao tempo do seu exercício;

b) Certificado, autêntico ou fotocópia simples, das habilitações literárias exigidas (escolaridade obrigatória de acordo com o previsto no n.º 4.3 deste aviso de abertura);

c) Fotocópia do bilhete de identidade;

d) Quaisquer outros documentos que o candidato entenda juntar e que possam relevar na apreciação do seu mérito.

9.3 - A entrega do certificado referido na alínea b) do número anterior poderá ser dispensada se o candidato declarar, sob compromisso de honra, em alínea separada, no requerimento de candidatura, ser detentor das habilitações exigidas.

9.4 - Os funcionários do quadro da Polícia Judiciária ficam dispensados da apresentação dos documentos que já constem no respectivo processo individual, existente no Departamento de Recursos Humanos desta Polícia, devendo, neste caso, declarar tal facto no requerimento.

9.5 - Nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, são excluídos os candidatos que não entregarem juntamente com o requerimento o documento solicitado na alínea a) do n.º 9.2, sem prejuízo da dispensa prevista no n.º 9.4, bem como os que não entregarem o documento referido na alínea b) do n.º 9.2 ou que, no requerimento, não expressem a declaração prevista no n.º 9.3.

9.6 - O júri pode ainda exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos dos factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito, conforme o artigo 14.º, n.º 4, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, bem como, de acordo com a nova redacção do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, dada pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março, "quando hajam dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado para conferência".

10 - "Para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a apresentação ou a entrega de documento falso implica a participação à entidade competente, para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos." (Artigo 47.º do Decreto-Lei 204/98.)

11 - Na sequência do despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março, faz-se contar, igualmente, o seguinte:

"Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

12 - Constituição do júri:

Presidente - Dr. Artur Joaquim Fernandes Pereira, subdirector nacional-adjunto.

Vogais efectivos:

Maria Idalina Borges Branco, especialista auxiliar.

Dr. Virgílio Fonte Santa Palma, especialista superior.

Vogais suplentes:

Dr.ª Maria Isabel Ramos Afonso, especialista superior.

Dr.ª Maria Teresa Pimenta de Almeida da Cruz Correia, especialista superior.

O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

29 de Janeiro de 2001. - O Director Nacional-Adjunto, Carlos Gago.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1868670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-09 - Decreto-Lei 275-A/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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