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Aviso 1640/2001, de 29 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 1640/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, por despacho do director da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, no uso de competência delegada por despacho do reitor da Universidade do Porto de 7 de Fevereiro de 1996, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 27 de Fevereiro de 1996, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da publicação do presente aviso no Diário da República concurso externo de ingresso para admissão a estágio com vista ao provimento de um lugar na categoria de técnico superior de 2.ª classe (gestão) da carreira técnica superior de gestão do quadro do pessoal da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto.

2 - Nos termos do n.º 1 artigo 19.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, foi feita consulta à Direcção-Geral da Administração Pública, que confirmou a inexistência de pessoal excedente.

3 - O concurso caduca com o preenchimento da vaga em referência.

4 - Definição genérica de funções - funções de investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos e processos científico-técnicos, na área de gestão.

5 - Condições de trabalho e regalias sociais:

5.1 - A remuneração da categoria será a que resultar do que está definido no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento de origem, durante o estágio.

5.2 - As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

5.3 - A sede do local de trabalho situa-se na Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, sita à Rua do Dr. Roberto Frias, 4200-465 Porto.

6 - Requisitos de admissão ao concurso:

6.1 - Requisitos gerais - podem ser admitidos a este concurso os indivíduos, vinculados ou não à função pública, que satisfaçam cumulativamente, até ao fim do prazo das candidaturas, os requisitos previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

6.2 - Requisitos especiais - licenciatura em Relações Internacionais ou afins.

7 - Os métodos de selecção a utilizar serão:

a) Avaliação curricular;

b) Prova de conhecimentos gerais e específicos;

c) Entrevista profissional de selecção.

8 - Na avaliação curricular ponderar-se-ão os seguintes factores:

a) Habilitação académica de base;

b) Formação profissional;

c) Experiência profissional.

9 - As provas de conhecimentos serão efectuadas com base nos programas de provas de conhecimentos gerais e específicos da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 2 de Janeiro de 1998:

Conhecimentos gerais:

Estrutura orgânica do Ministério da Educação;

Atribuições genéricas da Universidade do Porto;

Estrutura orgânica e funcional da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto;

Direitos e deveres dos funcionários da Administração Pública;

Conhecimentos específicos:

A difusão da informação;

Procedimento de exploração de informação;

Os instrumentos de trabalho necessários à informação;

Investimento do Plano - apresentação de programas e projectos.

9.1 - As provas de conhecimentos gerais e específicos são cada uma delas eliminatórias de per si.

9.2 - As provas de conhecimentos gerais e específicos revestirão natureza teórica, serão escritas e terão a duração, na sua globalidade, de duas horas.

9.3 - A legislação necessária à realização das provas consta da relação em anexo ao presente aviso.

10 - Entrevista profissional de selecção - a entrevista profissional de selecção visará determinar e avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, os seguintes aspectos:

Qualificação e atitudes profissionais;

Presença e forma de estar;

Capacidade de comunicação e de expressão.

10.1 - Na classificação final é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que, nas fases ou métodos de selecção eliminatórios ou na classificação final, obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

11 - A classificação final será obtida pela aplicação da média aritmética simples das classificações obtidas na avaliação curricular, na prova de conhecimentos e na entrevista.

11.1 - A relação de candidatos e a lista de classificação final serão afixadas no Serviço de Recursos Humanos da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, quando for caso disso, nos termos dos artigos 33.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11.2 - Os critérios que determinam a classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

12 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

13 - Candidatura - de harmonia com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, deverão os candidatos entregar pessoalmente ou remeter pelo correio, com aviso de recepção, à Faculdade de Engenharia, sita à Rua do Dr. Roberto Frias, 4200-465 Porto, requerimento dirigido ao director da Faculdade de Engenharia, do qual conste:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu), residência, código postal e telefone;

b) Habilitações literárias;

c) Menção expressa do vínculo à função pública, natureza do mesmo, referência à antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, para funcionários e agentes;

d) Quaisquer outras circunstâncias que os candidatos reputem susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal.

13.1 - Juntamente com o requerimento de admissão os candidatos deverão apresentar:

a) Curriculum vitae detalhado;

b) Documento de identificação (fotocópia do bilhete de identidade);

c) Documento comprovativo das habilitações literárias - juntar certidão emitida pelo respectivo estabelecimento de ensino;

d) Documentos comprovativos das acções de formação - juntar declarações passadas pelas entidades promotoras das acções em causa;

e) Documento comprovativo do cumprimento dos deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

f) Documento comprovativo de que não está inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício da função a que se candidata;

g) Documento comprovativo de que possui a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e que tem cumprido as leis de vacinação obrigatória.

13.2 - A apresentação inicial da prova documental referida nas alíneas e) a g) do n.º 13.1 será no entanto dispensada desde que os candidatos declarem nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um desses requisitos.

14 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

15 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

16 - Regime de estágio - o estágio será efectuado com base do regulamento aprovado e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 13 de Abril de 1993, tem carácter probatório e terá a duração de 12 meses.

Os estagiários devem frequentar o estágio com assiduidade, não podendo ter um mínimo de faltas superior a um mês, para além do período de férias a que tiverem direito.

16.1 - A frequência do estágio será feita em comissão de serviço ou em contrato administrativo de provimento, nos termos do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, conforme o candidato possua ou não nomeação definitiva.

16.2 - O estágio decorrerá sob orientação do director da FEUP ou em quem este delegar.

Compete ao orientador do estágio:

a) Definir o plano de estágio com o respectivo júri de avaliação;

b) Promover as acções necessárias ao trabalho dos estagiários;

c) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo aos estagiários tarefas gradativamente de maior dificuldade e responsabilidade;

d) Atribuir a classificação de serviço.

16.3 - O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri de avaliação no prazo de 30 dias contados a partir do final do estágio.

O relatório será discutido publicamente, de forma a avaliar a experiência e os conhecimentos profissionais adquiridos no estágio necessários ao exercício do cargo.

A classificação final do relatório e a sua discussão serão dadas numa escala de 0 a 20.

16.4 - A nota final do estágio, arredondada até às décimas, resulta da média aritmética das notas obtidas no relatório do estágio e a sua discussão e da classificação de serviço, de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(2CS+CR)/2

em que:

CF=classificação final (0 a 20);

CS=classificação de serviço (0 a 10);

CR=classificação do relatório de estágio e sua discussão (0 a 20).

16.5 - Os estagiários serão ordenados pelo júri em conformidade com as classificações, não sendo considerados aprovados os candidatos que tiverem classificação inferior a 14 valores (Bom).

15.6 - Caso se verifique igualdade na classificação final, compete ao júri estabelecer critérios de desempate.

17 - Em tudo o que este regulamento for omisso aplica-se a lei em geral.

18 - Os júris do concurso e do estágio terão a seguinte constituição.

Presidente - Engenheira Branca Maria Ribeiro Teixeira Pinheiro Gonçalves, directora de serviços da FEUP.

Vogais efectivos:

Maria Odete Pinto Paiva, directora de serviços da FEUP.

Doutora Maria Isabel Ferreira da Silva, assessora da FEUP.

Vogais suplentes:

Dr.ª Maria do Céu Teixeira Gonçalves, assessora principal da FEUP.

Dr.ª Maria da Graça de Mariz Rozeira, técnica superior de 1.ª classe da FEUP.

O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.

11 de Janeiro de 2001. - A Directora de Serviços, Maria Odete Paiva.

ANEXO

Programa de provas de conhecimentos

1 - Regime jurídico da função pública - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - regime disciplinar, direitos e deveres dos funcionários públicos.

2 - Orgânica da Universidade:

a) Orgânica e administração das universidades - Lei 108/88, de 24 de Setembro;

b) Constituição orgânica das faculdades e escolas universitárias e seus estabelecimentos anexos:

Estatutos da FEUP (despacho - Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 21 de Agosto de 1990);

Decreto-Lei 252/97, de 26 de Setembro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1863834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-26 - Decreto-Lei 252/97 - Ministério das Finanças

    Adopta medidas de desenvolvimento e aprofundamento da lei da autonomia das universidades no plano de gestão de pessoal, orçamental e patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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