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Despacho 2583/2001, de 7 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 2583/2001 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, delego no licenciado Joaquim Alexandre Dias Pereira Delgado, subdirector-geral da Administração da Justiça, a competência para a prática dos seguintes actos:

a) Superintender a Direcção de Serviços de Organização e Informática, a Direcção de Serviços de Recursos Humanos, com excepção da Divisão de Recursos Humanos, bem como o Gabinete de Informações, Relações Públicas e Documentação;

b) Autorizar, no âmbito dos serviços referidos na alínea anterior, deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo;

c) Autorizar, no âmbito dos serviços referidos na alínea a), a inscrição e participação do pessoal em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

d) Gerir os regimes de prestação de trabalho dos serviços referidos na alínea a);

e) Autorizar a apresentação de requerimentos de injunção através de ficheiro informático;

f) Aprovar os movimentos dos oficiais de justiça;

g) Cessar as situações de interinidade;

h) Proceder à afectação dos oficiais de justiça na situação de disponibilidade ou de supranumerários;

i) Conceder licenças sem vencimento aos oficiais de justiça;

j) Justificar ou injustificar faltas dos oficiais de justiça;

k) Mandar submeter a junta médica os oficiais de justiça na situação prevista no artigo 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

l) Qualificar como acidentes em serviço os sofridos pelos oficiais de justiça e autorizar as despesas deles resultantes;

m) Indeferir os pedidos dos oficiais de justiça de residência em comarca diversa daquela onde exercem funções;

n) Aprovar as listas de antiguidade dos oficiais de justiça;

o) Praticar todos os actos relativos à progressão dos oficiais de justiça;

p) Indeferir os pedidos de recuperação do abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença dos oficiais de justiça;

q) Indeferir os pedidos de desistência de nomeação dos oficiais de justiça;

r) Exonerar os oficiais de justiça;

s) Autorizar permutas, requisições, comissões de serviço e destacamentos dos oficiais de justiça;

t) Autorizar os oficiais de justiça a continuarem ao serviço até aos 65 anos de idade;

u) Praticar os actos relativos à aposentação dos oficiais de justiça, quando solicitada ao abrigo do Decreto-Lei 116/85, de 19 de Abril;

v) Autorizar a abertura dos cursos de habilitação para ingresso nas carreiras de oficial de justiça e das respectivas fases, bem como praticar todos os actos subsequentes;

w) Excluir os candidatos nos respectivos procedimentos de admissão para ingresso nas carreiras de oficial de justiça e nos cursos de habilitação;

x) Autorizar as requisições para a frequência da fase de formação para ingresso nas carreiras de oficial de justiça.

2 - Ao abrigo do citado n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, subdelego no referido licenciado as seguintes competências:

a) Autorizar despesas com a aquisição de serviços e bens de informática, até ao limite de 375 000 contos;

b) Autorizar despesas com a aquisição de serviços e bens de informática, relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de 500 000 contos.

3 - Este despacho produz efeitos desde a presente data, ficando ratificados todos os actos praticados no âmbito do previsto nos números anteriores.

3 de Janeiro de 2001. - O Director-Geral, Soreto de Barros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1866810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-19 - Decreto-Lei 116/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a aposentação voluntária dos funcionárias e agentes que possuam 36 anos de serviço, independentemente da respectiva idade e de submissão a junta médica

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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