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Edital 29/2001, de 30 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 29/2001 (2.ª série) - AP. - Joaquim Pinto Ferreira Canário, presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide:

Torna público, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a referida Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no passado dia 6 de Dezembro aprovou o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais, a que a Assembleia Municipal conferiu beneplácito na sessão realizada no dia 21 de Dezembro de 2000.

Para geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.

22 de Dezembro de 2000. - O Presidente da Câmara, Joaquim Pinto Ferreira Canário.

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais

Disposições legais

Artigo 1.º

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais tem como lei habilitante as alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, e o artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, para além da legislação especial aplicável.

Artigo 2.º

A tabela de taxas e licenças, elaborada nos termos legais, substitui a anteriormente aprovada.

1 - As taxas previstas na tabela anexa serão actualizadas, ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados por excesso e da seguinte forma:

a) Para o escudo imediatamente superior, quando a taxa a cobrar, após actualização, seja inferior a 100$00;

b) Para a dezena de escudos imediatamente superior, quando a taxa a cobrar, após actualização, seja igual ou superior a 100$00;

c) Para a centena de escudos imediatamente superior, quando a taxa a cobrar, após actualização, seja igual ou superior a 1000$00;

d) Para o milhar de escudos imediatamente superior, quando a taxa a cobrar, após actualização, seja igual ou superior a 10 000$00.

3 - A actualização nos termos dos números anteriores deverá ser feita até dia l de Fevereiro de cada ano e afixada nos lugares públicos do costume.

4 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.

5 - As taxas da tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

Artigo 3.º

1 - Até ao dia 15 de Dezembro de cada ano será afixado, nos lugares públicos de estilo, edital estabelecendo os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças anuais, salvo se, por lei ou regulamento, for fixado o prazo ou o período certo para a respectiva revalidação.

2 - A renovação das licenças, registos e outros actos previstos na tabela anexa feitos fora do período de validade obrigatoriamente mencionado no título respectivo imediatamente anterior, implicam um agravamento de 50%, não havendo lugar a pagamento de multa, salvo se entretanto, a transgressão tiver sido atenuada

Artigo 4.º

De todas as taxas cobradas pelo município será emitido documento próprio, comprovativo do seu pagamento, que deverá ser conservado pelo titular da licença durante o período da sua validade, devendo o impresso normalizado para o requerimento ser fornecido gratuitamente pela Câmara.

Artigo 5.º

Nos processos administrativos de interesse particular, haverá lugar ao pagamento de custas a liquidar nos termos do Código das Custas Judiciais, que reverterão integralmente para o município, salvo se constituírem compensação de despesas efectuadas por funcionários ou se destinarem às partes ou particulares que intervenham nos processos.

Artigo 6.º

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias autenticadas, segundas-vias, etc., cuja emissão seja requerida com carácter de urgência será cobrado o dobro da taxa fixada na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de quarenta e oito horas após a entrada do requerimento.

Artigo 7.º

Salvo deliberação em contrário, os pedidos de renovação de licenças da competência dos órgãos municipais poderão ser feitos verbalmente, com excepção dos de prorrogação de licenças relativas a obras em curso e a loteamentos urbanos.

Artigo 8.º

1 - A Câmara Municipal pode isentar do pagamento de taxas as licenças de obras promovidas por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública, por associações culturais, desportivas, recreativas, de moradores, de profissionais ou cooperativas, desde que as obras se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários, por industriais, desde que a indústria vise a criação de postos de trabalho, e também por deficientes cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60% e a construção se destine a sua habitação permanente.

2 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, pode a Câmara Municipal isentar outras entidades do pagamento de taxas de licenças ou de venda de bens e serviços.

3 - O uso da isenção prevista nos números anteriores, bem como das isenções especiais previstas em leis, deverá ser requerido à Câmara Municipal, acompanhado dos documentos comprovativos da situação invocada, e não desobriga, em caso algum, à emissão do respectivo alvará de licença.

Artigo 9.º

As licenças terão o prazo de validade delas constante.

Artigo 10.º

Os pedidos de renovação de licenças da competência da Câmara Municipal, referida no número anterior, serão apresentados nos meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano, salvo se for estabelecido neste Regulamento o contrário.

Artigo 11.º

1 - Os títulos comprovativos das receitas municipais provenientes de taxas e licenças previstas na Tabela e aplicáveis ao exercício de caça, e à condução e registo de velocípedes e veículos poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro.

2 - Quando as taxas forem de quantitativo uniforme, poderá a relação de cobrança ser escriturada sem individualizar os conhecimentos, mencionado-se o seu valor individual, a quantidade e o valor total da cobrança em cada dia.

Artigo 12.º

As licenças previstas na presente Tabela e aplicáveis à ocupação da via pública e à publicidade têm carácter precário, podendo a Câmara Municipal fazer cessar a validade das mesmas mediante justa indemnização, se for caso disso, ou de as não renovar, findo o prazo de validade, sem direito ou obrigação ao pagamento de qualquer indemnização.

Artigo 13.º

Além das taxas expressamente previstas nesta Tabela, outras existem, cujos valores são fixados em regulamentos próprios ou leis.

Artigo 14.º

As taxas que tiverem de ser cobradas em resultado de pedidos de legislação, feita por iniciativa dos requerentes ou na sequência de participação ou autuação de infracções cometidas, incluindo as correspondentes às licenças não previamente adquiridas, serão liquidadas, com os agravamentos previstos neste Regulamento ou na Tabela e, se não forem pagas no período de 30 dias a contar da data em que a liquidação foi notificada ao requerente, serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 15.º

Este Regulamento entra em vigor após aprovação da Assembleia Municipal.

Tabela de Taxas e Licenças

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 1.º

Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços:

1) Atestados e confirmações - 720$00;

2) Autos ou termos de qualquer espécie - 1600$00;

3) Averbamentos - 620$00;

4) Buscas - por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente se indique - 360$00;

5) Certidões de teor:

a) Não excedendo uma lauda com vinte e cinco linhas - 520$00;

b) Por cada lauda além da primeira, ainda que incompleta - 190$00.

Nota. - As laudas que apenas contenham a assinatura e as menções legais posteriores a elas não são consideradas para efeito do disposto nos números anteriores.

6) Certidões de narrativa: o dobro de teor - 1200$00;

7) Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares - por cada folha - 110$00;

8) Fotocópias autenticadas de documentos arquivados:

a) Pela primeira lauda - 470$00;

b) Por cada lauda a mais - 260$00.

9) Termo de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada - 520$00;

10) Termos de responsabilidade, identidade, idoneidade, justificação administrativa ou semelhantes - 830$00;

11) Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado - cada documento - 620$00.

Observação. - As certidões emitidas pela Câmara terão a validade de 180 dias. Findo esse prazo consideram-se caducadas se não tiverem sido utilizadas para o fim solicitado.

CAPÍTULO II

Armas para exercício de caça - Taxas e licenças

Artigo 2.º

Detenção, porte e transacção de armas - as receitas fixadas em legislação especial, actualizadas nos termos que estiver ou vier a ser estabelecido para a parte do Estado.

Artigo 3.º

Exercício de caça - as receitas fixadas em legislação especial

CAPÍTULO III

Licenciamento de instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos - Taxas e licenças.

Artigo 4.º

Licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados - 6200$00.

a) Por cada dia além do primeiro - 1100$00.

Artigo 5.º

Licença acidental de recintos para espectáculos de natureza artística - 3100$00.

a) Por cada dia além do primeiro - 520$00.

Artigo 6.º

Taxa pela vistoria, por perito - 1100$00.

Artigo 7.º

São reduzidos a metade dos valores constantes nos números anteriores, os divertimentos de utilização infantil, com ocupação de área não superior a 15 m2.

CAPÍTULO IV

Obras

SECÇÃO I

Técnicos

Artigo 8.º

Inscrições e revalidações - pela inscrição e revalidação anual são devidos os seguintes valores:

a) Para assinar projectos - 16 000$00;

b) Para assinar projectos e para dirigir obras - 21 000$00;

c) Para revalidação anual da inscrição - 7700$00.

Licenças

SUBSECÇÃO I

Execução de obras

Artigo 9.º

Registo de declaração de responsabilidade de técnicos - por técnico e por cada obra - 5200$00

Artigo 10.º

Taxa geral a aplicar nas licenças:

1) Por cada período de 30 dias ou fracção - 2600$00;

2) Prorrogação do prazo da licença (n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro) - por cada período de 15 dias a mais - 2100$00;

3) Adicional à taxa (n.º 7 do artigo 20.º do Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro) - fixa - 5200$00;

4) Obras de demolição (artigo 50.º-A do Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro) - por cada período de 30 dias ou fracção - 2400$00.

Artigo 11.º

Taxas especiais a acumular com as do artigo anterior, quando devidas:

1) Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou vedação ou de outras vedações definitivas confinantes com a via pública - por metro linear ou fracção - 310$00;

2) Construção, reconstrução ou modificação de vedações provisórias confinantes com a via pública - por metro linear ou fracção - 220$00;

3) Instalação de ascensores e monta-cargas (incluindo os respectivos motores) - cada - 11 000$00;

4) Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos, portas e janelas - por metro quadrado ou fracção da superfície modificada - 520$00;

5) Obras de construção nova, de ampliação, de reconstrução ou de modificação - por metro quadrado ou fracção e relativamente a cada piso - 310$00;

6) Obras de recuperação ou remodelação - por metro quadrado ou fracção - 110$00;

7) Obras de demolição (artigo 50.º-A do Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro) - por metro quadrado ou fracção e relativamente a cada piso - 210$00.

Observações:

1.ª As medidas de superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura de paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2.ª Quando para a liquidação das taxas de licença houver que efectuar medições, far-se-á um arredondamento por excesso no total de cada espécie.

3.ª A cada prédio, ainda que formando bloco com outros, corresponderá uma licença de obras.

4.ª Tudo o que não estiver previsto nestas observações será remetido para o Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, com as respectivas alterações.

SUBSECÇÃO II

Ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 12.º

Ocupação da via pública delimitada por resguardos ou tapumes:

1) Por cada período de 15 dias ou fracção - 210$00.

a) Por piso ou edifício por eles resguardado e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras - 210$00;

b) Por metro quadrado ou fracção da superfície de via pública - 210$00.

2) Andaimes - por andar ou pavimento a que correspondam (mas só na parte não defendida pelo tapume) por metro linear ou fracção e por cada 15 dias ou fracção - 160$00.

Artigo 13.º

Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos:

1) Caldeiras ou tubos de descarga de entulho - por unidade e por cada 15 dias ou fracção - 310$00;

2) Amassadouros e depósito de materiais e outras ocupações autorizadas para obras - por metro quadrado ou fracção e por cada 15 dias ou fracção - 770$00.

SUBSECÇÃO III

Utilização de edificações

Artigo 14.º

Licenças de alvará de utilização para habitação - por fogo e seus anexos - 6200$00

Artigo 15.º

Alvará de licença de utilização para empreendimentos turísticos - 154 000$00.

Artigo 16.º

Alvará de licença de utilização de estabelecimentos de restauração e bebidas:

a) Estabelecimentos de restauração (restaurantes, marisqueiras, casas de pasto, pizarias, snack-bars, self services, etc.) - 52 000$00;

b) Estabelecimento de bebidas (bares, cervejarias, cafés-pastelaria, confeitarias, casas de chá, gelatarias, pub's e tabernas) - 52 000$00;

c) Estabelecimentos de restauração ou bebidas com salas ou espaços destinados a dança (discotecas, clubes nocturnos, boites, night-clubs, cabarés, dancings) - 206 000$00.

Artigo 17.º

Outros alvarás de licença de utilização, por cada 50 m2 ou fracção e relativamente a cada piso - 11 000$00.

Artigo 18.º

Mudança de destino de utilização de edificação - por unidade:

a) Sendo para habitação - 6200$00;

b) Sendo para comércio ou serviços - 13 000$00;

c) Sendo para armazém - por cada 100 m2 ou fracção - 15 000$00;

d) Sendo para indústria - por cada 100 m2 ou fracção - 22 000$00.

Observação. - As taxas referidas nos artigos 14.º e 18.º acumulam com as taxas do artigo 19.º

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 19.º

Vistorias (incluindo deslocações de peritos e outras despesas):

1) Pedidos para licenças de utilização, incluindo os de restauração e bebidas e empreendimentos turísticos - 5200$00;

a) Honorários de peritos, estranhos ao funcionalismo - 16 000$00.

2) Vistorias para propriedade horizontal, por cada fracção - 5200$00;

3) Outras vistorias (por cada prédio) - 6700$00.

Artigo 20.º

Realização de infra-estruturas urbanísticas - valor do custo unitário por metro linear de arruamento (ver observações) e n.º 6 do artigo 22.º - 13 000$00.

Artigo 21.º

Taxa de urbanização de acordo com o n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro:

a) Por cada metro quadrado de área de construção prevista - 670$00.

Artigo 22.º

Serviços diversos:

1) Averbamento em processos e licenças de obras ou loteamentos urbanos em nome do novo proprietário do prédio - 6200$00;

2) Reprodução de desenhos em papel de cópia, ozalide ou semelhante - por metro quadrado ou fracção - 520$00;

3) Autenticação de documento - por cada documento - 210$00;

4) Plantas de localização:

a) Formato A/4 - cada - 260$00;

b) Formato A/3 - cada - 520$00.

5) Fotocópias diversas:

a) Formato A/4 - cada - 21$00;

b) Formato A/3 - cada - 52$00.

6) Loteamentos urbanos:

a) Por cada alvará de loteamento - 13 000$00;

b) Por cada lote - 4200$00;

c) Aviso dando publicidade ao pedido de licenciamento - 830$00;

d) Aviso dando publicidade ao pedido de alvará - 830$00;

e) Livro de obras de urbanização - 2600$00.

7) Pedido de informação prévia de construção ou de urbanização - 6700$00;

8) Reapreciação de processo de obras caducadas - 6200$00;

9) Obras - construção e beneficiação, ampliação e modificação:

a) Aviso dando publicidade ao pedido de licenciamento - 830$00;

b) Aviso dando publicidade ao pedido de alvará - 830$00;

c) Livro de obras - 2100$00.

Observações:

1.ª Não se realizando a vistoria por motivo estranho ao serviço municipal, só poderá ordenar-se outra vistoria depois de pagas novas taxas.

2.ª A taxa prevista no artigo 21.º será obtida pelo somatório das parcelas resultantes das multiplicações de três factores relativos à localização, utilização e situação dos loteamentos:

I - Quanto à localização

(ver documento originall)

II - Quanto à utilização:

(ver documento original)

III - Quanto à situação

(ver documento original)

CAPÍTULO V

Higiene e salubridade

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 23.º

Alvarás de estabelecimentos sujeitos a licenciamento sanitário:

a) De 1.ª classe - 7700$00;

b) De 2.ª classe - 6700$00;

c) De 3.ª classe - 5700$00.

Artigo 24.º

Aditamentos e alvarás de licenciamento por motivo de alteração da área do estabelecimento ou modificação das respectivas instalações - por cada, as taxas correspondentes a 50% das fixadas para a respectiva categoria.

Observações:

1.ª Se em estabelecimento já licenciado pretender exercer-se modalidade diversa também sujeita a licenciamento, haverá lugar a novo alvará.

2.ª Pelas vistorias a realizar para licenciamento sanitário serão devidos os honorários dos peritos e subsídio de transporte fixado na lei.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 25.º

Limpeza e saneamento urbano:

1) Limpeza de fossas ou colectores particulares:

a) Por hora ou fracção - 3100$00;

b) Por cada quilómetro percorrido - 77$00.

Artigo 26.º

Penso a animais e por período de vinte e quatro horas ou fracção - 210$00.

CAPÍTULO VI

Cemitérios

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 27.º

Inumação em covais:

1) Sepulturas temporárias - 2600$00.

2) Sepulturas perpétuas:

a) Em caixão de madeira - 4200$00;

b) Em caixão de zinco - 11 000$00.

Artigo 28.º

Inumação em jazigos particulares - 16 000$00.

Artigo 29.º

Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério - 3100$00.

Artigo 30.º

Ocupação de ossários:

a) Cada ossada por período de um ano ou fracção - 1300$00;

b) Ocupação perpétua - 13 000$00.

Artigo 31.º

Concessão de terrenos:

1) Para sepultura perpétua - 83 000$00;

2) Para jazigos - cada metro quadrado ou fracção - 52 000$00.

Artigo 32.º

Serviços diversos:

1) Transladação - 2600$00;

2) Averbamento:

a) Título de jazigos - 5200$00;

b) Sepulturas perpétuas - 5200$00.

3) Averbamento de transmissões para pessoas fora da linha de sucessão:

a) Para jazigos - 36 000$00;

b) Para sepulturas perpétuas - 36 000$00.

Observações:

1.ª Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo ser também isentas de taxas as inumações e exumações no talhão dos combatentes.

2.ª A taxa do n.º 1 do artigo 31.º só é devida quando se trate de transferência de caixões ou urnas e não é acumulável com as taxas de exumação e inumação.

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 33.º

Obras em jazigos e sepulturas perpétuas, aplicam-se as taxas e normas fixadas no capítulo Obras.

Observação. - Poderão ser gratuitas as licenças quando se tratar de talhões privativos ou de obras de simples limpeza e beneficiação quando requeridas e executadas por instituição de beneficência.

CAPÍTULO VII

Utilização de equipamentos colectivos municipais

Artigo 34.º

Utilização da piscina municipal:

1) Entrada individual no período de funcionamento:

a) Adultos - 160$00;

b) Menores de 16 anos - 110$00.

2) Utilizações regulares (grupos) taxa/hora:

a) Locais - 1600$00;

b) Outros - 2100$00.

3) Utilizações pontuais (grupos) taxa/hora (ver nota a):

a) Sem entradas pagas:

1) De segunda-feira a sexta-feira:

a) Locais - 1600$00;

b) Outros - 3100$00.

2) Sábados e domingos:

a) Locais - 2100$00

b) Outros - 4200$00

b) Com entradas pagas:

1) De segunda-feira a sexta-feira - 5200$00;

2) Sábados e domingos - 7700$00.

(nota a) Nota. - Estas utilizações pontuais de grupos de animação, poderão, mediante autorização, ultrapassar o período de uma hora.

Artigo 35.º

Utilização do pavilhão municipal:

1) Entrada individual taxa/hora:

Adultos - 160$00;

Menores de 16 anos - 110$00.

2) Utilizações regulares - taxa/hora:

Um terço da área - 520$00;

Dois terços da área - 770$00;

Totalidade da área - 1100$00.

3) Utilizações pontuais - taxa/hora:

a) Sem entrada paga:

De segunda-feira a sexta-feira - 1600$00;

Sábados e domingos - 1800$00.

b) Com entradas pagas:

De segunda-feira a sexta-feira - 5200$00;

Sábados e domingos - 6200$00.

4) Entradas exclusivas para banho - 160$00.

Artigo 36.º

Utilização dos campos de ténis - taxa/hora:

1) Cada campo - 310$00;

2) Menores de 16 anos - 160$00;

3) Em grupo organizado - 1300$00;

4) Em torneios - 1600$00.

Artigo 37.º

Utilização do estádio municipal, por período de duas horas:

1) Diurno:

a) Equipas nacionais - 21 000$00;

b) Equipas estrangeiras - 42 000$00.

2) Nocturno:

a) Equipas nacionais - 31 000$00;

b) Equipas estrangeiras - 62 000$00.

Artigo 38.º

Entrada em museus - por pessoa - 260$00.

CAPÍTULO VIII

Ocupacão de via pública - licenças

Artigo 39.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública:

1) Alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios - por metro linear de frente ou fracção e por ano:

a) Até um metro de avanço - 520$00;

b) De mais de um metro de avanço - 830$00.

2) Toldos - por metro linear de frente ou fracção e por ano.

a) Até um metro de avanço - 1600$00;

b) De mais de um metro de avanço - 2100$00.

3) Sanefa de toldo ou alpendre - por ano - 880$00;

4) Fita anunciadora - por metro quadrado e por mês - 720$00;

5) Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo - por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano - 1600$00.

Artigo 40.º

Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo:

1) Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações ou para exercícios de comércio ou indústria - por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia - 52$00;

b) Por semana - 110$00;

c) Por mês - 310$00.

2) Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras - por metro cúbico ou fracção e por ano - 4200$00;

3) Pavilhões, quiosques, ou outras construções não incluídas nos números anteriores - por metro quadrado ou fracção e por mês - 1600$00.

Artigo 41.º

Ocupações diversas:

1) Postes e marcos - por cada um:

a) Para colocação de anúncios - por mês - 1900$00.

2) Vedações e outros dispositivos sobre os quais haja anúncios ou reclamos - por metro quadrado de superfície do dispositivo utilizado na publicidade e por mês - 310$00;

3) Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via pública - por metro linear ou fracção e por mês - 310$00;

4) Mesas e cadeiras - por metro quadrado ou fracção e por mês - 210$00;

5) Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes por ano e por metro linear ou fracção:

a) Com diâmetro até 20 cm - 110$00;

b) Com diâmetro superior a 20 cm - 190$00.

6) Outras ocupações da via pública - taxas a fixar pela Câmara - por metro quadrado ou fracção e por mês, até - 620$00.

Observação:

Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto de arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar metade.

O restante será dividido em prestações mensais seguidas não superiores a seis, mas de modo que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação. Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior ocupante, salvo se a Câmara Municipal tomar deliberação fundamentada em sentido diverso.

CAPÍTULO IX

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água - Licenças

Artigo 42.º

Bombas de carburantes líquidos - por cada uma e por ano:

1) Instaladas na via pública com depósito em propriedade particular - 21 000$00;

2) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública - 15 000$00.

Artigo 43.º

Bombas de ar ou água - por cada uma e por ano:

1) Instaladas inteiramente na via pública - 25 000$00;

2) Instaladas na via pública mas com depósito ou compressor em propriedade particular - 15 000$00;

3) Instaladas em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública - 19 000$00;

4) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública - 13 000$00.

Artigo 44.º

Bombas volantes, abastecendo na via pública - por cada uma e por ano - 11 000$00

Artigo 45.º

Tomadas de ar instaladas noutras bombas - por cada uma e por ano:

1) Com compressor saliente na via pública - 4000$00;

2) Com compressor ocupando apenas o subsolo da via pública - 3400$00;

3) Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública - 2300$00.

Artigo 46.º

Tomadas de água, abastecendo na via pública - por cada uma e por ano - 2300$00.

CAPÍTULO X

Condução e registo de veículos

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 47.º

De condução de ciclomotores - 3100$00.

Artigo 48.º

De condução de motociclos com cilindrada inferior a 50 cm3 - 3100$00.

Artigo 49.º

De condução de veículos agrícolas - 3100$00.

Artigo 50.º

Troca de licença de velocípedes com motor por licença de ciclomotor - 2600$00.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 51.º

Matrícula, incluindo o custo do livrete - por uma só vez:

1) De ciclomotores - 2600$00;

2) De motociclos com cilindrada inferior a 50 cm3 - 2600$00;

3) De tractores agrícolas - 2600$00;

4) De reboques agrícolas - 2600$00;

5) De veículos de tracção animal - 520$00.

Artigo 52.º

Chapas de identificação - cada uma:

1) De ciclomotores - 1600$00;

2) De motociclos com cilindrada inferior a 50 cm3 - 1600$00;

3) De tractores agrícolas - 2100$00;

4) De reboques agrícolas - 2100$00;

5) De veículos de tracção animal - 520$00;

6) Substituição de chapas, a pedido de interessados:

a) De ciclomotores - 1600$00;

b) De motociclos com cilindrada inferior a 50 cm3 - 2600$00;

c) De tractores e reboques agrícolas - 2100$00;

d) De veículos de tracção animal - 520$00.

Artigo 53.º

Revalidação:

De ciclomotores ou motociclos até 50 cm3 - 2100$00;

De veículos agrícolas - 1600$00.

Artigo 54.º

Segundas vias:

a) Da licença de condução:

De ciclomotores de motociclos com cilindrada inferior a 50 cm3 - 2100$00;

De veículos agrícolas - 1600$00.

b) De livretes:

De ciclomotores de motociclos com cilindrada inferior a 50 cm3 - 2100$00;

De veículos agrícolas - 1600$00.

Observações:

1.ª Estão isentos de taxa de matrícula os veículos pertencentes ao Estado, autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, a deficientes motores, quando se destinem unicamente ao transporte dos seus proprietários impossibilitados de se deslocarem pelos seus próprios meios.

2.ª Os veículos das entidades referidas na primeira parte da observação anterior deverão ter aposta uma chapa metálica colocada em local visível com a indicação dos serviços a que pertencem.

CAPÍTULO XI

Publicidade - Licenças

Artigo 55.º

Bandeiras de leilão - por cada uma e por mês - 1600$00.

Artigo 56.º

Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aquelas se encontram:

1) De jornais, revistas ou livros - por metro quadrado ou fracção e por ano - 1600$00;

2) De fazendas e de outros objectos - por metro quadrado ou fracção e por ano - 1600$00.

Artigo 57.º

Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros fazendo emissão directa com fins publicitários na ou para a via pública:

1) Por dia - 1400$00;

2) Por mês - 21 000$00.

Artigo 58.º

Placas de proibição de afixação de anúncios - por cada uma e por ano - 1400$00.

Artigo 59.º

Exibição transitória de publicidade em carro, avião ou por qualquer forma - por cada anúncio ou reclamo e por dia - 1600$00.

Artigo 60.º

Cartazes (de papel ou de tela), a fixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confinando com a via pública, onde não haja o indicativo de ser proibida aquela afixação:

1) Por cartaz e por mês:

a) Até 2 m2 de superfície - 520$00;

b) Por cada metro quadrado para além de dois - 310$00.

Artigo 61.º

Distribuição de impressos publicitários na via pública - por dia - 360$00

Artigo 62.º

Vitrinas, mostradores e semelhantes, em lugar que enteste com a via pública - por metro quadrado ou fracção e por ano - 1600$00.

Artigo 63.º

Publicidade de espectáculos públicos e outra não incluída nos artigos anteriores:

1) Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção da área incluída num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

a) Por mês ou fracção - 770$00;

b) Por ano - 3100$00.

2) Quando apenas mensurável linearmente por metro ou fracção:

a) Por mês ou fracção - 770$00;

b) Por ano - 1600$00.

3) Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores - por anúncio ou reclamo:

a) Por mês ou fracção - 770$00;

b) Por ano - 21 000$00.

Artigo 64.º

Publicidade móvel:

1) Transportes colectivos, por metro quadrado e por anúncio ou reclamo e por ano - 2100$00;

2) Em táxis, por punível, viatura e por ano - 2100$00;

3) Através de inscrição em veículos quando alusivos à firma proprietária, por veículo e por ano - 5200$00.

Artigo 65.º

Anúncios:

1) Por metro quadrado ou fracção e por ano - 1100$00;

2) Outra publicidade não mensurável em área, por metro linear e por ano - 1100$00.

Observações:

1.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, atendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

2.ª As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

3.ª No mesmo anúncio ou reclamo utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

4.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

5.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público e que nele se integrem.

6.ª Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, mas não são passíveis de taxa de licença de obras.

7.ª Não estão sujeitos a licença:

a) Os dizeres que resultam de imposição legal;

b) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda;

c) Os distintivos de qualquer natureza, destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito, ou outros análogos, criados com o fim de facilitar viagens turísticas;

d) As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham sobre a via pública saliência superior a 10 cm;

e) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos.

8.ª Quando os anúncios e reclamos forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza poderá conceder-se avença pela medida que representa a dimensão máxima ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais.

Neste caso, a importância de avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio da maior medida.

9.ª Se o mesmo anúncio for reproduzido, por período não superior a seis meses, em mais de 10 locais, poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto até 50%.

10.ª Os exclusivos de afixação de cartazes, distribuição de impressos na via pública ou a realização de publicidade em recintos sob a administração municipal, poderão ser, mediante concurso público, objecto de concessão.

11.ª A promoção de publicidade ou a afixação para além do prazo da licença concedida, sem que tenha sido pedida a sua renovação, constitui transgressão punível pelo regulamento respectivo.

12.ª As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação poderá ser solicitada verbalmente durante os meses de Janeiro e Fevereiro, seguintes.

13.ª Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade e, acto contínuo, o pagamento das taxas devidas.

CAPÍTULO XII

Mercados e feiras - Taxas

SECÇÃO I

Mercados - Ocupação

Artigo 66.º

Venda a retalho:

1) Lojas (incluindo quiosques, botequins, depósito de pão) - por metro quadrado e por mês - 310$00;

2) Barracas ou outras instalações do município - por metro quadrado e por mês - 720$00;

3) Bancas destinadas ao peixe (1.º andar):

a) Por cada uma e por dia, com excepção da n.º 17 - 230$00;

b) Banca n.º 17, por dia - 290$00.

4) Bancas destinadas a outros fins (2.º andar):

a) Por cada uma e por dia, com excepção das n.os 5, 6, 11, 12, 33, 50, 61, 62, 73 e 74 - 120$00;

b) Bancas n.os 5, 6, 11, 12, 33, 50, 61, 62, 73 e 74 - por cada uma e por dia - 170$00.

5) Ocupação de terraço sem banca - por metro quadrado ou fracção e por dia - 57$00.

Artigo 67.º

Entrada de volumes, peixe, queijos e criação quando sobre eles não incida a taxa de ocupação referida no artigo anterior:

1) Volumes - por cada um e por dia - 57$00.

2) Peixe:

a) Caixas pequenas - por cada uma e por dia - 57$00;

b) Caixas grandes - por cada uma e por dia - 120$00.

3) Queijos - por cada dúzia ou fracção e por dia:

a) Até 250 g (cada unidade) - 120$00;

b) Superior a 250 g (cada unidade) - 170$00.

4) Galinhas, frangos, coelhos, patos e semelhantes - por cada e por dia:

a) Perus, cabritos, leitões, borregos e semelhantes - por cada e por dia - 57$00.

SECÇÃO II

Feiras - Ocupação

Artigo 68.º

Venda a retalho:

1) Lugares de terrado - até 2 m de fundo - por metro linear de frente para arruamento do mercado ou feira e por dia não utilizando materiais ou instalações do município - 260$00;

2) Outras áreas de terrado, quando não haja arruamento próprio do mercado ou feira - por metro quadrado e por dia - 310$00.

SECÇÃO III

Diversos

Artigo 69.º

Utilização de balanças e outros artigos municipais, quando não incluídos na taxa de ocupação - por dia - 52$00.

Artigo 70.º

Local privativo para depósito e armazém - por metro quadrado ou fracção e por dia - 31$00.

Artigo 71.º

Licenças a vendedores ambulantes e feirantes e suas renovações - 2600$00.

Observações:

1.ª Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação, poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação.

2.ª As fracções de metro linear ou de metro quadrado arredondam-se sempre por excesso, e conforme os casos, para metade ou para a unidade de metro. Quando a medição, estando prevista na tabela por metro linear, só poder ser feita em metros quadrados ou vice-versa, as respectivas taxas aplicar-se-ão segundo a equivalência de 1 m linear de frente por 2 m.

3.ª O direito à ocupação de mercados ou feiras, é por natureza, precário.

4.ª As taxas do artigo 60.º não são devidas pelos produtores do concelho.

CAPÍTULO XIII

Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição

Artigo 72.º

As fixadas na legislação vigente.

CAPÍTULO XIV

Diversos

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 73.º

Taxas não especificadas:

1) Venda de plantas e flores (preço a fixar pela Câmara).

2) Aluguer de viaturas, máquinas e utensílios (preços a fixar pela Câmara).

3) Instalações culturais - taxa a fixar pela Câmara.

Artigo 74.º

Florestação:

1) Com espécie de crescimento rápido (eucaliptos, acácia e choupo) por hectare ou fracção:

a) Dentro da área do Parque Natural da Serra de São Mamede - 5 700 000$00;

b) Fora da área do Parque Natural da Serra de São Mamede - 1 200 000$00.

Em reunião de 6 de Dezembro de 2000, a Câmara deliberou, por unanimidade, propor à Assembleia Municipal a aprovação desta tabela.

Aprovada pela Assembleia Municipal em sessão de 21 de Dezembro de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1863892.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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