Despacho 2052/2001 (2.ª série). - Tendo em atenção o disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, decido:
I - Ao abrigo do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, da Lei 54/90, de 5 de Setembro, e 16.º, n.º 2, dos Estatutos homologados pelo Despacho Normativo 2/99, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 19, de 23 de Janeiro, delegar, no que à minha competência própria exclusivamente respeita:
1 - No vice-presidente Dr. José Manuel Borges Henriques Faria Paixão o despacho dos assuntos referentes a matéria de:
a) Formação, recrutamento, provimento, mobilidade, dispensa de serviço e desvinculação de pessoal docente;
b) Natureza académica, pedagógica e científica, incluindo a gestão dos acordos, protocolos ou convénios que daquela participem;
c) Gestão e funcionamento do Centro de Pré-História, do Gabinete de Apoio à Presidência, do Gabinete de Estudos e Planeamento, do Gabinete Jurídico, do Gabinete de Informática e dos Serviços Administrativos Centrais;
d) Serviços Sociais do Instituto.
2 - No vice-presidente engenheiro Rui da Costa Marques Sant'Ovaia o despacho dos assuntos referentes a matéria de:
a) Formação, recrutamento, provimento, mobilidade, dispensa de serviço e desvinculação de pessoal não docente;
b) Gestão e funcionamento do Centro de Documentação e Arquivo, do Gabinete Técnico, do Gabinete de Gestão de Espaços Comuns e do Gabinete de Relações Internacionais;
c) Gestão do parque automóvel, incluindo a autorização a funcionários não motoristas para a condução em serviço de viaturas do Instituto;
d) Representação do Instituto, tanto na elaboração de contratos escritos para a aquisição de bens e serviços, como na adjudicação de empreitadas, e, quanto a estas, da aposição da assinatura nos autos de recepção e de libertação de garantias bancárias;
e) Autorização de despesas até aos limites fixados para os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
f) Gestão de acordos, protocolos e convénios que tenham por objectivo a prestação de serviços à comunidade, consistentes nomeadamente em projectos de desenvolvimento industrial;
g) Cedência de instalações.
II - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do despacho 24 304/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 274, de 27 de Novembro de 2000, subdelegar:
1 - No vice-presidente Dr. José Manuel Borges Henriques Faria Paixão a competência que ali me está subdelegada em matéria de:
a) Autorização a pessoal docente das deslocações, tanto por via aérea, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, como ao estrangeiro;
b) Concessão ao pessoal docente da equiparação a bolseiro no País e fora dele.
2 - No vice-presidente engenheiro Rui da Costa Marques Sant'Ovaia a competência que no referido despacho me está subdelegada em matéria de:
a) Autorização, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, da elaboração de contratos de tarefa e de avença;
b) Autorização, por períodos inferiores a 60 dias, das prestações de serviço referidas no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 330/85, de 12 de Agosto;
c) Proferimento, quanto ao pessoal dirigente e de chefia, da autorização prevista no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
d) Aprovação dos programas das provas de conhecimentos específicos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
e) Autorização a pessoal não docente da deslocação, tanto por via aérea, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, como ao estrangeiro;
f) Autorização, nos termos legais, dos seguros de viaturas, do material e do pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como do seguro de pessoas que ao abrigo de acordos de cooperação internacional se desloquem a Portugal enquanto estiverem em território nacional e os respectivos acordos obriguem a parte portuguesa a esta formalidade;
g) Concessão ao pessoal não docente da equiparação a bolseiro no País e fora dele;
h) Autorização, na condição de em caso nenhum o custo total poder ultrapassar os quantitativos máximos fixados, das despesas:
Relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de 500 000 contos;
Com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao limite de 200 000 contos.
Consideram-se ratificados os actos praticados pelos vice-presidentes do Instituto durante o período compreendido entre 6 de Janeiro de 2001 e a data da entrada em vigor do presente despacho, a qual coincidirá com a da respectiva publicação.
10 de Janeiro de 2001. - O Presidente, José Bayolo Pacheco de Amorim.