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Decreto-lei 392/98, de 4 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei 440/91 de 14 de Novembro (institui a regulamentação do trabalho no domicílio), integrando a doença nas eventualidades a proteger por este regime jurídico.

Texto do documento

Decreto-Lei 392/98
de 4 de Dezembro
O Decreto-Lei 440/91, de 14 de Novembro, instituiu a regulamentação do trabalho no domicílio, definindo as suas principais vertentes de natureza laboral e de protecção social.

Tendo em atenção as particularidades em que é desenvolvido este tipo de trabalho, excluiu-se da protecção conferida pela segurança social a eventualidade doença.

O período de tempo já decorrido desde a entrada em vigor do regime jurídico do trabalho no domicílio e razões de justiça social aconselham, porém, a alteração do respectivo regime de segurança social, por forma a alargar à eventualidade doença os riscos a proteger relativamente aos trabalhadores no domicílio.

Assim, atenta a similitude deste tipo de trabalho com o trabalho autónomo e com o objectivo de assegurar uma mais abrangente protecção, considerou-se existirem fundamentos para integrar a doença nas eventualidades cobertas.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 440/91, de 14 de Novembro
O artigo 11.º do Decreto-Lei 440/91, de 14 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º
Segurança social
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os trabalhadores no domicílio podem optar pela aplicação de um esquema de prestações alargado que contemple, além das eventualidades referidas no n.º 2, a eventualidade de doença, cuja protecção é regulada nos termos do regime dos trabalhadores independentes.

6 - A opção a que se refere o número anterior é vinculativa para o dador de trabalho.»

Artigo 2.º
Taxa contributiva
A taxa contributiva a aplicar no esquema alargado previsto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 440/91, de 14 de Novembro, é fixada em diploma próprio.

Artigo 3.º
Contagem do prazo de garantia
O prazo de garantia do subsídio de doença conta-se a partir da aplicação da taxa contributiva correspondente ao esquema alargado de protecção.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 19 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98289.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 440/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO TRABALHO NO DOMICÍLIO QUE SE APLICA AOS CONTRATOS QUE TENHAM POR OBJECTO A PRESTAÇÃO DE TRABALHO REALIZADO, SEM SUBORDINAÇÃO JURÍDICA, NO DOMICÍLIO DO TRABALHADOR, CONSIDERANDO-SE ESTE NA DEPENDENCIA ECONÓMICA DO DADOR DE TRABALHO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 90 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-06-16 - Decreto-Lei 98/2005 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define o âmbito de protecção social conferido pelo sistema público de segurança social aos trabalhadores no domicílio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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