Deliberação 139/2001. - A sujeição de todos os actos de gestão corrente que envolvam despesas, por mais pequenas que sejam, à apreciação e consequente decisão do conselho administrativo dificulta a rápida resolução de problemas e limita a operacionalidade da Direcção Regional, regulamentada pelo Decreto-Lei 78/99, de 16 de Março.
Considerando a necessidade de ultrapassar esta dificuldade, criando condições para que os actos de gestão corrente sejam praticados com rapidez e com maior economia de meios humanos, o conselho administrativo, constituído nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 78/99, de 16 de Março, delibera, nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com a alínea a) dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, delegar no presidente ou no seu substituto legal a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Autorizar despesas com obras e aquisição de bens e serviços até ao limite de 2500 contos, sem prejuízo dos procedimentos estabelecidos no regime de realização de despesas públicas;
2) Decidir sobre a admissão e exclusão de candidaturas no caso de procedimentos para a realização de obras ou aquisições de bens e serviços de montantes superiores aos das competências delegadas no presente despacho;
3) Designar, no silêncio dos diplomas orgânicos, o funcionário que servirá de oficial público nos contratos relativos às despesas previstas no n.º 1) deste despacho.
As competências delegadas nos termos da presente deliberação não podem ser subdelegadas e compreendem a prática dos actos regulamentares e administrativos que se mostrem necessários ao seu exercício.
Ficam ratificados os actos que, no âmbito das competências ora delegadas, tenham sido praticados desde 4 de Dezembro de 2000 pelo presidente do conselho administrativo.
23 de Janeiro de 2001. - O Conselho Administrativo: Joaquim José Brandão Pires - Maria Fernanda Alves de Oliveira - Carlos Alberto Mascote da Cruz.