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Aviso 1023/2001, de 6 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1023/2001 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para os devidos efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal de São Brás de Alportel, na sessão extraordinária de 27 de Dezembro do ano findo, deliberou aprovar o projecto de Regulamento de Abastecimento de Água do Município, oportunamente aprovado na reunião ordinária da Câmara do dia 7 de Novembro de 2000.

Para os legais efeitos, é feita a publicação do referido Regulamento.

8 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Câmara, José de Sousa Pires.

Proposta de alteração ao Regulamento de Abastecimento de Água do Município de São Brás de Alportel

Considerando:

l.º Que o Regulamento de Abastecimento de Água ao Município data de 1986, apenas alterado pontualmente quanto às tarifas praticadas;

2.º Que o mesmo se mostra desadequado aos princípios e normas estabelecidos pelo Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, publicado em execução da Lei 23/96, de 26 de Junho;

3.º Que, sem prejuízo da autonomia regulamentar conferida aos municípios pela Constituição da República Portuguesa, importa adequar as respectivas normas ao novo quadro legal estabelecido:

Elabora-se a seguinte proposta:

CAPÍTULO I

Disposições gerais, objecto e área de aplicação

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem por leis habilitantes o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, a Lei 23/96, de 26 de Junho, e o Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, e ainda a competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto e área de aplicação

Este Regulamento aplica-se a todos os sistemas de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público existentes e a construir na área do município de São Brás de Alportel, sem prejuízo das normas específicas aplicáveis aos sistemas que eventualmente venham a ser objecto de concessão, preservando-se a segurança e a saúde pública dos consumidores.

Artigo 3.º

Regulamentação técnica

Os sistemas referidos no artigo anterior obedecerão na sua concepção, dimensionamento, construção e exploração às disposições técnicas constantes do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 4.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Nas zonas servidas, ou que venham a sê-lo, pela rede pública de distribuição de água, os proprietários, usufrutuários ou inquilinos, quando devidamente autorizados, são obrigados a instalar as canalizações domiciliárias e a requerer a ligação do ramal à rede pública.

2 - A ligação dos sistemas prediais à rede pública compete à Câmara Municipal, sendo o pedido de fornecimento de água da iniciativa do consumidor.

CAPÍTULO II

Rede de distribuição

Artigo 5.º

Responsabilidade de instalação

1 - Compete exclusivamente à Câmara Municipal promover a instalação da rede pública de distribuição, bem como dos ramais de ligação, os quais ficam propriedade sua.

2 - A instalação de ramais de água será efectuada pela Câmara Municipal, por conta dos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, os quais deverão pagar, no acto do pedido, a importância de 20 000$00, a título de primeiro pagamento, devendo o custo total do ramal ser deduzido da importância já paga e ser liquidado no prazo de 30 dias a contar da data em que tomarem conhecimento do respectivo custo, após o que será instalado o contador.

3 - Pela instalação dos ramais de ligação será cobrada aos proprietários ou usufrutuários a importância respectiva dos encargos decorrentes da sua execução acrescida de 30% para a administração.

4 - A conservação, a reparação, a substituição e a renovação da rede pública e dos ramais de ligação compete à Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Canalizações

1 - A rede pública de distribuição de água é constituída pelo sistema de canalizações instaladas na via pública em terrenos da Câmara Municipal ou em outros sob concessão especial cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água.

2 - O ramal de ligação é o troço de canalização privativa que permite o abastecimento predial de água, compreendido entre os limites da propriedade a servir e a rede pública de distribuição.

3 - Os sistemas de distribuição predial são constituídos pelas canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização.

Artigo 7.º

Sistema de distribuição predial

1 - Os sistemas de distribuição predial são executados em harmonia com o projecto previamente aprovado nos termos regulamentares em vigor.

2 - Compete ao proprietário, usufrutuário ou condomínio do prédio a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem os sistemas de distribuição predial.

Artigo 8.º

Verificação e ensaio dos sistemas prediais

1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, por escrito, o seu início e fim à Câmara Municipal para efeitos de ensaio e verificação.

2 - A Câmara efectuará, mediante o pagamento de uma taxa definida no artigo 28.º, a verificação e os ensaios necessários das canalizações no prazo de 15 dias, após a recepção da comunicação de realização dos trabalhos, na presença do seu técnico responsável.

Artigo 9.º

Projecto

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto do traçado da rede de distribuição de água compreenderá:

a) Memória descritiva e justificativa donde conste a indicação dos dispositivos de utilização de água e seus sistemas de controlo, calibres e condições de assentamento das canalizações e natureza de todos os materiais e acessórios;

b) Peças desenhadas necessárias à representação do trajecto seguido pelas canalizações, com indicação dos calibres das diferentes canalizações dos sistemas de distribuição predial e dos dispositivos de utilização de água.

2 - A entidade responsável poderá autorizar, sempre que razões especiais o justifiquem, a apresentação de projectos de traçados simplificados ou mesmo reduzidos a uma simples declaração escrita do proprietário ou usufrutuário do prédio, onde seja indicado o calibre e extensão das canalizações interiores que pretende instalar e o número e localização de dispositivos de utilização.

Artigo 10.º

Ligação à rede pública

1 - Nenhum sistema de distribuição predial poderá ser ligado à rede pública de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

2 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela Câmara Municipal depois de a ligação à rede pública estar concluída e pronta a funcionar.

Artigo 11.º

Prevenção de contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre um sistema de distribuição de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema.

2 - O fornecimento de água potável aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem pôr em risco a sua potabilidade, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.

CAPÍTULO III

Fornecimento de água

Artigo 12.º

Carácter ininterrupto do serviço

A água será fornecida de dia e de noite, excepto por razões de ordem programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores nestes casos direito a qualquer indemnização.

Artigo 13.º

Forma de fornecimento

A água fornecida será medida através de contadores apropriados, devidamente selados, os quais serão fornecidos e instalados pelo município, que ficará com o encargo da sua manutenção.

Artigo 14.º

Contrato de fornecimento

1 - O fornecimento de água ao consumidor será efectuado mediante contrato com a Câmara Municipal, lavrado em modelo próprio nos termos legais.

2 - Nenhum munícipe poderá consumir água se o contrato de abastecimento não estiver em seu nome. Se tal se verificar e as entidades responsáveis pelo fornecimento disso tiverem conhecimento procederão à suspensão dos fornecimentos.

3 - Os pedidos de ligação poderão ser provisórios ou definitivos.

4 - A celebração de contratos de carácter definitivo será efectivada após vistoria que comprove estarem os sistemas prediais em condições de poderem ser ligados à rede pública.

5 - São provisórios os pedidos que se destinem à execução de obras de construção de edificações e definitivos após a conclusão da respectiva construção.

6 - O contrato pode ser celebrado com o proprietário ou com o inquilino do prédio, sendo instruído com os seguintes documentos:

Se for proprietário ou usufrutuário:

Documento comprovativo da inscrição matricial (caderneta matricial) ou declaração modelo 129;

Se for inquilino:

Contrato de arrendamento registado na repartição de finanças.

7 - O contrato de fornecimento de água será objecto de averbamento simples em caso de falecimento ou divórcio do seu titular.

Artigo 15.º

Vigência do contrato

1 - O contrato considera-se em vigor a partir da data em que seja feita a ligação da rede interior à rede pública em carga com o contador interposto.

2 - A entidade responsável fará a ligação à rede pública no prazo de 30 dias, após a recepção do contrato devidamente assinado, excepto se houver que estabelecer novas condutas, pois nessa altura o prazo contar-se-á a partir da conclusão destas.

Artigo 16.º

Termo do contrato

1 - Os consumidores só podem dar por findo o seu contrato após comunicar, por escrito, à Câmara Municipal, com pelo menos cinco dias de antecedência, que se retira definitivamente do prédio.

2 - O consumidor que, embora dê por findo o seu contrato, não faculte à entidade responsável a retirada do contador continuará responsável pelo mesmo e pelo pagamento da taxa de aluguer, enquanto não possa ser retirado ou não seja feito, para o respectivo prédio, novo contrato para fornecimento de água.

Artigo 17.º

Encargos de instalações

1 - As importâncias a satisfazer, pelos consumidores, para obter o fornecimento de água são as que se seguem:

a) Custo do ramal ou ramais de ligação, incluindo abertura de valas e reposição de pavimentos;

b) Taxa da ligação e ensaio das instalações provisórias;

c) Tarifa do consumo de água e taxa de aluguer de contador nos termos previstos neste Regulamento.

Artigo 18.º

Depósito de garantia

1 - A Câmara Municipal exigirá um depósito de garantia no valor de 10 000$00, que será prestado por depósito, nas situações de restabelecimento de fornecimento na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao consumidor.

2 - A generalidade dos consumidores deverá solicitar o levantamento dos depósitos de garantia existentes no âmbito do anterior Regulamento, preferencialmente até ao final do ano em curso.

3 - O depósito de garantia fixado no n.º 1 do presente artigo não vencerá juros e será devolvido ao consumidor quando este der o respectivo contrato por findo.

4 - De todas as importâncias entregues como caução será passado recibo discriminado pelos serviços municipais.

5 - O valor do depósito prestado pode ser utilizado, no todo ou em parte, pela Câmara Municipal para satisfação de valores em dívida pelo consumidor.

6 - Accionada a caução a Câmara Municipal pode exigir a sua reconstituição ou reforço, em prazo não inferior a 10 dias, por escrito.

7 - A falta de reconstituição ou reforço da caução a que alude o número anterior é motivo de interrupção do fornecimento.

Artigo 19.º

Bocas-de-incêndio

1 - O município poderá fornecer água para bocas-de-incêndio particulares nas seguintes condições:

a) As bocas-de-incêndio terão ramal e canalização próprios, com diâmetro fixado pelos competentes serviços municipais;

b) As bocas-de-incêndio serão seladas e só poderão ser abertas em caso de incêndio, devendo a Câmara Municipal ser avisada da sua utilização dentro do período de vinte e quatro horas seguintes ao sinistro.

2 - A abertura destas bocas-de-incêndio sem autorização da Câmara Municipal, em quaisquer circunstâncias que não a referida no número anterior, constitui contra-ordenação.

Artigo 20.º

Interrupção do fornecimento

1 - A Câmara Municipal poderá interromper o fornecimento de água nos seguintes casos:

a) Quando houver alteração da qualidade da água, previsão da sua degradação a curto prazo ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

b) Avarias ou obras nos sistemas públicos de abastecimento, sempre que os trabalhos o justifiquem;

c) Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

d) Quando o contador for encontrado viciado ou se detecte qualquer meio fraudulento de consumo de água;

e) Falta de pagamento, na data do seu vencimento, das contas de consumo ou dívidas ao município, nos termos do presente Regulamento.

2 - A interrupção do fornecimento de água não priva a Câmara Municipal de recorrer às entidades competentes e respectivos tribunais para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para imposição de coimas e penas legais.

3 - Pode ainda ser interrompido o fornecimento de água, a pedido dos consumidores, efectuando o pedido por escrito, devidamente justificado, à Câmara Municipal.

4 - A interrupção nos termos do número anterior não desobriga o consumidor do pagamento do aluguer do contador e taxas inerentes, enquanto o mesmo não for retirado definitivamente.

CAPÍTULO IV

Contadores

Artigo 21.º

Tipos e calibres

1 - Os contadores a instalar serão do tipo, calibre e classe metrológica aprovados para a medição de água, nos termos da legislação em vigor.

2 - O tipo, calibre e classe dos contadores a instalar será fixado pela Câmara Municipal de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.

Artigo 22.º

Normas aplicáveis

Os contadores a instalar obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas e ou nas comunitárias aplicáveis.

Artigo 23.º

Instalação de contadores

1 - Os contadores serão instalados, obrigatoriamente, um por consumidor, podendo ser colocados isoladamente ou em conjunto, constituindo neste último caso uma bateria de contadores.

2 - Na bateria de contadores pode ser estabelecido um circuito fechado no qual têm origem os ramais individuais.

3 - As dimensões das caixas ou nichos de protecção dos contadores, quando necessários, serão tais que permitam um trabalho regular de substituição ou reparação local e permitam que a sua leitura seja efectuada em boas condições.

Artigo 24.º

Localização dos contadores

1 - Os contadores serão colocados em locais definidos pelos serviços municipais, acessíveis a uma leitura regular.

2 - Nos edifícios confinantes com a via pública os contadores devem localizar-se no limite da propriedade.

3 - Nos edifícios com logradouros privados os contadores devem localizar-se:

a) No logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública, no caso de um só consumidor;

b) No interior do edifício em zonas comuns ou no logradouro, junto à entrada contígua com a via pública, no caso de vários consumidores.

Artigo 25.º

Responsabilidade pelo contador

1 - Os contadores de água são fornecidos pela Câmara Municipal, a quem compete a sua manutenção, sendo exclusivamente da sua responsabilidade a colocação e remoção destes.

2 - A Câmara Municipal poderá proceder à verificação, reparação ou substituição do contador ou ainda à colocação provisória de um outro contador, sempre que o ache conveniente, sem nenhum encargo para o consumidor.

3 - A aferição, a pedido do consumidor será realizada após o prévio depósito, da importância de 15 000$00, a qual será restituída no caso de se verificar a existência de mau funcionamento do contador e sem que para tal tivesse havido interferência do consumidor.

Artigo 26.º

Avaliação de consumo

1 - No caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador, o consumo é avaliado:

a) Pelo consumo de igual mês do ano anterior;

b) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;

c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador, na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b);

d) Por uma das modalidades definidas nas alíneas a), b) ou c) acrescido do dobro, no caso de paragem ou mau funcionamento provocado por incúria do consumidor.

CAPÍTULO V

Taxas e tarifas

Artigo 27.º

Tarifas de venda de água

As importâncias a pagar pelos consumidores ao município são as seguintes:

Consumidores domésticos:

Escalão...Consumo (em metros cúbicos)...Preço

1.º ... Até 5 m3 ... 60$00/m3

2.º ... De 6 a 15 m3 ... 110$00/m3

3.º ... De 16 a 30 m3 ... 150$00/m3

4.º ... Superior a 30 m3 ... 300$00/m3

Colectividades desportivas, culturais e recreativas - 60$00/m3

Estabelecimentos de beneficência - 60$00/m3

Estado - 150$00/m3

Consumo para obras - 200$00/m3

Autarquias locais - isentas de pagamento

Artigo 28.º

Taxas de ligação e aluguer de contador

1 - A taxa de ligação e ensaio das ligações será de 700$00.

2 - A taxa de aluguer de contador será de:

Calibre dos contadores...Valor/mês

Até 15 mm ... 200$00

De 20 mm ... 300$00

De 25 mm ... 400$00

De 30 mm ... 900$00

De 40 mm ... 1 200$00

De 50 mm ... 1 600$00

De 75 mm ... 1 800$00

De 80 mm ... 2 100$00

De 100 mm ... 2 400$00

De 125 mm ... 3 000$00

De 150 mm ... 4 000$00

De 200 mm ... 5 200$00

De 250 mm ... 10 000$00

De 300 mm ... 15 000$00

A taxa de restabelecimento de consumo por falta de pagamento será de 10 000$00.

CAPÍTULO VI

Consumo de água - pagamentos

Artigo 29.º

Leitura do contador

1 - O consumo será lido, em princípio, mensalmente, e no máximo, uma vez de dois em dois meses nos contadores, devendo os leitores deixar à disposição de cada consumidor um boletim com o resultado da leitura.

2 - Não se conformando com o resultando da leitura, o consumidor poderá apresentar a devida reclamação dentro do prazo indicado na factura como limite de pagamento, a qual será julgada e resolvida pela Câmara Municipal como for de justiça.

3 - Sendo a reclamação julgada procedente será atendida no primeiro pagamento.

Artigo 30.º

Recibos de pagamento

1 - Os pagamentos efectuam-se, preferencialmente, no mês imediato ao consumo. Os recibos do pagamento do consumo de água e do aluguer do contador serão apresentados pelo cobrador uma só vez, em casa dos consumidores.

2 - No caso de não ser feito o pagamento contra recibo, o cobrador deixará a nota-aviso da importância em débito, que deverá ser satisfeita no Sector Administrativo do Abastecimento Público, até ao dia 27 do mês em causa.

CAPÍTULO VII

Penalidades

Artigo 31.º

Danos da rede geral

Quem danificar ou utilizar indevidamente qualquer instalação, acessórios ou aparelhos de manobra das canalizações da rede geral de distribuição será punido com coima de 20 000$00 a 50 000$00, acrescida da importância gasta na reparação da avaria.

Artigo 32.º

Execução indevida de canalizações interiores

Aquele que consentir ou executar canalizações interiores sem que o seu traçado tenha sido aprovado nos termos deste Regulamento ou introduzir modificações em canalizações interiores já estabelecidas e aprovadas, sem prévia autorização da Câmara Municipal, incorre na coima de 5000$00 a 20 000$00.

Artigo 33.º

Utilização indevida de bocas-de-incêndio

A utilização indevida de bocas-de-incêndio, sem o consentimento da Câmara Municipal, ou no caso do n.º 2 do artigo 19.º implica a aplicação da coima de 10 000$00 a 20 000$00.

Artigo 34.º

Deslocação e viciação do contador

Incorre na coima de 20 000$00 a 70 000$00 quem modificar a posição do contador ou violar os respectivos selos ou consentir que outrem o faça.

Artigo 35.º

Modificações entre o contador e a rede

Quem consentir ou executar modificação entre o contador e a rede geral de distribuição ou empregar qualquer meio fraudulento para utilizar água incorre na coima de 20 000$00 a 50 000$00.

Artigo 36.º

Infracção na ligação à rede geral

Quem executar, mandar executar ou se utilizar de qualquer ligação à rede geral fora das normas deste Regulamento incorre na coima de 20 000$00 a 50 000$00.

Artigo 37.º

Reincidência

No caso de reincidência todas as coimas serão acrescidas de um terço na primeira, de um meio na segunda e do dobro nas seguintes reincidências.

Artigo 38.º

Coima supletiva

As transgressões deste Regulamento para as quais não esteja especialmente prevista a penalidade correspondente, serão punidas com coima de 5000$00 a 10 000$00, independentemente da indemnização a que haja lugar por danos causados.

Artigo 39.º

Entidade competente para aplicação e cobrança das coimas

É à Câmara Municipal que compete aplicar, cobrar e arrecadar as coimas previstas neste Regulamento, em face de processo para tanto por si organizado.

Artigo 40.º

Responsabilidade de outra natureza

O pagamento da coima não isenta o transgressor de responsabilidade civil por perdas e danos nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 41.º

Norma subsidiária

Em tudo o que este Regulamento seja omisso será aplicável o disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e demais legislação em vigor, com as condicionantes técnicas existentes na área de actuação da Câmara Municipal de São Brás de Alportel.

Artigo 42.º

Fornecimento do Regulamento

Será fornecido um exemplar do presente Regulamento a todos os munícipes que o desejem.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1866245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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