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Edital 78/2001, de 7 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 78/2001 (2.ª série). - O Prof. Doutor Vasco Manuel Verdasca da Silva Garcia, reitor da Universidade dos Açores, faz saber que, perante esta Reitoria, pelo prazo de 30 dias a contar do dia imediato ao da publicação do presente edital no Diário da República, está aberto concurso de provas documentais para provimento de um lugar de professor associado na disciplina de Fisiologia Animal.

Em conformidade com os artigos 37.º, 38.º, 39.º, 41.º e seguintes do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, com a redacção da Lei 19/80, de 16 de Julho (Estatuto da Carreira Docente Universitária), observar-se-ão as seguintes disposições:

I - Ao concurso serão admitidos:

a) Os professores associados do mesmo grupo de outra universidade ou de grupo análogo de outra escola da mesma ou de diferentes universidades;

b) Os professores convidados do mesmo grupo ou de grupo análogo de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente universidade, desde que habilitados com o grau de doutor por uma universidade ou equivalente e com, pelo menos, cinco anos de efectivo serviço como docentes universitários;

c) Os doutores por universidades portuguesas, ou com habilitação equivalente, em especialidade considerada como adequada à área do grupo de disciplinas para que foi aberto concurso que contem, pelo menos, cinco anos de efectivo serviço na qualidade de docentes universitários.

II - Os candidatos apresentarão os seus requerimentos, que deverão ser instruídos com a documentação seguinte:

a) Documento comprovativo de estar nas condições exigidas em qualquer das alíneas do n.º I;

b) Certificado do registo criminal;

c) Documento comprovativo de possuir a robustez necessária para o exercício do cargo, não sofrer de doença contagiosa, designadamente de tuberculose evolutiva, e de reagir positivamente à vacinação BCG (Decreto-Lei 48 359, de 27 de Abril de 1968);

d) Documento comprovativo de terem cumprido as obrigações da Lei do Serviço Militar;

e) Bilhete de identidade;

f) Trinta exemplares, impressos ou policopiados, do curriculum vitae do candidato, com indicação das obras e trabalhos efectuados e publicados, bem como das actividades pedagógicas desenvolvidas.

Os documentos a que aludem as alíneas b) e e) podem ser substituídos por declaração prestada no requerimento e sob compromisso de honra, onde, em alíneas separadas, o interessado deve definir a sua situação precisa relativamente ao conteúdo de cada uma daquelas alíneas, bem como proceder às indicações seguintes:

1) Nome completo;

2) Filiação;

3) Data e local de nascimento;

4) Estado civil;

5) Profissão;

6) Residência.

Os candidatos que possuam vínculo à função pública poderão apresentar, em substituição dos documentos referidos nas alíneas b) a e), um certificado, emitido pelo serviço de origem, comprovativo de que o interessado apresentou oportunamente aqueles documentos.

III - 1 - A Reitoria deverá comunicar aos candidatos no prazo de três dias o despacho de admissão ou não admissão ao concurso.

2 - Após a admissão dos candidatos ao concurso, deverão estes entregar no prazo de 30 dias contados desde a data da recepção daquela comunicação o seguinte:

a) Quinze exemplares, impressos ou policopiados, de um relatório que inclua o programa, os conteúdos e os métodos de ensino teórico e prático das matérias da disciplina, ou de uma das disciplinas, do grupo a que respeita o concurso;

b) Dois exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no seu curriculum vitae.

IV - a) O júri, constituído nos termos do disposto no artigo 46.º do referido Estatuto da Carreira Docente Universitária, reunirá nos 30 dias imediatos ao da publicação no Diário da República da respectiva constituição e analisará e discutirá a admissão dos candidatos, podendo, desde logo, proceder à exclusão daqueles cujo currículo global entenda não revestir nível científico ou pedagógico compatível com a categoria a que concorrem ou não se situe na área do grupo de disciplinas para que foi aberto o concurso.

b) No caso de exclusão de algum candidato, o júri elaborará um relatório justificativo, que será assinado por todos os membros e de cujo teor será dado conhecimento ao candidato excluído.

V - A ordenação dos candidatos terá por fundamento o mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um deles, bem como o valor pedagógico e científico do relatório referido no n.º III, n.º 2.

VI - a) O júri deverá decidir no prazo máximo de 90 dias a contar da data da publicação do despacho da sua constituição.

b) A decisão do júri, tomada por maioria simples dos votos dos seus membros, ficará consignada em acta, com indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos.

c) O resultado do concurso constará de relatório final, subscrito por todos os membros do júri.

d) O relatório final referirá unicamente o nome do candidato a nomear para a vaga posta a concurso.

VII - Os casos de incompatibilidade e de suspeição serão regulados pelo disposto no capítulo VII do Decreto com força de lei 18 717, de 2 de Agosto de 1930.

E para constar se lavrou o presente edital, que vai ser afixado nos lugares de estilo.

15 de Janeiro de 2001. - Pelo Reitor, o Vice-Reitor, Ermelindo Manuel Bernardo Peixoto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1866963.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-04-27 - Decreto-Lei 48359 - Ministério da Saúde e Assistência - Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos

    Promulga novo regime de concessão da assistência aos funcionários civis tuberculosos e seus familiares.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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