Portaria 534/84
de 30 de Julho
Tendo em vista a remuneração dos apanhadores de plantas marinhas, de modo a incrementar a respectiva actividade, compensando-os do seu esforço e do agravamento do custo de vida;
Tendo em conta, por outro lado, a situação económico-financeira da indústria de ágar-ágar e a sua posição face às congéneres de outros países, bem como a conjuntura dos produtos finais no mercado internacional:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Mar, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 504/80, de 20 de Outubro, o seguinte:
1.º Os preços das plantas marinhas industrializáveis serão no continente e durante a safra de 1984 os seguintes:
Algas agarófitas (ver nota a)
(ver documento original)
(nota a) Algas habitualmente utilizadas pela indústria de ágar-ágar, incluindo a francelha-mansa.
Algas carraginófitas
(ver documento original)
2.º O preço de venda à indústria fixado no número anterior entende-se para algas entregues à porta dos armazéns dos concentradores, devidamente enfardadas e aramadas.
3.º O teor de humidade das algas agarófitas e carraginófitas a fornecer pelos concentradores é de 20%, admitindo-se uma tolerância máxima de 10% sobre aquela percentagem.
4.º É revogada a Portaria 815/83, de 3 de Agosto.
5.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios do Comércio e Turismo e do Mar.
Assinada em 2 de Julho de 1984.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto Antunes Filipe, Secretário de Estado do Comércio Interno. - Pelo Ministro do Mar, Alberto Augusto Faria dos Santos, Secretário de Estado das Pescas.