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Deliberação 139/2001, de 6 de Fevereiro

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Texto do documento

Deliberação 139/2001. - A sujeição de todos os actos de gestão corrente que envolvam despesas, por mais pequenas que sejam, à apreciação e consequente decisão do conselho administrativo dificulta a rápida resolução de problemas e limita a operacionalidade da Direcção Regional, regulamentada pelo Decreto-Lei 78/99, de 16 de Março.

Considerando a necessidade de ultrapassar esta dificuldade, criando condições para que os actos de gestão corrente sejam praticados com rapidez e com maior economia de meios humanos, o conselho administrativo, constituído nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 78/99, de 16 de Março, delibera, nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com a alínea a) dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, delegar no presidente ou no seu substituto legal a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Autorizar despesas com obras e aquisição de bens e serviços até ao limite de 2500 contos, sem prejuízo dos procedimentos estabelecidos no regime de realização de despesas públicas;

2) Decidir sobre a admissão e exclusão de candidaturas no caso de procedimentos para a realização de obras ou aquisições de bens e serviços de montantes superiores aos das competências delegadas no presente despacho;

3) Designar, no silêncio dos diplomas orgânicos, o funcionário que servirá de oficial público nos contratos relativos às despesas previstas no n.º 1) deste despacho.

As competências delegadas nos termos da presente deliberação não podem ser subdelegadas e compreendem a prática dos actos regulamentares e administrativos que se mostrem necessários ao seu exercício.

Ficam ratificados os actos que, no âmbito das competências ora delegadas, tenham sido praticados desde 4 de Dezembro de 2000 pelo presidente do conselho administrativo.

23 de Janeiro de 2001. - O Conselho Administrativo: Joaquim José Brandão Pires - Maria Fernanda Alves de Oliveira - Carlos Alberto Mascote da Cruz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1866326.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 78/99 - Ministério da Economia

    Aprova a lei orgânica das direcções regionais do Ministério da Economia (DRE), serviços desconcentrados, dotados de autonomia administrativa, que têm por finalidade representar o Ministério e assegurar, de uma forma directa e integrada, a execução das suas políticas, bem como o exercício das suas competências no âmbito da administração industrial, energética, dos recursos geológicos, da qualidade, do comércio e do turismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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