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Aviso 978/2001, de 5 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 978/2001 (2.ª série) - AP. - António Magalhães da Cunha, presidente da Junta de Freguesia de Pias, concelho de Lousada:

Torna público que, por ter merecido a aprovação na reunião ordinária desta Assembleia de Freguesia no dia 6 de Julho de 1999 e em reunião de Junta de Freguesia de 27 de Novembro de 1998, entra em vigor após a publicação no Diário da República, 2.ª série, o Regulamento de Taxas e Licenças desta Junta de Freguesia.

Mais faz saber que exemplares se encontram afixados no átrio e quadros de avisos nesta Junta de Freguesia.

17 de Dezembro de 2000. - O Presidente da Junta, António Magalhães da Cunha.

Regulamento de Liquidação e Cobranças das Taxas e Licenças e Respectiva Tabela da Freguesia de Pias

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Aprovação

São aprovados o Regulamento de Liquidação e Cobranças de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de Pias, do município de Lousada, e a respectiva tabela, que dele faz parte integrante, de acordo com a alínea j) do artigo 6.º do Regimento da Assembleia de Freguesia.

Artigo 2.º

Actualização

1 - As taxas e licenças previstas na tabela anexa, serão actualizadas anualmente, tendo por base o índice de inflação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - A actualização, nos termos do número anterior, deverá ter lugar até ao dia 10 de Dezembro de cada ano e será precedida de deliberação da Junta de Freguesia, devidamente publicitada por editais, a afixar nos lugares de estilo, durante 15 dias.

3 - Os valores resultantes da aplicação do índice de actualização serão arredondadas, por excesso, para a centena de escudos.

4 - Para além da actualização anual, antes referida, poderá a Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.

5 - As taxas que resultam de quantitativos fixados por disposição legal serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.

Artigo 3.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e licenças será efectuada com base nos indicadores da tabela tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.

2 - Os respectivos valores serão arredondados, por excesso, para a dezena de escudos imediatamente superior.

3 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, neste deverá ser anotado, pelo funcionário liquidador, o número, importância e data do documento de cobrança, salvo se for junto ao processo um exemplar do mesmo documento.

4 - De todas as taxas cobradas pela freguesia será emitido recibo próprio ou documento equivalente que comprove o respectivo pagamento.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços:

a) O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;

b) As autarquias locais;

c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

d) As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;

e) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;

f) As associações e comissões de moradores, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;

g) A Junta de Freguesia poderá reduzir até 100% o montante das taxas a pagar pelos residentes da freguesia em situação económica difícil, nomeadamente, reformados com pensão inferior ao salário mínimo nacional e desempregados, e deficientes de grau igual ou superior a 60%, devidamente comprovados por esta Junta ou seus serviços sociais.

2 - As isenções a que se refere o número anterior não dispensam as respectivas entidades de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando devidas.

3 - As isenções referidas no n.º 1 serão concedidas por deliberação da Junta de Freguesia, mediante requerimento das partes interessadas e apresentação de prova de qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

Artigo 5.º

Diversos

1 - Os documentos de interesse particular, nomeadamente, os atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa e quaisquer outros, devem ser requeridos previamente ao presidente da Junta de Freguesia, com indicação precisa da espécie do documento que é pretendido, qual o fim a que se destina e se o pretende com urgência.

2 - Os documentos requeridos, que sejam passados com urgência, a pedido do interessado, pagarão taxas elevadas ao dobro das indicadas na Tabela.

Artigo 6.º

Licenciamento de canídeos

1 - A definição da categoria dos canídeos, bem conto os prazos para registo e emissão das licenças, são estabelecidos no Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 317/85, as taxas de registo, bem como as de licenças de canídeos das categorias B e C, são indexadas à licença de canídeo da categoria A nos termos seguintes:

a) Registo - 50% da licença da categoria A;

b) Licença da categoria B - o dobro da licença da categoria A;

c) Licença da categoria C - o triplo da licença da categoria A.

Artigo 7.º

Cemitério

1 - Ao abrigo do disposto na alínea m) do artigo 27.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, a Junta de Freguesia pode declarar prescritos a favor da freguesia, nos termos da lei e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, instaladas nos cemitérios sob administração da freguesia, quando não sejam conhecidos os proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém de forma inequívoca e duradoura, desinteresse na sua conservação e manutenção.

2 - Dentro do cemitério da freguesia não é permitido:

a) Pisar, conspurcar ou praticar actos de desrespeito em sepulturas, jazigos, mausoléus e outras obras instaladas no cemitério;

b) Praticar actos desonrosos e indecorosos, proferir em voz alta palavras ou fazer gestos que ofendam a moral pública ou sensibilidade de qualquer pessoa viva ou que tenha por fim atingir a memória do falecido cujos restos mortais se encontram no cemitério.

3 - É obrigatório por parte dos titulares de alvarás de concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos ou outras construções, ou de seus herdeiros, manter as mesmas construções em estado de limpeza, devidamente conservadas, sob pena de aplicação de coimas, conforme estabelece o n.º 5 do presente artigo.

4 - As inumações de indigentes são gratuitas.

5 - O não cumprimento das normas nos números anteriores, entre as quais as relativas ao licenciamento de obras de construção, alteração ou ampliação de jazigos e capelas, constitui contra-ordenação punível com as coimas de 20 000$00 a 50 000$00.

Artigo 8.º

Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Licenças

Ao abrigo do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, a Junta de Freguesia propõe a aprovação do Regulamento de Liquidação de Taxas e Licenças e respectiva Tabela à Assembleia de Freguesia.

Nos termos do disposto no artigo 188.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, a proposta do Regulamento esteve em inquérito público durante 30 dias, não havendo qualquer sugestão ou reclamação, pelo que nada há a opor.

Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Pias

CAPÍTULO II

Serviços diversos e comuns

Prestação de diversos serviços e concessão de documentos

1 - Atestados ou confirmações de outros - cada - 500$00.

2 - Certidões de teor ou por fotocópia:

Não excedendo uma lauda ou face - 1000$00;

Por cada lauda ou face além da primeira ainda que incompleta - 1000$00.

3 - Termos de responsabilidade, identidade, idoneidade, justificação administrativa ou semelhante - 1000$00 (com registo em livro próprio).

4 - Fotocópias não autenticadas de documentos arquivados:

Por cada documento - 100$00;

Cada folha de uma face - 25$00;

Por cada folha de duas faces - 50$00.

5 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados:

Por cada documento - 500$00;

Por cada folha de uma face - 50$00;

Por cada folha de duas faces - 100$00.

Registo e licenciamentos de canídeos

1 - Licenciamento anual - por cada cão:

Categoria A - 800$00;

Categoria B - 1600$00;

Categoria C - 2400$00.

2 - Taxa de registo - por cada cão - 400$00.

3 - Chapa anual - cada - 300$00.

4 - Averbamentos - cada:

De mudança de proprietário - 500$00;

De mudança de residência - 500$00.

Observações:

1.º No registo e licenciamento de canídeos, ter-se-ão sempre em conta as disposições do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto.

2.º São englobados na categoria A os cães designados no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto.

3.º São englobados na categoria B os cães designados no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto.

4.º Na categoria C incluem-se os cães não abrangidos nas categorias anteriores (n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 317/85).

5.º Estas taxas têm um agravamento de 20% se se tratar de cadelas não esterilizadas, só podendo a prova de esterilização ser feita por atestado médico veterinário (n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 317/85).

6.º A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado (meses de Junho e Julho de cada ano (n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 317/85) implica o agravamento da respectiva taxa com uma sobretaxa de 30%.

CAPÍTULO IV

Cemitério da freguesia

Taxa por concessão de terreno

1 - Taxa por concessão de terreno para:

Jazigos perpétuos, metro quadrado - 40 000$00;

Sepulturas perpétuas - 80 000$00.

2 - Benfeitorias com fundações de sepulturas perpétuas - -$-.

3 - Averbamento em título de jazigo ou sepultura perpétua por sucessão (a herdeiros) - 2500$00.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1866081.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 317/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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