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Edital 28/2001, de 30 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 28/2001 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Apoio ao Desenvolvimento Cultural do Município do Cartaxo e respectivo protocolo. - Francisco Monteiro Pereira, licenciado em Economia e presidente da Câmara Municipal do Cartaxo:

Faz saber e torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que, após audiência e apreciação pública, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, efectuadas através do edital 189/2000, afixado em 17 de Outubro de 2000, a Assembleia Municipal do Cartaxo, na sua sessão ordinária de 19 de Dezembro corrente, deliberou aprovar o Regulamento de Apoio ao Desenvolvimento Cultural do Município do Cartaxo e respectivo protocolo, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária realizada no dia 9 de Outubro de 2000, que entrará em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

E eu (Assinatura ilegível), chefe da Divisão de Administração e Finanças, o subscrevi.

21 de Dezembro de 2000. - O Presidente da Câmara, Francisco Monteiro Pereira.

Regulamento de Apoio ao Desenvolvimento Cultural do Município do Cartaxo e respectivo protocolo

Nota justificativa

O Cartaxo tem sido um município que, ao longo dos tempos, tem apostado no desenvolvimento cultural do concelho. Neste sentido, a Câmara Municipal do Cartaxo tem primado pelo espírito de apoio e de incentivo, visto que se reconhece um papel fundamental às associações e colectividades na divulgação de tradições e modos de vida essenciais para a preservação da nossa identidade cultural. Hoje, o concelho do Cartaxo dispõe de um vasto leque de associações culturais nos mais variados sectores.

É função da Câmara Municipal do Cartaxo definir e desenvolver uma política cultural que promova o aparecimento e a realização de projectos culturais, de iniciativa dos cidadãos, a título individual ou em colectividades, de reconhecida qualidade e de interesse para o concelho.

Reconhece-se que as próprias iniciativas da Câmara Municipal podem, em muitos casos, ser enriquecidas pelo contributo dado pelos particulares. Deste modo, os agentes promotores de actividades culturais carecem frequentemente de apoio da Câmara Municipal. Para corresponder a essa necessidade cria-se um sistema de apoios ao desenvolvimento de actividades culturais, que agora se trata de regulamentar, do qual fazem parte os seguintes programas:

1) Apoio a actividades culturais promovidas por pessoas singulares;

2) Apoio a actividades culturais promovidas por pessoas colectivas;

3) Apoio à construção e conservação de equipamentos culturais no município.

À imagem do que tem vindo a ser feito, a Câmara Municipal continuará a projectar anualmente programas de animação cultural, sendo seu propósito continuar a chamar as colectividades a integrar esses programas.

Assim, de acordo com as alíneas f), g) e h) do artigo 20.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e da alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e conforme o disposto no n.º 7 dos artigos 115.º e 242.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação, em projecto, do Regulamento de Apoio ao Desenvolvimento Cultural do Município do Cartaxo e a sua submissão a inquérito público, para recolha de sugestões, que decerto irão contribuir para o seu aperfeiçoamento e enriquecimento.

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis à concessão de apoios a actividades culturais e recreativas.

2 - Esse apoio será concretizado através da celebração de protocolos entre a Câmara Municipal do Cartaxo e os agentes culturais ou recreativos.

Artigo 2.º

Âmbito

Os protocolos de apoio ao desenvolvimento de actividades culturais e recreativas, previstos neste Regulamento, destinam-se exclusivamente aos agentes, individuais ou colectivos, do concelho do Cartaxo, que desenvolvam actividades culturais ou recreativas de relevante interesse para o concelho.

SECÇÃO I

Protocolos

Artigo 3.º

Forma

Os protocolos são reduzidos a escrito e subscritos pelo presidente da Câmara Municipal e pelo agente individual promotor da actividade que constitui o seu objecto ou pelo membro da direcção em plenas funções que represente o respectivo agente signatário, conforme o caso.

Artigo 4.º

Duração

Os protocolos têm a duração correspondente ao projecto ou programa a desenvolver, podendo abranger excepcionalmente mais de um ano civil, nomeadamente quando digam respeito a obras.

Artigo 5.º

Candidatura

1 - A candidatura a programas de carácter anual por parte dos agentes colectivos deverá ser feita durante os meses de Outubro e Novembro de cada ano, por referência ao ano civil seguinte, dela devendo constar, designadamente:

a) O plano de actividades, onde se inscrevem, de um modo claro, a previsão de despesas e receitas;

b) Na previsão das receitas deve estar incluída e definida a expectativa do financiamento da Câmara Municipal do Cartaxo;

c) Último relatório de contas do agente para apreciação da respectiva situação económico-financeira;

d) Quadro actualizado das actividades desenvolvidas e número de pessoas envolvidas por actividade e técnicos envolvidos, com a respectiva formação e habilitações;

e) Documento descritivo com itens especificamente discriminados que indiquem o projecto de desenvolvimento para a actividade em causa que se pretende realizar ou à qual vai participar, e a justificação do interesse municipal na sua prossecução;

f) Descrição das infra-estruturas e equipamentos existentes.

2 - A candidatura de apoio à realização de projectos ou iniciativas concretas, por parte dos agentes colectivos, deverá ser feita com a antecedência mínima necessária para a execução do projecto.

3 - A candidatura a estes protocolos por parte dos agentes individuais deverá ser feita com a antecedência mínima de quatro meses em relação ao início da actividade, dela devendo constar, designadamente:

a) Identificação completa do candidato;

b) Resumo do currículo, com descrição das actividades já desenvolvidas;

c) Documento descritivo do projecto ou actividade a desenvolver e a justificação do interesse municipal na sua prossecução;

d) Meios necessários;

e) Meios disponibilizados pelo interessado ou por terceiros;

f) Meios pretendidos da Câmara Municipal do Cartaxo;

g) Data de início e termo do projecto ou actividade.

Artigo 6.º

Documento descritivo

O documento descritivo da actividade ou projecto referido no artigo anterior deve conter todos os pormenores relevantes para a avaliação do seu mérito e interesse para o concelho, nomeadamente:

a) No pedido de apoio para teatro e dança é necessário a indicação do currículo pormenorizado do grupo, da sua natureza de independente ou de pertença a uma pessoa colectiva, se tem ou não sede própria, especificação do local dos ensaios, currículo do encenador, ensaiador ou director e indicação da obra a realizar e respectivo autor, anexando o respectivo texto;

b) O pedido de apoio para edição de obras de cariz cultural carece da indicação do título, currículo pormenorizado do autor, forma de que se revestirá, nomeadamente:

b1) Pintura ou escultura;

b2) Livro, cassette áudio, cassette vídeo ou CD, e tiragem, anexando o original em suporte adequado;

c) Quando o pedido de apoio de pessoas colectivas envolver a aquisição de instrumentos musicais, deve ser indicada a quantidade e designação, com definição de prioridades, o número de instrumentistas que os utilizarão e a quantidade, designação e estado de conservação dos instrumentos existentes;

d) Se o pedido de apoio de pessoas colectivas envolver a aquisição de fardamentos ou trajes, devem ser descritas e quantificadas as peças pretendidas, anexando-se fotografia ou desenho das mesmas, o número de elementos do grupo e quantidade e estado de conservação dos fardamentos ou trajes existentes;

e) Sempre que os projectos ou programas impliquem deslocações, devem ser indicados o objectivo das mesmas, o número de pessoas a deslocar, a origem, o destino, o programa e as datas da sua realização.

Artigo 7.º

Apreciação

1 - A Divisão de Desenvolvimento e Acção Sócio-Cultural (DDASC) fará a apreciação dos pedidos de apoio, em colaboração com a DAF.

2 - Apreciadas as candidaturas, a DDASC elabora um parecer fundamentado por cada processo apreciado, relativamente à qualidade e interesse do mesmo para o concelho, concluindo com uma proposta objectiva, a enviar à Câmara Municipal, sobre se deve ou não ser concedido o apoio solicitado, e em que termos.

3 - O parecer da DDASC não é vinculativo para a Câmara Municipal; contudo, em caso de discordância, a Câmara Municipal deverá fundamentar a sua posição, a qual deverá ficar exarada em acta da reunião de Câmara que apreciar o parecer.

Artigo 8.º

Atribuição

1 -No início de cada ano civil é anunciado aos agentes colectivos os apoios concedidos de carácter anual que lhes serão atribuídos nesse ano.

2 - O apoio à realização de projectos ou iniciativas concretas, por parte dos agentes colectivos, será efectuado mediante solicitação e atribuído com a antecedência mínima necessária para a execução do projecto.

3 - Para os agentes individuais, o anúncio será feito 45 dias antes do início do projecto ou actividade.

4 - Estes apoios serão atribuídos em cerimónia própria ou em reunião de Câmara, mediante a assinatura dos protocolos que definam a justificação do apoio e a forma como o mesmo se concretiza, nomeadamente a natureza, o montante, e eventual calendarização do pagamento dos mesmos.

5 - Os apoios poderão ser publicitados, logo que sejam aprovados, num órgão de imprensa local, ou em boletins de âmbito municipal.

6 - Os candidatos cujas actividades sejam apoiadas no âmbito do presente Regulamento deverão sempre mencionar, pelos meios adequados ao tipo de actividades, o apoio concedido pela Câmara Municipal do Cartaxo.

Artigo 9.º

Reclamações

1 - Os agentes culturais que se achem penalizados pelo apoio concedido deverão fazer chegar a sua reclamação, por escrito, até 15 dias após a deliberação da Câmara.

2 - A Câmara Municipal deverá pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias sobre a reclamação apresentada, através de deliberação.

3 - Da deliberação da Câmara Municipal não existe recurso.

4 - Em caso de anuência à reclamação, não poderão existir rectificações aos apoios atribuídos aos restantes agentes culturais.

CAPÍTULO II

Programa de apoio a actividades culturais promovidas por pessoas singulares

Artigo 10.º

Objectivo

Este programa consiste na atribuição de apoios destinados a incentivar a produção de obras de cariz cultural por parte de agentes culturais singulares não profissionais de relevante interesse para o concelho, nomeadamente:

a) Edição de livros, cassettes áudio, cassettes vídeo ou CDs;

b) Pintura;

c) Escultura;

d) Outras manifestações culturais, a definir pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Critérios

1 - A apreciação do interesse para o concelho das candidaturas apresentadas resulta da ponderação dos seguintes factores:

a) Mérito intrínseco do projecto apresentado, tendo em conta a inovação, a diversidade dos objectivos, a imaginação nos processos de intervenção e a preocupação com a dimensão cultural da sociedade;

b) Capacidade de realização, a deduzir do currículo ou actividades já desenvolvidas pelo candidato ou por terceiros envolvidos;

c) Capacidade demonstrada na obtenção de outros apoios;

d) Interesse público;

e) Outros expressamente indicados pela Câmara Municipal do Cartaxo.

2 - Compete à DDASC fixar antecipadamente o peso relativo com que cada um dos factores contribui para a apreciação geral.

3 - Quando o número de candidaturas o justificar, a DDASC atribui uma classificação numérica que permita ordenar as prioridades dos apoios.

CAPÍTULO III

Programa de apoio a actividades culturais promovidas por pessoas colectivas

Artigo 12.º

Objectivo

1 - Este programa consiste na atribuição de apoios destinados a incentivar actividades culturais de relevante interesse para o concelho, por parte de agentes culturais, nomeadamente nas áreas de:

a) Teatro;

b) Dança;

c) Música;

d) Folclore e etnografia;

e) Outras manifestações culturais, a definir pela Câmara Municipal.

2 - Este programa poderá apoiar também projectos de itinerância dos agentes culturais do concelho, tendo como finalidade propiciar aos agentes culturais o seu próprio programa cultural, facilitando a circulação dos grupos artísticos do concelho, bem como a sua apresentação em espectáculos ou em representação do município.

3 - Os apoios referidos no n.º 1 poderão ter carácter anual ou projecto a projecto.

Artigo 13.º

Critérios

1 - A apreciação do interesse para o concelho das candidaturas apresentadas resulta da ponderação dos seguintes factores:

a) Análise do último relatório de contas e do plano de actividades, assim como o orçamento para o ano seguinte, todos aprovados em assembleia da colectividade;

b) Mérito intrínseco do projecto apresentado, tendo em conta a inovação, a diversidade dos objectivos, a imaginação nos processos de intervenção e a preocupação com a dimensão cultural do concelho;

c) Capacidade de realização, a deduzir das actividades já desenvolvidas pelo agente cultural;

d) Capacidade demonstrada na obtenção de outros apoios;

e) Interesse público;

f) Historial associativo: tradição, implantação social;

g) Outros expressamente indicados pela Câmara Municipal do Cartaxo.

2 - Compete à DDASC fixar o peso relativo com que cada um dos factores contribui para a apreciação geral.

3 - Quando o número de candidaturas o justificar, a DDASC atribui uma classificação numérica que permita ordenar as prioridades dos apoios.

CAPÍTULO IV

Programa de apoio à aquisição, construção e conservação de equipamentos culturais pelas pessoas colectivas

Artigo 14.º

Objectivo

1 - Os apoios serão concedidos através de protocolos de cooperação com os agentes que desenvolvam actividades culturais de relevante interesse para o concelho.

2 - Este apoio será concedido a vários níveis, dependendo da natureza e dimensão dos projectos:

a) Apoio na elaboração do projecto, através da concessão de um subsídio financeiro;

b) Apoio na própria elaboração do projecto através dos Serviços Técnicos da Câmara Municipal do Cartaxo, GAT de Santarém e outras entidades competentes nessa matéria;

c) Apoio indirecto traduzido em aconselhamento técnico;

d) Apoio financeiro directo na construção de novas instalações ou beneficiação das já existentes;

e) Cedência de materiais de construção, máquinas e pessoal.

3 - Os apoios referidos no n.º 1 poderão ter carácter anual ou plurianual, projecto a projecto.

Artigo 15.º

Critérios

1 - A apreciação do interesse para o concelho das candidaturas apresentadas resulta da ponderação dos seguintes factores:

a) Impacto dos equipamentos e infra-estruturas no melhoramento dos objectivos estatutários do agente cultural;

b) Impacto dos equipamentos e infra-estruturas no programa de desenvolvimento cultural do concelho;

c) Número de beneficiários directos da infra-estrutura ou equipamento;

d) Montante orçamentado para o investimento;

e) A existência de alguma disponibilidade financeira por parte do agente cultural interessado;

f) A existência de promoção de actividades culturais regulares.

2 - A apreciação das candidaturas apresentadas será de carácter global, cabendo ao executivo camarário apreciar as propostas e definir o apoio.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Acompanhamento e controlo da execução dos protocolos

1 - Compete à Câmara Municipal do Cartaxo fiscalizar a execução dos protocolos, podendo realizar, para o efeito, os inquéritos necessários.

2 - O agente cultural beneficiário do apoio deve prestar à Câmara Municipal do Cartaxo todas as informações por esta solicitadas acerca da execução do protocolo.

3 - Concluída a realização do protocolo, o agente cultural beneficiário enviará à Câmara Municipal do Cartaxo um relatório final sobre a execução do protocolo.

Artigo 17.º

Revisão dos protocolos

1 - Os protocolos podem ser modificados ou revistos nas condições que neles se encontrem estabelecidas e, nos demais casos, por livre acordo das partes.

2 - É sempre admitido o direito à revisão do protocolo, quando em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias a sua execução se torne excessivamente onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação financeira ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.

3 - A entidade interessada na revisão do protocolo envia às demais partes outorgantes uma proposta fundamentada, donde conste a sua pretensão.

4 - As entidades a quem seja enviada uma proposta de revisão do protocolo devem comunicar a sua resposta no prazo de 30 dias após a recepção da mesma.

Artigo 18.º

Cessação dos protocolos

1 - Cessa a vigência dos protocolos:

a) Pelo decurso do prazo estipulado no protocolo;

b) Quando, por causa não imputável ao agente cultural, se torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos;

c) Quando a Câmara Municipal do Cartaxo exerça o seu direito de resolver o protocolo nos termos do artigo seguinte.

2 - A resolução do protocolo efectua-se através de notificação dirigida às demais partes outorgantes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.

Artigo 19.º

Resolução do protocolo

1 - O incumprimento do protocolo por culpa ao dolo por parte do agente cultural beneficiário do apoio financeiro confere à Câmara Municipal do Cartaxo o direito de resolver o protocolo e de reaver todas as quantias pagas, quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do mesmo; nos demais casos, o incumprimento confere à Câmara Municipal do Cartaxo apenas o direito de reduzir proporcionalmente a sua comparticipação. Naturalmente que a aferição do grau de incumprimento do protocolo terá de ser fundamentada juridicamente.

2 - Os agentes culturais beneficiários do apoio financeiro não podem beneficiar de novas comparticipações financeiras, enquanto não repuserem as quantias que nos termos do número anterior devam ser restituídas à Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Falsas declarações

Os agentes que, dolosamente, prestarem falsas declarações com o intuito de receberem apoios indevidos, terão que devolver as importâncias indevidamente recebidas e serão penalizados durante um período que poderá ir até três anos, durante o qual não poderão receber qualquer apoio, directa ou indirectamente, por parte da Câmara Municipal do Cartaxo.

Artigo 21.º

Casos omissos

Os casos omissos do presente Regulamento serão resolvidos, caso a caso, pela Câmara Municipal do Cartaxo.

Artigo 22.º

Disposição transitória

O prazo de candidatura aos programas referidos no artigo 5.º, referentes a actividades a desenvolver em 2001, decorre durante os dois meses seguintes ao da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Protocolo de Apoio ao Desenvolvimento Cultural do Município do Cartaxo

1 - Introdução

De acordo com o estipulado no quadro de competências das autarquias locais, nomeadamente na alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e nas alíneas f), g) e h) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 159/99, de 14 de Setembro, a Câmara Municipal do Cartaxo participará na prossecução de uma política globalizante de desenvolvimento cultural que promova o aparecimento e a realização de projectos culturais, de iniciativa dos cidadãos a título individual ou em colectividades, de reconhecida qualidade e de interesse para o concelho.

A concretização desta política cultural não pode recair apenas sobre a Câmara Municipal ou governo central. Reconhece-se que as próprias iniciativas da Câmara Municipal podem, em muitos casos, ser enriquecidas pelo contributo dado pelos particulares com vocação para a área da cultura. Deste modo, os agentes promotores de actividades culturais carecem frequentemente de apoio da Câmara Municipal e para corresponder a essa necessidade cria-se um sistema de apoios ao desenvolvimento de actividades culturais, mediante a assinatura de protocolos.

II - Articulação

Considerando que a dinamização cultural, neste caso particular do(a) ... (actividade), é uma das grandes motivações para uma vida saudável, cultivando o espírito de grupo, a inserção na sociedade e a formação cultural a que todos devem ter acesso;

Tendo em conta a natureza, fins e atribuições do(a) ... (nome do agente) no âmbito do desenvolvimento cultural, contribuindo, designadamente, para facultar o acesso da população local à cultura;

É celebrado entre:

1) A Câmara Municipal do Cartaxo, adiante designada por primeira outorgante, representada pelo presidente, Dr. Francisco Monteiro Pereira;

2) A/O ... (agente), adiante designado por segundo(a) outorgante, representada pelo Sr. ... (nome e cargo), o presente protocolo, que se rege pelo Regulamento de Apoio ao Desenvolvimento Cultural do Município do Cartaxo e pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do protocolo

1 - Constitui objecto do presente protocolo a atribuição à(ao) ... (agente), segundo outorgante, da comparticipação constante da cláusula 3.ª deste protocolo, a qual tem como objectivo o incentivo ao desenvolvimento cultural do concelho.

2 - A prática referida no número anterior será assegurada pelo(a) segundo(a) outorgante, que se responsabilizará por:

a) ... (descrição pormenorizada dos projectos ou actividades a desenvolver);

b) ... (instalações, equipamentos e meios humanos técnicos e financeiros a disponibilizar pelas partes ou terceiros).

Cláusula 2.ª

Período de vigência do protocolo

O período de vigência deste protocolo decorre desde a data da sua assinatura até .../.../...

Cláusula 3.ª

Comparticipação

A comparticipação a prestar pela Câmara Municipal do Cartaxo à(ao) ... (agente) outorgante reveste as formas de:

a) ... (subsídio anual);

b) ... (subsídio específico para o projecto);

c) ... (apoio em materiais);

d) ... (apoio técnico);

e) ... (outros).

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação

A comparticipação referida na cláusula 3.ª disponibiliza-se:

a) De uma só vez;

b) Em ... tranches entregues em .../.../... (no máximo de 10);

c) Outra, a especificar caso a caso.

Cláusula 5.ª

Revisão do protocolo

Qualquer alteração dos termos ou dos resultados previstos neste protocolo de desenvolvimento cultural carece de prévio acordo escrito entre os dois outorgantes, que o poderão condicionar à alteração ou adaptação do presente protocolo.

Cláusula 6.ª

Omissões

Em tudo o que for omisso neste protocolo, aplicar-se-ão as normas do Regulamento de Apoio ao Desenvolvimento Cultural do Município do Cartaxo.

Celebrado em ...

O Primeiro Outorgante, ...

O Segundo Outorgante, ...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1863890.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-11 - Decreto-Lei 159/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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