de 16 de Junho
O regime jurídico do trabalho no domicílio foi estabelecido, pela primeira vez, no Decreto-Lei 440/91, de 14 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei 392/98, de 4 de Dezembro, em ambos se consagrando, também pela primeira vez, o enquadramento na segurança social dos trabalhadores e respectivas entidades empregadoras, bem como a determinação do âmbito material da protecção social garantida.Mais de 10 anos volvidos, a Lei 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho, veio determinar a integração dos trabalhadores no domicílio e do respectivo beneficiário do trabalho no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, nos termos previstos em legislação especial, revogando desde logo o Decreto-Lei 440/91, de 14 de Novembro.
Importa agora acautelar os direitos e os deveres dos trabalhadores no domicílio e respectivas entidades empregadoras, pelo que o presente diploma visa obviar ao vazio legal decorrente da revogação da legislação aplicável pela legislação laboral vigente, clarificando o âmbito material da protecção social garantida.
Assim:
No desenvolvimento da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define a protecção garantida no âmbito do subsistema previdencial aos trabalhadores que exercem a sua actividade no domicílio sem carácter de subordinação, nos termos do capítulo III da Lei 35/2004, de 29 de Julho.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 - Aos trabalhadores no domicílio é garantida a protecção nas eventualidades maternidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.2 - Os trabalhadores no domicílio podem optar pela aplicação de um esquema de prestações alargado que contemple, além das eventualidades referidas no número anterior, a eventualidade doença, nos termos fixados para os trabalhadores independentes.
3 - A opção a que se refere o número anterior é vinculativa para o dador de trabalho.
Artigo 3.º
Prazo de garantia
O prazo de garantia do subsídio de doença conta-se a partir da data em que haja lugar à aplicação da taxa contributiva correspondente ao esquema alargado de protecção.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O disposto no presente diploma produz efeitos desde 29 de Agosto de 2004.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 1 de Junho de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.