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Despacho 1360/2001, de 23 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 1360/2001 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, no n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e nas demais disposições legais aplicáveis, delego no director-nacional-adjunto da Polícia Judiciária, licenciado Carlos Manuel Carapeto Morgadinho Gago, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Autorizar a abertura de concursos de pessoal e praticar todos os actos necessários e subsequentes;

2) Nomear e exonerar pessoal, bem como autorizar transferências, requisições, destacamentos, permutas, comissões de serviço e comissões de serviço extraordinárias;

3) Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, bem como neles outorgar, e praticar os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;

4) Confirmar nomeações, empossando ou assinando termos de aceitação, bem como solicitar que a posse seja conferida por oportunidade administrativa ou por agente diplomático ou consular;

5) Homologar as listas de classificação final nos concursos de pessoal, quando não seja membro do respectivo júri;

6) Decidir os recursos hierárquicos interpostos por candidatos excluídos em concursos de pessoal, quando não seja membro do respectivo júri;

7) Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço e fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respectivos pedidos, observados os condicionalismos legais;

8) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso e aos feriados e autorizar o abono da respectiva remuneração;

9) Autorizar o exercício de funções em regime de acumulação que dê lugar a reversão de vencimento de exercício e o respectivo processamento;

10) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, nos termos do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com a redacção dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto;

11) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

12) Justificar e injustificar faltas, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

13) Conceder licenças sem vencimento por períodos até 90 dias e autorizar o respectivo regresso à actividade;

14) Promover a verificação domiciliária da doença, nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 35.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

15) Promover a submissão dos funcionários e agentes à junta médica da ADSE, nos termos dos artigos 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

16) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários ou agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública;

17) Autorizar os pedidos de apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações;

18) Confirmar as condições legais de progressão dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;

19) Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;

20) Conceder o estatuto de trabalhador-estudante;

21) Homologar as classificações de serviço;

22) Qualificar como em serviço os acidentes sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais;

23) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

24) Autorizar a inscrição e a participação de funcionários em estágios, congressos, seminários, reuniões, colóquios, jornadas, cursos de formação e outras actividades semelhantes levadas a efeito no País;

25) Autorizar o uso de automóvel próprio nas deslocações em serviço em território nacional, ao abrigo e nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;

26) Autorizar a condução de viaturas oficiais, nos termos do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, pelo pessoal não abrangido pelo despacho conjunto 873/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, 25 de Agosto de 2000;

27) Autorizar o abono antecipado de ajudas de custo;

28) Autorizar as colocações e a mobilidade interna do pessoal;

29) Autorizar a passagem de certidões.

Este despacho produz efeitos a partir de 22 de Novembro do ano transacto, considerando-se ratificados todos os actos que no âmbito dos poderes delegados tenham sido praticados por este dirigente desde essa data.

8 de Janeiro de 2001. - O Director Nacional, Luís Filipe Ramos Bonina.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1862183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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