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Decreto-lei 228/84, de 10 de Julho

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Sumário

Extingue a Chefia do Serviço de Preboste do Exército.

Texto do documento

Decreto-Lei 228/84
de 10 de Julho
Considerando que as funções relativas ao serviço de preboste têm sido desempenhadas fundamentalmente por quadros e demais pessoal da arma de cavalaria;

Considerando que existe sobreposição de atribuições nas áreas de responsabilidade do pessoal e de instrução cometidas à Direcção da Arma de Cavalaria e à Chefia do Serviço de Preboste;

Considerando a conveniência em racionalizar a estrutura superior do Exército, de acordo com princípios de economia de pessoal e de optimização dos recursos e capacidades, no sentido do seu funcionamento mais eficiente e coordenado:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É extinta a Chefia do Serviço de Preboste, sendo as missões que lhe eram cometidas pelo Decreto-Lei 42564, de 7 de Outubro de 1959, atribuídas à Direcção da Arma de Cavalaria.

Art. 2.º As funções de preboste do Exército passam a ser desempenhadas, em acumulação, pelo director da Arma de Cavalaria.

Art. 3.º É criada na Direcção da Arma de Cavalaria uma Repartição de Preboste, chefiada por um coronel de cavalaria, destinada a apoiar o director da Arma nas funções de preboste do Exército.

Art. 4.º O presente diploma revoga as disposições em contrário contidas nos Decretos-Leis 42564, de 7 de Outubro de 1959 e 949/76, de 31 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Promulgado em 27 de Junho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Junho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186630.dre.pdf .

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  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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