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Aviso 747/2001, de 30 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 747/2001 (2.ª série) - AP. - Atribuição de méritos excepcionais. - Pela deliberação 31/AM/2000, de 15 de Dezembro, a Assembleia Municipal ratificou os despachos n.os 81 a 85/P/2000, de 12 de Dezembro, publicados em anexo ao presente aviso, através do qual se atribui a menção de mérito excepcional a vários funcionários deste município, 18 de Dezembro de 2000. - O Presidente da Câmara, António Pica Tereno.

Despacho 81/P/2000

Atribuição de menção de mérito excepcional operário qualificado

De conformidade com o n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, podem ser atribuídas, a título individual ou conjuntamente, aos membros de uma equipa menções de mérito excepcional pela situação de relevante desempenho de funções.

Considerando que a atribuição de mérito excepcional deve especificar os seus efeitos permitindo, alternativamente, a redução do tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão na respectiva carreira, independentemente de concurso;

Considerando que o operário qualificado (pintor) António Nunes Carvalho, da DOU, vem demonstrando, desde o ingresso no quadro de pessoal deste município em 3 de Abril de 1993, um elevado sentido de profissionalismo na execução das tarefas que lhes estão atribuídas;

Considerando, ainda, a dedicação, a assiduidade, a pontualidade, a eficiência e o zelo nas funções que vem desempenhando;

Considerando que este funcionário reúne os requisitos legais para o acesso à categoria imediata (operário qualificado principal), contando, nesta data, mais de seis anos na categoria de operário qualificado;

Considerando a classificação de serviço de Bom nos anos de 1996, 1997, 1998, e de Muito bom no ano de 1999;

Assim:

No uso da competência que me confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 184/89, determino o seguinte:

1.º É atribuída ao operário qualificado (pintor) António Nunes Carvalho, da DOU, pela situação de relevante desempenho de funções, a menção de mérito excepcional, cujos efeitos se produzem na promoção à categoria de operário qualificado principal, com dispensa de concurso.

2.º O presente despacho produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República, precedido de ratificação pela Assembleia Municipal de Barrancos.

12 de Dezembro de 2000. - O Presidente da Câmara, António Pica Tereno.

Despacho 82/P/2000

Atribuição de menção de mérito excepcional operador de estação elevatória

De conformidade com o n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, podem ser atribuídas, a título individual ou conjuntamente, aos membros de uma equipa menções de mérito excepcional pela situação de relevante desempenho de funções.

Considerando que a atribuição de mérito excepcional deve especificar os seus efeitos permitindo, alternativamente, a redução do tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão na respectiva carreira, independentemente de concurso;

Considerando que o operador de estação elevatória Diogo José Hermenegildo Agulhas, da DOU, desde o ingresso no quadro de pessoal deste município tem demonstrando profissionalismo, para além de dedicação, assiduidade, eficiência e zelo nas funções que vem desempenhando;

Considerando a classificação de serviço de Bom atribuída nos últimos quatro anos;

Assim:

No uso da competência que me confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 184/89, determino o seguinte:

1.º É atribuída ao operador de estação elevatória Diogo José Hermenegildo Agulhas, da DOU, pela situação de relevante desempenho de funções, a menção de mérito excepcional, cujos efeitos se produzem na redução do tempo de serviço necessário para efeitos de progressão de um escalão na respectiva carreira.

2.º O presente despacho produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República, precedido de ratificação pela Assembleia Municipal de Barrancos.

12 de Dezembro de 2000. - O Presidente da Câmara, António Pica Tereno.

Despacho 83/P/2000

Atribuição de menção de mérito excepcional vigilante de jardins e parques infantis

De conformidade com o n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, podem ser atribuídas, a título individual ou conjuntamente, aos membros de uma equipa menções de mérito excepcional pela situação de relevante desempenho de funções.

Considerando que a atribuição de mérito excepcional deve especificar os seus efeitos permitindo, alternativamente, a redução do tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão na respectiva carreira, independentemente de concurso;

Considerando que o vigilante de jardins e parques infantis Cândido Manuel Garcia Bergano, da DOU, desde o ingresso no quadro de pessoal deste município tem demonstrado um elevado sentido de profissionalismo, de dedicação e zelo nas funções que vem desempenhando;

Considerando a classificação de serviço de Bom, atribuída nos últimos quatro anos;

Assim:

No uso da competência que me confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 184/89, determino o seguinte:

1.º É atribuída ao vigilante de jardins e parques infantis, Cândido Manuel Garcia Bergano, da DOU, pela situação de relevante desempenho de funções, a menção de mérito excepcional, cujos efeitos se produzem na redução do tempo de serviço necessário para efeitos de progressão de um escalão na respectiva carreira.

2.º O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, precedido de ratificação pela Assembleia Municipal de Barrancos.

12 de Dezembro de 2000. - O Presidente da Câmara, António Pica Tereno.

Despacho 84/P/2000

Atribuição de menção de mérito excepcional - vigilante de jardins e parques infantis

De conformidade com o n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, podem ser atribuídas, a título individual ou conjuntamente, aos membros de uma equipa menções de mérito excepcional pela situação de relevante desempenho de funções.

Considerando que a atribuição de mérito excepcional deve especificar os seus efeitos permitindo, alternativamente, a redução do tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão na respectiva carreira, independentemente de concurso;

Considerando que o vigilante de jardins e parques infantis Félix Porta Caçador, da DOU, desde o ingresso no quadro de pessoal deste município, tem demonstrado um elevado sentido de profissionalismo, de dedicação, eficiência e zelo nas funções que vem desempenhando;

Considerando a classificação de serviço de Bom, atribuída nos últimos quatro anos;

Assim:

No uso da competência que me confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 184/89, determino o seguinte:

1.º É atribuída ao vigilante de jardins e parques infantis Félix Porta Caçador, da DOU, pela situação de relevante desempenho de funções, a menção de mérito excepcional, cujos efeitos se produzem na redução do tempo de serviço necessário para efeitos de progressão de um escalão na respectiva carreira.

2.º O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, precedido de ratificação pela Assembleia Municipal de Barrancos.

12 de Dezembro de 2000. - O Presidente da Câmara, António Pica Tereno.

Despacho 85/P/2000

Atribuição de menção de mérito excepcional operário qualificado

De conformidade com o n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, podem, ser atribuídas, a título individual ou conjuntamente, aos membros de uma equipa menções de mérito excepcional pela situação de relevante desempenho de funções.

Considerando que a atribuição de mérito excepcional deve especificar os seus efeitos permitindo, alternativamente, a redução do tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão na respectiva carreira, independentemente de concurso;

Considerando que operário qualificado (jardineiro) Manuel Rico Maleno, da DOU, desde o ingresso no quadro de pessoal deste município, em 3 de Abril de 1993, tem demonstrado um elevado sentido de profissionalismo, de dedicação e eficiência nas funções que vem desempenhando;

Considerando, ainda, a assiduidade, a pontualidade e o zelo nas funções que vem desempenhando, na DOU;

Considerando que estão reunidos os requisitos legais para o acesso à categoria imediata, contando, nesta data, sete anos e oito meses na categoria de operário qualificado (jardineiro);

Considerando, ainda, a classificação de serviço de Bom, atribuída nos últimos quatro anos;

Assim:

No uso da competência que me confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 184/89, determino o seguinte:

1.º É atribuída ao operário qualificado (jardineiro) Manuel Rico Maleno, da DOU, pela situação de relevante desempenho de funções, a menção de mérito excepcional, cujos efeitos se produzem na promoção à categoria de operário qualificado principal (jardineiro), com dispensa de concurso.

2.º O presente despacho produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República, precedido de ratificação pela Assembleia Municipal de Barrancos.

12 de Dezembro de 2000. - O Presidente da Câmara, António Pica Tereno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1863883.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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