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Decreto-lei 98/2005, de 16 de Junho

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Sumário

Define o âmbito de protecção social conferido pelo sistema público de segurança social aos trabalhadores no domicílio.

Texto do documento

Decreto-Lei 98/2005

de 16 de Junho

O regime jurídico do trabalho no domicílio foi estabelecido, pela primeira vez, no Decreto-Lei 440/91, de 14 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei 392/98, de 4 de Dezembro, em ambos se consagrando, também pela primeira vez, o enquadramento na segurança social dos trabalhadores e respectivas entidades empregadoras, bem como a determinação do âmbito material da protecção social garantida.

Mais de 10 anos volvidos, a Lei 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho, veio determinar a integração dos trabalhadores no domicílio e do respectivo beneficiário do trabalho no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, nos termos previstos em legislação especial, revogando desde logo o Decreto-Lei 440/91, de 14 de Novembro.

Importa agora acautelar os direitos e os deveres dos trabalhadores no domicílio e respectivas entidades empregadoras, pelo que o presente diploma visa obviar ao vazio legal decorrente da revogação da legislação aplicável pela legislação laboral vigente, clarificando o âmbito material da protecção social garantida.

Assim:

No desenvolvimento da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma define a protecção garantida no âmbito do subsistema previdencial aos trabalhadores que exercem a sua actividade no domicílio sem carácter de subordinação, nos termos do capítulo III da Lei 35/2004, de 29 de Julho.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - Aos trabalhadores no domicílio é garantida a protecção nas eventualidades maternidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.

2 - Os trabalhadores no domicílio podem optar pela aplicação de um esquema de prestações alargado que contemple, além das eventualidades referidas no número anterior, a eventualidade doença, nos termos fixados para os trabalhadores independentes.

3 - A opção a que se refere o número anterior é vinculativa para o dador de trabalho.

Artigo 3.º

Prazo de garantia

O prazo de garantia do subsídio de doença conta-se a partir da data em que haja lugar à aplicação da taxa contributiva correspondente ao esquema alargado de protecção.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O disposto no presente diploma produz efeitos desde 29 de Agosto de 2004.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 1 de Junho de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Junho de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/06/16/plain-186747.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 440/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO TRABALHO NO DOMICÍLIO QUE SE APLICA AOS CONTRATOS QUE TENHAM POR OBJECTO A PRESTAÇÃO DE TRABALHO REALIZADO, SEM SUBORDINAÇÃO JURÍDICA, NO DOMICÍLIO DO TRABALHADOR, CONSIDERANDO-SE ESTE NA DEPENDENCIA ECONÓMICA DO DADOR DE TRABALHO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 90 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-04 - Decreto-Lei 392/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei 440/91 de 14 de Novembro (institui a regulamentação do trabalho no domicílio), integrando a doença nas eventualidades a proteger por este regime jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Lei 32/2002 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais da segurança social, bem como as atribuições prosseguidas pelas instituições de segurança social e a articulação com entidades particulares de fins análogos.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 110/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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