Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2011/2001, de 31 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 2011/2001 (2.ª série). - Tornando-se necessário alterar o quadro de pessoal docente e não docente do Instituto de Higiene e Medicina Tropical, criado pelo Decreto do Governo n.º 64/83, de 22 de Julho, alterado pelas Portarias n.os 647/88, de 23 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 221, de 23 de Setembro, 1247/93, de 17 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 285, de 7 de Dezembro, e 747/96, de 19 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 293, de 19 de Dezembro de 1996, e pelos despachos n.os 30/90, de 11 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 27 de Outubro de 1990, 4/91, de 17 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 266, de 19 de Novembro de 1991, R/SAD/19/92, de 26 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 11 de Setembro de 1992, rectificado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 30 de Setembro de 1992, e despacho R/SAD/6/93, de 17 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 13 de Maio de 1993, despacho 4832/98, de 21 de Março, rectificado pelo despacho 1333, publicado nos Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 30 de Junho de 1998, 16 819/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 27 de Agosto de 1999, e 9992/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 20 de Junho de 2000:

Determino, ao abrigo do n.º 5 do artigo 15.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro (lei da autonomia das universidades), que o quadro de pessoal do IHMT seja alterado pela forma que se segue:

1 - Lugares a extinguir:

(ver documento original)

2 - Lugares a criar:

(ver documento original)

3 - Na sequência das alterações precedentes, a seguir se publica o quadro anexo à Portaria 647/88, de 23 de Setembro:

ANEXO

Conteúdo funcional da carreira de técnico de artes gráficas

1 - Compete fundamentalmente ao técnico de artes gráficas, a partir de orientações e instruções precisas, dimanadas do pessoal dirigente, docente, investigador e técnico, exercer funções de apoio técnico em geral e orientar e executar as actividades do gabinete de artes gráficas.

2 - Competem ao técnico de artes gráficas, em parte ou na totalidade, as seguintes tarefas:

Estabelecer a arquitectura das obras a imprimir, tendo em conta a sua finalidade e as orientações recebidas;

Estudar, maquetizar, desenhar e realizar a "arte" final da obra a imprimir e submeter à apreciação superior;

Seleccionar os processos e materiais a utilizar dentro das técnicas de impressão;

Criar e esboçar ilustrações para capas, quadros, gráficos, livros, brochuras ou outras publicações, para pôr em evidência o seu conteúdo;

Efectuar a montagem dos elementos gráficos por forma a salvaguardar os aspectos de carácter estético e funcional;

Rever as provas e efectuar as necessárias correcções;

Velar pela aquisição e gestão dos materiais necessários ao gabinete.

11 de Janeiro de 2001. - O Reitor, Luís Sousa Lobo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1864747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda